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Decreto Presidencial n.º 35/11 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/11 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 (Pág. 551)

abreviadamente designada por UFI. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 3.º (Finalidade)..................................................................................................................4

Artigo 4.º (Natureza)....................................................................................................................4

Artigo 5.º (Sede e âmbito territorial)...........................................................................................4 CAPÍTULO II Atribuições e Competências.............................................................................4

Artigo 6.º (Atribuições e competências da Unidade de Informação Financeira)........................4

Artigo 7.º (Outras competências da Unidade de Informação Financeira)...................................5 CAPÍTULO III Estrutura Orgânica..........................................................................................6 SECÇÃO I Órgãos...................................................................................................................................6

Artigo 8.º (Composição dos órgãos).............................................................................................6 SECÇÃO II Comité de Supervisão...........................................................................................................6

Artigo 9.º (Composição)...............................................................................................................6

Artigo 10.º (Funcionamento)........................................................................................................6

Artigo 11.º (Actas)........................................................................................................................7

Artigo 12.º (Competência)............................................................................................................7 SECÇÃO III Director Geral......................................................................................................................7

Artigo 13.º (Nomeação)................................................................................................................7

Artigo 14.º (Mandato)..................................................................................................................8

Artigo 15.º (Competências)..........................................................................................................8

Artigo 16.º (Regime jurídico)........................................................................................................9 SECÇÃO IV Organização.........................................................................................................................9

Artigo 17.º (Áreas funcionais)......................................................................................................9 CAPÍTULO IV Funcionamento...............................................................................................9 SECÇÃO I Comunicação de Operações..................................................................................................9

Artigo 18.º (Dever de comunicação)............................................................................................9

Artigo 19.º (Formas de comunicação)........................................................................................10

Artigo 20.º (Critérios de suspeição)...........................................................................................10

Artigo 21.º (Regulamentação)....................................................................................................10 SECÇÃO II Cooperação e Troca de Informação...................................................................................10

Artigo 22.º (Cooperação e troca de informação com entidades nacionais)..............................10

Artigo 23.º (Procedimentos de cooperação e troca de informação com entidades nacionais)11

Artigo 24.º (Cooperação e troca de informação com entidades internacionais)......................11 CAPÍTULO V Supervisão e Fiscalização...............................................................................11

Artigo 25.º (Orientações gerais).................................................................................................11

Artigo 26.º (Orientações específicas).........................................................................................12 CAPÍTULO VI Financiamento e Relatório Anual..................................................................12

Artigo 27.º (Financiamento da Unidade de Informação Financeira).........................................12

Artigo 28.º (Relatório Anual)......................................................................................................12 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 14

Artigo 29.º (Regime jurídico laboral)..........................................................................................13

Artigo 30.º (Dever de confidencialidade)...................................................................................13

Artigo 31.º (Imunidade na prestação de informações)..............................................................13 SECÇÃO II Protecção de Dados............................................................................................................13

Artigo 32.º (Regime jurídico)......................................................................................................13 CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias.................................................................13

Artigo 33.º (Operacionalidade da UIF).......................................................................................13

Artigo 34.º (Funcionamento do grupo de trabalho)..................................................................14

Artigo 35.º (Revogação).............................................................................................................14

Artigo 36.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................14

Artigo 37.º (Entrada em vigor)...................................................................................................14 Denominação do Diploma A Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo: Considerando que se impõe a necessidade de criação das condições para efectiva aplicação do supracitado diploma: Considerando que deve estar clara a organização e funcionamento da Unidade de Informação Financeira (UIF):

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Unidade de Informação Financeira CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece a organização e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira, abreviadamente designada por UIF, de acordo com as disposições da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 2.º (Definições)

Para os efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:

