Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 278/11 de 31 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 278/11 de 31 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 (Pág. 5356)

Presidenciais n.os 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Definição, Natureza, Competências e Composição............................................3

Artigo 1.º (Definição e Natureza).................................................................................................3

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Competências)............................................................................................................3

Artigo 4.º (Forma dos actos da Administração Municipal)..........................................................5

Artigo 5.º (Audiência prévia)........................................................................................................5

Artigo 6.º (Composição e Reunião)..............................................................................................5 CAPÍTULO II Administrador Municipal e Administradores Municipais Adjuntos...................5 SECÇÃO I Administrador Municipal.......................................................................................................6

Artigo 7.º (Definição)....................................................................................................................6

Artigo 8.º (Provimento)................................................................................................................6

Artigo 9.º (Posse e cessação das funções)...................................................................................6

Artigo 10.º (Competências)..........................................................................................................6 SECÇÃO II Administradores Municipais Adjuntos.................................................................................7

Artigo 11.º (Provimento)..............................................................................................................7

Artigo 12.º (Competências)..........................................................................................................7 CAPÍTULO III Organização em Geral.....................................................................................9

Artigo 13.º (Estrutura orgânica)...................................................................................................9 CAPÍTULO IV Organização em Especial.................................................................................9 SECÇÃO I Órgão de Apoio Consultivo....................................................................................................9

Artigo 14.º (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social).....................................9 SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico..................................................................................................10

Artigo 15.º (Secretaria da Administração Municipal)................................................................10

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção e Fiscalização)...................................................................11

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos e Planeamento)....................................................................11

Artigo 18.º (Gabinete Jurídico e Contencioso)...........................................................................12 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................12

Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto)............................................12

Artigo 20.º (Gabinete de Documentação e Imagem).................................................................12 SECÇÃO VI Serviços Desconcentrados................................................................................................13

Artigo 21.º (Repartição Municipal)............................................................................................13

Artigo 22.º (Direcção).................................................................................................................13

Artigo 23.º (Dependência)..........................................................................................................13

Artigo 24.º (Regulamento).........................................................................................................13

Artigo 25.º (Repartição Municipal de Energia, Água e Ambiente).............................................13

Artigo 26.º (Repartição Municipal de Educação).......................................................................14

Artigo 27.º (Repartição Municipal do Comércio).......................................................................15

Artigo 28.º (Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas)..............16

Artigo 29.º (Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos)....................................16

Artigo 30.º (Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços)...................................17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 1 de 24

Artigo 33.º (Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação)...............19

Artigo 34.º (Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa)...........................................................................................................................20

Artigo 35.º (Repartição Municipal das Actividades Económicas)..............................................21

Artigo 36.º (Repartição Municipal dos Serviços Comunitários).................................................21

Artigo 37.º (Serviços Municipais de Tráfego e Mobilidade)......................................................22

Artigo 38.º (Acto Administrativo)...............................................................................................23 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................23

Artigo 39.º (Institutos Públicos e Empresas Públicas)................................................................23 SECÇÃO VII Disposições Financeiras...................................................................................................23

Artigo 40.º (Regime Financeiro).................................................................................................23 SECÇÃO VIII Disposições Finais e Transitórias.....................................................................................23

Artigo 41.º (Quadro de pessoal).................................................................................................23

Artigo 42.º (Interpretação).........................................................................................................23 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado: Tendo em conta que a organização e a segmentação interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais: Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro. Tendo em conta que as funções de gestão da Província e da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, anexo ao presente Decreto Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º São revogados os Decretos Presidenciais n.os 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 2 de 24 Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACUACO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. A Administração Municipal de Cacuaco é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província de Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado a nível do Município.
  2. A Administração Municipal de Cacuaco é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas competências responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Administração Municipal de Cacuaco cabe promover e orientar o desenvolvimento económico social assim como assegurar a prestação de serviços públicos da sua respectiva área geográfica de jurisdição.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à Administração Municipal de Cacuaco:

