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Decreto Presidencial n.º 3/11 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/11 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 (Pág. 019)

presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)........................................................................................................3

Artigo 2.º (Revogação)........................................................................................................3

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...........................................................................................3

Artigo 4.º (Entrada em vigor)...............................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições e Princípios Gerais..........................................................................3 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................4

Artigo 1.º (Objecto).............................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito).............................................................................................................4

Artigo 3.º (Definições).........................................................................................................4

Artigo 4.º (Prazos)...............................................................................................................5

Artigo 5.º (Competência para a realização do despacho)......................................................5

Artigo 6.º (Atribuições do Operador do Sistema).................................................................6

Artigo 7.º (Manual de Procedimentos do Operador do Sistema)..........................................6

Artigo 8.º (Sistemas informáticos e de comunicação do Operador do Sistema)....................7 SECÇÃO II Princípios Gerais da Gestão do Sistema...............................................................................7

Artigo 9.º (Princípios gerais)................................................................................................7

Artigo 10.º (Auditoria).........................................................................................................7

Artigo 11.º (Segurança e qualidade de serviço)....................................................................8 CAPÍTULO II Programação da Exploração.............................................................................8

Artigo 12.º (Programa diário base de funcionamento).........................................................8

Artigo 13.º (Critérios de segurança).....................................................................................8

Artigo 14.º (Verificação técnica do programa diário base de funcionamento).......................9

Artigo 15.º (Programa diário viável e programa previsional de reserva)...............................9

Artigo 16.º (Programa de despacho)....................................................................................9

Artigo 17.º (Modificações ao programa diário viável)..........................................................9 CAPÍTULO III Exploração do Sistema em Tempo Real...........................................................9 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................9

Artigo 18.º (Noção e âmbito)...............................................................................................9

Artigo 19.º (Participação na exploração do sistema)..........................................................10

Artigo 20.º (Acesso às instalações dos utilizadores das redes)............................................10

Artigo 21.º (Variáveis de controlo e segurança).................................................................11

Artigo 22.º (Comunicações para a exploração do sistema).................................................11 SECÇÃO II Medidas de Exploração......................................................................................................11

Artigo 23.º (Instruções de despacho).................................................................................11

Artigo 24.º (Modulação da produção)................................................................................12

Artigo 25.º (Avaliação da segurança da rede).....................................................................12

Artigo 26.º (Situações de carência absoluta de energia).....................................................12

Artigo 27.º (Planos de segurança)......................................................................................13

Artigo 28.º (Gestão de desvios de potência em tempo real)...............................................13

Artigo 29.º (Gestão de cargas)...........................................................................................13

Artigo 30.º (Deslastre de carga).........................................................................................13

Artigo 31.º (Tipos de deslastre de carga)............................................................................14

Artigo 32.º (Dispositivos de deslastre de carga).................................................................14

Artigo 33.º (Planos de deslastre de carga)..........................................................................14

Artigo 34.º (Registos de deslastres)...................................................................................15 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 1 de 26

CAPÍTULO IV Gestão de Serviços de Sistema......................................................................15

Artigo 37.º (Serviços de sistema).......................................................................................15

Artigo 38.º (Plano de necessidades de serviços de sistema)...............................................16

Artigo 39.º (Mecanismo de contratação da reserva do sistema).........................................16

Artigo 40.º (Mecanismos de contratação de serviços de sistema).......................................16 CAPÍTULO V Verificação da Garantia e da Segurança da Operação no Curto e Médio Prazos ..........................................................................................................................................16

Artigo 41.º (Responsabilidade)..........................................................................................16

Artigo 42.º (Objectivo)......................................................................................................16

Artigo 43.º (Condições de monitorização)..........................................................................16

Artigo 44.º (Informação necessária)..................................................................................17

Artigo 45.º (Confidencialidade).........................................................................................17 CAPÍTULO VI Coordenação de Indisponibilidades..............................................................17

Artigo 46.º (Objectivos).....................................................................................................17

Artigo 47.º (Critérios)........................................................................................................17

Artigo 48.º (Plano de indisponibilidades)...........................................................................17 CAPÍTULO VII Registo e Divulgação de Informação............................................................18

Artigo 49.º (Registo de informação)...................................................................................18

Artigo 50.º (Divulgação de informação).............................................................................19

Artigo 51.º (Uso de informação)........................................................................................19 CAPÍTULO VIII Agente Comercial do SEP............................................................................19 SECÇÃO I Disposições Gerais.............................................................................................19

Artigo 52.º (Atribuições do agente comercial do SEP)........................................................19

Artigo 53.º (Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP).................................20

Artigo 54.º (Sistemas informáticos e de comunicação do Agente Comercial do SEP)...........20 SECÇÃO II Programação de Exploração...............................................................................................21

Artigo 55.º (Noção e âmbito).............................................................................................21

Artigo 56.º (Programas de exploração)..............................................................................21

Artigo 57.º (Necessidades de serviços de sistema voluntários)...........................................21

Artigo 58.º Informação para os programas de exploração..................................................22

Artigo 59.º (Estabelecimento da ordem de mérito)............................................................22 SECÇÃO III Plano Anual de Manutenção Programada.........................................................22

Artigo 60.º (Objectivos).....................................................................................................22

Artigo 61.º (Estabelecimento e coordenação)....................................................................22 SECÇÃO IV Registo e Divulgação de Informação.................................................................................22

Artigo 62.º (Registo de informação)...................................................................................22

Artigo 63.º (Divulgação de informação).............................................................................23 CAPÍTULO IX Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos......................................23 SECÇÃO I Garantias Administrativas..................................................................................23

Artigo 64.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações)....................................23

Artigo 65.º (Forma e formalidades dos requerimentos).....................................................23

Artigo 66.º (Instrução).......................................................................................................23

Artigo 67.º (Decisões do IRSE)...........................................................................................23

Artigo 68.º (Reclamações de decisões e deliberações do IRSE)...........................................24 SECÇÃO II Reclamações Junto das Entidades do SEP..........................................................................24

Artigo 69.º (Apresentação de reclamações).......................................................................24

Artigo 70.º Tratamento das reclamações...........................................................................24 SECÇÃO III Resolução de Conflitos......................................................................................................24

Artigo 71.º (Arbitragem voluntária)...................................................................................24

Artigo 72.º (Mediação e conciliação de conflitos)...............................................................25 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 2 de 26

Artigo 74.º (Pareceres interpretativos do IRSE)..................................................................25

Artigo 75.º (Primeiros manuais de procedimentos)............................................................25

Artigo 76.º (Norma remissiva)...........................................................................................26

Artigo 77.º (Fiscalização e aplicação do regulamento)........................................................26 Denominação do Diploma Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do sector e compete a este estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público, o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico Não Vinculado: Tendo em conta que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico — financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público, fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições não discriminatórias. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Despacho, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, Luanda aos 29 de Novembro de 2010 Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO DESPACHO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 3 de 26 O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as condições aplicáveis à realização do despacho, nomeadamente os princípios, as condições técnicas e de segurança a observar, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.

