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Decreto Presidencial n.º 276/11 de 31 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 276/11 de 31 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 (Pág. 5322)

Presidenciais n.os 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Atribuições, Competências e Composição.........................................3

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Forma dos actos)........................................................................................................5

Artigo 4.º (Audiência prévia)........................................................................................................5

Artigo 5.º (Composição e reuniões).............................................................................................5 CAPÍTULO II Governador e Vice-Governadores Provinciais..................................................6 SECÇÃO I Governador Provincial...........................................................................................................6

Artigo 6.º (Governador Provincial)...............................................................................................6

Artigo 7.º (Provimento e equiparação)........................................................................................6

Artigo 8.º (Posse e início de funções)...........................................................................................6

Artigo 9.º (Competência)..............................................................................................................7 SECÇÃO II Vice-Governadores...............................................................................................................8

Artigo 10.º (Provimento)..............................................................................................................8

Artigo 11.º (Competências)..........................................................................................................8 CAPÍTULO III Organização em Geral...................................................................................10

Artigo 12.º (Estrutura Orgânica).................................................................................................10 CAPÍTULO IV Organização em Especial...............................................................................10 SECÇÃO I Apoio Consultivo.................................................................................................................11

Artigo 13.º (Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social)...................................11 SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico..................................................................................................11

Artigo 14.º (Secretaria do Governo)...........................................................................................11

Artigo 15.º (Gabinete de Documentação e Imagem).................................................................12

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................13

Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................13

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos e Planeamento)....................................................................14 SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................14

Artigo 19.º (Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores)............................................14 SECÇÃO IV Serviços Desconcentrados do Governo Provincial............................................................14

SUBSECÇÃO I Direcção Provincial...................................................................................................14

Artigo 20.º (Natureza)................................................................................................................14

Artigo 21.º (Direcção e provimento)..........................................................................................14

Artigo 22.º (Dependência)..........................................................................................................14

Artigo 23.º (Regulamento).........................................................................................................15

SUBSECÇÃO II Direcções Provinciais...............................................................................................15

Artigo 24.º (Direcção Provincial das Actividades Económicas)..................................................15

Artigo 25.º (Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos).......................................15

Artigo 26.º (Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação)...................16

Artigo 27.º (Direcção Provincial de Educação)...........................................................................17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 1 de 23

Artigo 30.º (Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da Modernização Administrativa)...........................................................................................................................18

Artigo 31.º (Direcção Provincial de Assistência e Acção Social).................................................19

Artigo 32.º (Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas)..............................................20

Artigo 33.º (Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana).................................20

Artigo 34.º (Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade).......................................................21 SECÇÃO V Serviços Desconcentrados da Administração Central.......................................................22

Artigo 35.º (Delegação Provincial).............................................................................................22

Artigo 36.º (Delegações Provinciais)..........................................................................................22

SUBSECÇÃO III Superintendência...................................................................................................22

Artigo 37.º (Empresas Públicas).................................................................................................22

Artigo 38.º (Institutos Públicos).................................................................................................22 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................22

Artigo 39.º (Quadro de pessoal e regime jurídico)....................................................................22

Artigo 40.º (Organigrama)..........................................................................................................22 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de aprovação do estatuto orgânico do Governo Provincial de Luanda, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a organização e funcionamento dos órgãos da administração local do Estado: Tendo em conta que a organização e a segmentação interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais: Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro. Tendo em conta que as funções de gestão da Província e da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10, as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo da Província de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º São revogados os Decretos Presidenciais n.os 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 2 de 23 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2011. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO PROVINCIAL DE *LUANDA

CAPÍTULO I NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º (Natureza)

O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 2.º (Atribuições)

Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:

