Decreto Presidencial n.º 37/11 de 04 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/11 de 04 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 4 de Março de 2011 (Pág. 1270)
Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Classificação)...............................................................................................................1
Artigo 3.º (Finalidade)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que a área do Perímetro do Kikuxi, pelo seu elevado potencial para o desenvolvimento agrário, silvícola e ambiental, pressupõe o seu aproveitamento sustentável com vista a sua integração harmoniosa no desenvolvimento da região peri-urbana de Luanda: Com efeito, tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e por conseguinte provocou alterações no objecto inicial de parte do Perímetro do Kikuxi: Considerando ainda que a área afectada encontra-se localizada nas proximidades do contorno rodoviário circular Cabolombo-Viana-Cacuaco e no seu entorno estão projectados e em curso vários empreendimentos públicos de expansão urbana: Havendo necessidade de se classificar a área do Perímetro do Kikuxi por um lado em área agrária, silvícola e ambiental e por outro em área urbana: Tendo em consideração o preceituado nas Leis de Terras, de Bases do Desenvolvimento Agrário, de Bases do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Urbanismo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente diploma estabelece o regime de classificação e conversão da área do Perímetro do Kikuxi em duas áreas, sendo uma de desenvolvimento agrário, silvícola, ambiental e de agro-turismo e outra para expansão urbana e agro-industrial.
Artigo 2.º (Classificação)
Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)- A área classificada para o desenvolvimento agrário, silvícola, ambiental e de agro-turismo identificada no croquis de localização em Anexo (I) ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com uma área de 17.348ha (Dezassete Mil Trezentos e Quarenta e Oito hectares), situada na Província de Luanda, Município de Viana, com as seguintes confrontações: Norte: Terrenos de terceiros não cadastrados; Sul: Rio Kwanza; Este: Projecto Habitacional do Zango (Reserva Fundiária do Zango, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 87/08, de 26 de Setembro); Oeste: Projecto do Bita; Entre as seguintes coordenadas: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 1 de 5
P5X=319137,9651 Y=9011390,7959:
P6 X=318931,8775 Y=9011021,2320;
P7X=318107,6806 Y=9011558,2188:
P8 X=317794,7331 Y=9011175,8795;
P9X=317662,5417Y=9011359,6076:
P1OX=316086,8985Y=9009850,2442;
P11X=317057,2990Y=9009409,1950:
P12X=316986,0000Y=9007987,0000;
P13X=316984,7333Y=9007894,3402:
P14X=322965,3406Y=9007315,8243;
P15X=323760,8238Y=8990386,5388:
P16X=312773,8718Y=8993150,2899;
P17X=314148,8748Y=9006790,7900:
P18X=316898,0825Y= 9006794,1481
- b)- A área desanexada do Perímetro Agrário do Kikuxi, classificada para a expansão urbana e agro-industrial identificada no croquis de localização em Anexo (II) ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com uma área de 4.302 ha (Quatro Mil e Trezentos e Dois hectares), situado na Província de Luanda, Município de Viana, com as seguintes confrontações: Norte: Projecto Habitacional 500 Casas; Sul: Perímetro Irrigado do Kikuxi; Este: Projecto Habitacional do Zango; Oeste: Perímetros Irrigados do Bita e do Kikuxi; Entre as seguintes coordenadas:
P1 X=323693 Y=8990456:
P2 X=324525 Y=8995700;
P3 X=325382 Y=8996028:
P4 X=323491 Y=9006944;
P5 X=323592 Y=9007272:
P6X=322382 Y=9010424;
P7 X=322659 Y=9010751:
P8X=321751 Y= 9011735;
P9 X=321398 Y=9011382;
P10 X=317667 Y=9013953:
P11X=313557 Y=9010550;
P12 X=314137 Y=9006818:
P13X=316898 Y=9006794;
P14 X=316984 Y=9007894 P15X=316986 Y=9007987;
P16 X=317057 Y=9009409:
P17X=316086 Y=9009850;
P18 X=317794 Y=9011175:
P19X=317662 Y=9011359;
P20 X=318107 Y=9011558:
P21X=318931 Y=9011021;
P22 X=319137 Y=9011390:
P23X=321475 Y=9009874;
P24 X=321582 Y=9009967 P25X=322250 Y=9009484;
P26 X=322231 Y=9007484:
P27 X=322965 Y=900731
Artigo 3.º (Finalidade)
As áreas classificadas destinam-se a serem utilizadas única e exclusivamente para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituídos direitos fundiários a favor de particulares e que esteja mincluídos na classificação a que se refere o artigo anterior são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de uma indemnização a que tenham direito nos termos da lei. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 2 de 5 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 43 de 4 de Março de 2011 Página 3 de 5
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