Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 30/11 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/11 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 (Pág. 438)

orgânico. Índice

Artigo 1.º Criação.........................................................................................................................2

Artigo 2.º Incorporação de bens..................................................................................................3

Artigo 3.º Dúvidas e omissões......................................................................................................3

Artigo 4.º Entrada em vigor..........................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º Denominação...............................................................................................................3

Artigo 2.º Regime jurídico............................................................................................................3

Artigo 3.º Sede e representações.................................................................................................3

Artigo 4.º Objecto social...............................................................................................................4

Artigo 5.º Capital estatutário.......................................................................................................4 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................4 SECÇÃO I Órgãos em Geral....................................................................................................................4

Artigo 6.º Órgãos..........................................................................................................................4 SECÇÃO II Órgãos em Especial..............................................................................................................5

SUBSECÇÃO I Conselho de Administração........................................................................................5

Artigo 7.º Natureza e composição...............................................................................................5

Artigo 8.º Competências do Conselho de Administração............................................................5

Artigo 9.º Delegação de poderes.................................................................................................5

Artigo 10.º Presidente do Conselho de Administração................................................................6

Artigo 11.º Pelouros.....................................................................................................................6

Artigo 12.º Reuniões e deliberações do Conselho de Administração..........................................6

Artigo 13.º Nomeação e mandato...............................................................................................7

Artigo 14.º Modo de obrigar a empresa......................................................................................7

Artigo 15.º Responsabilidade dos Administradores....................................................................7

Artigo 16.º Remuneração dos membros do Conselho de Administração...................................7

SUBSECÇÃO II Direcção Geral...........................................................................................................8

Artigo 17.º Natureza e composição.............................................................................................8

Artigo 18.º Competências da Direcção Geral...............................................................................8

Artigo 19.º Mandato.....................................................................................................................8

SUBSECÇÃO III Conselho Fiscal.........................................................................................................8

Artigo 20.º Natureza e composição.............................................................................................8

Artigo 21.º Competências do Conselho Fiscal..............................................................................8

Artigo 22.º Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal.............................................................9

Artigo 23.º Incompatibilidades.....................................................................................................9

Artigo 24.º Poderes....................................................................................................................10

Artigo 25.º Deveres....................................................................................................................10

Artigo 26.º Mandato...................................................................................................................10 CAPÍTULO III Intervenção do Executivo..............................................................................10

Artigo 27.º Superintendência.....................................................................................................11

Artigo 28.º Tutela.......................................................................................................................11

Artigo 29.º Órgãos do Poder Local.............................................................................................11 CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira...................................................................11 SECÇÃO I Gestão Patrimonial..............................................................................................................11 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 17

SECÇÃO II Gestão Financeira...............................................................................................................11

Artigo 32.º Princípios de gestão.................................................................................................11

Artigo 33.º Instrumentos de gestão...........................................................................................12

Artigo 34.º Planos e orçamentos plurianuais.............................................................................12

Artigo 35.º Plano e orçamento anual.........................................................................................13

Artigo 36.º Relatórios de contas e actividade............................................................................13

Artigo 37.º Prestação de contas.................................................................................................13

Artigo 38.º Receitas....................................................................................................................14

Artigo 39.º Afectação de lucros..................................................................................................14 CAPÍTULO V Trabalhadores................................................................................................14

Artigo 40.º Regime jurídico........................................................................................................14

Artigo 41.º Política salarial.........................................................................................................15

Artigo 42.º Formação profissional..............................................................................................15

Artigo 43.º Participação na gestão.............................................................................................15 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................15

Artigo 44.º Convocatórias..........................................................................................................15

Artigo 45.º Responsabilidade jurídica........................................................................................16

Artigo 46.º Conservação de arquivos.........................................................................................16

Artigo 47.º Auditoria interna......................................................................................................16

Artigo 48.º Contratação de empresas e especialistas................................................................16

Artigo 49.º Direito de participação ou associação.....................................................................17

Artigo 50.º Preservação do ambiente........................................................................................17

