Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 297/11 de 05 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 297/11 de 05 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 (Pág. 5746)

todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo da tutela e superintendência)..................................................................4 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................4 SECÇÃO I Definição dos Órgãos.............................................................................................................4

Artigo 11.º (Órgãos e serviços).....................................................................................................4 SECÇÃO II Presidente do Conselho de Administração..........................................................................5

Artigo 12.º (Natureza)..................................................................................................................5

Artigo 13.º (Competência)............................................................................................................5

Artigo 14.º (Forma dos actos do Presidente)...............................................................................6

Artigo 15.º (Delegação de poderes).............................................................................................6 SECCÃO III Conselho de Administração.................................................................................................6

Artigo 16.º (Composição e funcionamento)................................................................................6

Artigo 17.º (Competências)..........................................................................................................7

Artigo 18.º (Modo de obrigar o IFE).............................................................................................7 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo..............................................................................................7

Artigo 19.º (Natureza, composição e funcionamento)................................................................7 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................8

Artigo 20.º (Composição).............................................................................................................8

Artigo 21.º (Competência)............................................................................................................8

Artigo 22.º (Reuniões)..................................................................................................................8

Artigo 23.º (Deveres)....................................................................................................................8

Artigo 24.º (Poderes)....................................................................................................................9

Artigo 25.º (Obrigações do IFE)....................................................................................................9 SECÇÃO VI Disposições Comuns............................................................................................................9

Artigo 26.º (Mandatos).................................................................................................................9

Artigo 27.º (Convocatórias)..........................................................................................................9

Artigo 28.º (Regimentos)............................................................................................................10

Artigo 29.º (Deliberações)..........................................................................................................10 SECÇÃO VII Competências dos Serviços..............................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 1 de 13

Artigo 31.º (Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial).....................................10

Artigo 32.º (Departamento de Articulação e Cooperação Internacional).................................11

Artigo 33.º (Departamento de Administração e Finanças)........................................................11 CAPÍTULO IV Pessoal..........................................................................................................11

Artigo 34.º (Natureza do vínculo)...............................................................................................11

Artigo 35.º (Regime remuneratório)..........................................................................................11

Artigo 36.º (Quadro de pessoal e Organigrama)........................................................................11 CAPÍTULO V Disposições Finais..........................................................................................11

Artigo 37.º (Responsabilidade perante terceiros).....................................................................11 ANEXO 1 Organigrama do Instituto de Fomento Empresarial (IFE) a que se refere o artigo 36.º.........................................................................................................................................11 ANEXO 2 Quadro de Pessoal do Instituto de Fomento Empresarial (IFE) a que se refere o artigo 36.º..............................................................................................................................12 Denominação do Diploma O estatuto orgânico do Ministério da Economia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 1/11, de 3 de Janeiro, prevê dentre os organismos tutelados a existência do Instituto de Fomento Empresarial, cuja missão é a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação:

O artigo 21.º do estatuto orgânico do Ministério da Economia estabelece que as entidades por ele tuteladas «terão a organização, atribuições e funcionamento, bem como os correspondentes quadros de pessoal que constarem dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da República, nos termos da legislação em vigor»: Considerando o tipo e a natureza estratégica da actividade a desenvolver por este instituto, a sua criação faz-se nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, isto é, sem necessidade de observação do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto de Fomento Empresarial abreviadamente designado por «IFE» e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 2 de 13 Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FOMENTO EMPRESARIAL

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto de Fomento Empresarial é o órgão da administração indirecta do Estado, ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 2.º (Natureza jurídica)

O IFE é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º (Sede e âmbito)

  1. O IFE tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola, e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
  2. Por deliberação do Conselho de Administração, pode o IFE estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no país ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades de sua actividade.
  3. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização da tutela.

Artigo 4.º (Direito aplicável)

O IFE rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo diploma que regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgânica da Administração do Estado.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Instituto de Fomento Empresarial tem as seguintes atribuições:

  • a)- Executar as políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação;
  • b)- Propor às autoridades competentes as políticas e estratégias de fomento empresarial;
  • c)- Promover o desenvolvimento empresarial em todos os sectores da economia angolana;
  • d)- Articular e orientar a cooperação internacional no pertinente às acções de interesse do fomento empresarial;
  • e)- Auxiliar tecnicamente o Departamento Ministerial responsável pelas áreas de desenvolvimento nas suas funções de superintendência e tutela das respectivas áreas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 3 de 13 estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais e estrangeiras

CAPÍTULO II PLANOS, ORÇAMENTOS, TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 7.º (Planos de actividade e orçamentos anuais)

  1. Para cada ano económico o IFE deve preparar o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.

Artigo 8.º (Prestação de serviços)

O IFE pode estabelecer a cobrança por serviços prestados, devendo as respectivas receitas serem utilizadas para realizar os seus objectivos sociais.