  1. No domínio do planeamento e do orçamento:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar planos, programas económicos do Governo Provincial, nos termos previstos na lei;
    • c)- Coordenar a integração dos planos e programas económicos dos municípios no plano de desenvolvimento da Província;
    • d)- Acompanhar a execução dos planos e dos programas de investimento público a nível dos municípios e executar o orçamento do Governo Provincial;
    • e)- Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros proveniente dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à Província, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Elaborar estudos necessários para um melhor conhecimento da realidade socioeconómico da Província;
    • g)- Construir à base de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómico da Província;
    • h)- Elaborar a carteira provincial de projectos a incluir na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
  2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
    • a)- Elaborar e aprovar a proposta de planos territoriais, nos termos da lei;
    • b)- Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos urbanísticos e o respectivo loteamento que lhe forem submetidos pelas Administrações Municipais, nos termos da lei;
    • c)- Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
  • d)- Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos para fins diversos, nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 3 de 23
    • f)- Apreciar as propostas e submeter à administração central a concessão de forais ao centro urbano que preencham os requisitos;
    • g)- Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
  1. No domínio do desenvolvimento da economia local:
    • a)- Promover e incentivar a iniciativa local de desenvolvimento empresarial;
    • b)- Superintender a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou fiscal, bem como a condição social económica do trabalhador;
    • c)- Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens de prestação de serviços essenciais de âmbito local;
    • d)- Promover a instalação e a reactivação da indústria para a produção de materiais de construção, da indústria agro-pecuária, alimentar e de outras para o desenvolvimento da Província.
  2. No domínio do desenvolvimento social e cultural:
    • a)- Garantir a assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
    • b)- Garantir as condições organizativas e materiais para a educação para todos (EPT), a alfabetização e o ensino primário universal;
    • c)- Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para promoção da ciência e da tecnologia;
    • d)- Promover a qualificação e o desenvolvimento dos recursos humanos, a nível local;
    • e)- Promover a educação local;
    • f)- Criar condições para o desenvolvimento da cultura e da arte, promovendo a recolha, o estudo e a investigação, a divulgação e a valorização das distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
    • g)- Contribuir para o conhecimento, a preservação e a valorização do património histórico- cultural existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo o estudo de todos tipos de estrutura e realizações, classificadas ou a classificar;
    • h)- Promover a criação de infra-estruturas para museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da província, dos municípios e das comunas, bem como garantir o seu apetrechamento e utilização pelas populações, através de programas culturais e educativos, previamente concebidos e de forma consequente;
    • i)- Garantir as condições organizativas e materiais para o desenvolvimento do desporto e da ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
    • j)- Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática de desporto;
    • k)- Promover campanhas de educação cívica e moral da população.
  3. No domínio da segurança pública e da Polícia:
  • a)- Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros e a propriedade pública e privada; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 4 de 23 contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
    • c)- Promover acções de protecção civil e epidemiológica;
    • d)- Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucro fixados pelo Executivo, as normas relativas às transgressões administrativas.
  1. No domínio do ambiente:
    • a)- Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
    • b)- Promover acções, campanhas e programas de criação de espaço verde;
    • c)- Promover e apoiar as medidas de protecção dos recursos hídricos, de conservação do solo e da água e dos atractivos naturais para fins turísticos, tendo o desenvolvimento sustentável do turismo;
    • d)- Promover e apoiar as acções de saneamento básico e de protecção do ambiente, bem como a construção de equipamentos rurais e urbanos;
    • e)- Promover campanhas de educação ambiental.
  2. No domínio da coordenação institucional:
    • a)- Executar as decisões do Titular do Poder Executivo, em matéria de incidência local;
    • b)- Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitoria das administrações municipais e comunais e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local;
    • c)- Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e as empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades, com a harmonização das respectivas intervenções;
    • d)- Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para defesa nacional;
    • e)- Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da lei;
    • f)- Assegurar, em coordenação com os órgãos do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Província;
    • g)- Promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos de geminação e cooperação de cidades;
  • h)- Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas às prestações e a garantia dos serviços de justiça as populações.

Artigo 3.º (Forma dos actos)

No exercício das suas funções, o Governador Provincial de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.

Artigo 4.º (Audiência prévia)

O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas de política de incidência local.