Artigo 2.º (Âmbito)

Estão abrangidas pela aplicação do presente regulamentoa)- A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);

  • b)- Os produtores vinculados;
  • c)- Os produtores não vinculados ligados às redes do Sistema Eléctrico Público (SEP);
  • d)- As entidades titulares de concessões ou licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica ligadas à RNT;
  • e)- Os clientes, vinculados e não vinculados, ligados às redes do SEP.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

  • a)- «Acordo de Acesso às Redes», acordo que tem por objecto o estabelecimento das condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP;
  • b)- «Alta Tensão (AT)» tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 35KV e igual ou inferior a 60KV;
  • c)- «Baixa Tensão (BT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1KV;
  • d)- «Contrato bilateral», contrato livremente estabelecido entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a entregar à rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato;
  • e)- «Contrato de curta duração», contrato bilateral físico com duração limitada a um ano civil, estabelecido com base nas declarações mensais de compra e venda de energia eléctrica e serviços de sistema, definidos nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
  • f)- «Deslastre de carga», interrupção da alimentação de alguns consumos de energia eléctrica, com o objectivo de preservar o funcionamento do sistema eléctrico, a nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e frequência;
  • g)- «Despacho», Coordenação optimizada, em termos técnico-económicos, da exploração do sistema electroprodutor e da rede de transporte e interligação;
  • h)- «Distribuição», veiculação de energia eléctrica através de redes em alta, média e baixa tensão;
  • i)- «Distribuidor vinculado», entidade titular de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
  • j)- «Entrega de energia eléctrica», alimentação física de energia eléctrica;
  • k)- «Fornecimento de energia eléctrica», venda de energia eléctrica;
  • l)- «Interligação», ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente para trocas internacionais de energia eléctrica;
  • m)- «Interruptibilidade», regime de contratação de energia eléctrica que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e segurança do sistema eléctrico; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 4 de 26
  • o)- «Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 60KV;
  • p)- «Operador de rede», entidade titular de concessão ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados;
  • q)- «Ordem de mérito», lista ordenada de preços associados a patamares de potência activa em cada grupo ou central;
  • r)- «Perdas», diferença entre a energia que entra num sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo;
  • s)- «Período de indisponibilidade», período em que o funcionamento de uma instalação ou de um equipamento fique total ou parcialmente limitado, abreviadamente designado por indisponibilidade;
  • t)- «Ponto de ligação», ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica na instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte que separa as instalações;
  • u)- «Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre regiões ou entre países, para alimentação de redes subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;
  • v)- «Recepção de energia eléctrica», entrada física de energia eléctrica;
  • w)- «Serviços de sistema», serviços necessários para a operação do sistema eléctrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;
  • x)- «Sistema Eléctrico Isolado (SEI)», Sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
  • y)- «Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado assente em contratos livremente estabelecidos entre produtores e clientes;
  • z)- «Sistema Eléctrico Público (SEP)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional que tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica segundo o princípio da uniformidade tarifária e em regime de serviço de utilidade pública;
  • aa)- «Transporte», recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através da RNT;
  • bb)- «Uso de rede», utilização das redes e instalações do SEP ou dos SEI, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
  • cc)- «Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 4.º (Prazos)

  1. Salvo estipulação em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.
  2. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se prazos que não revestem a natureza administrativa os prazos estabelecidos para diligências entre os utilizadores das redes, os agentes de oferta e as entidades que integram o SEP.

Artigo 5.º (Competência para a realização do despacho)

O despacho é realizado pela entidade concessionária da RNT, segundo critérios de segurança e qualidade de serviço adequados, através do Operador do Sistema. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 5 de 26 pela coordenação do funcionamento das instalações do SEP e das instalações ligadas às suas redes, abrangendo as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar o funcionamento da RNT, incluindo a gestão das interligações de MAT e dos pontos de entrega de energia aos distribuidores vinculados em AT e MT e a clientes ligados directamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço estabelecidos;
  • b)- Ondular a produção dos centros electroprodutores sujeitos a despacho centralizado, de acordo com a programação de exploração diária e a ordem de mérito dos centros electroprodutores elaboradas pelo Agente Comercial do SEP, atendendo aos contratos bilaterais físicos vigentes, a eventuais restrições de natureza técnica intrínseca ao SEP e às de natureza ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde aqueles centros electroprodutores se inserem;
  • c)- Coordenar as indisponibilidades da RNT e dos produtores sujeitos a despacho, designadamente com o programa anual de manutenção programada elaborado pelo Agente Comercial do SEP, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
  • d)- Receber informação sobre a quantificação física dos contratos bilaterais existentes;
  • e)- Gerir os serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo e à operação em segurança do sistema eléctrico;
  • f)- Identificar as necessidades de serviços de sistema.

Artigo 7.º (Manual de Procedimentos do Operador do Sistema)

  1. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve, designadamente, abordar as seguintes matérias:
    • a)- Programação de exploração e sua modificação;
    • b)- Critérios de segurança da exploração;
    • c)- Verificação técnica da programação;
    • d)- Comunicação de instruções de despacho e respectivo conteúdo;
    • e)- Comunicação de declarações de disponibilidade e respectivo conteúdo;
    • f) Pedidos de ensaios e de regimes especiais de exploração;
    • g) Comunicação entre o Operador do Sistema e os produtores;
    • h)- Comunicação entre o Operador do Sistema e os distribuidores vinculados em AT e MT ou os utilizadores da rede;
    • i)- Comunicação entre o Operador do Sistema e os operadores das redes com as quais a RNT está interligada;
    • j)- Caracterização das situações de carência de energia eléctrica ou de potência;
    • k)- Actuação em caso de alteração da frequência;
    • l)- Actuação em caso de alteração do estado de funcionamento dos grupos;
    • m)- Activação de contratos de interruptibilidade;
    • n)- Planos de deslastre de cargas;
    • o)- Planos de reposição do serviço;
    • p)- Plano de necessidade de serviços de sistema;
    • q)- Plano de indisponibilidades;
    • r)- Capacidade das interligações para fins comerciais;
  • s)- Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 6 de 26 segurança ou do sistema de telecomando das instalações.
  1. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema é aprovado pelo IRSE, na sequência de proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT.
  2. O IRSE, por sua iniciativa ou por proposta da entidade concessionária da RNT, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Operador do Sistema, ouvindo previamente as entidades a quem este manual se aplica.
  3. A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Operador do Sistema a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação.
  4. As entidades abrangidas pela aplicação do Manual de Procedimentos do Operador do Sistema devem cumprir as suas disposições, designadamente prestando a este toda a informação com impacte na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.

Artigo 8.º (Sistemas informáticos e de comunicação do Operador do Sistema)

  1. A entidade concessionária da RNT deve manter operacionais os sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Operador do Sistema, designadamente os que asseguram a exploração do sistema e a sua simulação.
  2. A entidade concessionária da RNT deve impedir qualquer transmissão de informação entre o Operador do Sistema e as suas restantes funções fora dos casos expressamente previstos na regulamentação aplicável, através de critérios adequados de acesso aos sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Operador do Sistema.
  3. A entidade concessionária da RNT deve dar conhecimento ao IRSE de qualquer acesso do exterior aos sistemas previstos no número anterior.
  4. A proposta de Manual de Procedimentos do Operador do Sistema a apresentar ao IRSE pela entidade concessionária da RNT deve contemplar soluções concretas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS DA GESTÃO DO SISTEMA

Artigo 9.º (Princípios gerais)

  1. O exercício pela entidade concessionária da RNT da função de Operador do Sistema está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:
    • a)- Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP;
    • b)- Igualdade de tratamento e de oportunidades;
    • c)- Coexistência do SEP e do SENV;
    • d)- Concretização dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta do SEP, do SENV e da interligação com outros sistemas eléctricos;
    • e)- Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria;
    • f)- Independência e separação funcional das restantes actividades da entidade concessionária da

RNT.

