Decreto Presidencial n.º 42/11 de 07 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/11 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Março de 2011 (Pág. 1277)
27/99, de 22 de Julho e n.º 88/03, de 7 de Outubro e o Decreto executivo conjunto n.º 61/95, de 24 de Novembro. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º .....................................................................................................................................2
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)..............................................................................3
Artigo 2.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3
Artigo 3.º (Objectivo e atribuições)..............................................................................................3
Artigo 4.º (Superintendência e tutela).........................................................................................3
Artigo 5.º (Órgãos)........................................................................................................................4
Artigo 6.º (Conselho Administrativo)...........................................................................................4
Artigo 7.º (Competências do Conselho Administrativo)..............................................................4
Artigo 8.º (Funcionamento do Conselho Administrativo)............................................................5
Artigo 9.º (Presidente do Conselho Administrativo)....................................................................5
Artigo 10.º (Forma de obrigar o Fundo Rodoviário)....................................................................5
Artigo 11.º (Conselho Consultivo)................................................................................................5
Artigo 12.º (Organização e funcionamento do Conselho Consultivo).........................................6
Artigo 13.º (Secretariado)............................................................................................................6
Artigo 14.º (Regime financeiro)....................................................................................................6
Artigo 15.º (Receitas)...................................................................................................................7
Artigo 16.º (Despesas)..................................................................................................................7
Artigo 17.º (Movimentação de fundos).......................................................................................7
Artigo 18.º (Fiscalização)..............................................................................................................8
Artigo 19.º (Pessoal).....................................................................................................................8
Artigo 20.º (Situação dos beneficiários de financiamentos)........................................................8
Artigo 21.º (Despesas plurianuais)...............................................................................................8
Artigo 22.º (Incompatibilidades)..................................................................................................8
Artigo 23.º (Auditoria)..................................................................................................................8 Denominação do Diploma A reabilitação da rede de estradas principais do País, realizada ao abrigo do Programa de Reconstrução Nacional, realçou a importância vital dos transportes rodoviários no processo do desenvolvimento económico e social de Angola:
O acelerado crescimento do tráfego de veículos nas estradas nacionais está a evidenciar, contudo, a necessidade de modernizar a sua gestão operacional, adoptando-se um modelo adequado para atender, com eficácia, eficiência e efectividade, às expectativas dos utentes em termos de segurança e conforto: Embora esteja criado o Instituto de Estradas de Angola (INEA), com a atribuição de realizar a política nacional para proporcionar ao País a rede de estradas necessárias ao seu desenvolvimento, está ainda, por definir uma metodologia clara e sustentável de financiamento das actividades referentes à manutenção e conservação de estradas: Havendo necessidade de se reestruturar o Fundo Rodoviário criado pelo Decreto n.º 27/94, de 22 de Julho, e complementado pelo Decreto n.º 88/03, de 7 de Outubro: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 1 de 9 legislação infraconstitucional, nomeadamente a Lei n.º 15/10, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado e a Lei n.º 18/10, Lei do Património Público;
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É reestruturado o Fundo Rodoviário e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º 1. As transferências do Orçamento Geral do Estado para o Fundo Rodoviário devem ser consistentes com a natureza das despesas de serviços de manutenção e conservação de estradas, obras de arte e demais equipamentos, tendo por base os valores aprovados no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos financeiros do Fundo Rodoviário são desembolsados em conformidade com os programas de actividades aprovados pela Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, quer os destinados ao Instituto de Estradas de Angola (INEA) para o financiamento de acções relativas às infra-estruturas rodoviárias a seu cargo, quer os destinados aos Governos Provinciais ou às Administrações Municipais, para o financiamento de acções relativas às redes regionais e locais. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o INEA deve apresentar ao Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário um projecto de acções a desenvolver para evitar a degradação e melhorar a segurança das infra-estruturas rodoviárias da rede fundamental já reabilitadas. 4. Incumbe ao INEA preparar toda a documentação necessária à adjudicação e contratação de obras, a qual deve atender aos requisitos da Lei da Contratação Pública e demais diplomas aplicáveis, cujos contratos só podem ser celebrados depois de previamente aprovados pelo Fundo Rodoviário, para efeitos do seu financiamento. 5. A Direcção do INEA, bem como os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, devem apresentar ao Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário, trimestralmente, para aprovação e consolidação de dados, os balancetes relativos à utilização dos desembolsos recebidos do Fundo Rodoviário.
