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Decreto Presidencial n.º 313/11 de 22 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 313/11 de 22 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 (Pág. 5942)

respectivo regulamento. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2

Artigo 3.º (Organização e competências).....................................................................................2

Artigo 4.º (Coordenador Geral) ...................................................................................................3

Artigo 5.º (Coordenadores Gerais Adjuntos)...............................................................................3

Artigo 6.º (Comissão Técnica)......................................................................................................3

Artigo 7.º (Subcomissão de Administração e Finanças)...............................................................4

Artigo 8.º (Subcomissão de Cartografia Censitária).....................................................................4

Artigo 9.º (Subcomissão de Mobilização e Publicidade)..............................................................5

Artigo 10.º (Subcomissão de Processamento de Dados).............................................................5

Artigo 11.º (Subcomissão de Formação)......................................................................................5

Artigo 12.º (Subcomissão da Logística)........................................................................................6

Artigo 13.º (Subcomissão de Difusão)..........................................................................................6

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)...................................................................................................6

Artigo 15.º (Organigrama)............................................................................................................6 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Nacional de Estatística (INE) deve assegurar a concepção e dirigir a realização do Censo para o ano de 2013, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho: Havendo necessidade de se criarem as condições operacionais, técnicas, materiais e humanas para a condução e execução do Recenseamento Geral da População e Habitação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Gabinete Central do Censo junto do Instituto Nacional de Estatística e aprovado o seu Regulamento anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 1 de 8

O presente regulamento visa estabelecer as regras de funcionamento do Gabinete Central do Censo 2013 junto do INE, para assegurar a sua concepção e dirigir a sua materialização, em todo território nacional.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete Central do Censo tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir os elementos metodológicos do Censo, nomeadamente, os conceitos, questionários, manuais de apoio e respectivas instruções, crítica e análise dos dados;
  • b)- Adquirir e disponibilizar atempadamente os equipamentos necessários e a logística de funcionamento nos centros de operação que forem estabelecidos em todo o país;
  • c)- Organizar e actualizar a base cartográfica censitária em toda extensão do território nacional;
  • d)- Organizar as actividades de sensibilização e promoção do acontecimento censitário junto das populações, incluindo as campanhas de recrutamento de recenseadores e a comunicação sobre as actividades censitárias assim como a responsabilidade cívica e legal da população na sua participação;
  • e)- Garantir a disponibilização atempada dos recursos financeiros e acompanhar a execução financeira do orçamento;
  • f)- Garantir o recrutamento e selecção de todo o pessoal temporário;
  • g)- Definir a Arquitectura de Sistemas de Informação (softwares), equipamentos informáticos (servidores, computadores desktops e dispositivos móveis) e infra-estruturas de rede e de comunicações (rede de comunicações interna e externa), Internet e implantação do Call Center de apoio, necessários para o êxito da operação do Censo;
  • h)- Coordenar as actividades de recolha em todo território nacional, incluindo as relativas aos testes e ao Censo Piloto;
  • i)- Recolher os dados e participar na discussão das metodologias e métodos de análise a realizar;
  • j)- Elaborar e implementar a estratégia de difusão dos produtos censitários, bem como publicar os resultados do Censo.

Artigo 3.º (Organização e competências)

O Gabinete Central do Censo estrutura-se em:

  • a)- Coordenador Geral;
  • b)- Coordenadores Gerais Adjuntos;
  • c)- Comissão Técnica;
  • d)- Subcomissão de Administração e Finanças;
  • e)- Subcomissão de Mobilização e Publicidade;
  • f)- Subcomissão de Processamento de Dados;
  • g)- Subcomissão de Formação;
  • h)- Subcomissão da Logística;
  • i)- Subcomissão para a Difusão de Resultados;
  • j)- Subcomissão de Cartografia Censitária. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 2 de 8 compete:
  • a)- Dirigir e controlar as actividades de planeamento, preparação e execução dos processos para a realização do Censo;
  • b)- Orientar e coordenar as actividades do Gabinete Central do Censo;
  • c)- Submeter à apreciação do Ministro do Planeamento assuntos que dependem da sua decisão;
  • d)- Orientar e supervisionar o Plano de Actividade da Comissão Técnica;
  • e)- Assegurar a articulação com os órgãos definidos por Lei para o enquadramento do Recenseamento Geral da População e Habitação;
  • f)- Executar todas as deliberações de que forem incumbidas pelo Comité Coordenador do Censo;
  • g)- Representar o Gabinete Central de Censo.
  1. O Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo é coadjuvado por dois coordenadores adjuntos, sendo estes os Directores Gerais adjuntos do INE.
  2. O Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo pode dispor de assessoria técnica nacional e internacional no exercício das suas funções.

