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Decreto Presidencial n.º 301/11 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 301/11 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 235 de 7 de Dezembro de 2011 (Pág. 5775)

legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Alteração)...................................................................................................................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em Vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que o Fundo de Fomento Habitacional (FFH), criado pela Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, de Bases do Fomento Habitacional, foi, posteriormente, regulado pelo Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro com vista a financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial habitação de carácter social: Havendo necessidade de se proceder algumas alterações na composição e organização da Administração do Fundo de Fomento Habitacional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º (Alteração)

O artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º 1. A Administração e gestão do FFH - Fundo de Fomento Habitacional compete às seguintes entidades:

  • a)- Conselho Estratégico:
  • b)- Comissão Executiva. 2. O Conselho Estratégico é presidido pelo Ministro das Finanças e integra os seguintes membros:
  • a)- Ministro do Urbanismo e Construção — Vice-Presidente:
  • b)- Director Nacional da Unidade Técnica de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças:
  • c)- Director Geral do Instituto Nacional de Habitação do Ministério do Urbanismo e Construção:
  • d)- Director do Departamento de Supervisão do Banco Nacional de Angola. 3. A Comissão Executiva integra um Presidente e dois vogais, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Construção, sendo o Presidente e um dos vogais indicados pelo Ministro das Finanças e o outro vogal indicado pelo Ministro do Urbanismo e Construção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 235 de 7 de Dezembro de 2011 Página 1 de 3
  • a)- Definir os objectivos da actuação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional com vista à execução da política do Executivo para o Fomento Habitacional e acompanhar o seu funcionamento;
  • b)- Aprovar a política de investimentos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e acompanhar a sua execução;
  • c)- Definir a política e as regras para aplicação de fundos do FFH, bem como para a captação de recursos junto dos mercados financeiros;
  • d)- Aprovar o plano de actividades e o orçamento propostos pela Comissão Executiva;
  • e)- Aprovar o Relatório e Contas apresentados pela Comissão Executiva;
  • f)- Aprovar os regulamentos e normas para o funcionamento do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.
  1. O Conselho Estratégico reúne ordinariamente de três em três meses, mediante convocatória do seu Presidente e extraordinariamente sempre que necessário, devendo as reuniões ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. À Comissão Executiva compete assegurar a gestão do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, cabendo-lhe em especial o seguinte:
    • a)- Praticar, directamente ou através de mandatário nomeado para o efeito, nos termos da lei, todos os actos necessários à boa execução da política de investimentos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • b)- Contribuir para a execução da política do Executivo para o Fomento Habitacional;
    • c)- Adquirir e alienar bens, móveis ou imóveis, de acordo com as regras aplicáveis;
    • d)- Administrar e gerir adequadamente o seu património, bem como todos os meios, humanos e materiais de que dispõe:
    • e)- Acompanhar a execução dos projectos em que o FFH — Fundo de Fomento Habitacional participa, directa ou indirectamente;
    • f)- Fazer estudos sobre a situação habitacional do país e apresentar as propostas que se mostrem pertinentes;
    • g)- Preparar o Plano de actividades, o orçamento e o relatório e contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • h)- Realizar todos os actos necessários à actividade e funcionamento do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.
  3. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semana, devendo elaborar actas que reflictam as deliberações que tomar.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 235 de 7 de Dezembro de 2011 Página 2 de 3

  • Publique-se. Luanda, aos 1 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 235 de 7 de Dezembro de 2011 Página 3 de 3
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