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Decreto Presidencial n.º 319/11 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 319/11 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 (Pág. 6360)

direitos aduaneiros. Índice

Artigo 1.º (Contingente)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Licenciamento e desembaraço aduaneiro)................................................................2

Artigo 3.º (Quota por beneficiário)..............................................................................................2

Artigo 4.º (Quota de reserva).......................................................................................................2

Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a importar)..............................................................................2

Artigo 6.º (Portos de descarga)....................................................................................................2

Artigo 7.º (Regime de preços)......................................................................................................2

Artigo 8.º (Período de importação)..............................................................................................3

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 10.º (Entrada em vigor).....................................................................................................3 Denominação do Diploma Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2012 em relação aos peixes pelágicos concretamente no que se refere ao longo período de defeso dirigido à espécie carapau cujo Total Admissível de Captura (TAC) está fixado em 15.000 toneladas: Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a pauta aduaneira dos direitos de importação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau uma taxa de 30% de imposto de consumo: Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face às imposições fiscais decorrentes da Pauta Aduaneira. Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o reduzido período fixado para o exercício da actividade de pesca pelágica isentando a importação do referido pescado de qualquer encargo fiscal e aduaneiro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Contingente)

  1. Pelo presente diploma é autorizada a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
  2. O contingente de pescado carapau a importar no ano de 2012, nos termos do número anterior, é fixado em 90.000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas que tenham realizado a importação ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho, empresas que pratiquem a pesca de cerco, empresas com capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse em importar em 2012. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 1 de 3
    • infra-estruturas em terra, de processamento, tratamento ou conservação, bem como novos operadores económicos que demonstrem isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4.º.
  3. As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.

Artigo 3.º (Quota por beneficiário)

  1. O contingente de pescado carapau a importar, fixado no artigo 1.º, é distribuído por quotas e beneficiários em lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  2. Às associações de pesca devidamente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compete:
    • a)- Organizar os armadores das respectivas províncias em consórcios para os mesmos procederem à importação do pescado de acordo com a quota atribuída a cada membro do consórcio;
    • b)- Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;
  • c)- Assegurar em colaboração com os órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto nos números anteriores.

Artigo 4.º (Quota de reserva)

  1. A importação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são determinadas por uma lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  2. A lista homologada da quota de reserva, é remetida à Direcção Nacional das Alfândegas a medida que a quota de reserva for sendo desagregada por beneficiário, para efeitos de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a importar)

Só é permitida a importação do carapau de tamanho superior a 18 cm de cumprimento (18+), estando vedado o desembarque e comercialização de carapau de tamanho inferior.

Artigo 6.º (Portos de descarga)

Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios os seguintes:

  • a)- Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
  • b)- Porto Comercial de Luanda;
  • c)- Porto-Cais da Peskwanza em Porto Amboim;
  • d)- Porto Comercial de Cabinda;
  • e)- Porto Comercial do Lobito;
  • f)- Porto Comercial do Namibe.

Artigo 7.º (Regime de preços)

A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens de comercialização estabelecidas por lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 2 de 3 descargas devem ser realizadas até ao dia 31 de Janeiro de 2013. 2. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 3 de 3
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