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Decreto Presidencial n.º 298/11 de 05 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 298/11 de 05 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 (Pág. 5754)

«INAPEM». — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo da tutela e superintendência)..................................................................4 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................4 SECÇÃO I Definição dos Órgãos.............................................................................................................5

Artigo 11.º (Órgãos e Serviços)....................................................................................................5 SECÇÃO II Presidente do Conselho de Administração..........................................................................5

Artigo 12.º (Natureza)..................................................................................................................5

Artigo 13.º (Competência)............................................................................................................5

Artigo 14.º (Forma dos Actos do Presidente)...............................................................................6

Artigo 15.º (Delegação de poderes).............................................................................................6 SECÇÃO III Conselho de Administração.................................................................................................6

Artigo 16.º (Composição e funcionamento)................................................................................6

Artigo 17.º (Competências)..........................................................................................................7

Artigo 18.º (Modo de Obrigar o INAPEM)....................................................................................7 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo..............................................................................................7

Artigo 19.º (Natureza, composição e funcionamento)................................................................7 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................8

Artigo 20.º (Composição).............................................................................................................8

Artigo 21.º (Competência)............................................................................................................8

Artigo 22.º (Reuniões)..................................................................................................................8

Artigo 23.º (Deveres)....................................................................................................................8

Artigo 24.º (Poderes dos membros).............................................................................................9

Artigo 25.º (Obrigações do INAPEM)...........................................................................................9 SECÇÃO VI Disposições Comuns............................................................................................................9

Artigo 26.º (Mandatos).................................................................................................................9

Artigo 27.º (Convocatórias)..........................................................................................................9

Artigo 28.º (Regimentos)............................................................................................................10

Artigo 29.º (Deliberações)..........................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 1 de 14

Artigo 31.º (Departamento de Mercados e Capital)..................................................................10

Artigo 32.º (Departamento de Formação e Capacitação Empresarial).....................................10

Artigo 33.º (Departamento de Consultoria e Assistência Técnica Empresarial)........................11

Artigo 34.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais).............................................11 CAPÍTULO IV Pessoal..........................................................................................................11

Artigo 35.º (Natureza do vínculo)...............................................................................................11

Artigo 36º (Regime remuneratório)...........................................................................................11

Artigo 37.º (Quadro de pessoal).................................................................................................11 CAPÍTULO V Disposições Finais..........................................................................................12

Artigo 38.º (Responsabilidade perante terceiros).....................................................................12 ANEXO 1 Organigrama do Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) a que se refere o artigo 37.º.................................................................13 ANEXO 2 Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) a que se refere o artigo 37.º.................................................................13 Denominação do Diploma Considerando o papel que as micro, pequenas e médias empresas desempenham na economia, o Estado angolano, aprovou a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro, Pequenas e Médias Empresas:

A lei acima referenciada confere ao Departamento Ministerial responsável uma série de tarefas visando a materialização dos benefícios previstos para aquelas empresas: Neste sentido, impõe-se revitalizar o Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tornando extensiva a sua actuação às micro empresas, por um lado, e de modo que possa cumprir com eficiência e eficácia a missão que lhe foi atribuída nos termos da lei, por outro lado, o que pressupõe a alteração do seu estatuto orgânico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, passando a reger-se pelo estatuto orgânico anexo ao presente Decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 2 de 14 Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por INAPEM, é o órgão da Administração indirecta do Estado angolano, ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias no domínio da capacitação e financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 2.º (Natureza jurídica)

O INAPEM é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º (Sede e âmbito) 1. O INAPEM tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola, e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional. 2. Por deliberação do Conselho de Administração, pode o INAPEM estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade. 3. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização da tutela.

Artigo 4.º (Direito aplicável)

O INAPEM rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelo diploma que regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgânica da Administração do Estado.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INAPEM tem as seguintes atribuições:

  • a)- Prestar serviços de formação e capacitação empresarial, assistência técnica e consultoria às micro, pequenas e médias empresas nacionais nos mais variados sectores da economia do País;
  • b)- Apoiar o fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às micro, pequenas e médias empresas:
  • c)- Promover o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas:
  • d)- Administrar os fundos públicos, dotações orçamentais e outros recursos postos à sua disposição no âmbito do apoio as micro, pequenas e médias empresas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 3 de 14 estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II PLANOS, ORÇAMENTOS, TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 7.º (Planos de actividade e orçamentos anuais)

  1. Para cada ano económico o INAPEM deve preparar o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e os orçamentos anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.

Artigo 8.º (Prestação de serviços)

O INAPEM pode estabelecer a cobrança por serviços prestados, devendo as respectivas receitas serem utilizadas para realizar os seus objectivos sociais.