Artigo 5.º (Composição e reuniões)

  1. O Governo Provincial é presidido pelo respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os Delegados e os Directores Provinciais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 5 de 23
  2. Os Administradores Municipais e Comunais, bem como outros órgãos de administração das cidades, podem participar, a convite do Governador, das sessões do Governo Provincial.
  3. Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda, podem ser convidados a participar das sessões do Governo Provincial, com o objectivo de articular as suas acções e programas com o Governo Provincial.
  4. O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das sessões do Governo Provincial.

CAPÍTULO II GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORES PROVINCIAIS

SECÇÃO I GOVERNADOR PROVINCIAL

Artigo 6.º (Governador Provincial)

  1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
  2. No exercício das suas funções o Governador Provincial é coadjuvado, por quatro Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
    • a)- Económico;
    • b)- Político e Social;
    • c)- Serviços Técnicos e Infra-estruturas;
    • d)- Organização e Modernização Administrativa.
  3. O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
    • a)- Coordenação institucional;
    • b)- Sector político da Província;
    • c)- Execução do orçamento;
    • d)- Justiça, segurança, ordem pública e autoridade da Província;
    • e)- Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;
    • f)- Registos, organização do território e modernização administrativa;
    • g)- Reclamações, queixas e sugestões dos cidadãos.
  4. O Governador Provincial pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 7.º (Provimento e equiparação)

  1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. O Governador Provincial é equiparado a Ministro, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.

Artigo 8.º (Posse e início de funções)

  1. O Governador e Vice-Governadores Provinciais iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. Os restantes membros do Governo Provincial iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governo Provincial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 6 de 23
    • a)- Dirigir o Governo Provincial;
    • b)- Dirigir a preparação, execução e o controlo do Programa de Investimento Público e do orçamento da Província, bem como supervisionar os programas de investimento público e do orçamento da Província, assim como supervisionar os programas e os orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
    • c)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro ou Ministros da especialidade;
    • d)- Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de chefia e aos funcionários do Governo Provincial;
    • e)- Nomear e exonerar os Administradores Municipais, Administradores Municipais Adjuntos, Administradores Comunais e Administradores Comunais Adjuntos, bem como os responsáveis das centralidades e das urbanizações, após parecer favorável do Ministro da Administração do Território;
    • f)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos responsáveis dos Institutos e das Empresas Públicas representados na Província;
    • g)- Convocar e presidir as reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalho;
    • h)- Realizar regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e outros entes equivalentes;
    • i)- Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
    • j)- Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial, os projectos de investimentos públicos, nos termos da lei;
    • k)- Garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos Deputados junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
    • l)- Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos e das Empresas Públicas de âmbito local;
    • m)- Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, acompanhamento e autonomia das instituições do poder tradicional;
    • n)- Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
    • o)- Assegurar o cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna;
    • p)- Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a AdministraçãoLocal, bem como no seio desta;
    • q)- Controlar a actividade dos Delegados Provinciais, nos termos da lei;
    • r)- Promover iniciativas para a conclusão de acordos de geminação e cooperação entre cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da Administração Central que superintende a Administração do Território, de acordo com a legislação em vigor;
    • s)- Exercer as demais funções que sejam superiormente determinadas.
  3. No exercício das suas funções, o Governador Provincial emite despachos que quando forem executórios devem ser publicados no Diário da República e ordens de serviço quando se tratar de instruções genéricas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 7 de 23 O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o Titular do Órgão da Administração Central responsável pela Administração do Território.

Artigo 11.º (Competências)