Artigo 3.º São revogados os Decretos n.º 27/94, de 22 de Julho e n.º 88/03, de 7 de Outubro e o Decreto executivo conjunto n.º 61/95, de 24 de Novembro, dos extintos Ministérios da Economia e Finanças e das Obras Públicas e Urbanismo e outros diplomas que disponham em contrário.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 2 de 9
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO RODOVIÁRIO
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
- O Fundo Rodoviário, abreviadamente designado por FR, é um órgão que visa agregar todos os recursos financeiros destinados ao financiamento da conservação e manutenção da rede de estradas do País.
- O Fundo Rodoviário é um ente colectivo de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º (Sede e âmbito)
O Fundo Rodoviário é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 3.º (Objectivo e atribuições)
- O objectivo do Fundo Rodoviário é a cobertura das despesas de conservação e manutenção das estradas da Rede Nacional Prioritária, com base numa gestão adequada e transparente dos recursos financeiros a ele destinados.
- Em especial e na prossecução dos seus objectivos, o Fundo Rodoviário tem as seguintes atribuições:
- a)- Aprovar e disponibilizar o financiamento das obras de melhoramento, conservação e manutenção de estradas que lhe sejam submetidos pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA), pelos Governos Provinciais e Administrações Municipais, em conformidade com a programação definida para cada ano económico;
- b)- Supervisionar a aplicação dos recursos disponibilizados de acordo com o seu programa de financiamento;
- c)- Velar pela transferência das receitas que, nos termos do presente diploma, lhe pertençam;
- d)- Participar na celebração de convénios de cooperação financeira com entidades internacionais e estrangeiras, no domínio do financiamento da conservação e manutenção de estradas;
- e)- Privilegiar o financiamento de contratos temporários, celebrados para a gestão da conservação e manutenção de estradas ou troços de estradas.
Artigo 4.º (Superintendência e tutela)
- O Fundo Rodoviário está sujeito a superintendência financeira exercida pelo Ministério das Finanças, a qual compreende os poderes de orientação, controlo e responsabilização pela gestão dos recursos financeiros.
- A tutela administrativa do Fundo Rodoviário é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Construção.
- Carecem da aprovação do órgão de tutela:
- a)- O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e contas;
- b)- Os regulamentos internos;
- c)- A participação em entes de direito privado; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 3 de 9
- São órgãos do Fundo Rodoviário:
- a)- O Conselho Administrativo;
- b)- O Conselho Consultivo;
- c)- O Secretariado.
- Na perspectiva de se evoluir para um fundo não personalizado, a gestão financeira do Fundo Rodoviário pode ser terciarizada a uma instituição financeira angolana.
Artigo 6.º (Conselho Administrativo)
- A gestão do Fundo Rodoviário é assegurada por um Conselho Administrativo, composto por um número não superior a três membros, cujo regimento funcional é aprovado pelo Ministro das Finanças.
- O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
- a)- O presidente designado pelo Ministro das Finanças;
- b)- Um representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
- c)- Um representante do Ministério dos Transportes.
- Os membros do Conselho Administrativo são nomeados, sob proposta das entidades respectivas, por despacho do Ministro do Urbanismo e Construção.
- O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário é de três anos, renovável por mais um mandato de igual período.
- Se por qualquer circunstância, algum dos membros tiver que ser substituído, a substituição faz-se até ao final do mandato do membro substituído.
- O exercício do cargo de membro do Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário é remunerado nos termos do que vier a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Construção.
Artigo 7.º (Competências do Conselho Administrativo)
- No exercício das suas atribuições deve o Conselho Administrativo velar pelo cumprimento das atribuições e objectivos do Fundo Rodoviário, adoptando como princípio básico e primordial das suas decisões o predomínio de critérios técnicos na tomada de decisões que afectem os interesses dos utentes das estradas.
- Em especial, compete ao Conselho Administrativo:
- a)- Gerir e administrar o Fundo Rodoviário de acordo com os seus objectivos e atribuições e de acordo com as boas regras contabilísticas;
- b)- Analisar e aprovar os orçamentos e os planos de financiamento das acções de manutenção e conservação de estradas propostos pelo Instituto de Estradas de Angola e pelos Governos Provinciais e Administrações Municipais;
- c)- Elaborar e submeter à aprovação os regulamentos internos do Fundo Rodoviário;
- d)- Contratar a gestão financeira do Fundo Rodoviário;
- e)- Contratar as auditorias internas e externas;
- f)- Elaborar a proposta de orçamento do Fundo Rodoviário, bem como os respectivos relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 4 de 9
- h)- Proceder ou mandar proceder à fiscalização da aplicação dos financiamentos concedidos;
- i)- Promover e fomentar iniciativas que possibilitem uma melhor eficácia e eficiência na execução do serviço de manutenção e conservação das estradas, com o objectivo de minimizar os respectivos custos;
- j)- Estudar e, em conjunto com o INEA, propor à tutela, a actualização das tarifas a aplicar para o serviço de manutenção e conservação de vias rodoviárias;
- k)- Tudo o demais que, nos termos da lei ou por decisão da tutela, lhe deva ser cometido.
