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Decreto Presidencial n.º 286/11 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 286/11 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 (Pág. 5471)

Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Autoridade administrativa).........................................................................................2

Artigo 3.º (Natureza da Autoridade administrativa)....................................................................2

Artigo 4.º (Princípios)...................................................................................................................2

Artigo 5.º (Atribuições genéricas)................................................................................................2

Artigo 6.º (Modelo de gestão)......................................................................................................2

Artigo 7.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)........................................................3

Artigo 8.º (Fontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele)...........................3

Artigo 9.º (Competência da Administração da Urbanização do Sequele)...................................3 CAPÍTULO II Órgãos e Serviços.............................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Gestão..................................................................................................................4

Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele)..........................4

Artigo 11.º (Administrador da Urbanização do Sequele).............................................................4

Artigo 12.º (Competência do Administrador)..............................................................................4 SECCÃO II Órgãos e Serviços de Apoio Técnico.....................................................................................5

Artigo 13.º (Conselho Técnico).....................................................................................................5

Artigo 14.º (Repartição Administrativa).......................................................................................6

Artigo 15.º (Repartição de gestão e planeamento urbano).........................................................6

Artigo 16.º (Repartição jurídica e do Contencioso Administrativo).............................................6

Artigo 17.º (Repartição de Fiscalização).......................................................................................6 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................6

Artigo 18.º (Regulamentação)......................................................................................................6

Artigo 19.º (Criação e natureza dos Serviços)..............................................................................6

Artigo 20.º (Regime financeiro da Urbanização do Sequele).......................................................7

Artigo 21.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................7

Artigo 22.º (Organigrama)............................................................................................................7

Artigo 23.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7

Artigo 24.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 ANEXO (Que se refere o artigo 22.º) Organigrama da Administração da Urbanização do Sequele.....................................................................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando que a transformação urbana e o aglomerado populacional da Província de Luanda coloca às novas urbanizações desafios de gestão administrativa e técnica: Tendo em conta essa transformação e consequente expansão que o aglomerado urbano apresenta, em muitos casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas nesses novos centros urbanos: Havendo necessidade de criar um regime específico de organização e gestão da Urbanização do Sequele com vista a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados na referida urbanização: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 1 de 8 urbana ou aglomerado populacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma tem como objecto estabelecer o regime específico de organização e gestão da Urbanização do Sequele.

Artigo 2.º (Autoridade administrativa)

A Administração da Urbanização do Sequele é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.

Artigo 3.º (Natureza da Autoridade administrativa)

A Administração da Urbanização do Sequele tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.

Artigo 4.º (Princípios)

A organização e funcionamento da Administração da Urbanização do Sequele obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 5.º (Atribuições genéricas)

No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Urbanização do Sequele promover e orientar o desenvolvimento socio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pelo Executivo e pelo Estado, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 6.º (Modelo de gestão)

  1. O modelo de gestão da Urbanização do Sequele compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
  2. O modelo de gestão da Urbanização do Sequele visa:
    • a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização;
    • b)- Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
    • c)- Proceder cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
    • d)- Estabelecer os limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
  • e)- Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 2 de 8
    • g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da urbanização;
    • h)- Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
    • i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores na urbanização na manutenção e preservação das infra-estruturas;
  • j)- Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.

Artigo 7.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)

  1. A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
  2. Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios se formam em duas instâncias:
    • a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
    • b)- O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
  3. Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
  4. Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
  5. Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas os impostos e taxas consignadas à urbanização, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do OGE e as taxas da Urbanização do Sequele, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários destinadas à cobertura destes serviços, para que a gestão não seja deficitária.

Artigo 8.º (Fontes de receitas da Administração da Urbanização do Sequele)

  1. Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Sequele para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas:
    • a)- A arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
    • b)- Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços, que são serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
    • c)- Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a limpeza e iluminação públicas.
  2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de urbanização, é paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.

Artigo 9.º (Competência da Administração da Urbanização do Sequele)

A Administração da Urbanização do Sequele compete:

  • a)- Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 3 de 8
  • d)- Proceder a manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
  • e)- Promover o desenvolvimento económico;
  • f)- Manter a limpeza urbana o tratamento da rede de esgoto;
  • g)- Abastecer água a urbanização;
  • h)- Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
  • i)- Proporcionar o transporte público e trânsito;
  • j)- Manter a segurança pública e proteção civil;
  • k)- Efectuar a gestão imobiliária e habitacional;
  • l)- Promover a cultura, o desporto e políticas sociais;
  • m)- Efectuar o registos e manter o cadastro.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Administração da Urbanização do Sequele)

A Administração da Urbanização do Sequele compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Executivo de Gestão: Administrador da Urbanização do Sequele.
  2. Órgão de Apoio Técnico: Conselho Técnico da Administração3. Serviços Técnicos:
    • a)- Repartição Administrativa;
    • b)- Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
    • c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
    • d)- Repartição de Fiscalização.
  3. Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador.