Artigo 51.º Serviços mínimos.....................................................................................................17

Artigo 52.º Regulamento interno...............................................................................................17 Denominação do Diploma A reforma em curso no sector eléctrico, impõe por força do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 14- A/96, de 31 de Maio (Lei Geral de Electricidade), a necessidade de desverticalização da Empresa Nacional de Electricidade e consequentemente, a criação de empresas especializadas nos domínios da produção e distribuição de energia eléctrica: Tendo em conta que, o planeamento energético nacional deve assentar em três grandes zonas de produção de energia eléctrica, Norte, Centro e Sul, com as respectivas concessionárias: Convindo, dotar o sector público empresarial de um ente com capacidade jurídica para o exercício de produção de energia eléctrica, em ordem à exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Capanda e da região Norte do País, no quadro da reforma do sector eléctrico e das exigências do planeamento energético nacional. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º Criação É criada a Sociedade de Operações de Centrais Eléctricas – Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL-E. P e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 17 seguintes:

  • a)- Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda, incluindo a Vila de Operadores, o Aeroporto e bens associados, sitos em Malanje, Município de Cacuso;
  • b)- Linhas de transmissão de energia eléctrica associadas;
  • c)- Área Operacional;
  • d)- Escritórios do GAMEK;
  • e)- Todos os demais bens, a que se reportam o balanço e balancete a serem encerrados na data da afectação, os quais tenham sido adquiridos ou executados no quadro da construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.
  1. Para efeitos do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e o da Economia devem conjuntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos bens ora referidos.

Artigo 3.º Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Abril de 2010. Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE DE OPERAÇÕES E CENTRAIS ELÉCTRICAS – E. P. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Denominação A Sociedade de Operações e Centrais Eléctricas – Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL-E. P, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º Regime jurídico A SOCEL-E. P rege-se pela Lei nº 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja especialmente aplicável e supletivamente, pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º Sede e representações 1. A SOCEL-E. P tem a sua sede em Luanda. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 3 de 17 realização do seu objecto o justifique.

  1. O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º Objecto social

  1. A SOCEL-E. P tem por objecto principal a exploração, em regime de serviço público, da actividade de produção de energia eléctrica, nos termos e condições das respectivas concessões ou licenças. 2. A empresa pode, acessoriamente e sem prejuízo do seu objecto social, exercer actividades conexas, de natureza comercial ou industrial, quer directamente, quer em associação com terceiros, nos termos da legislação em vigor. 3. A SOCEL-E. P pode, na prossecução do seu objecto principal, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir. 4. A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social. 5. O exercício das actividades referidas nos números anteriores carece, nos termos da legislação em vigor, de autorização prévia dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 5.º Capital estatutário 1. O capital estatutário da SOCEL-E. P é em Kz:

80.458.481.340,82 (Oitenta biliões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e e oitenta e um mil, trezentos e quarenta Kwanzas e oitenta e dois cêntimos), o equivalente a USD 838.109.180,63 (Oitocentos e trinta e oito milhões, cento e nove mil, cento e oitenta Dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e três cêntimos), representado pelo seu património, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorporação de reservas. 2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar mediante prévia autorização do Ministro da Economia, ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SECÇÃO I ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 6.º Órgãos São órgãos da SOCEL-E. P, os seguintes:

  • a)- O Conselho de Administração:
  • b)- A Direcção Geral:
  • c)- O Conselho Fiscal. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 4 de 17

Artigo 7.º Natureza e composição

  1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da SOCEL-E. P e responde perante o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram. 2. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, dos quais 5 (cinco) executivos e 2 (dois) não executivos, sendo um deles Presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação. 3. A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público. 4. Quando se verifique o impedimento, por mais de 45 dias de um membro do Conselho de Administração, este pode designar um dos seus membros, sob proposta do Presidente, enquanto durar o impedimento ou até que se verifique a sua substituição por nomeação do titular do Poder Executivo.