- A actuação do Fundo deve subordinar-se à política macroeconómica definida pelo Executivo.
Artigo 8.º (Funcionamento do Conselho Administrativo)
- O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, quer por sua livre iniciativa, quer a pedido de qualquer um dos seus membros.
- O Conselho Administrativo só pode reunir, e validamente deliberar, estando presente, pelo menos, metade dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
- Todas as deliberações do Conselho Administrativo devem constar da acta assinada por todos os membros presentes às reuniões em que tenham sido tomadas.
Artigo 9.º (Presidente do Conselho Administrativo)
- Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
- a)- Gerir o Fundo Rodoviário;
- b)- Convocar e presidir os trabalhos do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;
- c)- Submeter à consideração da tutela todos os assuntos que careçam da sua aprovação, designadamente a proposta de orçamento do Fundo Rodoviário e os relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades;
- d)- Controlar e fazer executar as deliberações do Fundo Rodoviário;
- e)- Negociar, nos termos e dentro dos limites que forem estabelecidos pelo Conselho Administrativo, a assistência técnica que se mostre necessária ao funcionamento do Fundo Rodoviário ou a que deva ser objecto de financiamento pelo Fundo Rodoviário;
- f)- Representar o Fundo Rodoviário, em juízo e fora dele;
- g)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Fundo Rodoviário.
- Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro do Conselho Administrativo por ele designado para o efeito.
Artigo 10.º (Forma de obrigar o Fundo Rodoviário)
O Fundo Rodoviário obriga-se com a assinatura de dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo obrigatoriamente uma, a do seu presidente ou de quem o esteja a substituir.
Artigo 11.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Fundo Rodoviário, competindo-lhe acompanhar o cumprimento dos programas e políticas do Executivo, aconselhando o Conselho Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 5 de 9
- Integram o Conselho Consultivo, para além do seu presidente, os seguintes membros:
- a)- Um representante do Ministério das Finanças;
- b)- Um representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
- c)- Um representante do Ministério dos Transportes;
- d)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
- e)- Um representante do Ministério do Ambiente;
- f)- Um representante dos Governos Provinciais;
- g)- Um representante da Associação dos Empreiteiros de Construção Civil e Obras Públicas;
- h)- Um representante da Associação Industrial de Angola;
- i)- Um representante da Associação de Camionistas;
- j)- Um representante da Associação dos Camponeses e Agricultores de Angola;
- k)- Um representante da Ordem dos Engenheiros de Angola;
- l)- Dois representantes do Instituto de Estradas de Angola.
- Os membros do Conselho Consultivo são nomeados, sob proposta das entidades respectivas, por despacho do Ministro do Urbanismo e Construção.
- O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo é gratuito, mas, por cada reunião, podem ser atribuídas senhas de presenças de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Construção.
Artigo 12.º (Organização e funcionamento do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- O Conselho Consultivo só se reúne com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
- As recomendações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos e registadas em actas.
- O Presidente do Conselho Consultivo pode convidar representantes de outras entidades, a participar nas suas reuniões.
Artigo 13.º (Secretariado)
- O apoio técnico, administrativo e logístico do Fundo Rodoviário é assegurado por um Secretariado Técnico, dirigido por um secretário executivo e composto por um número não superior a três técnicos, preferencialmente contratados em regime de destacamento, do Ministério do Urbanismo e Construção e do Instituto de Estradas de Angola.
- A organização e funcionamento do Secretariado Técnico deve constar do Regulamento Interno do Fundo Rodoviário.
Artigo 14.º (Regime financeiro)
- A actividade financeira do Fundo Rodoviário rege-se por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as receitas e despesas, a aprovar anualmente no quadro do Orçamento Geral do Estado. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 6 de 9
- O Fundo Rodoviário tem contabilidade própria, de acordo com as boas regras de contabilidade pública, prestando contas em conformidade com o que a lei determina para os fundos ou serviços autónomos.
