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Decreto Presidencial n.º 36/11 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/11 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 (Pág. 560)

Prazo. Índice

Artigo 1.º (Autorização)................................................................................................................1

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que a política de financiamento público de curto prazo, relativa ao processo de antecipação de receitas para a execução do O.G.E. de 2011, prevê a permanente renovação do nível das necessidades financeiras cíclicas de tesouraria, a promoção do desenvolvimento do mercado de títulos da dívida pública e a redução sustentada dos custos financeiros: Considerando que a estratégia concebida para a emissão e colocação de pequenos lotes de Títulos do Tesouro visa minimizar o custo de financiamento assegurando a manutenção de níveis prudentes de liquidez: Considerando que os Bilhetes de Tesouro são valores escriturais representativos de empréstimos em Moeda Nacional da República de Angola e para a sua emissão deve obedecer os procedimentos e normas estabelecidos na legislação em vigor sobre a emissão de títulos da dívida pública interna, nomeadamente a Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, e o Decreto n.º 52/03, de 8 de Julho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública de Curto Prazo, designados Bilhetes do Tesouro, até o valor global de Kz: 570.000.000.000,00 (quinhentos e setenta mil milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03, de 8 de Julho.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 1
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