  1. A aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento tem como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 14 - A/96, de 31 de Maio.

Artigo 10.º (Auditoria)

  1. A verificação da prossecução dos princípios gerais consagrados no artigo anterior é assegurada pela existência de mecanismos de auditoria para o seu acompanhamento e verificação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 7 de 26 internas ao seu funcionamento, com uma periodicidade anual.
  2. Os resultados das auditorias referidas no número anterior devem ser enviados ao IRSE, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de o IRSE efectuar auditorias externas à forma de funcionamento do Operador do Sistema.

Artigo 11.º (Segurança e qualidade de serviço)

A entidade concessionária da RNT, no desempenho da função de Operador do Sistema, deve respeitar critérios que assegurem a manutenção de níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados, em conformidade com o disposto no presente regulamento, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Qualidade de Serviço e nas recomendações técnicas internacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II PROGRAMAÇÃO DA EXPLORAÇÃO

Artigo 12.º (Programa diário base de funcionamento)

  1. O Operador do Sistema deve elaborar o programa diário base de funcionamento, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço regulamentares, tendo em conta os seguintes programas e contratos:
    • a)- Programa diário base e ordem de mérito do SEP, elaborados pelo Agente Comercial do SEP;
    • b)- Programa de contratação de energia eléctrica, elaborado pelo Agente Comercial do SEP, resultante das propostas de compra e venda dos agentes de oferta;
    • c)- Contratos bilaterais físicos entre entidades do SENV, recebidos directamente dessas entidades.
  2. O Agente Comercial do SEP deve enviar ao Operador do Sistema os programas e contratos referidos no número anterior, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema, por forma a permitir-lhe a elaboração do programa diário base de funcionamento, que deve discriminar, para cada hora, a energia eléctrica total e a energia eléctrica a produzir pelos diversos grupos geradores ou centrais, bem como a energia eléctrica importada ou exportada através das interligações.
  3. A programação geral da exploração compete ao Agente Comercial do SEP conforme o disposto nos artigos 55.º e 56.º do presente regulamento.

Artigo 13.º (Critérios de segurança)

  1. O Operador do Sistema é responsável pelo estabelecimento de critérios de segurança para a exploração do sistema eléctrico, com base, nomeadamente, nos seguintes valores:
    • a)- Potência admissível nos transformadores, auto transformadores e linhas da RNT, incluindo as interligações;
    • b)- Níveis mínimos de reserva para a regulação de frequência potência.
  2. A metodologia para o estabelecimento dos critérios de segurança e os valores referidos no número anterior, bem como os mecanismos de divulgação, são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  3. O Operador do Sistema pode alterar os valores estabelecidos, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema, sempre que ocorram condicionalismos de exploração que justifiquem a sua alteração.
  4. O Operador do Sistema deve divulgar as alterações, bem como os motivos que as justificam. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 8 de 26 funcionamento com base nos critérios definidos nos termos do artigo anterior.
  5. Sempre que a referida verificação técnica a tal obrigue, o Operador do Sistema deve introduzir as modificações necessárias no programa diário base de funcionamento, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.

Artigo 15.º (Programa diário viável e programa previsional de reserva)

  1. Concluída a verificação técnica, o Operador do Sistema deve elaborar o programa diário viável, o qual, a partir do programa diário base de funcionamento, deve discriminar, para cada hora, a energia eléctrica total e a energia eléctrica média a produzir pelos diversos grupos geradores ou centrais, bem como os valores de reserva secundária e terciária atribuídos e a energia eléctrica importada ou exportada através das interligações.
  2. Após finalizar o programa diário viável, o Operador do Sistema deve enviar ao Agente Comercial do SEP os programas respectivos, bem como as eventuais alterações introduzidas.
  3. Elaborado e divulgado o programa diário viável, o Operador do Sistema deve estabelecer um programa previsional de reserva, simulando a mobilização ou desmobilização de geração, de forma a assegurar a cobertura do consumo do sistema eléctrico nacional por si previsto, nas condições de segurança estabelecidas no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.

Artigo 16.º (Programa de despacho)

  1. O Operador do Sistema deve estabelecer o programa de despacho ou programa horário final, incorporando no programa diário viável os ajustes resultantes da mobilização ou desmobilização de geração necessária para satisfazer o consumo eléctrico nacional.
  2. Após finalizar o programa de despacho, o Operador do Sistema deve enviar às entidades envolvidas os programas respectivos.

Artigo 17.º (Modificações ao programa diário viável)

  1. O Operador do Sistema pode alterar o programa de despacho, sempre que ocorram alterações imprevisíveis aos pressupostos que serviram de base à sua elaboração, como sejam alterações de topologia da RNT motivadas por incidentes, indisponibilidades fortuitas de grupos geradores, alteração na evolução do consumo ou mediante solicitação dos produtores, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  2. O Operador do Sistema deve registar diariamente o programa de despacho efectuado, decorrente do programa de despacho inicial e das alterações nele introduzidas previamente à operação em tempo real, disponibilizando ao Agente Comercial do SEP as modificações na parcela relativa ao SE e na parcela relativa ao encontro de propostas de compra e venda de energia dos agentes de oferta.
  3. As modificações do programa de despacho devem ser devidamente justificadas, sendo facultadas as justificações às entidades envolvidas, sempre que solicitado, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.

CAPÍTULO III EXPLORAÇÃO DO SISTEMA EM TEMPO REAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.º (Noção e âmbito)

  1. A exploração do sistema em tempo real é assegurada através do controlo e operação do sistema eléctrico.
  2. O controlo do sistema em tempo real baseia-se na permanente monitorização do seu estado de funcionamento e visa os seguintes objectivos: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 9 de 26 regulamentares;
    • b)- Comparação permanente das condições efectivas de exploração do sistema com as utilizadas na elaboração do programa de despacho inicial e, se necessário, modificação deste programa;
    • c)-Detecção e diagnóstico tempestivo de incidentes ou de situações passíveis de colocar em risco a segurança do sistema eléctrico e identificação de medidas tendentes a minimizar o impacto da sua ocorrência, nomeadamente nos casos em que possa estar em causa a continuidade do abastecimento de energia eléctrica.
  3. A operação do sistema em tempo real consiste na execução das manobras decorrentes das decisões tomadas na fase de controlo.

