Decreto Presidencial n.º 31/11 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/11 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 (Pág. 495)
perímetro da orla costeira de Luanda e a transferência para o domínio privado da Província de Luanda. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro. Índice
Capítulo I Disposições Gerais...............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Desafectação dos terrenos do domínio público).......................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Direitos de superfície).................................................................................................2
Artigo 5.º (Título e posse).............................................................................................................2
Artigo 6.º (Efectivação da transferência).....................................................................................2
Artigo 7.º (Regulamento de concessões da orla costeira)...........................................................2 Capítulo II Disposições Finais e Transitórias.........................................................................2
Artigo 8.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 10.º (Entrada em vigor).....................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que, nos termos da Constituição da República, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, de Terras e da Lei do Domínio Público, os terrenos da orla costeira são integrados no domínio público do Estado: Tendo em conta que, ao abrigo da Lei de Terras e da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem, por desnecessidade do uso inicial ou por razões de interesse público, ser desafectados do domínio público por diploma do Executivo ou por diploma que aprove os Planos Gerais de Ordenamento do Território: Considerando que os bens de domínio público referidos se encontram numa larga extensão de terreno inserido no perímetro da orla costeira de Luanda: Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro, sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o exercício da totalidade das suas atribuições e competências, correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a faculdade do Capitão do Porto de Luanda emitir as licenças para a ocupação ou utilização dos terrenos da orla costeira, ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira: Considerando, ainda, que ao Governo da Província de Luanda, enquanto autoridade administrativa da província, incumbe exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira de Luanda: Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira de Luanda e proceder à transferência para o domínio privado da Província de Luanda, por forma a materializar-se o plano de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira de Luanda: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 3
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira de Luanda e a transferência para o domínio privado da Província de Luanda.
Artigo 2.º (Desafectação dos terrenos do domínio público)
l. São desafectados do domínio público os terrenos do domínio público marítimo destinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das praias, mas à toda orla costeira. 2. Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros da Província de Luanda.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
Os terrenos do domínio público desafectados transferem-se para o domínio privado do Governo Provincial de Luanda.
Artigo 4.º (Direitos de superfície)
São transferidos para a titularidade do Governo Provincial de Luanda todos os direitos de superfície sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla costeira de Luanda.
Artigo 5.º (Título e posse)
São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados por título válido das autoridades administrativas.
Artigo 6.º (Efectivação da transferência)
- O Governo Provincial de Luanda conduz o processo de transferência e articula com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os planos de ordenamento da orla costeira de Luanda elaborados pelaComissão Técnica Permanente central e provincial.
- A transferência abrange também todo o cadastro das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas pelo Capitão do Porto.
Artigo 7.º (Regulamento de concessões da orla costeira)
O Governo da Província de Luanda deve remeter ao Executivo para aprovação o Regulamento Geral das Concessões de Terreno da Orla Costeira, acompanhado dos planos de pormenores municipais, provincial e central.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.
Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 3 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011 Página 3 de 3
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