  1. «DOS» — Declaração de Operações Suspeitas;
  2. «Entidades sujeitadas» — as entidades financeiras e não financeiras;
  3. «Entidades financeiras» — as referidas nos artigos 4.º e 5.º da Lei das Instituições Financeiras — Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro;
  4. «Entidades não financeiras» — os casinos, mediadores imobiliários, negociadores em metais preciosos e pedras preciosas, revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores. São ainda entidades não financeiras os notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, quando intervenham, por conta do cliente, ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
    • a)- Compra e venda de imóveis;
  • b)- Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos do cliente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 14
    • e)- Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais.
  1. Organismos de supervisão competentes para a fiscalização dos deveres previstos na Lei n.º 12/10, de 9 de Julho:
    • a)- «Banco Nacional de Angola» — as instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, e n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
    • b)- «Instituto de Supervisão de Seguros» — as instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
    • c)- «Comissão do Mercado de Capitais» — as instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
    • d)- «Instituto de Supervisão de Jogos» — os casinos;
    • e)- «Direcção Nacional de Minas» — os comerciantes em metais preciosos e pedras preciosas;
    • f)- «Ministério das Finanças» — os auditores;
    • g)- «Ordem dos Advogados» — os advogados;
    • h)- «Ministério da Justiça» — os solicitadores;
    • i)- «Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas» — os revisores oficiais de conta e técnicos de contas;
    • j)- «Direcção Nacional de Registos e Notariado» — os notários e conservadores de registo;
    • k)- «Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional» — as actividades económicas não sujeitas à supervisão das demais entidades referidas no presente artigo;
    • l)- «Instituto Nacional de Habitação» — as entidades de mediação imobiliária.
  2. «Pessoas Politicamente Expostas» — as pessoas singulares que desempenham ou desempenharam, até há um ano, cargos de natureza política ou pública, que residam fora do território nacional, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial.
    • a)- Cargos de natureza política ou pública:
    • i)- Chefe de Estado;
    • ii)- Chefe de Governo;
    • iii)- Membros do Governo, designadamente Ministros e Vice-Ministros;
    • iv)- Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
    • v)- Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
    • vi)- Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
    • vii) Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
    • viii) Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia;
    • ix)- Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 3 de 14
    • x)- Membros dos órgãos executivos de organizações de direito internacional.
    • b)- Membros próximos da família:
    • i)- Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem em união de facto;
    • ii)- Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem em união de facto.
    • c)- Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial:
    • i)- Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
  • ii)- Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de votos de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo um único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.

Artigo 3.º (Finalidade)

A Unidade de Informação Financeira tem como finalidade a prevenção e a análise de operações suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita ou financiamento do terrorismo através da recolha, centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria.

Artigo 4.º (Natureza)

  1. A Unidade de Informação Financeira tem natureza pública, exercendo as suas competências com independência e autonomia técnica e funcional.
  2. A Unidade de Informação Financeira exerce a sua actividade sob a superintendência do Titular do Poder Executivo.
  3. A Unidade de Informação Financeira exerce a sua actividade sob a tutela de legalidade e inspectiva do Banco Nacional de Angola.
  4. O Banco Nacional de Angola, no exercício dos seus poderes de tutela, não pode interferir na gestão operacional da Unidade de Informação Financeira.

Artigo 5.º (Sede e âmbito territorial)

A Unidade de Informação Financeira tem sede em Luanda e jurisdição sobre o território nacional.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º (Atribuições e competências da Unidade de Informação Financeira)