Artigo 19.º (Participação na exploração do sistema)

  1. As entidades com instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição devem prestar ao Operador do Sistema toda a informação relevante que o habilite a realizar análises e estudos técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
  2. As entidades abrangidas pelo presente regulamento devem prestar assistência permanente, na sua esfera de competência, à exploração do sistema, devendo, em especial, manter o Operador do Sistema tempestivamente informado das condições de funcionamento das suas instalações.
  3. O Operador do Sistema deve coordenar a exploração do sistema eléctrico com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes.
  4. Todas as entidades abrangidas pela aplicação do presente regulamento devem participar na exploração do sistema, designadamente:
    • a)- Cumprindo as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema;
    • b)- Operando e assegurando a manutenção das respectivas instalações;
    • c)- Executando as instruções de despacho, excepto em condições excepcionais em que considerem haver risco para a segurança de pessoas ou bens;
    • d) Actuando, no âmbito das suas competências, na reposição de serviço em caso de incidente.
  5. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve identificar as situações que possam constituir excepção ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 20.º (Acesso às instalações dos utilizadores das redes)

  1. A entidade concessionária da RNT pode ordenar a colocação, nas instalações dos utilizadores das redes, dos equipamentos considerados necessários à exploração eficiente do sistema eléctrico.
  2. Os utilizadores das redes devem facultar o acesso às suas instalações por parte dos técnicos designados pela entidade concessionária da RNT para as acções relacionadas com a:
    • a)- Comprovação das características de equipamentos;
    • b)- Manutenção de equipamentos de propriedade da entidade concessionária da RNT;
    • c)-Realização de ensaios com vista a;
    • d)- Comprovar a disponibilidade declarada pelos produtores sujeitos a despacho, tanto no domínio da potência activa, como dos parâmetros dinâmicos;
    • a)- Analisar o impacte, na RNT, do funcionamento das instalações, nomeadamente no teor harmónico, funcionamento e regulação de protecções e sistemas automáticos de exploração;
    • b)- Introduzir alterações no modo de funcionamento das instalações dos utilizadores da RNT no âmbito da exploração do sistema;
  • c)- Introduzir alterações no modo de funcionamento da RNT. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 10 de 26 frequência, a tensão, a intensidade de corrente, a potência activa, a potência aparente e a temperatura nos diversos elementos da RNT, nomeadamente linhas, auto transformadores, transformadores e aparelhagem associada.
  1. Os limites admissíveis das variáveis de controlo e segurança são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.

Artigo 22.º (Comunicações para a exploração do sistema)

  1. As comunicações para a exploração do sistema devem ser efectuadas exclusivamente em língua portuguesa, excepto quando o interlocutor não pertença ao Sistema Eléctrico da República de Angola.
  2. Todas as comunicações telefónicas efectuadas ou recebidas nas salas de comando do Operador do Sistema devem ser objecto de gravação.
  3. As comunicações para a exploração do sistema devem ser objecto de registo em papel, em suporte magnético, em base de dados informática ou sobre qualquer outro suporte acordado entre os interessados, quer pelo Operador do Sistema, quer pelos seus interlocutores, com identificação destes, indicação de hora confirmada e descrição sucinta do conteúdo.
  4. As comunicações para a exploração do sistema podem ser dos seguintes tipos:
    • a)- Instruções de despacho, emitidas pelo Operador do Sistema;
    • b)- Avisos recebidos pelo Operador do Sistema, designadamente sobre as seguintes matérias;
    • c)- Ensaios;
    • d)- Funcionamento em regimes especiais;
    • e)- Indisponibilidades;
    • f)- Operação de grupos geradores;
    • g)- Manobras na RNT;
    • h)- Comunicações de ocorrências emitidas pelos produtores, pelo Operador do Sistema ou pelos distribuidores vinculados em AT e MT;
  • i)- Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a exploração do SEP.

SECÇÃO II MEDIDAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 23.º (Instruções de despacho)

  1. Para concretização do programa de despacho estabelecido, o Operador do Sistema deve emitir instruções de despacho.
  2. As instruções de despacho podem ser classificadas nas seguintes categorias:
    • a)- Instruções para controlo de potência activa;
    • b)- Instruções para regulação de tensão;
    • c)- Instruções para realização de manobras na RNT;
    • d)- Instruções para modificação das condições de operação de instalações ou suspensão da modificação;
    • e)- Instruções extraordinárias de despacho.
  3. O Operador do Sistema deve emitir as instruções de despacho com uma antecedência que permita a sua execução de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema e, no caso dos grupos geradores, de acordo com os parâmetros dinâmicos declarados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 11 de 26 Operador do Sistema.
  4. Os distribuidores vinculados em AT e MT, bem como os clientes não vinculados ligados às redes do SEP, devem executar, com a brevidade possível, as instruções de despacho emitidas pelo Operador do Sistema, designadamente as relativas ao deslastre de carga manual e à activação de contratos de interruptibilidade, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  5. As entidades referidas no número anterior devem dispor de procedimentos escritos de reposição de serviço a adoptar na sequência de incidentes localizados.
  6. Em caso de incidente generalizado, as entidades referidas no n.º 5 devem aguardar instruções do Operador do Sistema.

Artigo 24.º (Modulação da produção)

  1. O Operador do Sistema deve modular a produção, em função do consumo, de acordo com o programa de despacho.
  2. A modulação da produção deve atender aos contratos bilaterais físicos e a eventuais restrições de natureza técnica intrínseca ao SEP, bem como às restrições de carácter ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde os centros electroprodutores se inserem.
  3. Para efectuar a modulação da produção, o Operador do Sistema deve atender ao programa horário de despacho, devidamente actualizado, e à Ordem de Mérito para o dia em curso, enviada pelo Agente Comercial do SEP.
  4. O Operador do Sistema pode alterar o programa de exploração do SEP, o programa de contratação de energia ou os contratos bilaterais físicos recebidos, quando ocorram alterações imprevisíveis aos pressupostos que serviram de base à sua elaboração.
  5. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve instituir mecanismos de alteração dos programas que promovam a eficiência económica.
  6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Operador do Sistema deve manter registos auditáveis das alterações introduzidas a esses programas e das respectivas justificações.

Artigo 25.º (Avaliação da segurança da rede)

  1. O Operador do Sistema deve avaliar o nível de segurança da rede em tempo real, de acordo com os critérios definidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema, por forma a permitir a sua actuação sempre que o valor das variáveis de controlo e segurança monitorizadas em qualquer elemento esteja fora dos limites permitidos.
  2. Sempre que o Operador do Sistema verificar que não se encontra assegurado o nível de segurança desejável de acordo com o referido no número anterior, deve modificar o programa de despacho ou adoptar eventuais medidas extraordinárias de exploração de forma a corrigir a situação.

Artigo 26.º (Situações de carência absoluta de energia)

  1. O Operador do Sistema pode decretar a situação de carência absoluta de energia sempre que ocorram situações susceptíveis de colocar em perigo a manutenção de adequados níveis de segurança do sistema eléctrico, designadamente:
    • a)- Situações de força maior com origem em causa externas de natureza imprevisível e irresistível;
    • b)- Capacidade de importação esgotada e impossibilidade de dispor de qualquer meio de produção em condições de fazer paralelo em menos de duas horas;
  • c)- Incapacidade de cumprimento das disposições estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 12 de 26
  1. Sempre que se verifique uma destas situações, o Operador do Sistema pode declarar a situação de carência absoluta de energia e activar os contratos de interruptibilidade, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  2. O Operador do Sistema pode recorrer a medidas extraordinárias, definidas no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema, sempre que os contratos de interruptibilidade se revelem insuficientes para ultrapassar a situação.

