Decreto Presidencial n.º 283/11 de 01 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 283/11 de 01 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 (Pág. 5423)
legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2
Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)...................................................................................................2
Artigo 4.º (Entrada em Vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Definição, Natureza, Competências e Composição............................................3
Artigo 1.º (Definição e Natureza).................................................................................................3
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3
Artigo 3.º (Competências)............................................................................................................3
Artigo 4.º (Forma dos actos da Administração Municipal)..........................................................5
Artigo 5.º (Audiência prévia)........................................................................................................5
Artigo 6.º (Composição e Reunião)..............................................................................................5 CAPÍTULO II Administrador Municipal e Administradores Municipais Adjuntos...................5 SECÇÃO I Administrador Municipal.......................................................................................................5
Artigo 7.º (Definição)....................................................................................................................5
Artigo 8.º (Provimento)................................................................................................................6
Artigo 9.º (Posse e cessação das funções)...................................................................................6
Artigo 10.º (Competências)..........................................................................................................6 SECÇÃO II Administradores Municipais Adjuntos.................................................................................7
Artigo 11.º (Provimento)..............................................................................................................7
Artigo 12.º (Competências)..........................................................................................................7 CAPÍTULO III Organização em Geral.....................................................................................8
Artigo 13.º (Estrutura orgânica)...................................................................................................8 CAPÍTULO IV Organização em Especial.................................................................................9 SECÇÃO I Órgão de Apoio Consultivo....................................................................................................9
Artigo 14.º (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social).....................................9 SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico..................................................................................................10
Artigo 15.º (Secretaria da Administração Municipal)................................................................10
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção e Fiscalização)...................................................................10
Artigo 17.º (Gabinete de Estudo e Planeamento)......................................................................11
Artigo 18.º (Gabinete Jurídico e Contencioso)...........................................................................11 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................12
Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto)............................................12
Artigo 20.º (Gabinete de Documentação e Imagem).................................................................12 SECÇÃO VI Serviços Desconcentrados................................................................................................13
Artigo 21.º (Repartição Municipal)............................................................................................13
Artigo 22.º (Direcção).................................................................................................................13
Artigo 23.º (Dependência)..........................................................................................................13
Artigo 24.º (Regulamento).........................................................................................................13
Artigo 25.º (Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente)...........................................13
Artigo 26.º (Repartição Municipal de Educação).......................................................................14
Artigo 27.º (Repartição Municipal do Comércio).......................................................................15
Artigo 28.º (Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas)..............15
Artigo 29.º (Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos)....................................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 1 de 24
Artigo 32.º (Repartição Municipal de Assistência e Acção Social).............................................18
Artigo 33.º (Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação)...............19
Artigo 34.º (Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa)...........................................................................................................................20
Artigo 35.º (Repartição Municipal das Actividades Económicas)..............................................20
Artigo 36.º (Repartição Municipal de Serviços Comunitários)...................................................21
Artigo 37.º (Acto Administrativo)...............................................................................................22 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................22
Artigo 38.º (Institutos Públicos e Empresas Públicas)................................................................22 SECÇÃO VII Disposições Financeiras...................................................................................................22
Artigo 39.º (Regime Financeiro).................................................................................................22 SECÇÃO VIII Disposições Finais e Transitórias.....................................................................................22
Artigo 40.º (Quadros de Pessoal)...............................................................................................22
Artigo 41.º (Interpretação).........................................................................................................22 Denominação do Diploma Considerando que a nova divisão Político-administrativa da Província de Luanda, trouxe consigo a criação do Município da Quissama: Havendo necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento da Administração Municipal da Quissama:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º l do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Quissama, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma, são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 2 de 24
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- A Administração Municipal da Quissama é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província de Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado a nível do Município.
- A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas competências, responde perante o Governador Provincial.
Artigo 2.º (Atribuições)
À Administração Municipal da Quissama cabe promover e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação de serviços públicos da sua respectiva área geográfica de jurisdição.
Artigo 3.º (Competências)
Compete à Administração Municipal da Quissama:
- No domínio do planeamento e do orçamento:
- a)- Elaborar a proposta do orçamento municipal na plataforma informática do sistema integrado de gestão financeira do Estado, nos termos da Lei;
- b)- Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial;
- c)- Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da Lei;
- d)- Elaborar e garantir a execução do programa de desenvolvimento municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
- e)- Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com vista a sua integração no Orçamento Geral do Estado;
- f)- Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
- g)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município.
