Decreto Presidencial n.º 32/11 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 32/11 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 (Pág. 496)
que contrarie o presente diploma. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Objectivos)..................................................................................................................1
Artigo 3.º (Limites).......................................................................................................................2 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................2
Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Projecto da Cidade do Kilamba se traduz, no quadro dos esforços nacionais de reconstrução e do desenvolvimento do País, uma nova perspectiva de ocupação do espaço urbano e gestão das infra-estruturas e equipamentos urbanos: Tendo em conta que um empreendimento desta natureza representa um grau de concentração populacional e uma forte complexidade de gestão do seu sistema urbano: Considerando, ainda, que o desenvolvimento do espaço urbano onde está situado o referido projecto impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano, bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público ou privado da Cidade do Kilamba: Tendo em conta que a concessão do foral à Cidade do Kilamba visa, fundamentalmente, garantir a resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano, incluindo a criação, não só de reservas florestais e ambientais periurbanas: Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o foral à Cidade do Kilamba em que se assegure o plano de urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica e de saneamento básico:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma constitui a Cidade do Kilamba e estabelece o seu regime foral.
Artigo 2.º (Objectivos)
A área do foral da Cidade do Kilamba tem os seguintes objectivos:
- a)- Resolver problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano, incluindo a criação de reservas florestais e ambientais;
- b)- Definir o perímetro urbano da Cidade do Kilamba; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 3
- d)- Qualificar o espaço urbano colectivo;
- e)- Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Cidade do Kilamba;
- f)- Condicionar o uso e a ocupação do solo à oferta de infra-estruturas instaladas, à tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;
- g)- Definir e proteger áreas que são objecto de tratamento especial em função das condições ambientais, do valor paisagístico, histórico e cultural e da condição socioeconómica dos seus habitantes;
- h)- Respeitar as características morfológicas, tipológicas e demais características definidas para a Cidade do Kilamba.
Artigo 3.º (Limites)
- Considera-se área do foral da Cidade do Kilamba a área identificada no poligonal do desenho anexo ao presente Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante, numa extensão de área total de 5.294,91 hectares e perímetro total de 30,57Km, com as seguintes coordenadas:
PONTO 1:
x = 30.8537 y = 90.08024
PONTO 2:
x = 31.2240 y = 90.9008030
PONTO 3:
x = 31.1400 y = 89.99028
PONTO 4:
x = 30.3827 y = 89.99017
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.