  1. São atribuições da Unidade de Informação Financeira recolher, centralizar, analisar e difundir, a nível nacional, informação relativa a operações suspeitas de configurar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, assegurando no plano interno, a cooperação e articulação com as autoridades policiais e judiciais competentes, outras entidades da administração pública, com os organismos de supervisão e com os sectores regulados, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 4 de 14
    • a)- Receber as Declarações de Operações Suspeitas — DOS, reportadas pelas entidades financeiras e não financeiras sujeitas ao dever geral de comunicação nos termos previstos na Lei n.º 12/10, de 9 de Julho e das respectivas entidades de supervisão, igualdade sujeitas ao dever de comunicação, ao abrigo do artigo 34.º da supracitada lei;
    • b)- Recolher as informações e os dados sobre os sujeitos mencionados nas Declarações de Operações Suspeitas — DOS e outras comunicações, através de solicitação de informação junto de entidades governamentais, ou consulta das respectivas bases de dados, cujo acesso deve ser previamente acordado, mediante protocolos adequados ou através do acesso a bases de dados públicas;
    • c)- Solicitar informação adicional, caso seja tido por necessário, às entidades sujeitas a reporte, que efectuam as Declarações de Operações Suspeitas — DOS, assim como às respectivas entidades de supervisão;
    • d)- Comparar a informação recepcionada pela Unidade de Informação Financeira, mediante os diferentes tipos de comunicações e informações adicionais, nos termos das alíneas anteriores, com as suas bases de dados internas;
    • e)- Analisar a informação, mediante a sua transformação em informação operacional, que pode ser utilizada para auxiliar nas investigações realizadas directamente pela Unidade de Informação Financeira, ou através da transmissão às entidades competentes;
    • f)- Transmitir informação às entidades competentes, a nível nacional, nomeadamente aos órgãos de polícia e autoridades judiciais e a outras entidades, para prosseguimento da investigação e subsequentes acções processuais;
  • g)- Desenvolver, com base na informação recebida e analisada, padrões criminais em evolução num determinado grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em emergência a nível nacional.

Artigo 7.º (Outras competências da Unidade de Informação Financeira)

Compete, igualmente, à Unidade de Informação Financeira o seguinte:

  • a)- Decidir, no prazo de 48 horas, sobre a suspensão da execução de operações com fundada suspeita e susceptíveis de constituir crime, após comunicação das entidades sujeitas a reporte, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, se abstêm de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente;
  • b)- Suspender, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outras entidades, transacções em curso suspeitas de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo durante 28 (vinte e oito) dias;
  • c)- Requerer o congelamento de activos, por um período máximo de 28 (vinte e oito) dias ou período superior, mediante ordem judicial, comunicando de imediato às entidades envolvidas;
  • d)- Requerer a ordenação de revistas, buscas e apreensão de bens, enquanto procedimento cautelar, de forma a evitar a dissipação dos bens passíveis de serem vantagens de proveniência ilícita derivada da prática do crime de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo, junto das entidades policiais e judiciais competentes;
  • e)- Cooperar com as autoridades nacionais — policiais, judiciais e outras entidades governamentais e com entidades internacionais, nomeadamente outras Unidades de Informação Financeira ou organismos congéneres; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 5 de 14
  • g)- Proceder à sensibilização das entidades de supervisão do sector regulado, de questões relativas ao cumprimento das obrigações relacionadas com o reporte de operações suspeitas e prévios deveres de identificação de clientes e de vigilância, de forma a melhorar a qualidade das «DOS» e a eficácia do fluxo de informação;
  • h)- Emitir orientações gerais dirigidas às entidades de supervisão do sector financeiro e não financeiro das entidades sujeitas aos deveres previstos na Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, no âmbito do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, assim como outras orientações no âmbito das suas competências;
  • i)- Manter estatísticas actualizadas, acerca do número de comunicações recebidas, do fluxo de informação financeira recepcionada e analisada, dos resultados obtidos e disseminados, entre outros.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 8.º (Composição dos órgãos)

Para efeitos do presente diploma são órgãos da Unidade de Informação Financeira os seguintes:

  • a)- Comité de Supervisão;
  • b)- Director.

SECÇÃO II COMITÉ DE SUPERVISÃO

Artigo 9.º (Composição)

  1. O Comité de Supervisão é composto pelos seguintes elementos:
    • a)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • b)- Ministro das Relações Exteriores;
    • c)- Ministro do Interior;
    • d)- Ministro da Justiça;
    • e)- Ministro das Finanças;
    • f)- Governador do Banco Nacional de Angola — BNA.
  2. O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro do Interior.
  3. Sob proposta do coordenador e aprovação do Titular do Poder Executivo, podem integrar o Comité de Supervisão outras entidades do Estado ou pessoas singulares cuja contribuição, para cumprimento das suas competências, sempre que considere conveniente.

Artigo 10.º (Funcionamento)

  1. O Comité de Supervisão reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo coordenador.
  2. Para o Comité de Supervisão deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.
  3. As deliberações do Comité de Supervisão são tomadas por maioria de votos expressos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 6 de 14

assuntos tratados nas respectivas reuniões.

