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Decreto Presidencial n.º 34/11 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 34/11 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 (Pág. 535)

o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde.................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Direcção...............................................................................................................4

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 5.º (Competências do Ministro)........................................................................................5

Artigo 6.º (Forma dos actos)........................................................................................................5

Artigo 7.º (Competência dos Vice-Ministros)...............................................................................5 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo.................................................................................................6

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6

Artigo 9.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6 SECÇÃO III Órgãos de Apoio Instrumental............................................................................................6

Artigo 10.º (Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros da Saúde)..................................................6 SECÇÃO IV Órgãos de Apoio Técnico....................................................................................................7

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................7

Artigo 12.º (Inspecção Geral de Saúde).......................................................................................8

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................9

Artigo 14.º (Secretaria Geral).......................................................................................................9

Artigo 15.º (Junta Nacional de Saúde).......................................................................................10

Artigo 16.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)................................................................11

Artigo 17.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................11 SECÇÃO V Órgãos Executivos Centrais................................................................................................12

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Saúde Pública).....................................................................12

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos).............................................................12

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)........................................13

Artigo 21.º (Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde).......................................................14 SECÇÃO VI Órgãos Tutelados..............................................................................................................15

Artigo 22.º (Instituto Nacional de Saúde Pública)......................................................................15

Artigo 23.º (Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases)......................................15

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola)........................................15

Artigo 25.º (Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA)..............................................................16

Artigo 26.º (Escola Nacional de Saúde Pública).........................................................................16

Artigo 27.º (Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças)....................................16

Artigo 28.º (Hospitais Centrais e Serviços Especializados).........................................................16

Artigo 29.º (Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos). .16

Artigo 30.º (Complexo de Ciências de Saúde)............................................................................17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 21

CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................17

Artigo 33.º (Regulamentação)....................................................................................................17

Artigo 34.º (Organigrama)..........................................................................................................17 Denominação do Diploma Considerando as mudanças que ocorrem no âmbito das transformações em curso no País, principalmente a aprovação da Constituição da República de Angola que prevê um novo figurino da função administrativa: Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde com vista a torná-lo eficaz para enfrentar os desafios da implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa da população:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 21

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. São atribuições do Ministério da Saúde, as seguintes:
    • a)- Formular e propor a política nacional de saúde, velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
    • b)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
    • c)- Promover a saúde da população em geral e, em particular, da população vulnerável, principalmente da criança e da mulher, tomando as medidas necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde;
    • d)- Promover o controlo e a luta contra as doenças endémicas e epidémicas;
    • e)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à apreciação do Conselho de Ministros;
    • f)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com outras instituições afins;
    • g)- Coordenar e orientar a prestação de cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde, tomando medidas para a elevação constante da qualidade dos mesmos;
    • h)- Promover os estilos de vida saudáveis, meio ambiente e alimentação em qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;
    • i)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse de saúde pública;
    • j)- Promover e coordenar a mobilização social e dos recursos para o desenvolvimento da saúde;
    • k)- Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas, farmacêutico, meios médico-cirúrgicos e não médicos;
    • l)- Emitir a autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;
    • m)- Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de clínicas, centros ou postos de saúde, laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico imagiológico, farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
    • n)- Promover e desenvolver a investigação no domínio da saúde e a sua utilização para melhoria do estado de saúde da população;
    • o)- Promover, em parceria com outros organismos, a medicina legal;
  • p)- Exercer outras funções que lhe forem acometidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro da Saúde;
  • b)- Vice-Ministro da Saúde para a Saúde Pública; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 3 de 21
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo.
  1. Órgãos de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • b)- Inspecção Geral de Saúde;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Secretaria-geral;
    • e)- Junta Nacional de Saúde;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • g)- Centro de Documentação e Informação.
  2. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Vice-Ministro da Saúde, para Saúde Pública;
    • c)- Gabinete do Vice-Ministro da Saúde, para os Hospitais.
  3. Órgãos Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • c)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
    • d)- Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde.
  4. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Saúde Pública;
    • b)- Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases;
    • c)- Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA;
    • d)- Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola;
    • e)- Hospitais Centrais e Serviços Especializados;
    • f)- Centro de Prevenção e Controlo de Doenças;
    • g)- Escola Nacional de Saúde Pública;
    • h)- Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos;
  • i)- Complexo de Ciências de Saúde.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da República na qualidade de titular do Poder Executivo.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelos Vice-Ministros da Saúde a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos aos serviços que lhes forem afectos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 4 de 21

