Decreto Presidencial n.º 38/11 de 04 de março
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/11 de 04 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 4 de Março de 2011 (Pág. 1274)
onerosa de imóveis, incluindo o registo de hipoteca constituída para aquisição do imóvel transmitido. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 4.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Tendo em conta que a reforma em curso no sector fiscal angolano é orientada pelas linhas gerais da reforma tributária, com vista a sua adequação à nova realidade económica e social do País: Reconhecendo que a para fiscalidade representa um custo significativo a suportar pelos cidadãos e um dos encargos na promoção do mercado imobiliário: Convindo reduzir os encargos fiscais nas transmissões onerosas de imóveis, através do desagravamento dos emolumentos devidos no registo da propriedade dos imóveis e na constituição de hipotecas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a redução para metade de todos os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa de imóveis, incluído o registo da hipoteca constituída para aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela de emolumentos do Registo Predial aprovada pelo Decreto executivo conjunto n.º 50/70, de 14 de Novembro e alterada pelo Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro e pelo Decreto executivo conjunto n.º 44/07, de 3 de Abril.
Artigo 2.º Os emolumentos a que se refere o artigo anterior são os relacionados com os seguintes actos:
- a)- Registo da Transmissão de Bens ou Direitos Imobiliários:
- b)- Registo de Hipoteca Sobre o Imóvel.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 1 de 2 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 2 de 2
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