Artigo 27.º (Planos de segurança)

  1. O Operador do Sistema deve estabelecer as medidas preventivas necessárias para evitar a ocorrência de incidentes que provoquem a interrupção do serviço aos utilizadores do sistema eléctrico.
  2. Para efeitos do número anterior, o Operador do Sistema deve antecipar as ocorrências na RNT que possam provocar a ultrapassagem dos limites definidos para os diversos elementos da RNT, através da monitorização do sistema eléctrico.
  3. O Operador do Sistema deve estabelecer esquemas especiais de exploração ou modificar o programa de despacho para garantir que os limites referidos no número anterior não sejam ultrapassados.
  4. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve conter as disposições relativas aos planos de segurança.

Artigo 28.º (Gestão de desvios de potência em tempo real)

  1. Sempre que existam desvios entre a capacidade de produção e o consumo, por alteração deste ou do estado de funcionamento dos grupos geradores colocados no programa de despacho, o Operador do Sistema deve verificar as necessidades de reserva secundária.
  2. Se a modulação da potência nas centrais do SEP incluídas no programa de despacho originar uma diminuição dos valores de reserva secundária exigidos, é necessário mobilizar a reserva terciária de forma a repor os valores adequados de reserva secundária.

Artigo 29.º (Gestão de cargas)

  1. Os clientes do SEP podem estabelecer contratos de gestão de cargas com os distribuidores vinculados de AT e MT, designadamente contratos de interruptibilidade, cuja activação possa ser concretizada, no todo ou em parte, pelo Operador do Sistema.
  2. Os contratos de gestão de cargas podem ser activados pelo Operador do Sistema quando se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
    • a)- Restrições de rede que afectem a zona envolvida;
    • b)- Restrições de transporte;
    • c)- Carência de energia eléctrica ou de potência.
  3. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, as situações de carência energética ou de potência, referidas na alínea c) do número anterior.
  4. Os distribuidores vinculados de AT e MT devem informar a entidade concessionária da RNT dos contratos de gestão de cargas celebrados e das condições contratuais relativas à sua activação.

Artigo 30.º (Deslastre de carga)

  1. O deslastre de carga justifica-se como último recurso para preservar o funcionamento do sistema, numa óptica local ou nacional, em condições tecnicamente aceitáveis, e no pressuposto Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 13 de 26
  2. O recurso ao deslastre de carga só tem lugar em consequência da ocorrência de acontecimentos excepcionais, não enquadráveis nos critérios de segurança normalmente adoptados, quer na programação da exploração, quer na exploração do sistema em tempo real, designadamente os que possam resultar de dificuldades de produção ou de transporte, ou da conjugação de ambos, nas seguintes condições:
    • a)- Perda simultânea, não programada, de múltiplos elementos da RNT ou de redes a ela ligadas;
    • b)- Perda simultânea, não programada, de vários grupos geradores;
    • c)- Perda simultânea, não programada, de um elemento da RNT ou de redes a ela ligadas e de um grupo gerador;
    • d)- Ocorrência de valores anómalos da frequência, da tensão ou da corrente em determinados elementos da RNT;
    • e)- Qualquer situação caracterizada como de força maior.
  3. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, as situações excepcionais ou de emergência referidas no número anterior.

Artigo 31.º (Tipos de deslastre de carga)

  1. Os deslastres de carga são de dois tipos:
    • a)- Automáticos;
    • b)- Manuais.
  2. Os deslastres de carga automáticos consistem no corte automático, por meio de um dispositivo adequado, da alimentação de consumos pré-definidos, quando são atingidos os limiares fixados para uma determinada grandeza eléctrica ou combinação de grandezas.
  3. Os deslastres de carga manuais resultam da decisão do Operador do Sistema, na sequência de uma dada situação de exploração, resultante da ocorrência de algum dos acontecimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 32.º (Dispositivos de deslastre de carga)

  1. A entidade concessionária da RNT deve manter actualizado um registo no qual descreva as características técnicas e o modo de funcionamento dos dispositivos de deslastre de carga instalados nos diversos pontos da RNT, devendo disponibilizá-lo, quando solicitada, às entidades abrangidas pelo presente regulamento.
  2. Os distribuidores vinculados em AT e MT devem manter actualizados registos idênticos ao referido no número anterior, relativos às redes que exploram, devendo disponibilizá-los ao Operador do Sistema.
  3. As entidades com dispositivos de deslastre de carga instalados devem assegurar o seu bom funcionamento, promovendo, para o efeito, a realização de ensaios periódicos.

Artigo 33.º (Planos de deslastre de carga)

  1. Compete ao Operador do Sistema o estabelecimento e coordenação dos planos de deslastre de carga do sistema eléctrico, bem como a sua actualização.
  2. Os planos de deslastre de carga referidos no número anterior devem identificar o tipo de deslastre, manual ou automático, objecto do plano e a localização dos dispositivos instalados.
  3. Os planos de deslastre de carga automático devem ainda identificar os limiares fixados para as grandezas eléctricas observadas.
  4. Os planos de deslastre de carga devem ser estabelecidos com a colaboração dos distribuidores vinculados em AT e MT, de modo a não afectar consumos essenciais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 14 de 26
  5. O Operador do Sistema deve proceder, periodicamente ou sempre que tal se justifique, à simulação do plano nacional de deslastre frequencimétrico, de forma a garantir que os princípios gerais que o suportam permanecem válidos e que os consumos essenciais não são afectados.
  6. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, os planos de deslastre de carga.

Artigo 34.º (Registos de deslastres)

  1. A entidade concessionária da RNT deve manter registos relativos a todas as ocorrências de deslastres de carga.
  2. Os registos de deslastres de carga devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
    • a)- Zonas afectadas;
    • b)- Datas e horas do início e do fim dos períodos de Interrupção da alimentação;
    • c)- Estimativa do valor da energia não fornecida;
  • d)- Justificação dos deslastres, mencionando explicitamente os valores atingidos pelas grandezas associadas.

Artigo 35.º (Coordenação do restabelecimento de serviço)

A entidade concessionária da RNT deve manter planos actualizados de reposição de serviço, destinados a serem utilizados no âmbito das suas competências de coordenação do restabelecimento do serviço, na sequência de incidente generalizado.

Artigo 36.º (Planos de reposição de serviço)

  1. O Operador do Sistema deve estabelecer planos que integrem medidas específicas de actuação, para além de dispositivos automáticos de reposição de serviço, com o objectivo de minimizar as consequências para os utilizadores do sistema eléctrico após a ocorrência de um incidente.
  2. Os planos devem ser preferencialmente acordados com os produtores cujos grupos participam no respectivo plano.
  3. Nestes planos devem ser contemplados todos os grupos que disponham do serviço de arranque autónomo, competindo aos respectivos produtores garantir que este serviço se encontra permanentemente operacional.
  4. Os protocolos de exploração acordados com os distribuidores vinculados em AT e MT devem contemplar a articulação dos planos de reposição de serviço.

CAPÍTULO IV GESTÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMA

Artigo 37.º (Serviços de sistema)

  1. Para que seja possível manter valores aceitáveis de qualidade de serviço no fornecimento de energia eléctrica, é necessário considerar serviços de sistema obrigatórios, como a regulação de tensão e de frequência e a manutenção da estabilidade.
  2. Os serviços de sistema obrigatórios não são passíveis de qualquer remuneração.
  3. Além dos serviços obrigatórios podem ser disponibilizados serviços de sistema complementares, como compensação síncrona, compensação estática, reserva, telerregulação, interruptibilidade rápida, arranque autónomo e telearranque.
  4. Os serviços de sistema complementares são passíveis de remuneração.
  5. Para a contratação dos serviços de sistema complementares devem ser estabelecidos mecanismos transparentes e não discriminatórios que promovam a eficiência económica. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 15 de 26 sistema, o Operador do Sistema deve elaborar um plano de necessidades de serviços de sistema, a aprovar pelo IRSE.
  6. O plano deve identificar as necessidades de cada um dos serviços de sistema passíveis de contratação, referindo as prioridades por instalação ou localização e as características de cada serviço a contratar.