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Na generalidade, ao Ministro na qualidade de órgão singular de direcção do Ministério da Saúde, compete dirigir e coordenar toda actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos sob sua dependência.
  2. Ao Ministro da Saúde compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
    • b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da Saúde;
    • c)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
    • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • e) Nomear, empossar, promover, exonerar e demitir o pessoal do Ministério e os titulares dos cargos de direcção e chefia;
    • f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
    • g)- Propor planos de desenvolvimento sanitário;
    • h)- Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • i)- Orientar a política de formação de quadros, em coordenação com os órgãos competentes;
    • j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério;
    • k)- Assinar acordos, protocolos e contratos, no âmbito da actividade do Ministério;
    • l)- Exercer o poder de direcção e disciplinar em relação aos responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério;
  • m)- Praticar os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei, ou por orientação superior.

Artigo 6.º (Forma dos actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério da Saúde devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
  4. Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º (Competência dos Vice-Ministros)

  1. Os Vice-Ministros são coadjutores do Ministro no exercício das suas funções.
  2. Compete aos Vice-Ministros da Saúde, o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
    • c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegadas pelo Ministro;
  • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 5 de 21
  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector da Saúde.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministro para a Saúde Pública;
    • b)- Vice-Ministro para os Hospitais;
    • c)- Directores dos Órgãos de Apoio Técnico;
    • d)- Directores dos Órgãos Executivos Centrais;
    • e)- Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
    • f)- Chefes de Departamento do nível central;
    • g)- Directores Provinciais.
  3. O Ministro pode, quando o achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Ministro para os Hospitais;
    • b)- Vice-Ministro para a Saúde Pública;
    • c)- Directores dos Órgãos de Apoio Técnico;
    • d)- Directores dos Órgãos Executivos Centrais;
    • e)- Directores dos Órgãos Tutelados.
  3. O Ministro pode, quando o achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas, para participar nas sessões do Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  5. O Conselho Directivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 10.º (Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros da Saúde)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e dos Vice-Ministros no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas ou privadas.
  2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros compete o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 6 de 21
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e respectivos Vice-Ministros;
    • d)- Organizar e assegurar o apoio material, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro ou Vice-Ministros;
    • e)- Preparar as deslocações do Ministro e dos respectivos Vice-Ministros;
    • f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e dos Vice-Ministros com os Directores Nacionais e outras entidades;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhes forem determinadas pelo Ministro e pelos Vice-Ministros.
  3. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definido por lei.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico encarregue das actividades referentes ao planeamento do Sector no domínio de estudos, planificação, coordenação intra sectorial e informação sanitária.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, para além das atribuições constantes da legislação geral, compete especificamente, o seguinte:
    • a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos do Ministério, os projectos de planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos e programas;
    • b)- Coordenar a compilação final do orçamento dos órgãos centrais do sector, bem como zelar pela sua execução em conformidade com os programas, projectos e actividades aprovadas;
    • c)- Elaborar a formulação e implementação da política nacional de saúde;
    • d)- Elaborar e orientar o desenvolvimento sanitário em colaboração com as instituições afins e da comunidade internacional;
    • e)- Mobilizar recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, coordenando e velando pela sua correcta aplicação;
    • f)- Participar na divulgação de normas conducentes à elevação da qualidade de prestação de cuidados de saúde;
    • g)- Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária ao correcto conhecimento da situação prevalecente;
    • h)- Assegurar o desenvolvimento da informática do sector de saúde;
    • i)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Planeamento e Estatística;
    • b)- Departamento de Informática;
  • c)- Departamento de Estudos e Projectos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 7 de 21 Departamento.
  1. A estrutura orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 12.º (Inspecção Geral de Saúde)