  1. No domínio do planeamento e do orçamento:
    • a)- Elaborar a proposta do orçamento municipal na plataforma informática do sistema integrado de gestão financeira do Estado, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial;
    • c)- Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei;
    • d)- Elaborar e garantir a execução do programa de desenvolvimento municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
    • e)- Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com vista a sua integração no orçamento geral do Estado;
    • f)- Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
    • g)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do município.
  2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
  • a)- Elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 3 de 24
    • c)- Promover o ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
    • d)- Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que, para o efeito, seja legislado;
    • e)- Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros;
    • f)- Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
    • g)- Licenciar terras para diversos fins, nos termos da lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
    • h)- Autorizar a concessão de terrenos até mil metros quadrados, bem como observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na lei de terras e seus regulamentos.
  1. No domínio do apoio ao desenvolvimento económico e social:
    • a)- Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços no município e licenciar unidades industriais, designadamente aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de canalizações e de electricidade;
    • b)- Promover e organizar feiras municipais;
    • c)- Desenvolver programas de integração comunitária e de combate à pobreza;
    • d)- Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade comercial retalhista e de vendedores ambulantes;
    • e)- Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população;
    • f)- Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os locais históricos situados no território do município;
    • g)- Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo para o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;
    • h)- Promover a criação de casas de cultura e de bibliotecas municipais e comunais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico;
    • i)- Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão da água e da electricidade na sua área de jurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas locais;
    • j)- Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção do ensino primário obrigatório e gratuito;
    • k)- Promover a construção e a manutenção de escolas primárias, bem como garantir o seu pessoal docente e administrativo, apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.
  2. No domínio da ordem pública e da polícia:
    • a)- Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como a propriedade pública e privada;
    • b)- Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem como de combate à especulação e ao açambarcamento;
  • c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 4 de 24 populacionais;
    • b)- Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de praias e zonas balneares;
    • c)- Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas de drenagem pluvial;
    • d)- Promover a construção, a reparação e a manutenção e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais;
    • e)- Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
    • f)- Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a gestão de cemitérios municipais.
  1. No domínio da coordenação institucional:
    • a)- Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das Administrações Comunais, assim como superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local, com sede no município;
    • b)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas;
    • c)- Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
    • d)- Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
  • e)- Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da Justiça, enquanto não houver conservatórias ou postos de registo. No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do Diário da República.

Artigo 4.º (Forma dos actos da Administração Municipal)

No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do Diário da República.

Artigo 5.º (Audiência prévia)

A Administração Municipal deve ser previamente ouvida, pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar medidas de política, com incidência local.

Artigo 6.º (Composição e Reunião)

  1. A Administração Municipal é presidida pelo respectivo Administrador Municipal e integra os Administradores Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.
  2. A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal.
  3. Os administradores comunais podem participar nas sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.
  4. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração Municipal.

CAPÍTULO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL E ADMINISTRADORES MUNICIPAIS ADJUNTOS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 5 de 24

  1. O Administrador Municipal é o representante do Governo Provincial no respectivo Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.
  2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais Adjuntos, nomeadamente:
    • a)- Administrador Municipal Adjunto para o Sector Económico, Social e Produtivo;
    • b)- Administrador Municipal Adjunto para os Serviços Técnicos e Infra-estruturas.
  3. O Administrador Municipal atende directamente as seguintes áreas:
    • a)- A coordenação institucional;
    • b)- O sector político do Município;
    • c)- A execução do orçamento;
    • d)- A justiça, a segurança e ordem pública e autoridade do Município.
  4. O Administrador Municipal pode delegar poderes aos Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 8.º (Provimento)

  1. O Administrador Municipal é nomeado por despacho do Governador Provincial, mediante parecer favorável do titular do Ministro da Administração do Território.
  2. Diploma próprio regula o regime de provimento do cargo de Administrador Municipal.
  3. O Administrador Municipal a ser nomeado, deve possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.

Artigo 9.º (Posse e cessação das funções)

  1. O Administrador Municipal e os Administradores Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial, nos termos da lei.
  2. Os restantes membros da Administração Municipal iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.
  3. As funções dos membros da Administração Municipal cessam com a morte ou exoneração.