- No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
- a)- Elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação;
- b)- Organizar os transportes urbanos e suburbanos Inter-Municipais e inter-comunais de passageiros e cargas;
- c)- Promover o ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
- d)- Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que, para o efeito, seja legislado;
- e)- Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 3 de 24
- g)- Licenciar terras para diversos fins, nos termos da Lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
- h)- Autorizar a concessão de terrenos até mil metros quadrados, bem como observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus regulamentos.
- No domínio do apoio ao desenvolvimento económico e social:
- a)- Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços no Município e licenciar unidades industriais, designadamente aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparação, de canalização e de electricidade;
- b)- Promover e organizar feiras municipais;
- c)- Desenvolver programas de integração comunitária e de combate à pobreza;
- d)- Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade comercial retalhista e de vendedores ambulantes;
- e)- Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população;
- f)- Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os locais históricos situados no território do Município;
- g)- Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo para o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;
- h)- Promover a criação de casas de cultura e de bibliotecas municipais e comunais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico;
- i)- Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão da água e da electricidade na sua área de jurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas locais;
- j)- Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção do ensino primário obrigatório e gratuito;
- k)- Promover a construção e a manutenção de escolas primárias, bem como garantir o seu pessoal docente e administrativo, apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da Lei.
- No domínio da ordem pública e da polícia:
- a)- Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como a propriedade pública e privada;
- b)- Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem como de combate à especulação e ao açambarcamento;
- c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as Transgressões Administrativas.
- No domínio do saneamento e do equipamento rural e urbano:
- a)- Garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais;
- b)- Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de praias e zonas balneares;
- c)- Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas de drenagem pluvial;
- d)- Promover a construção, a reparação e a manutenção e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 4 de 24
- f)- Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a gestão de cemitérios municipais.
- No domínio da coordenação institucional:
- a)- Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das administrações comunais e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito local, com sede no Município;
- b)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas;
- c)- Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
- d)- Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
- e)- Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da Justiça, enquanto não houver conservatórias ou postos de registo.
Artigo 4.º (Forma dos actos da Administração Municipal)
No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do Diário da República.
Artigo 5.º (Audiência prévia)
A Administração Municipal deve ser previamente ouvida, pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar medidas de política, com incidência local.
Artigo 6.º (Composição e Reunião)
- A Administração Municipal é presidida pelo respectivo Administrador Municipal e integra os Administradores Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.
- A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal.
- Os Administradores Comunais podem participar nas sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.
- O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração Municipal.
CAPÍTULO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL E ADMINISTRADORES MUNICIPAIS ADJUNTOS
SECÇÃO I ADMINISTRADOR MUNICIPAL
Artigo 7.º (Definição)
- AdministradorMunicipal é o Representante do Governo Provincial no respectivo Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.
- No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais Adjuntos, nomeadamente:
- a)- Administrador Municipal Adjunto para o Sector Económico, Social e Produtivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 5 de 24
- a)- A coordenação institucional;
- b)- O sector político do Município;
- c)- A execução do orçamento;
- d)- Ajustiça, a segurança, a ordem pública e autoridade do Município.
- O Administrador Municipal pode delegar poderes aos Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 8.º (Provimento)
- O Administrador Municipal é nomeado por despacho do Governador Provincial, mediante parecer favorável do titular do Ministério da Administração do Território.
- Diploma próprio regula o regime de provimento do cargo de Administrador Municipal.
- O Administrador Municipal a ser nomeado, deve possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.
Artigo 9.º (Posse e cessação das funções)
- O Administrador Municipal e os Administradores Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial, nos termos da Lei.
- Os restantes Membros da Administração Municipal iniciam as suas funções com a tomada de posse perante oAdministrador Municipal.
- As funções dos Membros da Administração Municipal cessam com a morte ou a exoneração.
Artigo 10.º (Competências)
- Compete ao Administrador Municipal:
- a)- Garantir o cumprimento da Constituição e demais diplomas legais;
- b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores Municipais e dos Administradores Comunais;
- c)- Informar regularmente, ao Governo Provincial sobre a realização de tarefas e modo de funcionamento da Administração Municipal;
- d)- Decidir sobre questões de recursos humanos da Administração Municipal, nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob sua dependência;
- e)- Convocar as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de trabalhos;
- f)- Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto das populações;
- g)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, a electricidade e estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos;
- h)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
- i)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos;
- j)- Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos, o apoio de que necessitam para o desempenho das suas funções; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 6 de 24
- l)- Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
- m)- Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos mesmos;
- n)- Dinamizar a distribuição de água e electricidade, nas áreas sob sua jurisdição;
- o)- Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
- p)- Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Administrador Municipal pratica actos administrativos, quando executórios tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordens de Serviço.
SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS ADJUNTOS
Artigo 11.º (Provimento)
- Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados por despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer favorável do Ministério da Administração do Território.