Artigo 11.º (Administrador da Urbanização do Sequele)

  1. O Administrador da Urbanização do Sequele é o representante da administração pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
  2. O Administrador da Urbanização do Sequele deve possuir formação superior.
  3. O Administrador da Urbanização do Sequele é nomeado pelo Governador Provincial de Luanda, para um mandato de três anos, renováveis.

Artigo 12.º (Competência do Administrador)

Ao Administrador da Urbanização do Sequele compete:

  • a)- Garantir o cumprimento da Constituição e da Lei;
  • b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Urbanização do Sequele;
  • c)- Informar regularmente ao Administrador Municipal de Cacuaco e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Urbanização do Sequele; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 4 de 8 geral e o rigor dos alinhamentos na Urbanização do Sequele;
  • e)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
  • f)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
  • g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Sequele;
  • h)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Urbanização do Sequele;
  • i)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões das novas Urbanização do Sequele;
  • j)- Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
  1. No exercício das suas competências, o Administrador da Urbanização do Sequele emite despachos e ordens de serviço.

SECCÃO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico e de assessoria ao Administrador da Urbanização do Sequele e tem as atribuições seguintes:

  1. Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:
    • a)- Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Urbanização e remetê-lo à Administração Municipal de Cacuaco para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Municipal e Provincial;
    • c)- Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras receitas na Urbanização, nos termos da lei;
    • d)- Garantir a execução do plano de desenvolvimento da urbanização e dos planos anuais de actividades da urbanização e submeter os respectivos relatórios de execução à Administração Municipal de Cacuaco para efeitos de monitoria e avaliação;
    • e)- Administrar e conservar o património da Urbanização do Sequele.
  2. Em matéria da ordem interna e policia na urbanização:
    • a)- Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
    • b)- Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
    • c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
    • d)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
  3. Em matéria de desenvolvimento, saneamento e equipamento urbano:
    • a)- Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis na Urbanização;
    • b)- Velar pela iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros;
    • c)- Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
  • d)- Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 5 de 8
    • f)- Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
    • g)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Administrador da Urbanização do Sequele e integra:
  • a)- Chefes de Repartição.

Artigo 14.º (Repartição Administrativa)

A Repartição administrativa é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.

Artigo 15.º (Repartição de gestão e planeamento urbano)

  1. A Repartição de gestão e planeamento urbano é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Sequele.
  2. A actividade de gestão da Urbanização do Sequele compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Urbanização do Sequele, como os sistemas de energia eléctrica, água e pavimentação.
  3. A actividade de gestão e manutenção da Urbanização do Sequele compreende igualmente os fluxos, usos, serviços e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e serviços mais aparentes da vida urbana, o transporte colectivo, o trânsito, sistema viário, parques e praças e demais equipamentos comunitários.

Artigo 16.º (Repartição jurídica e do Contencioso Administrativo)

A Repartição Jurídica e do contencioso administrativo é o serviço responsável pelo apoio jurídico à Administração, a organização das resoluções, decretos e leis a ela afectadas, a instalação de procedimentos administrativos relativos à gestão e arrecadação de recursos e a resposta à consultas formuladas à repartição.

Artigo 17.º (Repartição de Fiscalização)

A Repartição de Fiscalização é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto na lei sobre as transgressões administrativas e demais legislação sobre a matéria.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Regulamentação)

As competências dos serviços técnicos são definidas por regulamento próprio aprovado pelo Administrador da Urbanização do Sequele, ouvido o Conselho Técnico.

Artigo 19.º (Criação e natureza dos Serviços)

  1. Sempre que razões justificativas se impuserem, podem ser criados outros serviços na Urbanização do Sequele.
  2. Os serviços administrativos na Urbanização do Sequele podem ter a natureza de serviços municipalizados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 6 de 8 execução e controlo interno do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 21.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Administração da Urbanização do Sequele é aprovado por diploma próprio.
  2. A admissão do pessoal para os serviços específicos que não implicam a pertença ao quadro efectivo do pessoal é efectuado em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial n.º 104/11 de 23 de Maio e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organograma da Administração da Urbanização do Sequele é o constante em anexo que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 23.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Chefe do Executivo.

Artigo 24.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro de 2011. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 7 de 8 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211- de 1 de Novembro de 2011 Página 8 de 8
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