  1. Ao Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas à área económica e produtiva, nomeadamente:
    • a)- Empresas e institutos públicos de âmbito local;
    • b)- Água e energia;
    • c)- Recursos naturais;
    • d)- Agricultura, Pesca, Indústria, Hotelaria e Turismo;
    • e)- Transporte e Comunicações;
    • f)- Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas da Província;
    • g)- Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais;
    • h)- Corrigir assimetrias na gestão financeira da Província de Luanda;
    • i)- Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;
    • j)- Superintender as acções que assegurem a execução do SIGFE até aos municípios;
    • k)- Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;
    • l)- Propor a Comissão Provincial de Avaliação de Receita da Localidade Comunitária, com vista a obter o balanço mensal dos níveis de arrecadação;
    • m)- Manter o enquadramento das rotinas de execução orçamental nas Administrações Municipais, com o permanente acompanhamento dos técnicos do Ministério das Finanças e da Delegação Provincial das Finanças;
    • n)- Estimular e incentivar a concorrência interna no que se refere à melhoria e a qualidade das receitas e dos níveis de arrecadação de receitas locais e comunitárias;
    • o)- Premiar o melhor município pela arrecadação de mais receitas locais e comunitárias.
  2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
    • a)- Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
    • b)- Infra-estruturas e obras públicas;
    • c)- Cadastros, cartas cadastrais de detalhes, de levantamento topográficos, dos planos directores municipais, dos planos urbanos, da criação do Sistema de Informação Geográfico (SIG) e toponímia;
  • d)- Base de dados alfanuméricos, nomeadamente geração do cadastro de imóveis e geração do cadastro de alvará; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 8 de 23 base de dados dos diferentes sistemas tributários e anagráficos;
    • f)- Redes técnicas em colaboração com as empresas públicas e outros órgãos que possuam redes técnicas;
    • g)- Elaboração dos planos territoriais e dos planos urbanísticos ou forais, sob proposta das respectivas administrações municipais, ficando sob gestão destas;
    • h)- Elaboração do Regulamento Provincial da Operação de Licenciamento;
    • i)- Elaboração do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas com vista a respeitar as pessoas com mobilidade reduzida;
    • j)- Supervisionar a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e licenciamento de operações urbanísticas;
    • k)- Coordenar a contenção das ocupações ilegais de terrenos;
    • l)- Apoiar às unidades técnicas municipais encarregues de operacionalizar, executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capinagem, jardinagem e remoção de lixo;
    • m)- Celebrar contratos-programa entre as unidades técnicas e as Administrações Municipais, nos quais estejam definidos os prazos de execução, fiscalização das áreas ou locais de intervenção e metas a alcançar.
  1. Ao Vice-Governador para o Sector Social, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às áreas sociais, nomeadamente:
    • a)- Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • b)- Educação, alfabetização, cultura e desportos;
    • c)- Habitação;
    • d)- Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
    • e)- Sociedade civil e defesa do consumidor;
    • f)- Municipalização dos serviços de saúde;
    • g)- Implementação e extensão do programa de má nutrição comunitária e vigilância nutricional;
    • h)- Diagnóstico do número de alunos fora do sistema de ensino por município;
    • i)- Reforço e/ou extensão do Programa Merenda Escolar até as escolas comparticipadas;
    • j)- Implementação do programa de alfabetização de adultos;
    • k)- Promoção do desporto na escola.
  2. Ao Vice-Governador para Organização e Modernização Administrativa, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas a área de organização institucional e administrativa, nomeadamente.
    • a)- Implementação das medidas de modernização e simplificação administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • b)- Implementação da política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
  • c)- Implementação da política de gestão de recursos humanos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais no quadro do sistema nacional de gestão dos recursos humanos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 9 de 23
    • e)- Definição e organização dos meios, acções e tarefas modernas e expeditas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
    • f)- Propor o planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
    • g)- Informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • h)- Fiscalização e execução das acções e tarefas de modernização, simplificação administrativa, organização e reforço institucional do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais.
  1. Por designação expressa, um dos Vice-Governadores substitui o Governador Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  2. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios, e definitivos e tomam a forma de despacho quando se trate de instruções genéricas tomam a forma de ordem de serviço.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 12.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda compreende:

  1. Órgão Executivo: Governo Provincial.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria do Governo;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Inspecção;
    • d)- Gabinete de Estudos e Planeamento;
    • e)- Gabinete de Documentação e Imagem.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Governador;
    • b)- Gabinetes dos Vice-Governadores.
  5. Serviços Desconcentrados do Governo da Província:
    • a)- Direcções Provinciais.
  6. Serviços Desconcentrados da Administração Central:
    • a)- Delegações Provinciais.
  7. Superintendência.
    • a)- Institutos Públicos de âmbito local;
  • b)- Empresas Públicas de âmbito local.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 10 de 23