Artigo 39.º (Mecanismo de contratação da reserva do sistema)

  1. Para compensar os desvios de produção e de consumo de energia eléctrica é necessário considerar como obrigatório o fornecimento do serviço de reserva, nomeadamente reserva secundária, em todos os grupos geradores dos produtores do SEP disponíveis.
  2. A mobilização do serviço de compensação dos desvios de produção e de consumo de electricidade é efectuada com base nos parâmetros dinâmicos dos grupos geradores em serviço, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  3. A mobilização da reserva secundária, através do serviço de telerregulação, é efectuada de acordo com base na banda de regulação dos grupos geradores em serviço, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  4. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve instituir os mecanismos de valorização da prestação dos serviços mencionados nos números anteriores.

Artigo 40.º (Mecanismos de contratação de serviços de sistema)

  1. O Manual de Procedimentos do Operador do Sistema deve instituir mecanismos de contratação dos serviços de sistema que promovam a eficiência económica.
  2. Na sequência da preparação do plano de necessidades de serviços de sistema, o Operador do Sistema pode aceitar propostas de investimento de produtores não vinculados, estabelecendo, contratos bilaterais de fornecimento desses serviços.
  3. Os distribuidores vinculados em AT e MT ou os clientes ligados directamente à RNT podem também propor medidas que contribuam para o fornecimento de serviços de sistema, estabelecendo de igual forma contratos para esse fim.

CAPÍTULO V VERIFICAÇÃO DA GARANTIA E DA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO NO CURTO E MÉDIO PRAZOS

Artigo 41.º (Responsabilidade)

Compete ao operador do Sistema verificar a garantia e a segurança da operação no curto e médio prazo.

Artigo 42.º (Objectivo)

A verificação da garantia e segurança da operação no curto e médio prazo consiste na elaboração de previsões da utilização dos equipamentos de produção e em especial do uso das reservas hidroeléctricas.

Artigo 43.º (Condições de monitorização)

  1. A prossecução do objectivo referido no artigo anterior é realizada através de estudos de simulação, tendo em conta diversos cenários de hidraulicidade e para os consumos e preços de combustíveis previstos, nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  2. Os estudos referidos no artigo anterior têm periodicidade mensal e analisam o horizonte até ao final do ano seguinte. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 16 de 26 electroprodutores e verificar o seu cumprimento.

Artigo 44.º (Informação necessária)

  1. As entidades envolvidas fornecem ao Operador do Sistema toda a informação relativas às características técnicas das instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição em AT e MT que permita a realização das análises e estudos técnicos necessários à verificação da segurança da operação no curto e médio prazo.
  2. O processo de verificação da garantia e segurança da operação no curto e médio prazo deve considerar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e o nível de geração disponível, a capacidade suplementar prevista ou em construção, a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais produtores, bem como os fornecimentos mensais previstos para as centrais termoeléctricas sem capacidade de armazenamento de combustível.

Artigo 45.º (Confidencialidade)

O Operador do Sistema preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas para a verificação da garantia e segurança da operação no curto e médio prazo.

CAPÍTULO VI COORDENAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES

Artigo 46.º (Objectivos)

A coordenação de indisponibilidades visa os seguintes objectivos:

  • a)- A optimização da exploração dos meios de produção sujeitos a despacho;
  • b)- A garantia da segurança e qualidade no abastecimento dos consumos.

Artigo 47.º (Critérios)

  1. Para atingir os objectivos referidos no artigo anterior, o Operador do Sistema deve articular globalmente o plano anual de manutenção programada elaborado pelo Agente Comercial do SEP, as indisponibilidades dos grupos geradores e as dos elementos da RNT ou das redes a ela ligadas, atendendo aos seguintes critérios:
    • a)- As indisponibilidades dos grupos geradores devem ser calendarizadas de forma a minimizar a componente variável do custo global anual da exploração inerente ao SEP, expectável para uma média representativa dos regimes hidrológicos e para os consumos e preços de combustíveis previstos;
    • b)- As indisponibilidades dos elementos da RNT devem condicionar o menos possível, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista da segurança da RNT, a capacidade de produção dos grupos geradores e a satisfação dos consumos;
    • c)- As indisponibilidades dos elementos da RNT, por si só ou na sequência da perda de um outro elemento, não devem implicar sobrecargas ou uma exploração fora dos limites de tensão ou frequência estabelecidos.
  2. Para além dos critérios referidos no número anterior, devem ainda ser considerados os resultantes das restrições e dos condicionalismos previstos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.

Artigo 48.º (Plano de indisponibilidades)

  1. Compete ao Operador do Sistema o estabelecimento e coordenação do plano de indisponibilidades do sistema eléctrico.
  2. As medidas que ocorrem ou são solicitadas novas indisponibilidades, estas são incorporadas no plano de indisponibilidades, que abrange também todas as alterações dos períodos de indisponibilidade inicialmente previstos no plano anual de indisponibilidades. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 17 de 26 interligada, por forma a assegurar que toda a informação relevante esteja disponível nos prazos adequados para ser considerada no referido plano.
  3. O Operador do Sistema deve adoptar um procedimento semelhante ao descrito no número anterior relativamente a:
    • a) Indisponibilidades em elementos das redes com as quais a RNT está interligada com impacto na exploração do SEP;
  • b) Condicionamentos ou indisponibilidades de aproveitamentos hidroeléctricos situados a montante de aproveitamentos nacionais sujeitos a despacho.

CAPÍTULO VII REGISTO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 49.º (Registo de informação)

  1. O Operador do Sistema deve manter registos actualizados da seguinte informação descritiva da exploração ocorrida:
    • a)- Folha diária de ocorrências de exploração;
    • b)- Relato diário de ocorrências;
    • c)- Instruções de despacho;
    • d)- Declarações de disponibilidade;
    • e)- Potências disponíveis das diversas centrais ou grupos;
    • f)- Pedidos de indisponibilidades ou de alterações;
    • g)- Plano de indisponibilidades;
    • h)- Diagrama de potências horárias;
    • i)- Energia eléctrica emitida pelas diversas centrais o grupos;
    • j)- Potência máxima registada nas diversas centrais ou grupos;
    • k)- Elementos caracterizadores da situação na albufeira;
    • l)- Intercâmbio de energia eléctrica nas interligações;
    • m)- Notas semanais de exploração.
  2. O Operador do Sistema deve enviar ao IRSE, quando solicitado, um relatório justificativo de todas as decisões adoptadas nas seguintes situações:
    • a)- Recurso a deslastre manuais;
    • b)- Activação de contratos de interruptibilidade;
    • c)- Alterações aos programas ou contratos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º decorrentes da verificação técnica da programação ou de alterações verificadas na exploração do sistema em tempo real;
    • d)- Alterações aos pedidos de indisponibilidades a incorporar no plano de indisponibilidades.
  3. Os relatórios justificativos referidos no número anterior devem ser apresentados ao IRSE no prazo de cinco dias a contar da data da solicitação e devem, em obediência aos princípios gerais estabelecidos no artigo 9.º conter toda a informação necessária à caracterização e fundamentação das decisões adoptadas.
  4. A entidade concessionária da RNT deve divulgar relatórios semanais e mensais caracterizadores da exploração ocorrida.
  5. A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de cinco anos.
  6. O Operador do Sistema, os produtores vinculados e os não vinculados sujeitos a despacho, os distribuidores vinculados em AT e MT e os clientes, vinculados ou não, ligados à RNT devem Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 18 de 26