  1. A acta é assinada por todos os membros do Comité de Supervisão que participaram na reunião e deve ser subscrita por quem a secretariou.

Artigo 12.º (Competência)

Compete ao Comité de Supervisão fiscalizar a actividade da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:

  • a)- Apreciar e aprovar o relatório anual da Unidade de Informação Financeira, apresentado pelo respectivo Director;
  • b)- Aprovar o orçamento da Unidade de Informação Financeira, previamente proposto pelo seu Director ao Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola que deve emitir parecer sobre o mesmo;
  • c)- Aprovar os protocolos de cooperação e troca de informações;
  • d)- Definir, anualmente, as estratégias de actuação e prioridades da Unidade de Informação Financeira, sob proposta do seu Director, em função dos seguintes factores:
  • i)- Prioridades ao nível das actividades a desenvolver pela Unidade de Informação Financeira, face aos resultados do ano transacto e às tendências verificadas nos sectores financeiro e não financeiro, respectivas autoridades institucionais e de supervisão, abrangidas no âmbito da prevenção ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo;
  • ii)- estratégias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo em consideração os resultados da Unidade de Informação Financeira em sede de investigação de padrões criminais em evolução num determinado grupo, e padrões de criminalidade em emergência a nível nacional.
  • e)- Avaliar a eficácia do programa definido e executado pela Unidade de Informação Financeira, no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  • f)- Discutir os mecanismos de sustentabilidade do desenvolvimento económico e integridade dos mercados financeiros face ao abuso do Sistema Financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
  • g)- Apreciar o nível de cumprimento das obrigações, no âmbito do sistema de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, a observar pelas entidades financeiras e não financeiras;
  • h)- Aprovar, em casos devidamente fundamentados, a substituição dos organismos de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas pela Unidade de Informação Financeira, relativamente aos poderes de supervisão e fiscalização específicos cometidos àqueles organismos, no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO III DIRECTOR GERAL

Artigo 13.º (Nomeação)

O Director da Unidade de Informação Financeira é nomeado pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola de entre pessoas com reconhecimento profissional, honorabilidade e experiência no sector financeiro, tendo a categoria equiparada a de Administrador do Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 7 de 14 (cinco) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 2. O prazo de 5 (cinco) anos cessa na data de aprovação das contas do último exercício. 3. O cargo de Director deve ser desempenhado a título exclusivo, sendo-lhe vedado o exercício de funções de administrador, gerente, mandatário noutras instituições, assim como a detenção de interesses junto das entidades sujeitas a reporte de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. 4. A exoneração do cargo de Director cabe ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo. 5. Em caso de ausência ou impedimento temporário do Director, o exercício das funções correspondentes cabe a um Director Interino, indicado pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 15.º (Competências)

Compete ao Director da Unidade de Informação Financeira o seguinte:

  • a)- Garantir o funcionamento da estrutura organizativa e operacional da Unidade de Informação Financeira, observando o disposto no presente Decreto Presidencial, no regulamento interno da Unidade de Informação Financeira e outros regulamentos aplicáveis;
  • b)- Promover a elaboração e assinar as instruções da Unidade de Informação Financeira, destinadas às entidades financeiras e não financeiras sujeitas e às correspondentes entidades de supervisão e fiscalização;
  • c)- Identificar as prioridades da Unidade de Informação Financeira, de acordo com a avaliação dos padrões de criminalidade em emergência a verificar a nível nacional;
  • d)- Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desempenhadas pelos departamentos da Unidade de Informação Financeira;
  • e)- Monitorar a adequação de recurso face à evolução, do fluxo de informações, referentes a operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e à dimensão do sector regulado;
  • f)- Designar peritos, para auxiliar nas actividades da Unidade de Informação Financeira, caso seja necessário;
  • g)- Propor e assinar protocolos de cooperação e de troca de informações que viabilizem maior eficácia na prevenção e na repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  • h)- Convocar as autoridades competentes, sempre que existam fortes indícios de irregularidades junto da Unidades de Informação Financeira;
  • i)- Representar a Unidade de Informação Financeira em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo;
  • j)- Emitir parecer sobre as propostas de acordos internacionais, em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, ouvindo, sempre que necessário, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas na matéria;
  • k)- Garantir que a Unidade de Informação Financeira mantenha actualizado os dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e aos resultados das comunicações encaminhadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 8 de 14 Nacional de Angola;
  • m)- Promover a elaboração do relatório anual e submeter à apreciação e aprovação pelo Comité de Supervisão;
  • n)- Avaliar a actuação dos departamentos integrantes da Unidade de Informação Financeira, relativamente ao cumprimento dos objectivos propostos pelo Comité de Supervisão;
  • o)- Praticar os demais actos que, legalmente, lhe sejam incumbidos.

