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Decreto Presidencial n.º 287/11 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 287/11 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 (Pág. 5475)

SumárioEstabelece os princípios e regras especiais geradoras da obrigação de taxas municipais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a criação do Município de Luanda trouxe consigo importantes alterações no que tange a eficiência, a responsabilidade e ao modelo de gestão que visa uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socio-económico deste novo Município, bem como a necessidade de definição do modelo de arrecadação de receitas no Município de Luanda: Tendo em conta, que se torna necessário implementar alguns serviços específicos cujas taxas, licenças e outras receitas municipais devem ser cobradas para garantir a conservação das infra- estruturas erguidas: Havendo necessidade de se proceder a implementação de regras especiais sobre taxas, licenças e outras receitas municipais a cobrar no Município de Luanda, visando garantir a cobrança de receitas segundo os princípios da economia, eficácia e eficiência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. O presente Decreto Presidencial estabelece os princípios e regras especiais geradoras da obrigação de taxas municipais.
  2. As disposições do presente Decreto presidencial vinculam directa e imediatamente entidades públicas e privadas e outras legalmente equiparadas geradoras da obrigação do pagamento de taxas.

Artigo 2.º (Princípios)

O valor das taxas previstas no presente regulamento é o fixado no anexo I, de acordo com o princípio da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos, do interesse público e da publicidade, seguindo os seguintes critérios ou princípios:

  • a)- Princípio do custo da actividade pública local;
  • b)- Princípio do benefício auferido pelo particular;
  • c)- Princípio do desincentivo à prática de certos actos ou operações.

CAPÍTULO II ELEMENTOS ESSENCIAIS

Artigo 3.º (Facto Gerador)

As taxas previstas no presente regulamento, consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio do Município de Luanda, a prestação de um serviço público ou a respectiva solicitação à administração do Município de Luanda, quando esta ocorra primeiro.

Artigo 4.º (Valor)

  1. O valor das taxas a cobrar no Município de Luanda é o constante na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
  2. Os valores das taxas e licenças a cobrar referidas no n.º 1 do presente artigo, são calculadas e fixados em função da Unidade de Correcção Fiscal (UCF).

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)

As taxas previstas no presente regulamento, incidem genericamente sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Luanda, e são devidas especificamente:

  • a)- Pela concessão de licenças, pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
  • b)- Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do Município de Luanda;
  • c)- Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.
  1. São devidas taxas municipais pela concessão das seguintes licenças:
    • a)- Licença para afixação de publicidade visual;
    • b)- Licença para realização de publicidade sonora;
    • c)- Licença para actividade de venda ambulante;
    • d)- Licença de funcionamento de recinto itinerante;
    • e)- Licença de funcionamento de recinto improvisado;
    • f)- Licença para exercício da actividade de guarda nocturno;
    • g)- Licença para exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão;
    • h)- Licença para exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;
    • i)- Licença para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
    • j)- Licenças para o exercício de actividades comerciais;
    • k)- Licença para o transporte de táxi e moto-táxi;
    • l)- Licença especial de ruído.
  2. São igualmente devidas taxas municipais pela renovação de licenças, emissão de segundas vias de alvarás de licenças.
  3. Está ainda sujeito ao pagamento de taxas a satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, como sejam:
    • a)- Emissão de certidões e de fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
    • b)- Emissão de declarações diversas a pedido de empreiteiros ou fornecedores sobre obras realizadas ou serviços prestados;
    • c)- Licença para destruição do revestimento vegetal destinada a plantação de espécies de crescimento rápido e outras;
    • d)- Fornecimento e autenticação de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento;
    • e)- Emissão de pareceres técnicos pelos serviços administrativos do Município de Luanda, a pedido de diversas entidades públicas e privadas.
  4. A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado no Município de Luanda implicam o pagamento de taxas municipais, nomeadamente:
    • a)- As de condomínio;
    • b)- De utilização e ocupação da via pública e de qualquer outro espaço público do Município de Luanda;
    • c)- De utilização e ocupação do solo e subsolo do domínio público e privado do Município de Luanda;
    • d)- De fornecimento de água canalizada nos espaços públicos do Município de Luanda;
    • e)- De limpeza e Colecta de lixo.
  5. São ainda devidas taxas pela concessão de terrenos em cemitérios para sepulturas e jazigos, pela inumação, exumação e transladação, pela utilização da capela, bem como pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos.
  6. São também cobradas taxas pela realização de vistorias e emissão de certificados de habitabilidade a imóveis.

Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente diploma é o Município de Luanda.
  2. São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador da obrigação tributária.

CAPÍTULO III LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS TAXAS

Artigo 7.º (Liquidação)

  1. A liquidação das taxas previstas na tabela em anexo consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da Unidade de Correcção Fiscal estabelecidas e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
  2. Para efeitos da liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respectivos sujeitos passivos as informações e documentos que os mesmos disponibilizem e que contenham elementos relativos a base de incidência de cada taxa.

Artigo 8.º (Prazo de Liquidação)

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco (5) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 9.º (Notificação)

  1. A liquidação das taxas deve ser notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.
  2. A notificação da liquidação deve constar a decisão, o autor do acto, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.

Artigo 10.º (Pagamento)

  1. Salvo disposição legal em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido.
  2. O pagamento das taxas previstas no presente diploma deve ser efectuado nos locais de cobrança devidamente autorizados pelas autoridades competentes do Município de Luanda.

Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)

O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias, a contar da notificação para este efeito efectuada pelos serviços competentes do Município de Luanda.

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)

Dentro do prazo para pagamento voluntário, os sujeitos passivos da obrigação tributária podem solicitar a entidade competente o pagamento da taxa em prestações e em número nunca superior a quatro.

Artigo 13.º (Gestão das Receitas)

  1. O produto das taxas arrecadadas ao abrigo do presente regulamento devem ser revertidas para o Orçamento Geral do Estado (O.G.E) e para o Município de Luanda, na proporção de 20% e 80%, respectivamente.
  2. A percentagem destinada ao Orçamento Geral do Estado dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de arrecadação de receitas (DAR), sob a rubrica de receitas locais e comunitárias.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Actualização)

As taxas previstas no presente diploma legal podem ser sempre actualizadas de acordo com a taxa de inflação ou o índice de preços ao consumidor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 15.º (Direito Subsidiário e Integração de Lacunas)

Tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a Lei sobre o Regime Geral das Taxas, o Regime Financeiro Local, o Estatuto Especial do Município de Luanda, o Código Geral Tributário, a Legislação Sobre o Processo e Procedimento Tributário, a Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado e a Legislação sobre o Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º DO PRESENTE DIPLOMA O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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