Artigo 10.º (Competências)

  1. Compete ao Administrador Municipal:
    • a)- Garantir o cumprimento da Constituição e demais Diplomas legais;
    • b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores Municipais e dos administradores comunais;
    • c)- Informar, regularmente, ao Governo Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Administração Municipal;
    • d)- Decidir sobre as questões dos recursos humanos da Administração Municipal, nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob sua dependência;
  • e)- Convocar as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de trabalhos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 6 de 24
    • g)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à electricidade e estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos;
    • h)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
    • i)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo processo auto, nos termos dos regulamentos administrativos;
    • j)- Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos, o apoio de que necessitam para o desempenho das suas funções;
    • k)- Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja actividade se justifique;
    • l)- Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
    • m)- Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos mesmos;
    • n)- Dinamizar a distribuição de água e electricidade, nas áreas sob sua jurisdição;
    • o)- Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
    • p)- Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. No exercício das suas competências, o Administrador Municipal pratica actos administrativos, quando executórios tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série do Diário da República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço.

SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS ADJUNTOS

Artigo 11.º (Provimento)

  1. Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados por despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer favorável do Ministério da Administração do Território.
  2. O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por Diploma próprio.
  3. Os Administradores Municipais Adjuntos a serem nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição similar.

Artigo 12.º (Competências)

  1. Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas ligadas à área económica, social e económica, nomeadamente:
    • a)- Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro;
    • b)- Propor ao Administrador medidas que visam melhorar os níveis de arrecadação de receitas local e comunitária;
    • c)- Propor ao Administrador o prémio a ser atribuído à Comuna que apresentar o melhor resultado na arrecadação de receitas.
  2. Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes sectores:
  • a)- Água e energia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 7 de 24
    • d)- Transportes e comunicação;
    • e)- Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
    • f)- Educação, alfabetização, cultura e desportos;
    • g)- Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
    • h)- Criação da Base de dados sobre o estado da saúde no Município;
    • i)- Construção e reabilitação de postos e centros de saúde;
    • j)- Implementação e extensão do programa de má nutrição comunitária e vigilância nutricional;
    • k)- Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e SIDA;
    • l)- Formação de agentes comunitários de saúde;
    • m)- Acções de integração da educação comunitária, incluindo as de âmbito do VIH e SIDA;
    • n)- Controlo do número de alunos fora do sistema de ensino no Município;
    • o)- Promoção do desporto escolar;
    • p)- Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.
  1. Ao Administrador Municipal Adjunto para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
    • a)- Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
    • b)- Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos planos directores municipais, dos planos urbanos e da criação de Sistemas de Informação Geográfico (SIG), toponímia;
    • c)- Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente à geração dos cadastros de imóveis, geração do cadastro para o imposto de selo, geração do cadastro de alvarás;
    • d)- Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente à geração da base cartográfica, implantação do cadastro técnico, implantação do programa de gestão, instalação da base de dados de planeamento, instalação da base de dados dos diferentes sistemas tributários;
    • e)- Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e empresas públicas ou privadas que possuem os mesmos serviços no Município;
    • f)- Garantir a execução dos planos territoriais e os planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
    • g)- Assegurar o cumprimento do Regulamento de Operações de Licenciamento e Construção de Obras Particulares, aprovado pelo Governo Provincial;
    • h)- Assegurar o cumprimento do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado pelo Governo Provincial;
    • i)- Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e licenciamento de operações urbanísticas;
    • j)- Promover acções que visam conter as ocupações legais de terrenos;
    • k)- Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas áreas de reservas fundiárias do Estado;
    • l)- Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se ocupam das ocupações ilegais de terrenos;
    • m)- Assegurar o funcionamento das unidades técnicas criadas, com objectivo de operacionalizar e executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal, nomeadamente Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 8 de 24
  • n)- Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as unidades técnicas e a Administração Municipal.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 13.º (Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica da Administração Municipal de Cacuaco compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão executivo:
    • a)- Administração Municipal.
  2. Órgão de apoio consultivo:
    • a)- Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social.
  3. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria da Administração Municipal;
    • b)- Gabinete de Estudos e Planeamento;
    • c)- Gabinete Jurídico e Contencioso;
    • d)- Gabinete de Inspecção e Fiscalização.
  4. Serviços de Apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Administrador Municipal;
    • b)- Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos;
    • c)- Gabinete de Documentação e Imagem.
  5. Serviços Desconcentrados:
  • a)- Repartições Municipais.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 14.º (Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social)

