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Decreto Presidencial n.º 288/11 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 288/11 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 (Pág. 5479)

TELECOM.

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................1

Artigo 3.º......................................................................................................................................1 Denominação do Diploma A Empresa ANGOLA-TELECOM E. P tem como objecto principal a prestação do serviço fundamental de telecomunicações em todo o território nacional, tanto no âmbito interno como internacional: Havendo necessidade de reestruturar o Conselho de Administração da empresa, urge a necessidade de alterar o artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 8/97 de 21 de Fevereiro, com base na Lei n.º 10/10 de 30 de Junho, que altera a Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7.º DO DECRETO N.º 8/97, QUE APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DA ANGOLA-TELECOM

Artigo 1.º O artigo 7.º do Estatuto Orgânico ANGOLA-TELECOM E. P passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º (Composição do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é composto por nove membros, sendo sete Executivos e dois não Executivos, nomeados pelo Presidente da República, após apreciação do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. Aos Administradores Executivos compete assegurar a gestão da empresa e aos Não Executivos participar na supervisão da actividade geral da empresa, das decisões mais relevantes da empresa e aconselhar os Administradores Executivos.
  3. O n.º 2 do referido artigo passa a n.º 3.
  4. O n.º 3 do referido artigo passa a n.º 4.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 1 de 1

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