Decreto Presidencial n.º 317/11 de 30 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 317/11 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 (Pág. 6353)
o ano 2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial do qual são parte integrante. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................2
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)..............................................2
Artigo 3.º (Períodos de veda).......................................................................................................3
Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)....................................................................3
Artigo 5.º (Capturas acessórias)...................................................................................................3
Artigo 6.º (Amostragem biológica)...............................................................................................4
Artigo 7.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística).........................................4
Artigo 8.º (Limite de quota de pesca para o ano 2012)...............................................................4
Artigo 9.º (Total admissível de captura).......................................................................................4
Artigo 10.º (Limite de esforço de pesca)......................................................................................5
Artigo 11.º (Regime de substituição de embarcações)................................................................6
Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)...................................................................................6
Artigo 13.º (Proibições)................................................................................................................7
Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)...........................................7
Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima).................................................7
Artigo 16.º (Gestão das focas)......................................................................................................7
Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)....................................................................................7
Artigo 18.º (Aquicultura)..............................................................................................................7
Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)....................................................................8
Artigo 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca).........................................8
Artigo 21.º (Infracções graves).....................................................................................................8
Artigo 22.º (Outras infracções)...................................................................................................10
Artigo 23.º (Punição das infracções graves)...............................................................................10
Artigo 24.º (Punição as outras infracções).................................................................................11
Artigo 25.º (Medidas de punição acessórias).............................................................................11
Artigo 26.º (Reincidência)..........................................................................................................11
Artigo 27.º (Orientações a investigação e a gestão)..................................................................11 Denominação do Diploma As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável. Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos habitats:
- Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 1 de 13
Artigo 1.º São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial do qual são parte integrante.
Artigo 2.º É incumbido o Departamento Ministerial que tutela a agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011. O Presidente de República, José Eduardo dos Santos. MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUICULTURA PARA O ANO 2012
Artigo 1.º (Objectivo)
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)
- Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal motorizadas devem possuir a bordo um GPS.
- Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial independentemente das respectivas artes de pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em vigor.
- Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 2 de 13
- a)- Para a pesca industrial os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens em toda a costa angolana;
- b)- Para a pesca semi-industrial os meses de Janeiro e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira, em toda a costa angolana;
- c)- Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do caranguejo, em toda a costa angolana;
- d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta, em toda a costa angolana;
- e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca moluscos bivalves, em baías fechadas nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas de risco comprovado;
- f)- Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
- g)- Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro para a pesca do carapau do Cunene, em toda a costa angolana;
- h)- Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano;
- i)- Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:
- i. No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 9º 10´S ao paralelo 9º 25´S;
- ii. No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º 22´S ao paralelo 12º 282´S;
- iii. Na foz do Rio Cunene a veda estende-se desde o paralelo 17º 10´S ao paralelo 17º 15´S.
Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)
As malhagens mínimas permitidas são:
- a)- 50 mm para o camarão de profundidade;
- b)- 80 mm para as espécies de peixes demersais, excepto a pescada do Cabo;
- c)- 110 mm para a pescada do Cabo;
- d)- 100 mm para a pesca de caranguejo;
- e)- 25 30 mm para a pesca de cerco.
Artigo 5.º (Capturas acessórias)
- Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
- Aquelas espécies capturadas em simultâneo no exercício da pesca dirigida e que no entanto não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
- Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto demersal (peixes e camaroeiro) deve ser embalado para comercialização preferencialmente no mercado interno.
- A faina acessória capturada por estas embarcações, deve igualmente ser embalada para comercialização ou transferida para as embarcações receptoras licenciadas para o efeito.
- A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
- a)- 5% de espécies pelágicas, do total da captura a bordo para pesca de arrasto demersal por faina; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 3 de 13
- Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca deve confinar-se:
- a)- Ao período nocturno compreendido entre as dezoito (18) horas da tarde e as cinco (5) horas da manhã para evitar-se a captura do carapau;
- b)- Ao período diurno entre as cinco (5) horas da manhã e as dezoito (18) horas da tarde para além dos trezentos e cinquenta (350) metros de profundidades entre os 6º 00 S› aos à fronteira marítima Sul com a República da Namíbia.
Artigo 6.º (Amostragem biológica)
- O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o programa nacional de amostragem biológica nos portos e locais de descarga.
- A entrega das amostras para a realização do programa nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira. As respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar.
