Decreto Presidencial n.º 43/11 de 07 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/11 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Março de 2011 (Pág. 1282)
para o ano de 2011. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2
Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................2
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)..............................................2
Artigo 3.º (Períodos de veda).......................................................................................................2
Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)....................................................................3
Artigo 5.º (Capturas acessórias)...................................................................................................3
Artigo 6.º (Amostragem biológica)...............................................................................................4
Artigo 7.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística).........................................4
Artigo 8.º (Limite de quota de pesca para o ano 2011)...............................................................4
Artigo 9.º (Total admissível de captura).......................................................................................4
Artigo 10.º (Limite de esforço de pesca)......................................................................................6
Artigo 11.º (Regime de substituição de embarcações)................................................................6
Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)...................................................................................6
Artigo 13.º (Proibições)................................................................................................................7
Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)...........................................7
Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima).................................................7
Artigo 16.º (Gestão das focas)......................................................................................................7
Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)....................................................................................8
Artigo 18.º (Aquicultura)..............................................................................................................8
Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)....................................................................8
Artigo 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca).........................................8
Artigo 21.º (Infracções graves).....................................................................................................9
Artigo 22.º (Outras infracções)...................................................................................................10
Artigo 23.º (Punição das infracções graves)...............................................................................11
Artigo 24.º (Punição às outras infracções).................................................................................11
Artigo 25.º (Medidas de punição acessórias).............................................................................11
Artigo 26.º (Reincidência)..........................................................................................................12
Artigo 27.º (Orientações à investigação e a gestão)..................................................................12 Denominação do Diploma As políticas de conservação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável: Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos habitats:
- Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 1 de 13 Aquicultura para o ano de 2011, constantes do anexo ao presente diploma e que dele são parte integrante;
Artigo 2.º
Incumbe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Medidas de Gestão das Pescaria Marinha, da Pesca Continental e da Aquicultura para o Ano 2011
Artigo 1.º (Objectivo)
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)
- Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal motorizadas devem possuir a bordo um GPS.76
- Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em vigor.
- Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos e das Pescas.
Artigo 3.º (Períodos de veda)
Para o ano de 2011 os períodos de veda são os seguintes:
- a)- Para a pesca industrial os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, para a pesca de camarão de profundidade (para penaeus longirostris e Aristeus varidens) desde o paralelo 5°00 'S ao paralelo 17° 15 'S; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 2 de 13
- c)- Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do caranguejo, desde o paralelo 5° 00' S ao
17° 15 ' S;
- d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta, desde o paralelo 5°00'S ao paralelo 17° 15' S;
- e)- Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca de arrasto demersal, desde o paralelo 5°00 'S ao paralelo 17°15 'S;
- f)- Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro para a pesca do carapau do Cunene, desde o paralelo 5°00'S ao paralelo l7°15'S;
- g)- Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano;
- h)- Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda para todas as artes nos meses de Junho a Agosto;
- i)- No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 09° 10 'S ao paralelo 9°25 'S;
- ii) No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12° 22' S ao paralelo 12° 28'S;
- iii) Na foz do Rio Cunene a veda estende-se desde o paralelo 17° 10'S ao paralelo 17° 15'S.
Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)
As malhagens mínimas permitidas são as seguintes:
- a)- 50 mm para o camarão de profundidade;
- b)- 80 mm para as espécies de peixes demersais, excepto a pescada do Cabo;
- c)- 1l0 mm para a pescada do Cabo;
- d)- l00 mm para a pesca de caranguejo;
- e)- 25-30 mm para a pesca de cerco.
Artigo 5.º (Capturas acessórias)
- Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
- É obrigatório o uso da grelha de selectividade na arte de pesca das embarcações camaroeiras, para a redução das espécies acessórias na pescaria.
- Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto incluindo da faina acessória deve ser embalado para comercialização preferencialmente no mercado interno.
- A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
- a)- 5% de espécies pelágicas, do total de captura a bordo para pesca de arrasto demersal por faina;
- b)- Para a captura de cefalópodes 200 (duzentas) toneladas de espécies demersais do total de capturas anuais.
- Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca deve confinar-se:
- a)- Ao período nocturno compreendido entre as 18 (dezoito) horas da tarde e as 5 (cinco) horas da manhã para evitar-se a captura do carapau;
- b)- Ao período diurno entre as 5 (cinco) horas da manhã e as dezoito (18) horas da tarde, para além dos 350 (trezentos e cinquenta) metros de profundidade entre os 6° 00'S aos 17° 15 'S. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 3 de 13 nacional de amostragem biológica nos portos e locais de descarga.