  1. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social, no território do Município de Belas.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
  3. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os seguintes membros:
    • a)- Administradores Municipais Adjuntos;
    • b)- Administradores Comunais;
    • c)- Directores de Repartição;
  • d)- Representantes municipais dos partidos políticos e de coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 9 de 24
    • g)- Representantes das igrejas reconhecidas por lei;
    • h)- Representantes das organizações não governamentais;
    • i)- Representantes das associações profissionais;
    • j)- Representante do Conselho Municipal da Juventude;
    • k)- Representante das autoridades tradicionais.
  1. Os representantes das alíneas e) a k) do número anterior participam até ao limite de dois membros por cada entidade representada.
  2. O Administrador Municipal pode convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
  3. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Administração Municipal.
  4. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Municipal o convoque.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º (Secretaria da Administração Municipal)

  1. A Secretaria da Administração Municipal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas e transporte.
  2. Compete à Secretaria da Administração Municipal:
    • a)- Proceder à recepção de registo de entrada e saída da documentação;
    • b)- Preparar, organizar e secretariar as sessões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;
    • c)- Orientar e participar na implementação das tecnologias de informação a nível da Administração Municipal;
    • d)- Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e dos recursos humanos da Administração Municipal;
    • e)- Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao movimento de toda a documentação;
    • f)- Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Secretaria da Administração Municipal é dirigida por um Secretário com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção Administrativa e Financeira;
    • b)- Secção Logística e Património;
    • c)- Secção dos Recursos Humanos;
    • d)- Secção de Administração e Protocolo;
  • e)- Secção de Sistemas de Informação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 10 de 24 Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
  1. Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:
    • a)- Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;
    • b)- Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Acompanhar e controlar o grau de cumprimento das decisões e deliberações da Administração do Município;
    • d)- Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões Administrativas, regulamentos e posturas municipais e de nível provincial;
    • e)- Coordenar as brigadas de demolição de construção em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção de Inspecção;
  • b)- Secção de Fiscalização.

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos e Planeamento)

  1. O Gabinete de Estudo e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, com funções de elaborar estudos e análise sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, planificar, programar e coordenar a realização de Actividades globais do Município.
  2. Compete à Repartição de Estudo e Planeamento:
    • a)- Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento Municipal e remetê-lo à Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento Provincial;
    • b)- Elaborar propostas de orçamentos da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la após a sua aprovação ao Governo Provincial com vista à sua integração no Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Garantir a execução do plano do desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal, assim como submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial para efeito de monitoria e avaliação;
    • d)- Coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
    • f)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentam o desenvolvimento económico e social do Município;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigido por um Director de Gabinete equiparado a Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção de Projectos, Estudos e Análise;
  • b)- Secção de Planeamento e Estatística. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 11 de 24 incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.
  1. Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:
    • a)- Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos e serviços da Administração Municipal;
    • b)- Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos, de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal;
    • c)- Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais;
    • d)- Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos contenciosos e administrativos em que a Administração Municipal seja parte;
    • e)- Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram a gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
    • f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e serviços nele integrado;
    • g)- Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos que a Administração Municipal seja parte;
    • h)- Organizar uma base de dados com informações referentes a área jurídica e do contencioso administrativo;
    • i)- Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da entidade competente;
    • j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  2. O Gabinete Jurídico e Contencioso integra os seguintes serviços internos:
    • a)- Assessoria Jurídica;
    • b)- Expropriação e Contencioso Administrativo.
  3. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto)

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Administrador Municipal e o respectivo Adjunto é o estabelecido no Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro e com o Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março.