Artigo 5.º (Coordenadores Gerais Adjuntos)

  1. Os Coordenadores Gerais Adjuntos são os Auxiliares directos da Coordenação Central do Gabinete Central do Censo, aos quais compete:
    • a)- Assegurar o envolvimento de estruturas da Administração Pública, Organizações Socioprofissionais, Organizações Não Governamentais, Instituições Académicas e da Sociedade Civil nos trabalhos do Censo;
    • b)- Supervisionar a execução técnica e administrativa, através de reuniões frequentes de trabalho com os coordenadores das subcomissões;
    • c)- Assegurar o relacionamento técnico do Gabinete com órgãos técnicos do Executivo e outras entidades públicas e privadas no âmbito da organização e execução do Censo;
    • d)- Propor os técnicos necessários para a execução do Censo;
    • e)- Velar pelo uso racional dos recursos financeiros, materiais e suprimentos disponibilizados pelo Executivo e outros Parceiros;
    • f)- Delegar poderes e competências em matéria de organização e execução do Censo;
  • g)- Executar de maneira sustentável os recursos financeiros necessários à execução do Recenseamento.

Artigo 6.º (Comissão Técnica)

  1. A Comissão Técnica encarregue de supervisionar as actividades das subcomissões, compete:
    • a)- Elaborar o Plano Global do Censo;
    • b)- Elaborar e submeter à aprovação do Gabinete Central do Censo o seu Plano de Actividades;
    • c)- Elaborar todo material a ser utilizado na recolha dos dados, inclusive no Censo Piloto;
    • d)- Supervisionar o trabalho de campo;
    • e)- Propor a definição dos critérios para o processamento dos dados;
    • f)- Elaborar o projecto do Inquérito Pós-Censitário;
  • g)- Determinar as quantidades necessárias de documentos e materiais para as actividades; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 3 de 8
    • i)- Auxiliar na ligação entre o Gabinete Central do Censo e da Comissão Eventual Especializada para o Censo, através de reuniões mensais e outras que vierem a ser convocadas pelo Conselho Coordenador do Censo;
    • j)- Elaborar e acompanhar a execução do cronograma geral de actividades;
    • k)- Informar periodicamente o processo de execução dos trabalhos de cada subcomissão;
    • l)- Sugerir e marcar reuniões de trabalho entre o Gabinete Central do Censo e outras áreas afins;
    • m)- Assumir outras competências que lhe forem atribuídas pela Coordenação Central do Censo.
  1. Integram a Comissão Técnica os responsáveis das subcomissões de trabalho.
  2. A Comissão Técnica é dirigida por um Coordenador Técnico coadjuvado por um Coordenador Técnico-adjunto, nomeados pelo Ministro do Planeamento sob proposta do Director do INE na qualidade de Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo.
  3. O Coordenador técnico é convidado permanente as reuniões da Comissão Eventual Especializada para o Censo 2013, podendo ainda ser convidado para as reuniões do Conselho Nacional de Estatística, sempre que for notificado para o efeito.

Artigo 7.º (Subcomissão de Administração e Finanças)

  1. A Subcomissão de Administração e Finanças compete:
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação do Gabinete Central do Censo o seu Plano de Actividades;
    • b)- Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Censo;
    • c)- Manter uma rigorosa contabilidade dos gastos efectuados e observar as normas legais que regulam esta matéria;
    • d)- Elaborar relatórios de prestação de contas dos fundos recebidos;
    • e)- Manter a relação actualizada dos meios móveis e financeiros alocados ao Censo;
    • f)- Disponibilizar verbas para adquirir os materiais e equipamentos necessários para o exercício das funções das Comissões do Gabinete Central do Censo;
    • g)- Manter um registo detalhado do pessoal envolvido no Censo;
    • h)- Tratar da gestão do pessoal temporário;
    • i)- Preparar e rever, em colaboração com os outros Chefes das Subcomissões, as propostas trimestrais, semestrais e anuais do orçamento.
  2. A Subcomissão de Administração e finanças é coordenada por um técnico superior indicado pelo Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo.

Artigo 8.º (Subcomissão de Cartografia Censitária)

  1. A Subcomissão de Cartografia Censitária compete:
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação do Gabinete Central do Censo o seu Plano de Actividades;
    • b)- Actualizar a cartografia censitária e segmentar o território nacional em secções censitárias;
    • c)- Organizar o mapeamento central;
    • d)- Supervisionar o trabalho de campo no âmbito da actualização cartográfica;
    • e)- Determinar as quantidades necessárias em Recursos Humanos não permanentes, documentos e materiais para as actividades.
  2. A Subcomissão de Cartografia Censitária é coordenada por um técnico superior indicado pelo Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 4 de 8
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação do Gabinete Central do Censo o seu Plano de Actividades;
    • b)- Elaborar o plano de publicidade do Censo;
    • c)- Planear, organizar, coordenar e executar as actividades de difusão do Censo;
    • d)- Desenvolver produtos adequados aos vários segmentos de usuários e promover sua difusão;
    • e) Apoiar a criação de condições para a implantação do «Call Center» de apoio ao Censo;
    • f)- Organizar Seminários sobre o Censo e outras matérias afins.
  3. A Subcomissão de Mobilização e Publicidade é coordenada por um técnico superior indicado pelo Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo.