Artigo 50.º (Divulgação de informação)

  1. É objecto de divulgação a informação necessária para caracterizar e fundamentar as decisões tomadas no âmbito da exploração do sistema, nomeadamente:
    • a)- Folha diária de ocorrências de exploração;
    • b)- Relato diário de ocorrências;
    • c)- Diagramas de potências horárias;
    • d)- Elementos informativos diários;
    • e)- Condicionamentos técnicos de exploração;
    • f)- Incidentes na RNT;
    • g)- Entradas em serviço de novas instalações de produção ou transporte;
    • h)- Relatório diário das interligações.
  2. A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:
    • a)- Publicações periódicas;
    • b)- Meios de divulgação electrónica.
  3. O conteúdo da informação divulgada, a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais a informação deve ser enviada devem obedecer às regras definidas no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.

Artigo 51.º (Uso de informação)

  1. O Operador do Sistema deve dispor da informação proveniente do SEP que seja indispensável ao conveniente desempenho da sua função.
  2. Os fluxos de informação cujo conteúdo seja objecto de registo devem ser descritos no Manual de Procedimentos do Operador do Sistema.
  3. Os fluxos de informação a considerar para efeitos do disposto no número anterior são os que resultam do relacionamento entre o Operador do Sistema e a)- Os responsáveis pelas restantes funções atribuídas à entidade concessionária da RNT;
    • b)- Entidades externas ao sistema eléctrico nacional.
  4. O uso da informação fornecida ao abrigo do n.º 1 ao Operador do Sistema, fora dos casos previstos no número anterior e no artigo anterior, deve obedecer às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, as relativas à informação de natureza confidencial.
  5. Carece de autorização prévia do IRSE a resposta a qualquer pedido de informação ou de esclarecimento recebido pelo Operador do Sistema que implique a revelação de informação que não seja de divulgação periódica nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VIII Agente Comercial do SEP SECÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 52.º (Atribuições do agente comercial do SEP)

O Agente Comercial do SEP é a área de actividade da entidade concessionária da RNT que assegura o abastecimento e a optimização da exploração do SEP, tendo por objectivo;

  • a)- Gerir os contratos de vinculação dos produtores vinculados e dos distribuidores vinculados em AT e MT, bem como os contratos de garantia de abastecimento;
  • b)- Elaborar a programação da exploração, nas suas diversas componentes, com base nos contratos celebrados pela entidade concessionária da RNT, nas declarações de disponibilidade dos produtores e no consumo previsto para o SEP; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 19 de 26
  • d)- Definir o plano anual de manutenção programada e de indisponibilidades dos centros electroprodutores vinculados;
  • e)- Proceder ao acerto de contas que inclui a liquidação de todas as transacções entre as diferentes entidades com as quais a entidade concessionária da RNT se relaciona e assegurar a recolha e processamento dos dados necessários.

Artigo 53.º (Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP)

  1. O Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP deve, designadamente, regular as seguintes matérias:
    • a)- Modo de estabelecimento dos programas de exploração do SEP;
    • b)- informação necessária para elaboração dos programas de exploração do SEP;
    • c)- Modo de estabelecimento do programa anual de manutenção programada;
    • d)- Informação necessária para elaborar o programa anual de manutenção programada;
    • e)- Metodologia do ajustamento para perdas das propostas de compra ou venda de energia eléctrica;
    • f)- Comunicação ao Operador do Sistema do programa de contratação de compra ou venda de energia eléctrica;
    • g)- Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação de informação;
    • h)- Descrição funcional dos programas informáticos utilizados.
  2. O Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP é aprovado pelo IRSE, na sequência de proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT.
  3. O IRSE, por sua iniciativa ou por proposta da entidade concessionária da RNT, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP, ouvindo previamente as entidades às quais esse Manual se aplica.
  4. A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação.
  5. As entidades abrangidas pela aplicação do Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP devem cumprir as suas disposições, designadamente prestando a este, toda a informação com impacte na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.

Artigo 54.º (Sistemas informáticos e de comunicação do Agente Comercial do SEP)

  1. A entidade concessionária da RNT deve manter operacionais os sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Agente Comercial do SEP.
  2. A entidade concessionária da RNT deve impedir qualquer transmissão de informação entre o Agente Comercial do SEP e as suas restantes funções, fora dos casos expressamente previstos na regulamentação aplicável, através de critérios adequados de acesso aos sistemas informáticos e de comunicação afectos ao Agente Comercial do SEP.
  3. A entidade concessionária da RNT deve dar conhecimento ao IRSE de qualquer acesso do exterior aos sistemas previstos no número anterior.
  4. A proposta de Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SEP a apresentar ao IRSE pela entidade concessionária da RNT deve contemplar soluções concretas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 20 de 26
  5. A programação de exploração tem como objectivo minimizar os custos de exploração do parque electroprodutor do SEP, determinando, para diferentes horizontes temporais, os valores da energia e potência a produzir pelos diversos grupos geradores ou centrais, bem como os valores de importação ou exportação através das interligações, de modo a satisfazer o consumo de energia eléctrica com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, minimizando os custos globais do SEP.
  6. Para efeitos do número anterior, o Agente Comercial do SEP deve ter em consideração os contratos celebrados pela entidade concessionária da RNT e os dados relevantes para a exploração, tais como o regime hidrológico e a disponibilidade dos meios de produção e dos elementos da RNT.
  7. A elaboração dos programas de exploração deve observar regras que permitam optimizar globalmente o SEP, designadamente:
    • a)- Escalonar os grupos geradores segundo a sua ordem de mérito, de modo a satisfazer o consumo previsto e a preservar a reserva necessária para efeitos de regulação de tensão e das regulações primária e secundária;
    • b)- Permitir a celebração de contratos de curta duração entre a entidade concessionária da RNT e as entidades do SENV quando daí resultem benefícios para o SEP;
    • c)- Manter a segurança do SEP em níveis adequados;
  • d)- Respeitar eventuais restrições ambientais.

Artigo 56.º (Programas de exploração)

  1. O Agente Comercial do SEP deve elaborar programas de exploração dos seguintes tipos:
    • a)- Anual, respeitante ao ano em curso e ao seguinte;
    • b)- Mensal, respeitante ao mês subsequente ao mês em curso;
    • c)- Semanal, respeitante ao período das 0 horas de sábado às 24 horas de sexta-feira da semana seguinte;
    • d)- Diário, respeitante ao período das 0 horas às 24 horas do dia seguinte.
  2. O programa anual é actualizado mensalmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas dos dados utilizados.
  3. O programa mensal resulta da adaptação do programa anual às condições hidrológicas verificadas, visando fornecer aos produtores que abastecem o SEP a melhor previsão de produção.
  4. O programa semanal tem por objectivo prever, para a semana seguinte, os grupos a mobilizar e as respectivas produções, bem como os contratos de curta duração a estabelecer para compra ou venda de energia eléctrica.
  5. O programa diário actualiza o programa semanal para o período correspondente, sempre que se tenham modificado os pressupostos que presidiram à elaboração deste, designadamente a aceitação de propostas de compra ou venda de energia eléctrica.