- A entrega das amostras para a realização do programa nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP. As respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar.
- O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira — INIP pode no âmbito do programa nacional de amostragem biológica integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais com vista a cumprir com os objectivos traçados.
- As embarcações de pesca artesanal devem permitir a amostragem nos locais de desembarque.
Artigo 7.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística)
- A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da arte que se utiliza e é extensiva também às espécies acompanhantes.
- É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
- Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística, continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
- O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 8.º (Limite de quota de pesca para o ano 2011)
- É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o TAC (Total Admissível de Captura) fixado no artigo 9.°, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
- A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2011 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º (Total admissível de captura)
- O total admissível de captura — TAC para o ano de 2011 é o constante do quadro seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 4 de 13 costeira. ** O TAC para o carapau do Cunene é indicativo podendo ser alterado em função do estado do recurso. *** A área de pesca vai dos 13° S aos 17° 15 'S de latitude sul. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 5 de 13 1.1. O número de embarcações a operar em 2011 é fixado em 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações.
- Gamba costeira: Gamba costeira — o esforço total de pesca para o recurso da gamba costeira é limitado a 4 (quatro) embarcações no máximo.
- Cefalópodes: O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2011 é limitado a 2 (duas) embarcações semi- industriais. Para a pesca do choco e do polvo, recomenda-se a arte de armadilha e potes e para as lulas recomenda-se a arte de pesca jiggers, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
- Pesca do atum do alto: O esforço total de pesca para o recurso do atum do alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar 10 (dez) embarcações no máximo.
- Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.° e 9.° com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base, a constar do respectivo certificado ou licença de pesca para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º (Regime de substituição de embarcações)
As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.
Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)
- São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 (oito) milhas na zona norte do Ambriz à Cabinda;
- b)- Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das 4 (quatro) milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;
- c)- A pesca da gamba costeira é realizada para lá das 4 (quatro) milhas;
- d)- A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade para preservar a zona de desova;
- e)- Na zona compreendida entre os 13° e 17° 15 'Sul, a pesca de arrasto só é permitida para lá das 12 (doze) milhas;
- São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a)- Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 6 (milhas) milhas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas da costa;
- b)- Para a arte de palangre nas baías e portos para lá das 8 (oito) milhas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 6 de 13 igual ou superior a 50 metros;
- d)- Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías e portos para lá das 10 (dez) milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 (oito) milhas e a profundidade igual ou superior a 50 metros para as embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta superior a 300 toneladas e igual ou inferior a 600 toneladas para lá das 12 (doze) milhas da costa e a profundidade superior a 50 metros. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta superior a 600 toneladas para lá das 15 (quinze) milhas e a profundidade superior a 50 metros;
- e)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os paralelos 6º 00'S à 15° 00'S para lá das 4 (quatro) milhas e entre o paralelo 15° 00'S e a fronteira marítima sul 17°15'S para lá das 5 (cinco) milhas e a profundidade superior a 400 metros.
- Para a pesca da pescada na zona sul entre os paralelos 13° 00' e 17° 15' Sul é permitida a pesca para lá das 8 (oito) milhas, somente à embarcações com arte de palangre.
Artigo 13.º (Proibições)
- É proibida a utilização de carapau, cavala e da sardinha do reino para a produção de farinha de peixe.
- É proibida a pesca de arrasto pelágico.
- É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados.
- É proibido o desembarque do caranguejo como espécie acessória da pescaria camaroeira.
- É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas comprovadas de risco para a saúde.
- É proibida a pesca de arrasto para praia (banda-banda).
- É proibida a pesca de arrasto em parelha.
- É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca comercial para o mar.
- É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como do lado fluvial.
- É proibida a pesca industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00' S a 6º 00' S e para a pesca artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de pesca num raio de l000 m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.
Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)
- É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos por Decreto executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
- O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
- A inobservância do disposto no n.º 1 (um) constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima)
Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.
Artigo 16.º (Gestão das focas)
- É permitida a pesca de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 7 de 13 recurso.
Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)
Para a pesca continental é obrigatório o seguinte:
- O uso de malhagem de 36 mm no mínimo.
- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas.
Artigo 18.º (Aquicultura)
Para efeitos da aquicultura, recomenda-se o seguinte:
- a)- Aumento da monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
- b)- Aumento da monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
- c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
- d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
- e)- Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)
- Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.