Artigo 20.º (Gabinete de Documentação e Imagem)

  1. O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço que assegura o apoio nos domínios da documentação em geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de informações.
  2. Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:
  • a)- Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação, imagem e informação atinente ao desenvolvimento das actividades da Administração Municipal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 12 de 24
    • c)- Elaborar planos de necessidades da Administração Municipal em matéria de bibliografia especializada, bem como classificar, recortar e arquivar as informações da Imprensa que a Administração do Município dizem respeito;
    • d)- Acompanhar o Administrador nas suas deslocações ao interior do Município;
    • e)- Organizar o arquivo morto;
    • f)- Organizar o funcionamento das Bibliotecas Municipal e Comunitárias;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção de Comunicação e Imagem;
  • b)- Secção de Documentação e Biblioteca.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 21.º (Repartição Municipal)

A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbida de assegurar a execução das suas competências específicas.

Artigo 22.º (Direcção)

A Repartição Municipal é dirigida por um Director nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador do Município.

Artigo 23.º (Dependência)

A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal e metodologicamente da direcção provincial de especialidade.

Artigo 24.º (Regulamento)

A Repartição Municipal rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do Administrador Municipal.

Artigo 25.º (Repartição Municipal de Energia, Água e Ambiente)

  1. A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento e abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no domínio da preservação do meio ambiente.
  2. Compete à Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente:
    • a)- Criar mecanismos expeditos para a melhoria do abastecimento de energia e água a nível da Província;
    • b)- Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas;
    • c)- Assegurar a captação, tratamento e distribuição de água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;
    • d)- Assegurar a materialização de projectos para melhoria do abastecimento de energia de baixa tensão e água às populações do Município;
  • e)- Propor o programa de investimentos públicos nos domínios da água e energia no Município; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 13 de 24
    • g)- Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
    • h)- Promover e executar a cobrança das taxas de consumo de água e de energia no Município, bem como as taxas ambientais;
    • i)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à electricidade, ao abastecimento de água e ao ambiente;
    • j)- Propor a nomeação e exoneração dos chefes de secção da Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente;
    • k)- Organizar uma base de dados com informações referentes às áreas de energia, águas e ambiente.
  1. A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Serviços Municipalizados da Energia;
    • b)- Serviços Municipalizados das Águas;
  • c)- Secção do Ambiente.

Artigo 26.º (Repartição Municipal de Educação)

  1. A Repartição Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
  2. Compete à Repartição Municipal da Educação:
    • a)- Superintender os estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do l.º ciclo do ensino secundário;
    • b)- Construir, apetrechar e manter os estabelecimentos de educação pré-escolar e os estabelecimentos escolares do ensino primário;
    • c)- Promover a criação de centros de alfabetização, dirigir e orientar a sua actividade no Município;
    • d)- Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos escolares e dos órgãos e serviços da Repartição Municipal da Educação;
    • e)- Promover a aquisição de material escolar e proceder à distribuição aos estabelecimentos de ensino;
    • f)- Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas superiormente definidas para o domínio da educação, ensino e alfabetização;
    • g)- Promover e dinamizar o desenvolvimento das actividades desportivas, recreativas, de lazer e extra-escolares nos estabelecimentos escolares do município;
    • h)- Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no domínio da acção social e escolar;
    • i)- Propor a nomeação dos chefes de secção da Repartição Municipal;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de cargo de chefia dos estabelecimentos escolares, centros de alfabetização e dos órgãos e serviços adstritos à Repartição Municipal;
  • k)- Aplicar e controlar a execução dos planos de estudo, programas e calendários escolares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 14 de 24
    • n)- Propor a nomeação e exoneração dos chefes de secção, directores dos estabelecimentos escolares do ensino primário e do 1.º ciclo do ensino secundário;
    • o)- Proceder ao pagamento dos vencimentos dos docentes e funcionários administrativos dos estabelecimentos escolares e dos órgãos e serviços adstritos à Repartição Municipal da Educação;
    • p)- Emitir os certificados de habilitações literárias dos alunos que concluam o ensino primário;
    • q)- Organizar uma base de dados com informações referentes à área da educação, ensino e alfabetização do Município.
  1. A Repartição Municipal da Educação integra as seguintes secções:
    • a)- Secção da Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;
    • b)- Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    • c)- Secção da Acção Social Escolar;
  • d)- Secção de Inspecção Escolar.