  1. A Inspecção Geral de Saúde é o órgão de apoio técnico que assegura a fiscalização do funcionamento dos serviços do sistema nacional de saúde em especial no que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, bem como a utilização dos recursos, propondo as medidas de correcção e de melhoria.
  2. A Inspecção Geral de Saúde, para além do previsto em demais legislação, compete especificamente o seguinte:
    • a)- Fiscalizar o funcionamento dos serviços do sistema nacional de saúde através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicâncias;
    • b)- Velar pela melhoria da qualidade de prestação dos serviços aos diversos níveis de atenção médico sanitário do sistema nacional de saúde, através de acções de controlo e fiscalização;
    • c)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional em geral e em particular no domínio do meio ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamento médico-cirúrgico, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional;
    • d)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde propondo superiormente a aplicação do preceituado legal sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contraria a política nacional de saúde e demais legislação vigente;
    • e)- Propor ao Ministro da Saúde o encerramento de instituições sanitárias, clínicas, centros, postos de saúde, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas, que não cumpram com o estabelecido na legislação vigente, sobre a matéria;
    • f)- Coligir e anotar a informação relativa à acção de saúde das instituições públicas e particulares;
    • g)- Velar pelo controlo e vigilância sanitária de fronteiras, em colaboração com outras estruturas competentes;
    • h)- Fiscalizar a assistência médica a doentes angolanos no exterior do País;
    • i)- Fiscalizar a formação dos recursos humanos no domínio da saúde, em colaboração com outras estruturas afins;
    • j)- Garantir que o exercício da actividade farmacêutica e de todos os intervenientes no circuito de medicamentos estejam em conformidade com as leis, regulamentos, e outras normas em vigor, através de acções de fiscalização;
    • k)- Desempenhar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Inspecção Geral de Saúde exerce as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
    • b)- Departamento de Inspecção Hospitalar e Administrativa;
    • c)- Departamento de Inspecção Farmacêutica.
  4. A Inspecção Geral de Saúde é dirigida por um Inspector-geral de Saúde com a categoria de Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Inspecção Geral de Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 8 de 21 assessoria jurídica e de estudo de matérias técnico-jurídicas.
  6. Compete ao Gabinete Jurídico, o seguinte:
    • a)- Dar forma jurídica adequada à legislação em vigor, aos projectos de diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério;
    • b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com acção do Ministério, para a sua correcta aplicação;
    • d)- Apoiar os órgãos do Ministério em matéria jurídica;
    • e)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  7. O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico-jurídico;
    • b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
  8. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  9. A estrutura orgânica do Gabinete Jurídico, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 14.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria-geral é o órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas da Direcção do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património e das relações públicas.
  2. Compete à Secretaria-geral, o seguinte:
    • a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministério e assumir funções de gestão orçamental, financeira, administrativa, patrimonial e relações públicas, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais, designadamente, do Ministério das Finanças;
    • b)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    • c)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • d)- Preparar o projecto de orçamento e controlar a sua execução em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • e)- Gerir os circuitos de informação e de comunicação;
    • f)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho Directivo;
    • g) Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico do Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das Direcções e Gabinetes;
    • h)- Gerir os serviços protocolares, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
  • i)- Prestar apoio às delegações oficiais dos membros do Governo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 9 de 21
    • k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio cultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    • l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do sector de saúde;
    • m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do sector de saúde;
    • n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares, em contacto com a Direcção do Ministério;
    • o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da direcção do Ministério;
    • p)- Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do Órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • q)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. A Secretaria-geral desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Departamento de Finanças e Contabilidade;
    • c)- Departamento de Património e Transportes.
  2. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  3. A estrutura orgânica da Secretaria-geral, consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 15.º (Junta Nacional de Saúde)