Artigo 16.º (Regime jurídico)

  1. O Director da Unidade de Informação Financeira está sujeito às normas do regime jurídico do contrato de trabalho, não se lhe aplicando as disposições relativas ao despedimento e que contrariem as disposições do presente Decreto Presidencial.
  2. São aplicáveis, subsidiariamente, ao Director da Unidade de Informação Financeira as normas do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar que se mostrem compatíveis com as características específicas da sua função.

SECÇÃO IV ORGANIZAÇÃO

Artigo 17.º (Áreas funcionais)

  1. A Unidade de Informação Financeira está estruturada nas seguintes áreas funcionais:
    • a)- De Informação — que visa a recolha, centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa a operações suspeitas;
    • b)- De Cooperação — que tem em vista a colaboração com as autoridades nacionais policiais, judiciais e outras entidades governamentais e com entidades internacionais, nomeadamente outras Unidades de Informação Financeira ou organismos congéneres;
    • c)- De Estratégia — que se refere ao desenvolvimento, com base na informação recebida e analisada, de padrões criminais em evolução num determinado grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em emergência a nível nacional;
    • d)- De Comunicação — que tem como objectivo a sensibilização e emissão de orientações gerais dirigidas às entidades de supervisão do sector regulado, quanto a questões relativas ao cumprimento das obrigações relacionadas, deveres de identificação de clientes, de vigilância, de comunicação e a manutenção de estatísticas actualizadas.
  2. O disposto no número anterior não obsta à criação de outras áreas funcionais, a definir no regulamento interno da Unidade de Informação Financeira.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

Artigo 18.º (Dever de comunicação)

As entidades financeiras e não financeiras referidas no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial devem comunicar à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais, ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 19.º (Formas de comunicação)

As comunicações a que as entidades sujeitas estão adstritas revestem as seguintes formas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 9 de 14

artigo 5.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho;

  • c)- Reporte de transacções transnacionais pelas entidades financeiras, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho.

Artigo 20.º (Critérios de suspeição)

  1. Os critérios para se aferir o nível de suspeição devem ser orientados pelas entidades de supervisão e regulação, de acordo com as determinações da Unidade de Informação Financeira.
  2. Os critérios referidos no número anterior devem considerar as características concretas das transacções, susceptíveis de estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua natureza, complexidade, tipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes, meios de pagamento utilizados, entre outras que se julguem adequadas.

Artigo 21.º (Regulamentação)

A Unidade de Informação Financeira pode emitir normas regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer as informações que receba por via electrónica e implementar formulários electrónicos para a transmissão das informações.

SECÇÃO II COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO

Artigo 22.º (Cooperação e troca de informação com entidades nacionais)

A Unidade de Informação Financeira deve cooperar com as seguintes entidades:

  • a)- Procuradoria-Geral da República;
  • b)- Autoridades Policiais:
  • i)- Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional;
  • ii)- Direcção Nacional de Investigação Criminal do Comando Geral da Polícia Nacional.
  • c)- Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;
  • d)- Outros serviços da administração pública:
  • i)- Direcção Nacional dos Impostos;
  • ii)- Serviço Nacional das Alfândegas;
  • iii)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • iv)- Direcção Nacional de Registos e Notariado;
  • v)- Direcção Nacional do Comércio.
  • e)- Organismos de supervisão das entidades sujeitas.