Artigo 57.º (Necessidades de serviços de sistema voluntários)

Na elaboração dos programas de exploração o Agente Comercial do SEP deve tomar em consideração os serviços de sistema voluntários, devendo, designadamente:

  • a)- Seleccionar os grupos geradores que devem participar na regulação secundária, com base em aspectos económicos;
  • b)- Estabelecer a repartição da potência a regular automaticamente, através da telerregulação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 21 de 26 e 56.º a entidade concessionária da RNT tem o direito de solicitar às entidades do SEP abrangidas pelo presente regulamento a informação que lhe permita realizar a simulação da exploração do SEP.

Artigo 59.º (Estabelecimento da ordem de mérito)

  1. A ordem de mérito é estabelecida ordenando os centros electroprodutores segundo os preços ou custos variáveis expectáveis da energia eléctrica a ser adquirida pela entidade concessionária da RNT para satisfazer o consumo do SEP, tendo em consideração a disponibilidade declarada pelos produtores.
  2. Os preços ou custos variáveis referidos no número anterior constam dos contratos de aquisição de energia eléctrica, firmados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados, ou de outros contratos por ela estabelecidos para compra de energia a outras entidades.

SECÇÃO III Plano Anual de Manutenção Programada

Artigo 60.º (Objectivos)

  1. O plano anual de manutenção programada tem por objectivos:
    • a)- Optimizar a exploração dos meios de produção;
  • b)- Garantir segurança e qualidade no abastecimento dos consumos. Para atingir os objectivos referidos no número anterior, as indisponibilidades dos centros electroprodutores vinculados devem ser articuladas, de modo a minimizar a componente variável do custo global anual da exploração inerente ao SEP, expectável para os consumos previsto

Artigo 61.º (Estabelecimento e coordenação)

  1. Compete ao Agente Comercial do SEP o estabelecimento e coordenação do plano anual de manutenção programada.
  2. Para efeitos do número anterior, o Agente Comercial do SEP deve, até final de cada ano, estabelecer o plano a aplicar no ano seguinte, no qual discriminará as indisponibilidades programadas de todos os grupos geradores dos produtores vinculados.
  3. Os registos das indisponibilidades constantes do plano anual de manutenção programada devem incluir a data de início e fim, bem como o respectivo motivo.

SECÇÃO IV REGISTO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 62.º (Registo de informação)

  1. O Agente Comercial do SEP deve manter registos actualizados da seguinte informação:
    • a)- Ordem de mérito estabelecida;
    • b)- Condicionamentos de exploração;
    • c)- Plano anual de manutenção programada;
    • d)- Programas de exploração semanais, mensais e anuais.
  2. A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de cinco anos.
  3. O Agente Comercial do SEP e as restantes entidades abrangidas pelo presente Regulamento devem disponibilizar as informações necessárias ao adequado desempenho das suas funções. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 22 de 26 tomadas no âmbito da programação da exploração do sistema e das indisponibilidades dos centros electroprodutores vinculados, nomeadamente:
    • a)- Plano de exploração diário;
    • b)- Plano anual de manutenção programada.
  4. A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:
    • a)- Publicações periódicas;
    • b)- Meios de divulgação electrónica.
  5. O conteúdo das diferentes formas de divulgação e a periodicidade das publicações devem obedecer às regras definidas no Manual de Procedimentos do Agente Comercial do SER.

CAPÍTULO IX Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos SECÇÃO I Garantias Administrativas

Artigo 64.º (Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações)

  1. As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE petições, queixas, ou reclamações contra acções ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam constituir incumprimento das regras impostas pelo presente Regulamento e não revistam natureza contratual.
  2. Para efeitos do número anterior, entendem-se como regras que não revestem natureza contratual as que estão relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 65.º (Forma e formalidades dos requerimentos)

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE, ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 64.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas preencher os requisitos seguintes:

  • a)- Identificação do interessado;
  • b)- Identificação da entidade regulada;
  • c)- Fundamentos de facto e de direito que as justificam;
  • d)- Meios de prova.

Artigo 66.º (Instrução)

  1. A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabem aos órgãos competentes do IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas do procedimento e da actividade administrativa.
  2. Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades

Artigo 67.º (Decisões do IRSE)

  1. As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas, produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
  2. As decisões do IRSE previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da indemnização pelos danos causados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 23 de 26 competente, os interessados podem apresentar reclamação de decisões e deliberações tomadas por órgãos do IRSE.
  3. As reclamações das decisões e deliberações tomadas por órgãos do IRSE são apresentadas nos termos previstos nas normas do procedimento e da actividade administrativa.
  4. As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE devidamente fundamentadas e, sempre que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.

SECÇÃO II RECLAMAÇÕES JUNTO DAS ENTIDADES DO SEP

Artigo 69.º (Apresentação de reclamações)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais, os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
  2. As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior são as definidas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 70.º Tratamento das reclamações

  1. As entidades do SEP devem responder às reclamações que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço. 2. Sempre que o tratamento de uma reclamação implique a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos resultados obtidos com as referidas diligências. 3. O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada for identificada na sua instalação de utilização, bem como sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em função do resultado das diligências que podem ser solicitadas. 4. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses. 5. A apreciação e intervenção do IRSE devem ser solicitadas por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à questão de que a parte interessada disponha. 6. No âmbito da actuação prevista no presente artigo o IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da Secção III. SECÇÃO III RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 71.º (Arbitragem voluntária)

  1. Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 24 de 26 conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.
  2. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1 o IRSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.
  3. Enquanto os centros de arbitragem referidos no número anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

Artigo 72.º (Mediação e conciliação de conflitos)

  1. A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pelo IRSE.
  2. Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode, respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.
  3. No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação, por ambas as partes em conflito, das informações necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.
  5. As demais regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.
  6. A intervenção do IRSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 73.º (Sanções administrativas)

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente regulamento é cominada nos termos do respectivo regime sancionatório.

Artigo 74.º (Pareceres interpretativos do IRSE)

  1. As entidades referidas no artigo 2.º podem solicitar ao IRSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.
  2. Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.
  3. As entidades que solicitaram os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas tal circunstância será levada em consideração no julgamento das decisões previstas na secção I do capítulo IX, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.
  4. O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, designadamente aos consumidores.

Artigo 75.º (Primeiros manuais de procedimentos)

A entidade concessionária da RNT deve submeter à aprovação do IRSE, no prazo de 180 dias após entrada em vigor do presente regulamento, os projectos de Manuais de Procedimentos do Operador do Sistema e do Agente Comercial do SEP. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 25 de 26

  • aplicam-se o disposto nas normas do procedimento e da actividade administrativa em vigor.

Artigo 77.º (Fiscalização e aplicação do regulamento)

  1. A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do IRSE.
  2. No âmbito da fiscalização do presente regulamento, o IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelo seu estatuto orgânico em vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011 Página 26 de 26
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