Artigo 27.º (Repartição Municipal do Comércio)

  1. A Repartição Municipal do Comércio é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do comércio.
  2. Compete à Repartição Municipal do Comércio:
    • a)- Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;
    • b)- Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial;
    • c)- Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, ambulantes e retalhistas;
    • d)- Instruir os processos de licenciamento da actividade comercial;
    • e)- Instruir os processos de licenciamento da actividade de venda ambulante;
    • f)- Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento do comércio;
    • g)- Instruir os processos de licenciamento de carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparação auto, oficinas de electrodomésticos, alfaiatarias, sapatarias e similares;
    • h)- Promover acções de informação e de defesa dos direitos dos consumidores;
    • i)- Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
    • j)- Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais;
    • k)- Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais;
    • l)- Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás passados aos comerciantes;
    • m)- Propor os regulamentos sobre fiscalização de actividade comercial retalhista;
    • n)- Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis, quer urbanos quer rurais.
  3. A Repartição Municipal do Comércio integra as seguintes secções:
    • a)- Secção do Comércio;
    • b)- Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;
  • c)- Secção de Inspecção do Comércio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 15 de 24 desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da agricultura, agro-pecuária e pescas.
  1. Compete à Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
    • a)- Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades agrícolas agro-pecuária e pescas;
    • b)- Instruir os processos de licenciamento e regulamentar a actividade agrícola e piscatória;
    • c)- Promover projectos e programas de incentivo ao desenvolvimento rural e das pescas;
    • d)- Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;
    • e)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município;
    • f)- Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura e pescas;
    • g)- Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades de pesca;
    • h)- Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e de novas unidades no domínio da pesca.
  2. A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra as seguintes secções:
    • a)- Secção da Agricultura e Agro-Pecuária;
  • b)- Secção de Aquacultura e Pescas.

Artigo 29.º (Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos)

  1. A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da cultura, da juventude e dos desportos.
  2. Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos:
    • a)- Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município;
    • b)- Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;
    • c)- Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob a forma de proposta, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;
    • e)- Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município;
    • f)- Promover e instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais;
    • g)- Promover e outorgar autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e todos os eventos festivos e culturais que se promovam no município;
  • h)- Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente, igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 16 de 24
    • j)- Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municípios, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores;
    • k)- Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio culturais de âmbito municipal;
    • l)- Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeados no município.
  1. A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos integra as seguintes secções:
    • a)- Secção da Cultura, Arte e Património Histórico;
  • b)- Secção da Juventude e Desportos.

Artigo 30.º (Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços)

  1. A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da hotelaria e turismo, transportes e prestadores de serviços.
  2. Compete à Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços:
    • a)- Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades de hotelaria e similares, turísticas, de transportes e prestadores de serviços;
    • b)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio do turismo, transportes e serviços, que fomentem o desenvolvimento económico e social do município;
    • c)- Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a nível municipal;
    • d)- Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo, dos transportes e dos prestadores de serviços;
    • e)- Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e turística, das empresas de transportes e dos prestadores de serviços;
    • f)- Instruir os processos de licenciamento da actividade hoteleira e turística, das empresas de transportes e dos prestadores de serviços;
    • g)- Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo, dos transportes e da prestação de serviços;
    • h)- Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga;
    • i)- Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas prestadoras de serviços;
    • j)- Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas prestadoras de serviços.
  3. A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços integra as seguintes secções:
    • a)- Secção do Turismo;
    • b)- Secção dos Transportes;
  • c)- Secção dos Serviços.

Artigo 31.º (Repartição Municipal de Saúde)