Artigo 23.º (Procedimentos de cooperação e troca de informação com entidades nacionais)

  1. A Unidade de Informação Financeira está autorizada a transmitir informações, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, às autoridades policiais e outras agências governamentais competentes, referidas no artigo anterior.
  2. A transmissão de informação depende de solicitação escrita por parte de pessoa devidamente autorizada, onde demonstre que a informação requerida é necessária à investigação de actividades ilícitas ou para o exercício das suas funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 10 de 14
    • a)- Procedimentos de solicitação de informação;
    • b)- Confidencialidade das informações trocadas;
    • c)- Condições de uso da informação por parte do organismo receptor.
  3. Os protocolos de cooperação devem ser sujeitos à aprovação do Comité de Supervisão e assinados pelo Director da Unidade de Informação Financeira.
  4. A Unidade de Informação Financeira deve estabelecer procedimentos de cooperação com as autoridades competentes, relativos à ordenação de revistas, buscas e apreensão de bens, enquanto procedimentos cautelares, de forma a agilizar o processo e evitar a dissipação dos bens passíveis de serem vantagens de providência ilícita derivada da prática do crime de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo.

Artigo 24.º (Cooperação e troca de informação com entidades internacionais)

  1. A Unidade de Informação Financeira está autorizada a cooperar com outras Unidades de Informação Financeira no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
  2. Os termos e condições de cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres devem ser formalizados através de um memorando de entendimento, que estabeleça o seguinte:
    • a)- Procedimentos de troca de informações;
    • b)- Confidencialidade das informações trocadas e sua utilização restrita no âmbito operacional;
    • c)- Necessidade de autorização prévia por parte da Unidade de Informação Financeira que remete à informação à receptora, para retransmissão a outras entidades, fora do âmbito da sua actividade.
  3. Os memorandos de entendimento devem ser submetidos à aprovação do Comité de Supervisão.

CAPÍTULO V SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 25.º (Orientações gerais)

  1. A Unidade de Informação Financeira deve emitir orientações gerais dirigidas às entidades de supervisão das entidades sujeitas, designadamente:
    • a)- Obrigações de reporte adequadas às diferentes entidades sujeitas;
    • b)- Princípios gerais de actuação;
    • c)- Procedimentos genéricos de identificação;
    • d)- Procedimentos especiais relativamente a pessoas politicamente expostas, operações à distância, operações com países sujeitos a contramedidas adicionais, operações de correspondência bancária com países terceiros;
    • e)- Tipologias de comportamentos de criminalidade em emergência;
    • f)- Outras que se considerem necessárias.
  2. Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode a Unidade de Informação Financeira, após a aprovação do Comité de Supervisão, substituir-se as entidades de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas, nas suas funções referidas no artigo seguinte.
  3. A Unidade de Informação Financeira deve garantir que as entidades de supervisão emitam orientações específicas e tempestivas aos respectivos sectores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 11 de 14 supervisionam no âmbito do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, com base nas orientações gerais emanadas pela Unidade de Informação Financeira, tendo em consideração as especificidades e grau de risco associado à actividade do sector, designadamente:
    • a)- Comunicação de operações suspeitas;
    • b)- Procedimentos específicos de identificação de clientes e operações;
  • c)- Monitorização e a implementação, em cada entidade, dos processos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO VI FINANCIAMENTO E RELATÓRIO ANUAL

Artigo 27.º (Financiamento da Unidade de Informação Financeira)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola financiar o orçamento da Unidade de Informação Financeira.
  2. Anualmente, até ao dia 1 de Setembro, o projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira, para o ano financeiro seguinte, deve ser enviado pelo Director da Unidade de Informação Financeira ao Governador do Banco Nacional de Angola, para apreciação do Conselho de Administração, que deve emitir parecer fundamentado sobre o mesmo até ao dia 20 de Setembro.
  3. Após o parecer do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, o projecto de orçamento deve ser objecto de aprovação do Comité de Supervisão.
  4. O Comité de Supervisão deve aprovar o orçamento até ao dia 5 de Outubro de cada ano.
  5. Cabe ao Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola proceder à integração do projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira no projecto de orçamento do Banco Nacional de Angola aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 85.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho.
  6. O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira tem início em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