- O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por diploma próprio. 3, Os Administradores Municipais Adjuntos a serem nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.
Artigo 12.º (Competências)
- Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas ligadas à área económica, social e produtiva, nomeadamente:
- a)- Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro;
- b)- Propor ao Administrador Municipal medidas que visam melhorar os níveis de arrecadação de receitas local e comunitária;
- c)- Propor ao Administrador Municipal o prémio a ser atribuído a Comuna que apresentar o melhor resultado na arrecadação de receitas.
- Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes sectores:
- a)- Água e energia;
- b)- Recursos naturais;
- c)- Indústria, hotelaria e turismo;
- d)- Transportes e comunicação;
- e)- Saúde, Reinserção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f)- Educação, Alfabetização, Cultura e Desportos;
- g)- Família e Promoção da Mulher, Infância, Deficientes e Terceira Idade;
- h)- Criação de Base de dados sobre o estado de saúde no Município;
- i)- Construção e reabilitação de postos e centros de saúde; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 7 de 24
- l)- Formação de agentes comunitários de saúde;
- m)- Acções de Integração e Educação Comunitária, incluindo as de âmbito do VIH e SIDA;
- n)- Controlo do número de alunos fora do sistema de ensino no Município;
- o)- Promoção do desporto escolar;
- p)- Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.
- Ao Administrador Municipal Adjunto para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
- a)- Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
- b)- Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos planos directores municipais, dos planos urbanos e da criação de Sistemas de Informação Geográfico (SIG), toponímia;
- c)- Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente a geração dos cadastros de imóveis, geração do cadastro para o imposto de selo, geração do cadastro de alvarás;
- d)- Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente a geração da base cartográfica, implantação do cadastro técnico, implantação do programa de gestão, instalação da base de dados de planeamento, instalação da base de dados dos diferentes sistemas tributários;
- e)- Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e empresas públicas ou privadas que possuem os mesmos serviços no Município;
- f)- Garantir a execução dos planos territoriais e os planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
- g)- Assegurar o cumprimento do Regulamento de Operações de Licenciamento e Construção de Obras Particulares, aprovado pelo Governo Provincial;
- h)- Assegurar o cumprimento do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado pelo Governo Provincial;
- i)- Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e licenciamento de operações urbanísticas;
- j)- Promover acções que visam conter as ocupações ilegais de terrenos;
- k)- Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas áreas de reservas fundiárias do Estado;
- l)- Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se ocupam das ocupações ilegais de terrenos;
- m)- Assegurar o funcionamento das unidades técnicas criadas, com função de operacionalizar e executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal, nomeadamente, terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capinagem, jardinagem, remoção de lixo;
- n)- Velar e acompanhar a celebração de contratos-programa entre as unidades técnicas e a Administração Municipal.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 13.º (Estrutura orgânica)
A estrutura orgânica da Administração Municipal da Quissama compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão executivo: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 8 de 24
- a)- Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social.
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria da Administração Municipal;
- b)- Gabinete de Estudos e Planeamento;
- c)- Gabinete Jurídico e Contencioso;
- d)- Gabinete de Inspecção e Fiscalização.
- Serviços de Apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Administrador Municipal;
- b)- Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos;
- c)- Gabinete de Documentação e Imagem.
- Serviços Desconcentrados:
- a)- Repartições Municipais.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 14.º (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social)
- O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território do Município da Quissama.
- Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
- O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os seguintes membros:
- a)- Administradores Municipais Adjuntos;
- b)- Administradores Comunais;
- c)- Directores de Repartição;
- d)- Representantes municipais dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos com Assento na Assembleia Nacional;
- e)- Representantes das Autoridades Tradicionais;
- f)- Representantes do Sector Empresarial Público e Privado;
- g)- Representantes das Associações de Camponeses;
- h)- Representantes das Igrejas Reconhecidas por Lei;
- i)- Representantes das Organizações não Governamentais;
- j)- Representantes das Associações Profissionais;
- k)- Representante do Conselho Municipal da Juventude.
- Os representantes das alíneas e) e k) do número anterior participam até ao limite de dois membros por cada entidade representada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 9 de 24
- As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Administração Municipal.
- O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Municipal o convoque.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º (Secretaria da Administração Municipal)
- A Secretaria da Administração Municipal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas e transporte.
- Compete à Secretaria da Administração Municipal:
- a)- Proceder à recepção de registo de entrada e saída da documentação;
- b)- Preparar, organizar e secretariar as sessões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;
- c)- Orientar e participar na implementação da informática a nível da Administração Municipal;
- d)- Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e recursos humanos da Administração Municipal;
- e)- Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao movimento de toda a documentação;
- f)- Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
- g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Secretaria da Administração Municipal é dirigida por um Secretário com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Secção Administrativa e Financeira;
- b)- Secção de Logística e Património;
- c)- Secção dos Recursos Humanos;
- d)- Secção de Administração e Protocolo;
- e)- Secção de Sistemas de Informação.