  1. A Junta Nacional de Saúde é o órgão de apoio técnico para assegurar a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
  2. Compete à Junta Nacional de Saúde especificamente, o seguinte:
    • a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
    • b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
    • c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
    • d)- Desenvolver outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Junta Nacional de Saúde tem a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Comissão Técnica, que superintende a Secretaria da Junta de Saúde e integra um presidente, dois vogais e um secretário;
    • b)- A Secretaria da Junta de Saúde, que é um departamento de apoio administrativo, que compreende as Secções de Avaliação de Incapacidades Laborais, Evacuação, Finanças e Expediente;
    • c)- Representações da Junta Nacional de Saúde no exterior.
  4. As Representações da Junta Nacional de Saúde são serviços de execução da política sanitária da República de Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão patrimonial e financeira. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 10 de 21
  5. A Junta Nacional de Saúde é dirigida pelo Presidente da Comissão Técnica.
  6. A estrutura orgânica da Junta Nacional de Saúde, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 16.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais no domínio da saúde.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete, especificamente, o seguinte:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas às actividades de saúde;
    • b)- Participar na elaboração dos acordos internacionais no domínio da saúde;
    • c)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, junto da comunidade internacional;
    • d)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde que é membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • e)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre matéria no domínio da saúde;
    • f)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento dos Organismos Internacionais.
  4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director de Gabinete coma categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete de Intercâmbio Internacional, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 17.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão técnico do Ministério da Saúde encarregue da recolha, da guarda e do tratamento da documentação, bem como da difusão de informação sobre a saúde.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação compete, o seguinte:
    • a)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação e informação de interesse do Ministério;
    • b)- Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no sentido de divulgar as actividade desenvolvidas pelo Ministério;
    • c)- Elaborar e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio da saúde;
    • d)- Reproduzir as intervenções públicas do Ministério que tenham conteúdo orientador para o desenvolvimento da acção sanitária em prol da comunidade;
    • e)- Assegurar a divulgação de matérias de promoção da saúde e prevenção de doenças;
    • f)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente acometidas.
  3. O Centro de Documentação e Informação tema seguinte estrutura: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 11 de 21
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Chefe de Departamento.
  5. A estrutura orgânica do Centro de Documentação e Informação consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Saúde Pública)

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é o órgão de execução central que assegura a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças em geral e de endemias em particular.
  2. Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública especificamente, o seguinte:
    • a)- Elaborar e divulgar normas técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças e de endemias, bem como velar pela sua correcta implementação;
    • b)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças;
    • c)- Promover e dinamizar a luta contra a malária, tuberculose, lepra, shitosomíase e outras endemias, bem como a luta contra o vector;
    • d)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
    • e)- Promover a saúde, a prevenção e controlo de doenças nas camadas populacionais mais vulneráveis, em particular para as crianças e mulheres;
    • f)- Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação em saúde, em colaboração com a comunicação social, sociedade civil e comunidades;
    • g)- Incentivar a investigação no domínio da saúde pública, em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    • h)- Desenvolver, através de programas específicos, a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como a participação de parceiros nacionais e da comunidade internacional;
    • i)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas para o desempenho eficiente da rede sanitária para o controlo de doenças não transmissíveis;
    • j)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Direcção Nacional de Saúde Pública, tem a seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Saúde Reprodutiva;
    • b)- Departamento de Controlo de Endemias e Programas Especiais;
    • c)- Departamento de Higiene e Epidemiologia.
  4. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o órgão de execução central encarregue para a orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita à gestão dos quadros, as carreiras do pessoal, a formação e ao exercício profissional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 12 de 21
    • a)- Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos de saúde;
    • b)- Participar no desenvolvimento e na aplicação dos regimes de carreiras profissionais de saúde;
    • c)- Participar na elaboração de regras relativas às profissões de saúde e acompanhar as condições do seu exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas à outras instituições;
    • d)- Organizar o registo dos profissionais de saúde sem prejuízo da competência legalmente atribuída à outras instituições;
    • e)- Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo do pessoal de saúde;
    • f)- Orientar e avaliar o ensino ministrado nas instituições de formação dependentes do Ministério da Saúde e do ensino ministrados por instituições particulares de saúde;
    • g)- Participar nos processos de negociação relativa às profissões de saúde;
    • h)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos;
    • d)- Conselho de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  4. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Recursos Humanos, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
  5. Os estabelecimentos de ensino, sob tutela do Ministério da Saúde, regem-se por regulamentos internos a aprovar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)