Artigo 28.º (Relatório Anual)

  1. O relatório anual da Unidade de Informação Financeira deve incluir os seguintes elementos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
    • a)- Prioridade e objectivos da Unidade de Informação Financeira, definidos pelo Comité de Supervisão para o ano em causa;
    • b)- Resultados obtidos no ano em análise;
    • c)- Dados estatísticos:
    • i)- Número de DOS recebidas;
    • ii)- Número de casos disseminados para investigação e procedimento criminal;
    • iii)- Fluxo de informação com Unidades de Informação Financeira Internacionais;
    • iv)- Outros dados estatísticos com expressão, tidos por relevantes no ano em questão.
    • d)- Modelo de DOS a utilizar pelas entidades sujeitas à reporte de operações suspeitas, nos termos da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho;
    • e) Lista de operações potencialmente suspeitas;
  • f) Outros elementos a definir pelo Comité de Supervisão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 12 de 14 Janeiro de cada ano.
  1. O Comité de Supervisão deve apreciar e aprovar o relatório anual no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VII PESSOAL E PROTECÇÃO DE DADOS

SECÇÃO I PESSOAL

Artigo 29.º (Regime jurídico laboral)

A Unidade de Informação Financeira é integrada pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode, sob proposta do Director, ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, ou ainda admitido, em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 30.º (Dever de confidencialidade)

  1. Os dados e informações em posse dos trabalhadores da Unidade de Informação Financeira, adquiridos por via do exercício das suas funções, estão sujeitos ao dever de confidencialidade, sendo os mesmos civis, administrativa e criminalmente responsáveis, em caso de violação.
  2. Este dever mantém-se durante o exercício das funções, assim como após a sua cessação.

Artigo 31.º (Imunidade na prestação de informações)

A prestação de informações pelos trabalhadores da Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas funções, às autoridades policiais e judiciais competentes, assim como a outras entidades da administração pública, no âmbito da cooperação, não consubstancia violação do dever de confidencialidade, pelo que não implica, para aqueles, nenhuma responsabilidade.

SECÇÃO II PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 32.º (Regime jurídico)

Os dados recebidos, centralizados, analisados e difundidos pela Unidade de Informação Financeira no âmbito das suas competências, devem estar sujeitos ao regime jurídico aplicável à protecção de dados.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º (Operacionalidade da UIF)

  1. Para a criação das condições necessárias ao pleno funcionamento da Unidade de Informação Financeira e do sistema de prevenção e repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, deve ser levado a cabo um projecto coordenado pelo Director da Unidade de Informação, multissectorial, aprovado pelo Comité de Supervisão.
  2. No âmbito das suas competências, o grupo de trabalho desempenha as seguintes funções:
    • a)- Definição do planeamento das etapas de operacionalização do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a correspondente implementação;
  • b)- Coordenação das relações entre a Unidade de Informação Financeira e as demais entidades que possam vir a colaborar na operacionalização e implementação do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, cabendo-lhe definir o âmbito de actuação daquelas entidades e proceder à sua convocação sempre que julgue necessário para a prossecução das respectivas funções; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 13 de 14 e financiamento do terrorismo, entre os quais o Fundo Monetário Internacional «FMI», o Financial Action Task Force «FATF», o Eastern and Southern Africa Anti-Money Laudering Group «ESAALMG», o Egmont Group e o Banco Mundial, assim como quaisquer comunicações estabelecidas com estas organizações.

Artigo 34.º (Funcionamento do grupo de trabalho)

O grupo de trabalho é responsável pela informação, com periodicidade mensal, acerca do encaminhamento e resultados dos trabalhos de operacionalização da Unidade de Informação Financeira e implementação do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, através da apresentação de um relatório ao respectivo Comité de Supervisão, que deve reportar subsequentemente ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 35.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 36.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 37.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011 Página 14 de 14
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