Artigo 8.º Competências do Conselho de Administração Ao Conselho de Administração compete, o seguinte:

  • a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa:
  • b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, assim como as alterações ou actualizações que se imponham:
  • c)- Aprovar os documentos de prestação de contas:
  • d)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos:
  • e)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno:
  • f)- Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto:
  • g)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro da Energia e das Águas os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser:
  • h)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa:
  • i)- Submeter à aprovação das entidades competentes os preços ou tarifas a praticar pela empresa:
  • j)- Submeter à aprovação das entidades competentes à aprovação de empréstimos de curto, médio ou longos prazos:
  • k)- Nomear os directores executivos da empresa, sob proposta do Presidente:
  • l)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes:
  • m)- Exercer as demais competências que decorram da lei.

Artigo 9.º Delegação de poderes O Conselho de Administração pode, sem prejuízo do direito de avocar as competências delegadas dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:

  • a)- Designação de administradores-delegados: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 5 de 17
  • d)- Procuração para actos específicos.

Artigo 10.º Presidente do Conselho de Administração

  1. O Presidente do Conselho de Administração, tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e da Direcção Geral:
    • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração e da Direcção Geral:
    • c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, salvo quando a lei ou os estatutos exijam outra forma de representação:
    • d)- Zelar pela correcta aplicação das deliberações do Conselho de Administração e da Direcção Geral:
    • e)- Assegurar as relações com o Executivo e outras autoridades:
    • f)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.

Artigo 11.º Pelouros 1. Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração atribui pelouros aos Administradores, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa. 2. Compete, especialmente, aos Administradores, nos termos do número anterior, o seguinte:

  • a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação das deliberações do Conselho de Administração:
  • b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes:
  • c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º Reuniões e deliberações do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal. 2. As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções e por maioria simples de votos:

  1. Nas reuniões do Conselho de Administração podem participar outras pessoas, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto. 4. Podem assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal. 5. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial. 6. De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam participado e das quais devem constar:
  • a)- Os assuntos discutidos: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 6 de 17
  • d)- Os votos vencidos, quando os houver.

Artigo 13.º Nomeação e mandato

  1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia. 2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por um período de três anos, renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 14.º Modo de obrigar a empresa 1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos do Conselho de Administração e da Direcção Geral, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente estatuto. 2. A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou de dois Administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração ou de um procurador, mandatado pelo Conselho de Administração. 3. Os actos de mero expediente, podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou Director Executivo.

Artigo 15.º Responsabilidade dos Administradores 1. Os Administradores da empresa são responsáveis civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário. 2. Não são responsáveis pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, os Administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos. 3. Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias. 4. O parecer do Conselho Fiscal não exonera, de responsabilidade os Administradores. 5. O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º Remuneração dos membros do Conselho de Administração 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, bem como as dos restantes membros, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor. 2. Sem prejuízo do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia podem, nos termos da lei, fixar, por despacho conjunto, remunerações complementares para os membros do Conselho de Administração, em razão dos resultados de rendibilidade técnica e económico-financeira da empresa. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 7 de 17

  1. A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da SOCEL-E. P, que assegura a realização dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.
  2. A Direcção Geral é composta por Directores Executivos, nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente, aos quais corresponde a direcção de uma ou mais áreas de actividade da empresa.
  3. Os Directores Executivos exercem o mandato em regime de dedicação exclusiva.
  4. O Presidente do Conselho de Administração é, igualmente, o Director Geral da empresa.

Artigo 18.º Competências da Direcção Geral

  1. A Direcção Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão corrente da empresa:
    • b)- Assegurar a realização dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração:
    • c)- Garantir a eficácia e a rendibilidade técnica e económico financeira da empresa dentro dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração:
    • d)- Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração, nos termos da lei e do presente estatuto. 2. Sem prejuízo do número anterior, a organização e funcionamento da Direcção Geral rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos do presente estatuto.