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção e Fiscalização)
- O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço de apoio técnico e especializado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
- Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:
- a)- Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;
- b)- Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de acordo com a legislação vigente;
- c)- Acompanhar e controlar o grau de cumprimento das decisões e deliberações da Administração do Município;
- d)- Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões Administrativas, regulamentos e posturas municipais e Provinciais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 10 de 24
- f)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Secção de Inspecção;
- b)- Secção de Fiscalização.
Artigo 17.º (Gabinete de Estudo e Planeamento)
- O Gabinete de Estudo e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análise sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, planificar, programar e coordenar a realização de Actividades globais do Município.
- Compete ao Gabinete de Estudo e Planeamento:
- a)- Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento Municipal e remetê-lo à Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento Provincial;
- b)- Elaborar proposta de Orçamento da Administração Municipal nos termos da legislação competente e remetê-la após a sua aprovação ao Governo Provincial com vista a sua integração no Orçamento Geral do Estado;
- c)- Garantir a execução do plano do desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial para efeito de monitoria e avaliação;
- d)- Coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
- f)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentam o desenvolvimento económico e social do Município;
- g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- Secção de Projectos, Estudos e Análise;
- b)- Secção de Planeamento e Estatística.
Artigo 18.º (Gabinete Jurídico e Contencioso)
- O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.
- Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:
- a)- Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos e serviços da Administração Municipal;
- b)- Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos, de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal;
- c)- Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 11 de 24
- e)- Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram a gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
- f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante as matérias afectas a Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e serviços nele integrado;
- g)- Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos que a Administração Municipal seja parte;
- h)- Organizar uma base de dados com informações referentes a área jurídica e do contencioso administrativo;
- i)- Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da Entidade Competente;
- j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um Director e integra os seguintes serviços internos:
- a)- Assessoria Jurídica;
- b)- Expropriação e Contencioso Administrativo.
- O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto)
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Administrador Municipal e Adjuntos é o estabelecido no Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março.
Artigo 20.º (Gabinete de Documentação e Imagem)
- O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço que assegura o apoio nos domínios da documentação em geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de informações.
- Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:
- a)- Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação, imagem e informação atinente ao desenvolvimento das actividades da Administração Municipal;
- b)- Manter estreito contacto com os órgãos da Comunicação Social no sentido de assegurar a cobertura e divulgação de actos e eventos que a Administração Municipal deve publicitar;
- c)- Elaborar planos de necessidades da Administração Municipal em matéria de bibliografia especializada, bem como classificar, recortar e arquivar as informações da Imprensa que a Administração do Município dizem respeito;
- d)- Acompanhar o Administrador nas suas deslocações ao interior do Município;
- e)- Organizar o arquivo morto;
- f)- Organizar o funcionamento das bibliotecas Municipal e Comunitárias;
- g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 12 de 24
SECÇÃO VI SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 21.º (Repartição Municipal)
A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbida de assegurar a execução das suas competências específicas.
Artigo 22.º (Direcção)
A Repartição Municipal é dirigida por um Director nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador do Município.
Artigo 23.º (Dependência)
A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal e metodologicamente da Direcção Provincial de Especialidade.
Artigo 24.º (Regulamento)
A Repartição Municipal rege-se por regulamento próprio aprovado por despacho do Administrador Municipal.
Artigo 25.º (Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente)
- A Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento e abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no domínio da preservação do meio ambiente.
- Compete à Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente:
- a)- Criar mecanismos expeditos para a melhoria do abastecimento de energia e água a nível da Província;
- b)- Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas;
- c)- Assegurar a captação, tratamento e distribuição de água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;
- d)- Assegurar a materialização de projectos para melhoria do abastecimento de energia de baixa tensão e água às populações do Município;
- e)- Propor o programa de investimentos públicos nos domínios da água e energia no Município;
- f)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
- g)- Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
- h)- Promover e executar a cobrança das taxas de consumo de água e de energia no Município, bem como as taxas ambientais;
- i)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à electricidade, ao abastecimento de água e ao ambiente;
- j)- Propor a nomeação dos chefes de secção da Repartição Municipal de Energia e Águas;
- k)- Organizar uma base de dados com informações referentes às áreas de energia, águas e ambiente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 Página 13 de 24
- a)- Serviços Municipalizados de Energia;
- b)- Serviços Municipalizados das Águas;
- c)- Secção do Ambiente.