Artigo 9.º (Tutela e superintendência)

O INAPEM está sob a tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, e sob a superintendência do Executivo, através do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

Artigo 10.º (Conteúdo da tutela e superintendência)

  1. O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:
    • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual propostos pelo Instituto;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
    • c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
    • d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  2. O poder a que se refere a alínea d) do número anterior não inclui o de dar ordens quanto às decisões concretas a tomar para a realização das atribuições ou missões dos institutos públicos.
  3. A superintendência exercida sobre o Instituto traduz-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
    • a)- Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade dos institutos públicos;
    • b)- Designar os dirigentes dos institutos públicos;
    • c)- Indicar as metas, os objectivos, as estratégias e os critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País:
    • d) Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 4 de 14

  1. São órgãos do INAPEM:
    • a)- O Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- O Conselho de Administração;
    • c)- O Conselho Técnico Consultivo;
    • d)- O Conselho Fiscal.
  2. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do INAPEM.
  3. O Conselho de Administração é órgão deliberativo colegial permanente ao qual compete, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, a aprovação e acompanhamento dos instrumentos de gestão do INAPEM.
  4. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do INAPEM e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de Administração.
  5. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INAPEM.
  6. O INAPEM tem os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Formação e Capacitação Empresarial;
    • b)- Departamento de Consultoria e Assistência Técnica;
    • c)- Departamento de Estudos e Planeamento;
    • d)- Departamento de Mercados e Capital;
    • e)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  7. Os Departamentos são serviços executivos de natureza estritamente técnica e são dirigidos por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12.º (Natureza)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do INAPEM, equiparado a Director-Geral para efeitos de remuneração e de outras regalias.
  2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a gestão do INAPEM, no âmbito de suas competências.
  3. O Presidente do Conselho de Administração do INAPEM é apoiado por uma estrutura administrativa denominada Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração.
  4. Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo administrador indicado.

Artigo 13.º (Competência)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração do INAPEM, o seguinte:

  • a)- Representar o INAPEM, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e, em particular, pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 5 de 14
  • e)- Designar, de entre os membros do Conselho de Administração, quem substitui os que se encontrarem ausentes ou impedidos;
  • f)- Fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal do INAPEM;
  • g)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia, técnicos e funcionários administrativos do INAPEM, ouvido o Conselho de Administração;
  • h)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • i)- Dirigir todos os serviços do INAPEM, orientando-os na realização das suas atribuições;
  • j)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
  • k)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • l)- Promover e coordenar as acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizadas;
  • m)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
  • n)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou que forem determinadas no âmbito da tutela ou da superintendência.

Artigo 14.º (Forma dos Actos do Presidente)

No âmbito de suas competências o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.

Artigo 15.º (Delegação de poderes)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do INAPEM pode delegar poderes noutros membros do Conselho de Administração.
  2. A delegação de poderes aplica-se o regime jurídico vigente.
  3. A delegação de poderes pode ser feita:
    • a)- Por designação de administradores-delegados;
    • b)- Por nomeação de responsáveis;
    • c)- Por procuração para actos específicos.
  4. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites devem estar definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos do INAPEM.

SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16.º (Composição e funcionamento)

  1. O Conselho de Administração é composto por até cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  2. Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 6 de 14
  3. No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do Instituto.
  4. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do próprio Conselho de Administração.
  5. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente à reunião.

Artigo 17.º (Competências)

Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei, o seguinte:

  • a)- Aprovar a política de gestão do INAPEM;
  • b)- Aprovar os planos e os orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades para o fomento empresarial;
  • c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
  • d)- Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos termos da lei;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa do INAPEM, os regulamentos internos, as normas relativas ao pessoal e demais normas de funcionamento;
  • f)- Propor aos órgãos competentes os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para o fomento empresarial;
  • g)- Constituir mandatários;
  • h)- Exercer outras competências determinadas por lei, regulamento ou que resultem de orientação do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial.

Artigo 18.º (Modo de Obrigar o INAPEM)

  1. O INAPEM obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- De dois administradores;
    • c)- De um administrador quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou do responsável pelo serviço.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 19.º (Natureza, composição e funcionamento)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do INAPEM, e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de Administração.
  2. O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
  • b)- Os Administradores do Conselho de Administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 7 de 14 Administração;
    • e)- Consultores, docentes e formadores convidados pelo Presidente do Conselho de Administração;
    • f)- Até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial;
    • g)- Um profissional de reconhecido mérito indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.
  1. O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo rege-se por um regulamento, a aprovar pelo próprio órgão.
  2. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, nos termos do respectivo regulamento.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Composição)

O Conselho Fiscal é presidido pelo Presidente e é composto por três membros, nomeados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e do funcionamento do INAPEM, competindo-lhe, nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INAPEM;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo INAPEM conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Instituto, designadamente o relatório e as contas do exercício anual;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INAPEM;
  • g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.

Artigo 22.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais. 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um dos membros do Conselho por si designado.

Artigo 23.º (Deveres)

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

  • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 8 de 14 autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
  • c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
  • d)- Informar ao órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido.
  • e)- Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.