- O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode no âmbito do programa nacional de amostragem biológica integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais com vista a cumprir com os objectivos traçados.
- As embarcações de pesca artesanal devem permitir a amostragem nos locais de desembarque.
Artigo 7.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística)
- A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva também às espécies acompanhantes.
- É obrigatório a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
- Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
- O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 8.º (Limite de quota de pesca para o ano 2012)
- É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o TAC (total admissível de captura) fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
- A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2012 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º (Total admissível de captura)
O total admissível de captura (TAC) para o ano de 2012 é o constante do quadro seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 4 de 13 O número de embarcações a operar em 2012 é fixado em cinco mil e quinhentas (5500) embarcações. 2. Pesca de cerco: 2.1 Para a pesca com arte de cerco no ano de 2012 é recomendado o licenciamento de 90 embarcações no máximo, com a capacidade seguinte:
- Oitenta e quatro (84) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) igual ou inferior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120 m3.
- Seis (6) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas com uma capacidade de porão equivalente a 120 m3.
- Pesca demersal industrial; 3.1 Para o arrasto demersal industrial, excepto o arrasto camaroeiro é recomendado para 2012 o licenciamento de quarenta (40) embarcações no máximo, com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 1500 H.P. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 5 de 13 motivo se retirem da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.
Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)
- São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 milhas na zona norte do Ambriz a Cabinda;
- b)- Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das duas (2) milhas para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial de cerco;
- c)- Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das quatro (4) milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;
- d)- A pesca da gamba costeira é realizada para lá das quatro (4) milhas;
- e)- A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade para preservar a zona de desova;
- f)- Na zona compreendida entre os 13° e a fronteira Sul com a República da Namíbia, a pesca de arrasto só é permitida para lá das 12 milhas.
- São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a)- Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das seis (6) milhas e nas restantes áreas para lá das quatro (4) milhas da costa;
- b)- Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das quatro (4) milhas e nas restantes áreas para lá das duas (2) milhas da costa;
- c)- Para arte de palangre nas baías e portos para lá das oito (8) milhas e nas restantes áreas para lá das seis (6) milhas;
- d)- Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das dez (10) milhas e nas restantes áreas para lá das seis (6) milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 metros;
- e)- Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías e portos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) inferior a 300 toneladas. Para lá das dez (10) milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros;
- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 300 toneladas e igual ou inferior a 600 toneladas para lá das 12 milhas da costa e a profundidade superior a 50;
- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas e a profundidade superior a 50 metros;
- f)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os paralelos 6º 00S› à 15º 00S› para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15º 00S› e a fronteira marítima sul com a República da Namíbia para lá das cinco (5) milhas e a profundidade superior a 400 metros.
- Áreas ou centros de recolha da faina acessória: O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelece em instrumento próprio as áreas de recolha da faina acessória. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 6 de 13 de peixe.
- É proibida a pesca de arrasto pelágico.
- É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados.
- É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco.
- É proibida a pesca de arrasto para a praia (banda-banda).
- É proibida a pesca de arrasto em parelha.
- É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar.
- É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial.
- É proibida a pesca industrial e semi-industrial na Zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00´S a 6º 00´S e, para a pesca artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.
Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)
- É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
- O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
- A inobservância do disposto no número um constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos Lei n.º 6-A/04 de 8 de Outubro.
Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima)
Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.
Artigo 16.º (Gestão das focas)
- É permitida a captura de focas com forma de assegurar a gestão nacional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos.
- Devem ser organizados programas de monitorização em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração do recurso.
Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)
Para a pesca continental é obrigatório:
- a)- O uso de malhagem de 36 mm no mínimo;
- b)- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas;
- c)- Dar continuidade aos estudos bio-sócio-económicos iniciados no ano de 2011 na lagoa de N’golome e estender estes estudos a outras lagoas de vital importância para o ecossistema fluvial.
Artigo 18.º (Aquicultura)
Para efeitos da aquicultura recomenda-se o seguinte:
- a)- Aumento da monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
- b)- Aumento da monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 Página 7 de 13 espécies cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
- e)- Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)- Desenvolver estudos que permitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas introduzidas no meio natural;
- g)- Avaliar o estado das unidades de produção aquícola actualmente inoperantes.
Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)
- As embarcações devem descarregar nos portos de base para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
- Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.
- É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ ou de pesca artesanal.