Artigo 9.º (Tutela e superintendência)

O IFE está sob a tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, e sob a superintendência do Executivo.

Artigo 10.º (Conteúdo da tutela e superintendência)

  1. O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:
    • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo instituto;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do instituto;
    • c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do instituto;
    • d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  2. O poder a que se refere a alínea c) do número anterior não inclui o de dar ordens quanto às decisões concretas a tomar para a realização das atribuições ou omissões dos institutos públicos.
  3. A superintendência exercida sobre o instituto traduz-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
    • a)- Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade dos institutos públicos;
    • b)- Designar os dirigentes dos institutos públicos;
    • c)- Indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do país;
    • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Artigo 11.º (Órgãos e serviços)

  1. São órgãos do IFE: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 4 de 13
    • c)- O Conselho Técnico Consultivo;
    • d)- O Conselho Fiscal. 2. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IFE.
  2. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo colegial permanente ao qual compete, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, a aprovação e acompanhamento dos instrumentos de gestão do IFE.
  3. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do IFE e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de Administração.
  4. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IFE.
  5. São serviços do IFE os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial;
    • b)- Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial;
    • c)- Departamento de Articulação e Cooperação Internacional;
    • d)- Departamento de Administração e Finanças.
  6. Os Departamentos são serviços executivos de natureza estritamente técnica e são dirigidos por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12.º (Natureza)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IFE, equiparado a Director-Geral para efeitos de remuneração e de outras regalias.
  2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração assegurar a gestão do IFE, no âmbito de suas competências.
  3. O Presidente do Conselho de Administração do IFE é apoiado por uma estrutura administrativa denominada de Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração.
  4. Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um vogal indicado.

Artigo 13.º (Competência)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração do IFE:

  • a)- Representar o IFE, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e, em particular, pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- Designar, de entre os membros do Conselho de Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Designar, de entre os membros do Conselho de Administração, quem substitui os membros do Conselho de Administração que se encontrarem ausentes ou impedidos;
  • f)- Fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal do IFE; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 5 de 13
  • h) Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • i)- Dirigir todos os serviços do IFE, orientando-os na realização das suas atribuições;
  • j)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
  • k)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • l)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizados;
  • m)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
  • n)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou que forem determinadas no âmbito da tutela ou da superintendência.

Artigo 14.º (Forma dos actos do Presidente)

No âmbito de suas competências o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.

Artigo 15.º (Delegação de poderes)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do IFE pode delegar poderes noutros membros do Conselho de Administração.
  2. A delegação de poderes aplica-se o regime jurídico vigente.
  3. A delegação de poderes pode ser feita:
    • a)- Por designação de administradores-delegados;
    • b)- Por nomeação de responsáveis;
    • c)- Por procuração para actos específicos.
  4. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos do IFE.

SECCÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16.º (Composição e funcionamento)

  1. O Conselho de Administração é composto por três membros, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  2. Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
  3. Para efeito de remuneração e concessão de outras regalias, os demais membros do Conselho de Administração são equiparados a Director-Geral Adjunto.
  4. No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 6 de 13 do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do próprio Conselho de Administração.
  5. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente na reunião.

Artigo 17.º (Competências)

Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:

  • a)- Aprovar a política de gestão do IFE;
  • b)- Aprovar os planos e orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades para o fomento empresarial;
  • c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
  • d)- Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos termos da lei;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa do IFE, os regulamentos internos, as normas relativas ao pessoal e demais normas de funcionamento;
  • f)- Propor aos órgãos competentes os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para o fomento empresarial;
  • g)- Constituir mandatários;
  • h)- Exercer outras competências determinadas por lei, regulamento ou que resultem de orientação do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

Artigo 18.º (Modo de obrigar o IFE)

  1. O IFE obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- De dois administradores;
    • c)- De um administrador quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou do responsável pelo serviço.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 19.º (Natureza, composição e funcionamento)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do Instituto de Fomento Empresarial-IFE, e de consulta técnica do Presidente e do Conselho de Administração.
  2. O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- Os vogais do Conselho de Administração;
    • c)- Os chefes de departamento;
  • d)- Os quadros superiores e seniores convocados pelo Presidente do Conselho de Administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 7 de 13
    • f)- Até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial;
    • g)- Um profissional de reconhecido mérito indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.
  1. O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo rege-se por um regulamento, a aprovar pelo próprio colégio.
  2. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, nos termos do respectivo regulamento.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do IFE, competindo-lhe, nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do IFE;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao instituto ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo IFE conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Instituto, designadamente o relatório e as contas do exercício;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o IFE;
  • g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.

Artigo 22.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.

Artigo 23.º (Deveres)

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

  • a)- Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
  • b)- Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
  • c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 8 de 13
  • e)- Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.