Artigo 24.º (Poderes dos membros)

Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, têm os seguintes poderes:

  • a)- Obter da administração do INAPEM a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e outros documentos do Instituto, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- Obter dos órgãos competentes de gestão ou de quaisquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do INAPEM ou sobre quaisquer dos seus negócios;
  • c)- Obter de terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do INAPEM, as informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações.

Artigo 25.º (Obrigações do INAPEM)

O INAPEM tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho adequados ao desempenho das suas funções, nomeadamente instalações, equipamentos e material de expediente.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 26.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos do INAPEM tem a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  2. O início efectivo de funções ocorre após o acto de tomada de posse.
  3. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos do INAPEM mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  4. No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos do INAPEM, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 27.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos do INAPEM devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória:
    • b)- Tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
  • c)- Tenham sido comunicados por qualquer forma acordada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 9 de 14
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, quando existirem.

Artigo 28.º (Regimentos)

Os órgãos colegiais do INAPEM têm regimentos próprios.

Artigo 29.º (Deliberações)

  1. Os órgãos do INAPEM só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos do INAPEM não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o INAPEM.

SECCÃO VII COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS

Artigo 30.º (Departamento de Estudos e Planeamento)

O Departamento de Estudo e Planeamento tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar propostas de políticas e estratégias de apoio às micro, pequenas e médias empresas;
  • b)- Elaborar estudos de natureza económica e financeira sobre as micro, pequenas e médias empresas;
  • c)- Recolher e tratar todas as informações sobre as micro, pequenas e médias empresas;
  • d)- Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de interesse empresarial, e disponibilizá-las aos empreendedores.

Artigo 31.º (Departamento de Mercados e Capital)

O Departamento de Mercados e Capital tem as seguintes competências:

  • a)- Propor providências a tomar junto às instituições financeiras de forma a disponibilizar ao INAPEM os recursos necessários ao fomento empresarial, previstos nas políticas de fomento e noutros documentos oficiais;
  • b)- Desenvolver os modelos de utilização dos recursos de fundos públicos, de dotação orçamental, da cooperação internacional e outros postos à sua disposição, destinados ao apoio as micro, pequenas e médias empresas;
  • c)- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros concedidos pelo INAPEM para as diversas iniciativas empresariais;
  • d)- Preparar os planos e orçamentos anuais do INAPEM e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades para o apoio às micro, pequenas e médias empresas;
  • e)- Preparar as propostas a serem submetidas às instituições públicas sobre os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para as micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 32.º (Departamento de Formação e Capacitação Empresarial)

O Departamento tem as seguintes competências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 10 de 14

  • b)- Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a realização de seminários técnicos para difusão de tecnologias;
  • c)- Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a realização dos estágios de formação empresarial, dentro e fora do País;
  • d)- Apoiar, técnica e financeiramente, as iniciativas de formação de empreendedores com vista ao fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas angolanas.

Artigo 33.º (Departamento de Consultoria e Assistência Técnica Empresarial)

O Departamento de Consultoria e Assistência Técnica Empresarial tem as seguintes competências:

  • a)- Prestar assistência técnica, de consultoria e de elaboração de projectos para potenciar o sucesso empresarial;
  • b)- Apoiar, tecnicamente e financeiramente, a implantação de centros de incubação de empresas, preferencialmente através das universidades públicas;
  • c)- Colaborar, mediante apoios técnicos e financeiros, com as demais entidades públicas encarregues do fomento, na preparação de perfis de projectos e de projectos-tipo;
  • d)- Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas e empreendedorismo através das incubadoras.

Artigo 34.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

  • a)- Gerir os recursos humanos, financeiros e tecnológicos do Instituto;
  • b)- Prover as instalações, materiais, equipamentos e meios de comunicação do Instituto;
  • c)- Realizar a gestão do sistema contabilístico e de tesouraria do Instituto;
  • d)- Adoptar outras providências de natureza administrativa e operacional necessárias ao bom funcionamento dos demais departamentos e órgãos colegiais do INAPEM;
  • e)- Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais do INAPEM.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 35.º (Natureza do vínculo)

  1. O pessoal do INAPEM tem um vínculo de emprego sujeito ao regime da função pública.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para as tarefas pontuais, sujeita ao regime do contrato individual de trabalho.
  3. O Conselho de Administração pode seleccionar um conjunto de tarefas para execução terciarizada ou exercida por pessoal contratado nos termos do Direito Privado.

Artigo 36º (Regime remuneratório)

  1. O pessoal do INAPEM está sujeito ao regime remuneratório da função pública. 2. O INAPEM pode atribuir ao seu pessoal remuneração suplementar, desde que disponha de receitas próprias.

Artigo 37.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes estão sujeitos ao regime da função pública e o organigrama encontram-se anexos ao presente Estatuto, dele fazendo parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 11 de 14 próprios, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial, mediante proposta do Conselho de Administração do INAPEM.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º (Responsabilidade perante terceiros)

O INAPEM responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 12 de 14 ANEXO 2 QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE APOIO AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (INAPEM) A QUE SE REFERE O ARTIGO 37.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 13 de 14 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 14 de 14

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