  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o órgão de execução central encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e promovam a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção de saúde no domínio de medicamentos, meios de diagnóstico e equipamentos e materiais médico-cirúrgicos.
  2. À Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos compete, o seguinte:
    • a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da produção, aquisição, utilização, registo e homologação de medicamentos e meios médico-cirúrgicos;
    • b)- Assegurar o exercício da actividade farmacêutica no País;
    • c)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação e actualização da política nacional farmacêutica e de equipamentos e materiais médico-cirúrgicos;
    • d)- Coordenar e orientar a elaboração e actualização regular do Formulário Nacional de Medicamentos e do índice Terapêutico, no âmbito de medicamentos essenciais e da farmacopeia angolana;
  • e)- Promover e implementar o controlo de qualidade de medicamentos e meios médicos e a fármaco vigilância, em coordenação com instituições afins; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 13 de 21
    • g)- Participar na promoção e investigação no domínio da terapia tradicional, em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
    • h)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada para o desenvolvimento da acção de saúde;
    • i)- Participar na formulação e desenvolvimento farmacotecnológico para entidades públicas e privadas;
    • j)- Assegurar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais, estrangeiras e internacionais;
    • k)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem a seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Medicamentos e Produtos Sanitários;
    • b)- Departamento de Equipamentos e Meios de Diagnóstico;
    • c)- Departamento de Fármaco-vigilância e Remédios Tradicionais;
    • d)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade;
    • e)- Programa Nacional de Medicamentos Essenciais.
  2. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  3. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 21.º (Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde)

  1. A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde é o órgão executivo central que assegura a preparação e avaliação de planos de assistência de cuidados e a elaboração dos respectivos programas.
  2. Compete à Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde, o seguinte:
    • a)- Coordenar e orientar as actividades de toda a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, visando a implementação dos princípios de integridade, referenciação, solidariedade e humanização dos serviços;
    • b)- Articular, em coordenação com a Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamento, o processo de compras agrupadas para as unidades sanitárias;
    • c)- Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos referentes ao Serviço Nacional de Saúde, em coordenação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
    • d)- Normalizar, orientar e coordenar as actividades de promoção, prevenção, reabilitação e tratamento, exercidas pelas unidades sanitárias do País;
    • e)- Dinamizar e coordenar a mobilização de todos os meios disponíveis em caso de epidemia ou de catástrofes naturais e outras que ameaçam a saúde pública;
    • f)- Pronunciar-se sobre a idoneidade das unidades sanitárias subordinadas à sua competência e comunicar à Inspecção Geral de Saúde para a devida interdição do seu funcionamento, total ou parcial, quando não obedeçam às convenientes condições técnicas ou administrativas;
    • g)- Licenciar os Centros e Postos de Saúde e outros estabelecimentos similares;
  • h)- Promover e fomentar, em coordenação coma Direcção Nacional dos Recursos Humanos, a preparação profissional do pessoal do Serviço Nacional de Saúde e cooperar em actividades idênticas a cargo de outras entidades; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 14 de 21 Saúde Pública, na organização e realização de cursos de aperfeiçoamento.
  1. A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde tem a seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Assistência Hospitalar;
    • b)- Departamento de Assistência Primária;
    • c)- Departamento de Assistência Especializada.
  2. A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  3. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde consta de regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 22.º (Instituto Nacional de Saúde Pública)