Artigo 24.º (Poderes)

Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, têm os seguintes poderes:

  • a)- Obter da administração do IFE a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e outros documentos do Instituto, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- Obter dos órgãos competentes de gestão ou de quaisquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do IFE ou sobre quaisquer dos seus negócios;
  • c)- Obter de terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do IFE, as informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações.

Artigo 25.º (Obrigações do IFE)

O IFE tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho adequados ao desempenho das suas funções, nomeadamente instalações, equipamentos e material de expediente.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 26.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos do IFE tem a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  2. O início efectivo de funções ocorre após o acto de tomada de posse.
  3. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos do IFE mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  4. No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos do IFE, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 27.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos do IFE devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória:
    • b)- Tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- Tenham sido comunicados por qualquer forma acordada.
  3. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo presidente do órgão reunido, e das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
  • c)- As deliberações tomadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 9 de 13 Os órgãos colegiais do IFE têm regimentos próprios, a aprovar pelos respectivos conselhos.

Artigo 29.º (Deliberações)

  1. Os órgãos do IFE só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos do IFE não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o IFE.

SECÇÃO VII COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS

Artigo 30.º (Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial)

O Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial tem as seguintes competências:

  • a)- Regulamentar, acompanhar, supervisionar e controlar a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial desenvolvidas pelas entidades públicas;
  • b)- Estimular a constituição e desenvolvimento de formas associativas de organização empresarial, por segmentos sectoriais, a fim de orientar a formulação das políticas de fomento e facilitar o encaminhamento de soluções de seus problemas específicos;
  • c)- Assessorar o Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial nos assuntos referentes à superintendência e tutela das áreas de desenvolvimento.

Artigo 31.º (Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial)

O Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial tem as seguintes competências:

  • a)- Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas de formação empresarial e ao empreendedorismo, de gestão e boas práticas empresariais, de assistência técnica, de consultoria, e de elaboração de projectos, com prioridade aos micros, pequenos e médios empresários nacionais;
  • b)- Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, a realização de seminários técnicos para difusão de tecnologias;
  • c)- Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, estágios de formação empresarial, dentro e fora do país;
  • d)- Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, a implantação de centros de incubação de empresas, preferencialmente através das universidades públicas;
  • e)- Colaborar, mediante apoios técnicos e financeiros, com as demais entidades públicas encarregues do fomento, na preparação de perfis de projectos e de projectos-tipo;
  • f)- Fomentar, mediante apoios técnicos e financeiros, a adopção de metodologias e práticas da elaboração de projectos técnicos, económicos e financeiros e disponibilizá-las para a classe empresarial;
  • g)- Apoiar, técnica e financeiramente, as iniciativas de formação de empreendedores com vista ao fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas angolanas;
  • h)- Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de interesse empresarial, e disponibilizá-las aos empreendedores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 10 de 13
  • a)- Manter articulação, de forma sistemática, com as instituições públicas nacionais responsáveis pela cooperação internacional;
  • b)- Acompanhar a evolução e a implementação, no âmbito da esfera governamental, dos acordos de cooperação internacional no que se referir ao fomento empresarial.

Artigo 33.º (Departamento de Administração e Finanças)

São competências do Departamento de Administração e Finanças:

  • a)- Gerir os recursos humanos, financeiros e tecnológicos do Instituto;
  • b)- Prover as instalações, materiais, equipamentos e meios de comunicação do Instituto;
  • c)- Realizar a gestão do sistema contabilístico e de tesouraria do Instituto;
  • d)- Adoptar outras providências de natureza administrativa e operacional, necessárias ao bom funcionamento dos demais departamentos e órgãos colegiais do IFE;
  • e)- Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais do IFE.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 34.º (Natureza do vínculo)

  1. O pessoal do IFE tem um vínculo de emprego sujeito ao regime da função pública. 2. O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para as tarefas pontuais, sujeita ao regime do contrato individual de trabalho.
  2. O Conselho de Administração pode seleccionar um conjunto de tarefas para execução terciarizada ou exercida por pessoal contratado nos termos do direito privado.

Artigo 35.º (Regime remuneratório)

  1. O pessoal do IFE está sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. O IFE pode atribuir ao seu pessoal remuneração suplementar, desde que disponha de receitas próprias.

Artigo 36.º (Quadro de pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes estão sujeitos ao regime da função pública e o organigrama encontram-se anexos ao presente Estatuto, e dele são parte integrante.
  2. Os direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, dentre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios, a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, mediante proposta do Conselho de Administração do IFE.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º (Responsabilidade perante terceiros)

O IFE responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei. ANEXO 1 ORGANIGRAMA DO INSTITUTO DE FOMENTO EMPRESARIAL (IFE) A QUE SE REFERE O ARTIGO 36.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 11 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011 Página 12 de 13

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.