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Decreto Presidencial n.º 28/11 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/11 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 (Pág. 423)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito de actividade)................................................................................................2

Artigo 3.º (Recepção de depósitos)..............................................................................................2

Artigo 4.º (Licenciamento)...........................................................................................................2

Artigo 5.º (Informações que devem ser prestadas ao Banco Nacional de Angola).....................3

Artigo 6.º (Fundos e limites de créditos)......................................................................................3

Artigo 7.º (Taxas de juro)..............................................................................................................3

Artigo 8.º (Contabilidade)............................................................................................................3

Artigo 9.º (Supervisão).................................................................................................................3

Artigo 10.º (Infracções)................................................................................................................3

Artigo 11.º (Sanções)....................................................................................................................4

Artigo 12.º (Regime Fiscal)...........................................................................................................4

Artigo 13.º (Regime jurídico)........................................................................................................4

Artigo 14.º (Regulação)................................................................................................................4

Artigo 15.º (Disposição Transitória).............................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que o Executivo tem vindo a atribuir maior importância à renovação do sistema financeiro nacional: Considerando que omicro-crédito, actividade que consiste, na concessão de créditos de pequenos montantes pecuniários, exercida com carácter de solidariedade social a grupos-alvo (devedores) que, de uma forma geral, não preenchem os requisitos exigidos pelas instituições de crédito reguladas pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro: Considerando que esta actividade tem vindo a revelar um desenvolvimento institucional no nosso País, reconhecendo-se a conveniência de dar um primeiro passo na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas:

  • Considerando que o exercício do micro-crédito ou micro-finanças, na tríplice ordem de funções que assegura (alívio à pobreza, através da concessão de empréstimos de pequeno valor, ausência de garantias reais, método rápido e simples de solicitação e aprovação de empréstimos e custo reduzido), pode tornar-se num eficaz instrumento de atendimento às famílias de baixa renda: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Sociedades de Micro-Crédito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 1 de 5 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DAS SOCIEDADES DE MICRO-CRÉDITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade e a supervisão das instituições que tenham como objecto o exercício do micro-crédito.

Artigo 2.º (Âmbito de actividade)

  1. As funções do micro-crédito, a que se refere o artigo anterior, apenas abrangem a concessão de créditos exercidos com um carácter solidário, através de empréstimos a grupos alvo ou a pessoas singulares.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se concessão de micro-crédito, o acto pelo qual uma instituição devidamente licenciada, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição das entidades referidas no número anterior, contra a promessa de estas lhe restituírem, nos prazos estabelecidos, as prestações de capital e juros, numa base de responsabilidade solidária ou individual, nos termos e condições acordados.
  3. É expressamente proibido às entidades previstas no presente Diploma realizar actividades estritamente reservadas às instituições financeiras bancárias, reguladas pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, nomeadamente:
    • a)- Comércio de câmbios;
  • b)- Transmissões de instrumentos financeiros.

Artigo 3.º (Recepção de depósitos)

  1. É expressamente vedada às instituições de micro-crédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:
    • a)- Os adiantamentos efectuados pelo mutuário, como forma de comparticipação no futuro crédito;
    • b)- Os pagamentos de crédito pelo mutuário, antes da data de vencimento, a título de amortização;
  • c)- A eventual entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder.

Artigo 4.º (Licenciamento)

  1. As pessoas singulares ou colectivas que queiram exercer funções de micro-crédito devem solicitar o seu licenciamento junto do Banco Nacional de Angola, através do preenchimento do formulário anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Banco Nacional de Angola deve comunicar a decisão no prazo de sessenta (60) dias, após a recepção do pedido devidamente instruído. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 2 de 5 necessárias;
    • b)- Se contiver elementos falsos;
    • c)- Se o requerente não dispuser dos fundos mínimos fixados nos termos do artigo 6.º do presente diploma;
    • d)- Se não respeitar o princípio da auto-sustentabilidade e o objectivo de redução da pobreza.
  3. Em caso de aceitação do pedido, o Banco Nacional de Angola emite uma licença que deve ser exibida no local onde é exercida a actividade.

Artigo 5.º (Informações que devem ser prestadas ao Banco Nacional de Angola)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por Aviso, os termos e condições das informações a serem prestadas, nomeadamente às referentes ao volume de crédito.
  2. As pessoas singulares ou colectivas licenciadas devem informar ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 dias, as eventuais alterações em relação aos seguintes dados:
    • a)- Nome ou denominação;
    • b)- Identificação dos responsáveis pela gestão e administração da actividade de crédito;
    • c)- Localização geográfica;
  • d)- Recursos financeiros a afectar à actividade.

Artigo 6.º (Fundos e limites de créditos)

Os fundos e os limites de créditos que as entidades licenciadas devem afectar à actividade são da responsabilidade das mesmas, podendo o Banco Nacional de Angola vir a fixar, por Aviso, os fundos mínimos e consequentes limites de créditos.

Artigo 7.º (Taxas de juro)

  1. O regime de taxas de juro a praticar pelas entidades licenciadas deve ser definido pelas mesmas, de forma a garantir a sustentabilidade do fundo, o aumento do capital e das parcelas por grupos-alvo, não sendo permitida a usura.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por usura a prática de taxas de juro que ultrapassem a necessidade da sustentabilidade dos fundos.

Artigo 8.º (Contabilidade)

  1. A contabilidade das sociedades de micro-crédito é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco Nacional de Angola.
  2. As contas anuais das sociedades de micro-crédito são obrigatoriamente sujeitas à revisão legal.

Artigo 9.º (Supervisão)

  1. A supervisão ou fiscalização da actividade das entidades licenciadas compete ao Banco Nacional de Angola.
  2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgar necessário, inspeccionar o local onde a actividade das mesmas entidades é desenvolvida.

Artigo 10.º (Infracções)

Constituem infracções à violação das normas do presente diploma e de outra regulamentação que rege o exercício de funções de micro-crédito, nomeadamente:

  • a)- O exercício, pelas entidades licenciadas, das actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 3 de 5

Artigo 11.º (Sanções)

As infracções referidas no artigo anterior são sancionadas, de acordo com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 12.º (Regime Fiscal)

As entidades licenciadas nos termos do presente diploma podem obter benefícios do regime fiscal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Regime jurídico)

As sociedades de micro-crédito regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.º (Regulação)

Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir Instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade das sociedades de micro-crédito.

Artigo 15.º (Disposição Transitória)

As pessoas colectivas ou singulares, autorizadas a exercerem a actividade, objecto do presente diploma, devem no prazo de cento e oitenta dias, conformar-se com as disposições nele contidas. Anexo a que se refere o artigo 4.º-1Pedido de licenciamento para o exercício de funções de micro-crédito: I - Identificação dos requerentes. A - Tratando-se de pessoas singulares. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 4 de 5

  • a) Declaração, com assinatura reconhecida em notário, de que os fundos a aplicar na actividade de concessão de micro-créditos não são de proveniência ilícita;
  • b)- Prova documental da titularidade dos fundos mínimos exigidos para o exercício da actividade;
  • c)- Estatutos, quando se trate de pessoas colectivas;
  • d)- Certificado de registo criminal dos próprios, quando se trate de pessoas singulares, ou dos responsáveis pelo exercício das funções do micro-crédito, no caso de pessoas colectivas, devendo ser Igualmente junto o certificado de registo criminal. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011 Página 5 de 5
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