Artigo 19.º Mandato 1. O mandato dos Directores Executivos tem a duração de três anos, renovável e pode ser suspenso ou revogado pelo Conselho de Administração, por razões justificadas, sob proposta do Presidente. 2. O mandato dos Directores Executivos finda com a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções pelo Conselho de Administração.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º Natureza e composição 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da SOCEL-E. P e é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia. 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo vogais os outros dois. 3. As gratificações devidas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas nos termos da lei.

Artigo 21.º Competências do Conselho Fiscal 1. Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa:
  • b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa:
  • c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 8 de 17
  • e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
  • f)- Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados;
  • g)- Proceder a verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
  • h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia;
  • i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  • j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
  • k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
  1. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  2. Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa.

Artigo 22.º Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais. 2. O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um membro do Conselho por si designado. 3. O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que julgue necessário ou a convite do Presidente. 4. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções. 5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação. 6. Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa. 7. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar, o seguinte:
    • a)- Assuntos discutidos:
    • b)- Súmula das discussões:
    • c)- Deliberações tomadas:
    • d)- Votos vencidos, quando existam.

Artigo 23.º Incompatibilidades 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa, os seguintes:

  • a)- Que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes:
  • b)- Que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 9 de 17
  • e)- Cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
  1. A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
  2. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.

Artigo 24.º Poderes

Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente, o seguinte:

  • a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens:
  • b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios:
  • c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações:
  • d)- Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 25.º Deveres 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal, os seguintes:

  • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial:
  • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento:
  • c)- Informar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados:
  • d)- Informar as entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido:
  • e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas de exercício. 2. É proibida aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 26.º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, renovável. 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado por razões devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia. CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 10 de 17 da Lei das Empresas Públicas e demais legislação em vigor.

Artigo 28.º Tutela

  1. A tutela da actividade da SOCEL-E. P, como definida na Lei das Empresas Públicas compete ao Ministério da Energia e das Águas. 2. Compete tutelar nos termos da legislação em vigor, o seguinte:
    • a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Executivo e com o plano macroeconómico nacional:
    • b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento:
    • c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei:
    • d)- Exercer as demais competências que decorram da lei.

Artigo 29.º Órgãos do Poder Local O exercício do Órgão do Poder Local onde a SOCEL-E. P é concessionária ou licenciada consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição. CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 30.º Património da empresa 1. O património da SOCEL-E. P é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade. 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor. 3. A empresa deve manter em dia os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 31.º Seguros A SOCEL-E. P deve celebrar e manter actualizado os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor. SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 32.º Princípios de gestão 1. A gestão da SOCEL-E. P deve ser conduzida de forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa. 2. Na orientação da gestão da empresa devem ser observados os seguintes princípios e objectivos:

  • a)- Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 11 de 17
  • c)- Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado;
  • d)- Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;
  • e)- A estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
  • f)- O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.

Artigo 33.º Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira da SOCEL-E. P é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos e orçamentos plurianuais:
  • b)- Planos e orçamentos anuais:
  • c)- Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento:
  • d)- Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º Planos e orçamentos plurianuais 1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaça e oportunidades:
  • b)- Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos:
  • c)- Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado:
  • d)- As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência:
  • e)- Posicionamento da empresa no mercado:
  • f)- A orientação estratégica global para a empresa:
  • g)- Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade:
  • h)- As medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto:
  • i)- Os planos de contingência:
  • j)- Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado:
  • k)- A orientação de desenvolvimento tecnológico:
  • l)- A política de emprego:
  • m)- Os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade:
  • n)- Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 12 de 17
  • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
  • b)- A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
  • c)- A projecção da dívida interna e externa.
  1. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 35.º Plano e orçamento anual

  1. A SOCEL-E. P deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão. 2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal. 3. O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 36.º Relatórios de contas e actividade 1. O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico. 2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade:
  • b)- Apreciação da conta de exploração:
  • c)- Implementação do programa de investimentos:
  • d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício:
  • e)- A evolução previsível da empresa:
  • f)- Indicadores estatísticos.