  1. O Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado INSP, é o instituto público encarregue da investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio da saúde.
  2. O Instituto Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Instituto Nacional de Saúde Pública é dirigido por um Director.
  4. O Instituto Nacional de Saúde Pública rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 23.º (Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases)

  1. O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomíases, abreviadamente designado ICCT, é a instituição pública encarregue do controlo das Tripanossomíases humana africana e animal.
  2. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomíases é dirigido por um Director.
  4. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola)

  1. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado por INEMA é um instituto público que tem por missão assegurar a assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida, em caso de doença súbita ou acidente com compromisso vital iminente.
  2. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola é dirigido por um Director.
  4. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 15 de 21 personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da luta contra as ITS e o VIH/SIDA.
  5. O Instituto de Luta Contra o SIDA é dirigido por um Director.
  6. O Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 26.º (Escola Nacional de Saúde Pública)

  1. A Escola Nacional de Saúde Pública é uma instituição pública dotada de personalidade e capacidade jurídica de autonomia administrativa financeira e patrimonial, vocacionada para o ensino técnico profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector de saúde, bem como para promover o nível académico, profissional e cultural dos profissionais de saúde.
  2. A Escola Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director.
  3. A Escola Nacional de Saúde Pública rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 27.º (Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças)

  1. O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças, abreviadamente designado por «CRPCD» é um instituto público encarregue de conduzir a vigilância activa das doenças, através da investigação epidemiológica e laboratorial.
  2. O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças é dirigido por um Director.
  3. O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial, goza de liberdade de investigação científica e rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 28.º (Hospitais Centrais e Serviços Especializados)

  1. Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados do Serviço Nacional de Saúde são estruturas tuteladas encarregues da prestação de cuidados de saúde especializados e diferenciados à população, independentemente do nível de atenção.
  2. A categoria de Hospitais Centrais e Serviços Especializados é conferida na base de critérios selectivos a definir em legislação própria, tendo em conta a dimensão e complexidade dos serviços, bem como o grau de diferenciação e especialização de cuidados prestados, e a localização geográfica.
  3. Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites permitidos pela legislação da função pública.
  4. Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados são dirigidos por Directores.
  5. Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados regem-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 29.º (Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos)

  1. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, abreviadamente designado por «CECOMA» é um Instituto Público encarregue de desenvolver a aquisição e a distribuição e manutenção de meios médicos e não médicos, em coordenação com Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 16 de 21
  2. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos é dirigida por um Director.
  3. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial e rege-se por um estatuto próprio e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 30.º (Complexo de Ciências de Saúde)

  1. O Complexo de Ciências de Saúde abreviadamente denominado por CCS é um Instituto Público encarregue do ensino em ciências de saúde e administração hospitalar.
  2. O Complexo de Ciências de Saúde goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Complexo de Ciências de Saúde é dirigido por um Director.
  4. O Complexo de Ciências de Saúde rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização estruturação e funcionamento dos Institutos públicos e demais legislação sobre administração pública.

Artigo 31.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal, de direcção, chefia e outros, dos serviços centrais do Ministério, é o constante do mapa anexo.
  2. A nível de outros órgãos da estrutura organizativa do Ministério, o quadro de pessoal é definido nos respectivos regulamentos internos, a ser aprovado nos termos da legislação vigente.
  3. O quadro de pessoal pode ser alterado, quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 32.º (Ingresso e acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor, aplicável à função pública.
  2. A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores são aprovados, nos termos da legislação vigente, pelo Ministro da Saúde no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 34.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta em anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro de pessoal (Regime geral) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 17 de 21 Página 18 de 21 Organigrama do Ministério da Saúde a que se refere o artigo 34.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011 Página 20 de 21 Página 21 de 21

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