Artigo 15.º (Receitas)
- Constituem receitas do Fundo Rodoviário:
- a)- As transferências do Orçamento Geral do Estado (O.G.E.) que lhe forem atribuídas em cada exercício;
- b)- Os saldos transitados dos exercícios anteriores;
- c)- As dotações de entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que forem feitas ao Fundo Rodoviário no âmbito do programa de conservação e manutenção de estradas;
- d)- As receitas de financiamento obtidas pelo Estado e destinadas especificamente aos objectivos do Programa de Conservação e Manutenção de Estradas;
- e)- Os resultados das aplicações financeiras realizadas pelo Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário;
- f)- Taxa equivalente a 25% do Imposto do Consumo de Combustíveis;
- g)- Taxa equivalente a 20% do Imposto Sobre os Lubrificantes;
- h)- Taxa equivalente a 50% das receitas resultantes da taxa de circulação;
- i)- Taxa equivalente a 50% das receitas resultantes da cobrança dos impostos aduaneiros correspondentes à importação de peças sobressalentes e acessórios, e outros materiais de circulação rodoviária.
- As transferências do Tesouro são definidas nos Planos de Caixa elaborados pelo Ministério das Finanças, com base na Programação Financeira do Tesouro estabelecida nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado.
- Para além das receitas referidas nos números anteriores, constituem, também, receitas do Fundo Rodoviário, quaisquer outros bens ou direitos que lhe sejam destinados.
Artigo 16.º (Despesas)
- Constituem despesas do Fundo Rodoviário todas as que correspondem a encargos de funcionamento e de financiamento das acções de conservação e manutenção da rede de estradas do País.
- Os recursos do Fundo Rodoviário são destinados prioritariamente ao financiamento da conservação e manutenção de estradas e obras de arte, ficando expressamente vedado ao Conselho Administrativo aplicar recursos para finalidades diferentes das previstas nos números anteriores.
Artigo 17.º (Movimentação de fundos)
- A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rodoviário é da inteira responsabilidade do Conselho Administrativo, podendo, apenas, ser efectuadas despesas que tenham assegurado a efectiva cobertura orçamental.
- Os recursos necessários à realização dos programas de financiamento são desembolsados pelo Conselho Administrativo, da seguinte forma:
- a)- Por solicitação do Instituto de Estradas de Angola, no que respeita ao financiamento de acções relativas à rede fundamental de estradas; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 7 de 9
- Todos os recursos financeiros disponíveis do Fundo Rodoviário são depositados em contas bancárias adequadas aos seus objectivos, em instituições financeiras públicas ou aplicados em Títulos do Tesouro.
- Outras contas de depósito ou outras aplicações financeiras dependem das instruções que o Ministério das Finanças e o Banco Nacional de Angola vierem a estabelecer pontualmente.
Artigo 18.º (Fiscalização)
- As contas e a actividade do Fundo Rodoviário são fiscalizadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e pela Inspecção Geral de Finanças.
- A verificação das contas e actividades levadas a cabo pelas entidades referidas no número anterior, não obsta a auditoria periódica da situação do Fundo Rodoviário, por uma entidade externa independente.
Artigo 19.º (Pessoal)
- O pessoal do quadro do Fundo Rodoviário está sujeito ao regime da função pública.
- O quadro de pessoal do Fundo Rodoviário é definido em regulamento próprio, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Urbanismo e Construção, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 20.º (Situação dos beneficiários de financiamentos)
- O financiamento de contratos de gestão de obras, fornecimentos e prestação de serviços com recursos ao Fundo Rodoviário só pode concretizar-se depois de as entidades adjudicatárias demonstrarem, nos termos determinados pela lei angolana, que se encontram devidamente licenciadas para o exercício da actividade que se propõem realizar e que não possuam quaisquer dívidas exigíveis ao Tesouro Nacional.
- O Instituto de Estradas de Angola, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem instruir toda a documentação necessária à adjudicação e contratação, a qual só pode ser celebrada depois de previamente aprovada pelo Fundo Rodoviário, para efeitos do seu financiamento.
Artigo 21.º (Despesas plurianuais)
O financiamento de contratos que excedam um ano económico fica sujeito às regras vigentes para as despesas públicas plurianuais.
Artigo 22.º (Incompatibilidades)
- Não pode ser nomeado membro do Conselho Administrativo nem nomeado secretário executivo do Fundo Rodoviário, quem for proprietário, sócio, accionista ou trabalhador de empresas que intervenham na conservação e manutenção de vias rodoviárias ou representem matérias ou equipamentos utilizados nessas actividades.
- Da mesma forma, nenhum membro do Conselho Administrativo pode tomar parte em discussão e votação de assuntos em que sejam interessados o respectivo cônjuge, parente ou afins, até ao terceiro grau da linha colateral.
Artigo 23.º (Auditoria)
O Fundo Rodoviário deve contratar anualmente serviços independentes de uma empresa de auditoria que audita a contabilidade, com o objectivo de comprovar a veracidade da situação e Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 8 de 9 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 9 de 9
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