Artigo 37.º Prestação de contas 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório do Conselho de Administração:
  • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados:
  • c)- Demonstração da origem e aplicação de fundos:
  • d)- Proposta de aplicação dos resultados de exercício:
  • e)- Parecer do Conselho Fiscal. 2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente, o seguinte:
  • a)- Anexos ao balanço e à demonstração de resultados: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 13 de 17
  • c)- Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa.
  1. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte a que dizem respeito.
  2. O relatório de contas deve ser apresentado, para homologação dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia até 10 de Abril.

Artigo 38.º Receitas

Constituem receitas da SOCEL-E. P, as seguintes:

  • a)- As receitas resultantes da sua actividade:
  • b)- O rendimento de bens próprios:
  • c)- O produto da emissão de títulos ou obrigações, que deve ser autorizado pelo Ministro da Economia, ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e o das Finanças:
  • d)- O produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes:
  • e)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado:
  • f)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles:
  • g)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados:
  • h)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

Artigo 39.º Afectação de lucros 1. Os lucros da empresa, depois do pagamento dos impostos, têm as seguintes prioridades:

  • a)- Constituição da reserva legal:
  • b)- Fundo de investimentos:
  • c)- Fundo social:
  1. O lucro remanescente deve ser repartido da seguinte forma:
    • a)- Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa:
    • b)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, título de comparticipação nos lucros. 3. Sob proposta do Conselho de Administração, compete aos Ministros da Economia e das Finanças aprovarem a afectação da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputem necessários à empresa. CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 40.º Regime jurídico 1. A SOCEL-E. P deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação em vigor e acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento dos trabalhadores nacionais. 2. O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias de política de recursos humanos, constam de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 14 de 17 termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da SOCEL-

E. P.

  1. O Conselho de Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.

Artigo 42.º Formação profissional

  1. A SOCEL-E. P deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. 2. A empresa deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. A empresa, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas de estudo no interior e exterior do País. 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 43.º Participação na gestão 1. A intervenção dos trabalhadores na gestão da SOCEL-E. P é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores. 2. Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um representante para cada 250 trabalhadores no activo. 3. Às comissões consultivas de trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre o seguinte:

  • a)- Os projectos de planos e orçamento da empresa:
  • b)- Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos:
  • c)- O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores:
  • d)- As condições de trabalho e social dos trabalhadores:
  • e)- O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho:
  • f)- Os conflitos laborais:
  • g)- Todas as outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeter à sua apreciação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.º Convocatórias 1. Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercício de funções. 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:

  • a)- Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião:
  • b)- Compareçam à reunião: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 15 de 17 que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos.
  1. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e cópia da acta da sessão anterior.
  2. De todas as reuniões são lavradas actas das quais devem constar o seguinte:
    • a)- Assuntos discutidos;
    • b)- Súmula das discussões;
    • c)- Deliberações tomadas;
  • d)- Votos vencidos, quando existirem.

Artigo 45.º Responsabilidade jurídica

  1. Os titulares dos órgãos da SOCEL-E. P, funcionários e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação em vigor. 2. Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património.

Artigo 46.º Conservação de arquivos 1. A SOCEL-E. P deve conservar em arquivos, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada. 2. Os documentos e livros que se devem conservar em arquivos, bem como a correspondência referida no número anterior, pode ser preservado usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor, devendo os registos serem devidamente autenticados. 3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização. 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem.

Artigo 47.º Auditoria interna 1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa, nos termos da legislação em vigor. 2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos:

  • a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida:
  • b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas.

Artigo 48.º Contratação de empresas e especialistas A SOCEL-E. P pode, por deliberação do Conselho de Administração, em ordem à realização do seu objecto, contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos da legislação em vigor. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 16 de 17 empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o sector de energia eléctrica.

Artigo 50.º Preservação do ambiente

A SOCEL-E. P deve, no exercício da sua actividade, observar as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.

Artigo 51.º Serviços mínimos Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os serviços mínimos de interesse público.

Artigo 52.º Regulamento interno Os órgãos da SOCEL-E. P regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 17 de 17

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.