Decreto Presidencial n.º 286/11 de 01 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 286/11 de 01 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 (Pág. 5471)
Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Autoridade administrativa).........................................................................................2
Artigo 3.º (Natureza da Autoridade administrativa)....................................................................2
Artigo 4.º (Princípios)...................................................................................................................2
Artigo 5.º (Atribuições genéricas)................................................................................................2
Artigo 6.º (Modelo de gestão)......................................................................................................2
Artigo 7.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)........................................................3
Artigo 8.º (Fontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele)...........................3
Artigo 9.º (Competência da Administração da Urbanização do Sequele)...................................3 CAPÍTULO II Órgãos e Serviços.............................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Gestão..................................................................................................................4
Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele)..........................4
Artigo 11.º (Administrador da Urbanização do Sequele).............................................................4
Artigo 12.º (Competência do Administrador)..............................................................................4 SECCÃO II Órgãos e Serviços de Apoio Técnico.....................................................................................5
Artigo 13.º (Conselho Técnico).....................................................................................................5
Artigo 14.º (Repartição Administrativa).......................................................................................6
Artigo 15.º (Repartição de gestão e planeamento urbano).........................................................6
Artigo 16.º (Repartição jurídica e do Contencioso Administrativo).............................................6
Artigo 17.º (Repartição de Fiscalização).......................................................................................6 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................6
Artigo 18.º (Regulamentação)......................................................................................................6
Artigo 19.º (Criação e natureza dos Serviços)..............................................................................6
Artigo 20.º (Regime financeiro da Urbanização do Sequele).......................................................7
Artigo 21.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................7
Artigo 22.º (Organigrama)............................................................................................................7
Artigo 23.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7
Artigo 24.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 ANEXO (Que se refere o artigo 22.º) Organigrama da Administração da Urbanização do Sequele.....................................................................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando que a transformação urbana e o aglomerado populacional da Província de Luanda coloca às novas urbanizações desafios de gestão administrativa e técnica: Tendo em conta essa transformação e consequente expansão que o aglomerado urbano apresenta, em muitos casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas nesses novos centros urbanos: Havendo necessidade de criar um regime específico de organização e gestão da Urbanização do Sequele com vista a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados na referida urbanização: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 1 de 8 urbana ou aglomerado populacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma tem como objecto estabelecer o regime específico de organização e gestão da Urbanização do Sequele.
Artigo 2.º (Autoridade administrativa)
A Administração da Urbanização do Sequele é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.
Artigo 3.º (Natureza da Autoridade administrativa)
A Administração da Urbanização do Sequele tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.
Artigo 4.º (Princípios)
A organização e funcionamento da Administração da Urbanização do Sequele obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º (Atribuições genéricas)
No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Urbanização do Sequele promover e orientar o desenvolvimento socio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pelo Executivo e pelo Estado, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º (Modelo de gestão)
- O modelo de gestão da Urbanização do Sequele compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
- O modelo de gestão da Urbanização do Sequele visa:
- a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização;
- b)- Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
- c)- Proceder cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
- d)- Estabelecer os limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
- e)- Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 2 de 8
- g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da urbanização;
- h)- Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
- i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores na urbanização na manutenção e preservação das infra-estruturas;
- j)- Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.
Artigo 7.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)
- A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
- Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios se formam em duas instâncias:
- a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
- b)- O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
- Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
- Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
- Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas os impostos e taxas consignadas à urbanização, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do OGE e as taxas da Urbanização do Sequele, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários destinadas à cobertura destes serviços, para que a gestão não seja deficitária.
Artigo 8.º (Fontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele)
- Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Sequele para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas:
- a)- A arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
- b)- Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços, que são serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
- c)- Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a limpeza e iluminação públicas.
- Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de urbanização, é paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.
Artigo 9.º (Competência da Administração da Urbanização do Sequele)
A Administração da Urbanização do Sequele compete:
- a)- Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 3 de 8
- d)- Proceder a manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
- e)- Promover o desenvolvimento económico;
- f)- Manter a limpeza urbana o tratamento da rede de esgoto;
- g)- Abastecer água a urbanização;
- h)- Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
- i)- Proporcionar o transporte público e trânsito;
- j)- Manter a segurança pública e proteção civil;
- k)- Efectuar a gestão imobiliária e habitacional;
- l)- Promover a cultura, o desporto e políticas sociais;
- m)- Efectuar o registos e manter o cadastro.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele)
A Administração da Urbanização do Sequele compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Executivo de Gestão: Administrador da Urbanização do Sequele.
- Órgão de Apoio Técnico: Conselho Técnico da Administração3. Serviços Técnicos:
- a)- Repartição Administrativa;
- b)- Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
- c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
- d)- Repartição de Fiscalização.
- Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador.
Artigo 11.º (Administrador da Urbanização do Sequele)
- O Administrador da Urbanização do Sequele é o representante da administração pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
- O Administrador da Urbanização do Sequele deve possuir formação superior.
- O Administrador da Urbanização do Sequele é nomeado pelo Governador Provincial de Luanda, para um mandato de três anos, renováveis.
Artigo 12.º (Competência do Administrador)
Ao Administrador da Urbanização do Sequele compete:
- a)- Garantir o cumprimento da Constituição e da Lei;
- b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Urbanização do Sequele;
- c)- Informar regularmente ao Administrador Municipal de Cacuaco e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Urbanização do Sequele; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 4 de 8 geral e o rigor dos alinhamentos na Urbanização do Sequele;
- e)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
- f)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
- g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Sequele;
- h)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Urbanização do Sequele;
- i)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões das novas Urbanização do Sequele;
- j)- Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Administrador da Urbanização do Sequele emite despachos e ordens de serviço.