  1. A Repartição Municipal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica, medicamentosa dos munícipes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 17 de 24
    • b)- Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e serviços da Repartição Municipal;
    • c)- Materializar no Município as orientações, instruções e as medidas políticas definidas superiormente para a saúde;
    • d)- Elaborar e executar o programa de desenvolvimento da rede sanitária no Município;
    • e)- Elaborar e executar o programa de assistência médico-medicamentosa do Município, nomeadamente com a execução e divulgação das campanhas de vacinação;
    • f)- Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde do Município;
    • g)- Construir e apoiar os centros de saúde;
    • h)- Promover a conservação de hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como de infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas povoações e nas comunas;
    • i)- Promover acções, campanhas e programas de educação sanitária e participar no plano de comunicação e de informação aos cidadãos;
    • j)- Gerir a rede sanitária do Município;
    • k)- Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados no Município;
    • l)- Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de âmbito municipal;
    • m)- Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal;
    • n)- Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
    • o)- Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares, públicos e privados, de âmbito municipal;
    • p)- Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e serviços, adstritos à Repartição Municipal;
    • q)- Propor a nomeação e exoneração dos chefes dos estabelecimentos hospitalares de âmbito municipal;
    • r)- Organizar uma base de dados com informações referentes à área da saúde.
  2. A Repartição Municipal da Saúde integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Assistência Hospitalar;
    • b)- Secção de Saúde Pública;
    • c)- Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
  • d)- Secção de Inspecção de Saúde.

Artigo 32.º (Repartição Municipal de Assistência e Acção Social)

  1. A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento das autoridades tradicionais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 18 de 24 a respectiva integração no desenvolvimento económico e social do Município;
  • b)- Propor metodologias sobre matérias relacionadas com o emprego, segurança social, reconversão de carreira e reconversão profissional;
  • c)- Superintender os planos de formação de funcionários públicos e dos trabalhadores por conta de outrem;
  • d)- Participar na definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento de forma a garantir a protecção e promoção da mulher, bem como contribuir para a unidade e coesão da família e da juventude;
  • e)- Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rural em prol da mulher, da família e do jovem;
  • f)- Materializar a estrutura do sistema de cultura, adaptando-o à realidade do Município, bem como fomentar e incentivar a realização de actividades culturais e histórico-recreativas;
  • g)- Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
  • h)- Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral e em especial nos jovens o interesse pela pátria, do desporto e dos seus valores éticos;
  • i)- Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas aos serviços sociais a nível do Município;
  • j)- Estudar, organizar e coordenar todas as actividades relativas à reinserção social;
  • k)- Participar na elaboração e apresentação de proposta e projectos para a realização de investimentos nos domínios das actividades sob sua dependência;
  • l)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção de Família, Promoção da Mulher;
    • b)- Secção de Acção Social;
  • c)- Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 33.º (Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação)

  1. A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é um serviço técnico e especializado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
  2. Compete à Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação, o seguinte:
    • a)- Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    • b)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio das obras públicas;
    • c)- Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;
  • d)- Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas de obras públicas e construção civil, bem como elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 19 de 24
    • f)- Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças públicas, bem como a rede viária municipal;
    • g)- Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
    • h)- Controlar o parque imobiliário do Município existente no município e não vinculado directamente a outros organismos, destinados para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins e zelar pela sua gestão, conservação e manutenção;
    • i)- Organizar e manter actualizado o cadastro e dados estatísticos referentes ao parque imobiliário sob sua jurisdição.
  1. A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Gestão Urbanística e Cadastro;
    • b) Secção de Obras Públicas e Gestão de Infra-estruturas;
  • c) Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.

Artigo 34.º (Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa)

  1. A Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa é o serviço técnico e especializado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
  2. Compete à Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa:
    • a)- Realizar o registo eleitoral e demais operações inerentes aos processos eleitorais;
    • b)- Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos e de recursos humanos;
    • c)- Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
    • d)- Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações;
    • e)- Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;
    • f)- Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais;
    • g)- Apoiar a realização do censo da população ao nível municipal;
    • h)- Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento da prestação de Repartição nos domínios das telecomunicações;
    • i)- Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira a nível do Município;
    • j)- Realizar o recenseamento militar de acordo com a lei específica a nível do Município;
    • k)- Realizar o censo populacional a nível do Município.
  3. A Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção para o Registo, Organização do Território;
    • b)- Secção da Modernização Administrativa;
  • c)- Inspecção do Trabalho. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 20 de 24 Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio das actividades económicas, indústria, geologia e minas, emprego, fomento empresarial e prestação de serviços.
  1. Compete à Repartição Municipal de Actividades Económicas:
    • a)- Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, retalhistas e ambulantes, industriais, de geologia e minas, de hotelaria e similares, turísticas e de prestação de serviços;
    • b)- Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
    • c)- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e o desenvolvimento de actividades artesanais;
    • d)- Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento de micro, pequena e média indústria;
    • e)- Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município;
    • f)- Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria;
    • g)- Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades da indústria, geologia e minas, emprego e fomento empresarial;
    • h)- Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial e geologia e minas;
    • i)- Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
    • l)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  2. A Repartição Municipal das Actividades Económicas é dirigida por um Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego e Fomento Empresarial;
  • b)- Secção de Indústria, Geologia e Minas.