- As embarcações devem descarregar nos portos de base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
- É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
Artigo 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca)
- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100 (cem), 50 (cinquenta) e 20 (vinte) vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
- Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor, da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
- É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.° e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254. º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- Se a embarcação for estrangeira e tiver apresada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o País, a excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 8 de 13 Aquáticos e seus regulamentos.
Artigo 21.º (Infracções graves)
- Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as seguintes:
- a)- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas, sem concessão de direitos de pesca;
- b)- A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, sem a respectiva licença;
- c)- A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
- d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
- e)- O uso de artes de pesca que não correspondam às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente nomeadamente, o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
- f)- O transporte sem autorização de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
- g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
- h)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente, sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente, diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
- i)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
- j)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
- k)- O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
- l)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
- m)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
- n)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
- o)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
- p)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
- q)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 9 de 13
- s)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente, de um armador para o outro;
- t)- A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
- u)- O fornecimento, nas águas angolanas, à embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
- v)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes à outras pessoas;
- w)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
- x)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
- y)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
- z)- A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei;
- aa)- A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, certificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca;
- bb)- A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.
- Constituem ainda infracções graves, as seguintes:
- a)- A pesca no alto mar por embarcações de pesca de bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
- b)- A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável;
- c)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.
Artigo 22.º (Outras infracções)
Constituem outras infracções, as seguintes:
- a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis;
- b)- Anão detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula e a propriedade e se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
- c)- A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e seus regulamentos;
- d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
- e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
- f)- A inobservância das normas em vigor relativas à operações de pesca conexas;
- g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
- h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
- i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higieno-sanitária dos produtos da pesca;
- j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 10 de 13 variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercida e o máximo de 100 (cem), 50 (cinquenta) e 20 (vinte) vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
- Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
- As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50 (cinquenta), 40 (quarenta) ou 30 (trinta) vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 24.º (Punição às outras infracções)
As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30 (trinta), 20 (vinte) ou 15 (quinze) vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 25.º (Medidas de punição acessórias)
- Podem em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da multa, as seguintes:
- a)- Perda à favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos delas derivados encontrados a bordo da embarcação;
- b)- Perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos dele derivados;
- c)- Perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
- d)- Interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de três meses a dois anos, ao capitão da embarcação;
- e)- Revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
- f)- Revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um ano, aos respectivos titulares;
- g)- Revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, por um período de 1 a 10 meses.
- As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
- a)- A prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
- b)- A prevista na alínea b) às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), l) e p) do artigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
- c)- A prevista na alínea c) à infracção grave descrita na alínea f) do artigo 20.°;
- d)- As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g) do Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 11 de 13
Artigo 26.º (Reincidência)
- Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade.
- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 27.º (Orientações à investigação e a gestão)
Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se, o seguinte: 1.1. Continuar os estudos de selectividade para a determinação da distância entre as barras da grelha de selectividade; 1.2. Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo censo; 1.3. Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras para a realização da amostragem biológica da frota comercial; 1.4. Reprodução e distribuição do guia de campo das espécies comerciais à todas as embarcações industriais, semi-industriais e artesanais; 1.5. Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos recursos pesqueiros; 1.6. Licenciar 6 (seis) embarcações sendo 2 (duas) em cada uma das zonas Norte, Centro e Sul para a recolha dos descartes dos produtos da pesca; 1.7. Para os moluscos orienta-se, o seguinte:
- a)- Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas espécies;
- b)- Identificar os bancos naturais;
- c)- Fomentar a aquicultura.
- Para a pesca na zona da Organização Internacional de Pescas — SEAFO recomenda-se o seguinte: Licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.
- Para a pesca de outros pelágicos que não sejam o carapau e a sardinela, orienta-se o seguinte:
- a)-Realizar estudos socioeconómicos;
- b)-Controlar o esforço de pesca.
- Para a sardinha do reino, orienta-se o seguinte: Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na República da Namíbia.
- Para a cavala, orienta-se o seguinte:
- a)- Dar cumprimento ao resultado do estudo de avaliação do recurso;
- b)- Determinar estimativas de biomassa;
- c)- Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.
- Para as focas orienta-se, o seguinte:
- a)- A pesca deve ser acompanhada dos cientistas do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
- b)- Instalação de uma fábrica na Baia dos Tigres, Província do Namibe para processamento das focas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 12 de 13 limpeza no estuário do Rio Bengo (Barra do Bengo);
- b)- Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza e noutros estuários;
- c)- Promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.
- Nas águas continentais, orienta-se o seguinte: Continuar o estudo do potencial dos recursos pesqueiros e da saúde dos ecossistemas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 13 de 13
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