Artigo 10.º (Subcomissão de Processamento de Dados)

  1. A Subcomissão de Processamento de Dados compete:
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação do Gabinete Central do Censo o seu Plano de Actividades;
    • b)- Fazer análises do Processo do Censo e determinar a melhor forma de captura e processamento de dados;
    • c)- Elaborar programas informáticos necessários para cumprir com cada uma das actividades do Censo;
    • d)- Organizar e conduzir a entrada de dados;
    • e)- Manter o arquivo electrónico de dados e formar uma base de dados censitária;
    • f)- Emitir listas com a relação dos documentos e material necessário para cada uma das divisões administrativas do País;
    • g)- Emitir listas de consistência dos dados;
    • h)- Elaborar o plano de tabulação;
    • i)- Garantir a manutenção da rede dos computadores;
    • j)- Elaborar o sistema de codificação dos questionários;
    • k)- Emitir a opinião técnica sobre os hardwares e softwares a serem utilizados;
    • l)- Estabelecer, em colaboração com a subcomissão de logística, mecanismos de controlo operacional, nomeadamente, recepção, envio de material e armazenamento de Boletins.
  2. A Subcomissão de Processamento de Dados é coordenada por um técnico superior indicado pelo Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo.

Artigo 11.º (Subcomissão de Formação)

  1. A Subcomissão de Formação compete:
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação do Gabinete Central do Censo o seu Plano de Actividades;
    • b)- Desenvolver os cursos de capacitação para os membros dos diferentes escalões no Censo;
    • c)- Definir metodologias de capacitação e de avaliação;
    • d)- Desenvolver material didáctico a ser usado no Censo;
    • e)- Determinar os critérios de selecção dos formadores e dos candidatos a Recenseadores e Supervisores;
    • f)- Trabalhar em consonância permanente com o Coordenador da Comissão Técnica, em relação ao material técnico que terá tratamento pedagógico;
  • g)- Determinar as quantidades necessárias de documentos e materiais para as actividades. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 5 de 8

Artigo 12.º (Subcomissão da Logística)

  1. A Subcomissão de Logística compete:
    • a)- Fazer todo levantamento dos equipamentos e material necessário à realização do Censo;
    • b)- Elaborar todos os anúncios (concurso público) para a aquisição dos equipamentos e materiais necessários;
    • c)- Organizar, conduzir e acompanhar o processo de distribuição e recepção de todo material a ser enviado para as Províncias;
    • d)- Organizar, conduzir e acompanhar o processo de recolha e recepção de todo material utilizado nas Províncias;
    • e)- Elaborar anúncio (concurso público) para contratação de empresa (s) de transporte para a expedição de todo o material enviado e recolhido das províncias;
    • f)- Organizar o arquivo de documentos e outros materiais censitários utilizados nas diferentes actividades;
    • g)- Assegurar uma eficiente e oportuna coordenação sobre a segurança entre os distintos níveis da organização do Censo;
    • h)- Tomar medidas adequadas de segurança durante o transporte do material de um lugar para outro;
    • i)- Propor medidas de segurança contra incêndios e inspecção regular dos extintores e outros meios de combate ao fogo.
  2. A Subcomissão de Logística é coordenada por um técnico superior indicado pelo Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo.

Artigo 13.º (Subcomissão de Difusão)

  1. A Subcomissão de Difusão compete:
    • a)- Elaborar a estratégia de difusão dos produtos censitários, bem como pela publicação dos resultados do Censo;
  • b)- Velar pela divulgação dos Resultados preliminares, até 3 meses após o final da recolha com as seguintes variáveis: população, por sexo, nas áreas geográficas definidas;
    • c)- Velar pela divulgação dos Resultados definitivos, a divulgar até 18 meses após o final da recolha;
  • d)- Propor produtos novos através da informação a ser disponibilizada pelo Censo. 2. A Subcomissão de Difusão é coordenada por um técnico superior indicado pelo Coordenador Geral do Gabinete Central do Censo.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete Central do Censo é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante (Anexo I);

Artigo 15.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete do Central do Censo é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante (Anexo II). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 6 de 8

GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO

(Lei 3/11 de 14 de Janeiro: Lei 19/11 de 20 de Maio: Decreto Legislativo Presidencial 3/11 de 23 de Junho) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 246 de 22 de Dezembro de 2011 Página 7 de 8

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