Artigo 36.º (Repartição Municipal dos Serviços Comunitários)

  1. A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é o serviço descentralizado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação e manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos espaços verdes do Município.
  2. Compete à Repartição Municipal dos Serviços Comunitários:
    • a)- Elaborar e executar o programa de saneamento básico do Município;
    • b)- Elaborar e executar o programa de esgotos, águas pluviais e residuais;
    • c)- Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços públicos do Município;
    • d)- Assegurar a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
    • e)- Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial;
    • f)- Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares;
    • g)- Elaborar e executar o programa de conservação de parques, jardins e zonas verdes públicas;
  • h)- Elaborar e executar o programa de arborização e rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no Município e nas sedes comunais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 21 de 24 necessário;
    • k)- Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais;
    • l)- Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública;
    • m)- Conceber e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento colectivo urbano e rural no município, nomeadamente, avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares;
    • n)- Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a manutenção da rede viária municipal e comunal;
    • o)- Promover estudos, projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
    • p)- Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e limpeza pública;
    • q)- Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de saneamento básico, limpeza e espaços verdes, realizados por empresas públicas municipais, concessionários ou por parcerias públicas-privadas;
    • r)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços:
    • a)- Secção de Conservação das Infra-estruturas Urbanas;
    • b)- Secção de Equipamento Urbano;
  • c)- Secção de Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e Limpeza Urbana.

Artigo 37.º (Serviços Municipais de Tráfego e Mobilidade)

  1. A Repartição de Tráfego e Mobilidade são serviços descentralizados da Administração Municipal, incumbidos de assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas com o tráfego a nível do Município, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
  2. Compete à Repartição de Tráfego e Mobilidade:
    • a)- Promover e controlar a realização de estudos e projectos no domínio do tráfego dentro do Município;
    • b)- Coordenar as iniciativas distritais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;
    • c)- Planear e gerir o sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro do Município;
    • d)- Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro do Município;
    • e)- Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível do Município;
    • f)- Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;
    • g)- Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
  • h)- Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 22 de 24 públicos urbanos.
  1. A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Gestão de Tráfego;
    • b)- Secção de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos;
  • c)- Secção de Promoção da Mobilidade do Cidadão.

Artigo 38.º (Acto Administrativo)

No exercício das suas funções os Directores de Repartições emitem ordens de serviço.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.º (Institutos Públicos e Empresas Públicas)

  1. As representações locais dos institutos públicos e das empresas públicas articulam com as Administrações Municipais a quem prestam informações regulares sobre a sua actividade no Município.
  2. Em casos devidamente ponderados e fundamentados e quando o nível de desenvolvimento económico e social assim o exigir, podem ser criados institutos públicos ou empresas públicas locais.

SECÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 40.º (Regime Financeiro)

  1. O regime de financiamento das acções da Administração Municipal é o previsto no Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  2. A programação, gestão, execução e controlo interno do Orçamento do Estado obedecem o disposto na Lei n.º 73/01, de 12 de Outubro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e o Decreto Presidencial n.º 24/10, de 29 de Março.

SECÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é aprovado por Diploma próprio.
  2. A admissão do pessoal para serviços específicos que não implicam pertença ao quadro efectivo de pessoal são efectuadas em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.

Artigo 42.º (Interpretação)

As disposições do presente estatuto são interpretadas de harmonia com a Lei n.º 17/10, de 29 de Julho e demais legislação aplicável. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Organigrama do Município de Cacuaco Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 23 de 24 Página 24 de 24

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.