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Decreto Presidencial n.º 312/11 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 312/11 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011 (Pág. 5867)
  • P) direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e autoriza, a Concessionária Nacional, a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que formam o Grupo Empreiteiro do Bloco 40/11. Índice

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros).................................................................................1

Artigo 2.º (Área de concessão).....................................................................................................1

Artigo 3.º (Duração de concessão)...............................................................................................2

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção).....................................................2

Artigo 5.º (Operador)...................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado: Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P): Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe potencial no horizonte geológico do pré-salífero: Considerando ainda que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P) se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para o Bloco 40/11, para aí desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros)

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º (Área de concessão)

  1. A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011 Página 1 de 4 concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração de concessão)

  1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b)- Período de produção: 30 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco 40/11, o qual é constituído pelas empresas Total EP Angola Block 40 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção, S. A, e Statoil Angola Block 40 AS, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Total EP Angola Block 40 SAS.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão A Área de Concessão apresentada no mapa em anexo é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 6 e, está incluída no seguinte perímetro: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011 Página 2 de 4 Partindo deste Ponto para a direcção Este, ao longo do Paralelo 11º 40’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 45’ 00.00” E temos o Ponto 2 com as coordenadas: Latitude 11º 40’ 00.00” S e Longitude 12º 45’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 45’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 12º 10’ 00.00” S temos o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 12º 10’ 00.00” S e Longitude 12º 45’ 00.00”E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do Paralelo 12º 10’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 40’ 00.00” E temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 12º 10’ 00.00” S e Longitude 12º 40’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 40’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 12º 15’ 00.00” S temos o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 12º 15’ 00.00” S e Longitude 12º 40’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do Paralelo 12º 15’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 40’ 00.00” E temos o Ponto 6 com as coordenadas: Latitude 12º 15’ 00.00” S e Longitude 11º 40’ 00.00” E. Finalmente partindo deste Ponto para a direcção Norte, ao longo do Meridiano 11º 40’ 00.00” E até interceptar o Ponto 1. 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clarke 1880. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011 Página 3 de 4

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