  1. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial, na apreciação e na tomada de medidas de políticas económica e social no território da Província.
  2. Para efeitos de aplicação do número anterior, o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Provincial, do projecto de orçamento, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
  3. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Governadores;
    • b)- Delegados e Directores Provinciais;
    • c)- Administradores Municipais;
    • d)- Representantes Provinciais dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional;
    • e)- Representantes das Autoridades Tradicionais;
    • f)- Representantes das associações sindicais;
    • g)- Representantes do Sector Empresarial Público e Privado;
    • h)- Representantes das Associações de Camponeses;
    • i)- Representantes das igrejas reconhecidas por lei;
    • j)- Representantes das ONGS;
    • k)- Representantes das associações profissionais;
    • l)- Representante do Conselho Provincial da Juventude.
  4. Sempre que julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 3 do presente artigo.
  5. Os representantes das instituições previstas nas alíneas e) a l) do n.º 3 do presente artigo participam até ao limite de três membros por cada entidade representada.
  6. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social, são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.
  7. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Governador Provincial o convocar.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Secretaria do Governo)

  1. A Secretaria do Governo Provincial é o Serviço de Apoio ao Governo, que se ocupa na generalidade, da gestão do pessoal, da logística e património, do orçamento, das relações públicas e sistema de informação.
  2. Compete à Secretaria do Governo da Província:
    • a)- Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação;
    • b)- Velar pela gestão do orçamento do Governo da Província;
  • c)- Executar o orçamento da Província; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 11 de 23 Provincial de Auscultação e Concertação Social;
    • f)- Informatizar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
    • g)- Velar pela gestão dos recursos humanos, património e transportes;
    • h)- Apoiar as entidades parlamentares e religiosas;
    • i)- Propor modelos de avaliação de desempenho e gestão de carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
    • j)- Gerir os recursos humanos do Governo Provincial, de acordo com os modelos implementados;
    • k)- Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
    • l)- Coordenar e participar na implementação da informatização a nível do Governo Provincial;
    • m)- Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos do Governo Provincial;
    • n)- Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
    • o)- Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre que solicitado;
    • p)- Propor, anualmente, os melhores operadores de comunicações de voz e dados, em função do custo/benefício oferecido ao Governo Provincial;
    • q)- Garantir as comunicações de voz e dados do Governo Provincial;
    • r)- Garantir a segurança na comunicação de voz e dados;
    • s)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Secretaria do Governo é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento Financeiro;
    • b)- Departamento de Administração e Protocolo;
    • c)- Departamento de Logística e Património;
    • d)- Departamento de Sistema de Informação;
  • e)- Departamento de Gestão de Pessoal.

Artigo 15.º (Gabinete de Documentação e Imagem)

  1. O Gabinete de Documentação e Imagem é o Serviço de Apoio ao Governo Provincial que assegura as tarefas nos domínios do tratamento e conservação da documentação em geral e em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.
  2. O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um Director Provincial.
  3. O Gabinete de Documentação e Imagem compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Comunicação e Imagem;
    • b)- Arquivo e Documentação;
    • c)- Biblioteca.
  4. As competências do Gabinete de Documentação e Imagem são definidas por regulamento interno aprovado por Despacho do Governador Provincial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 12 de 23 assessoria jurídico-legal e de estudos técnicos jurídicos.
  5. Compete ao Gabinete Jurídico:
    • a)- Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governo da Província;
    • b)- Analisar técnica e juridicamente os contratos a celebrar pelo Governo da Província de Luanda;
    • c)- Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre transgressões administrativas;
    • d)- Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos do Governo da Província;
    • e)- Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governo da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    • f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governo da Província, bem como actualizar o arquivo, os regulamentos, despachos e ordens de serviço, dimanados dos órgãos e serviços nele integrados;
    • g)- Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional, no domínio do poder local, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
    • h)- Apoiar a elaboração de propostas com vista a participação da Província de Luanda em particular da Cidade de Luanda, nos organismos internacionais;
    • i)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com cidades e organismos internacionais;
    • j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  6. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Assessoria Jurídica e Contencioso Administrativo;
    • b)- Notariado Privativo;
  • c)- Contratos.

Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o Serviço de Apoio do Governo ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos serviços administrativos do Governo Provincial de Luanda.
  2. Compete ao Gabinete de Inspecção:
    • a)- Inspeccionar a actividade dos serviços do Governo Provincial;
    • b)- Proceder à sindicâncias, inquéritos e inspecções aos diferentes Órgãos do Governo Provincial, de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões do Governo Provincial para diferentes órgãos e serviços;
    • d)- Coligir todos os despachos assim como orientações superiores e acompanhar a sua aplicação pelos órgãos e serviços do Governo Provincial.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Provincial com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Inspecção, Sindicâncias e Inquéritos;
    • b)- Auditoria.
  4. Cada serviço interno é assegurado por um técnico, com a categoria de Inspector Assessor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 13 de 23 elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento ao nível da Província, acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
  5. O Gabinete de Estudos e Planeamento no desenvolvimento da sua actividade depende técnica e metodologicamente do órgão central responsável pela área do planeamento.
  6. Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
    • a)- Elaborar programas de desenvolvimento económico e social da Província;
    • b)- Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província, tendo em atenção as normas e regulamentos legalmente estabelecidos;
    • c)- Controlar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
    • d)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  7. O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Estatística e Planeamento;
    • b)- Departamento de Estudos, Projectos e Monitorização de Projectos Multidisciplinares;
  • c)- Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores)

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO GOVERNO PROVINCIAL

SUBSECÇÃO I DIRECÇÃO PROVINCIAL

Artigo 20.º (Natureza)

A Direcção Provincial é o serviço executivo, directo e local, encarregue de assegurar, de modo desconcentrado, o exercício das atribuições e competências do Governo da Província, nos domínios das actividades sob sua dependência.

Artigo 21.º (Direcção e provimento)

  1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Ministro da especialidade.
  2. A nomeação do Director de Gabinete de Estudos e Planeamento e do Secretário do Governo, deve ser precedida de parecer favorável do Ministro da especialidade.

Artigo 22.º (Dependência)

A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa e funcionalmente do Governo Provincial e recebe apoio técnico e metodológico das áreas de especialidade da Administração Central, através do Governo Provincial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 14 de 23 Provincial.

SUBSECÇÃO II DIRECÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 24.º (Direcção Provincial das Actividades Económicas)

  1. A Direcção Provincial das Actividades Económicas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial de Luanda.
  2. Compete à Direcção Provincial das Actividades Económicas, o seguinte:
    • a)- Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens alimentares e outros de distribuição prioritária à população;
    • b)- Controlar a rede comercial e de prestação de serviços mercantis, urbana e rural, bem como realizar a actualização do cadastro;
    • c)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam a actividade comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    • d)- Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    • e)- Promover o desenvolvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria turismo e geologia e minas;
    • f)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
    • g)- Apoiar os agentes económicos do sector comercial, industrial, hoteleiro, turismo e geologia e minas;
    • h)- Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    • i)- Licenciar toda a actividade geológica e mineira que seja da sua competência;
    • j)- Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
    • k)- Velar pela execução da política do sector comercial, industrial, hoteleiro e geológico mineiro na Província;
    • l)- Estudar, organizar e manter actualizado o processo de cadastro mineiro;
    • m)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Provincial das Actividades Económicas é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Indústria e do Desenvolvimento Económico;
    • b)- Departamento da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
    • c)- Departamento de Transportes, Comércio, Turismo e Serviços;
  • d)- Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional.

Artigo 25.º (Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos)

  1. A Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço operacional do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial.
  2. Compete à Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 15 de 23 ocupação salutar dos tempos livres;
    • b)- Propor projectos, programas e outras iniciativas para a solução de problemas, anseios e perspectivas da juventude;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    • d)- Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral, e em especial nos jovens, o interesse da prática do desporto e dos seus valores éticos;
    • e)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    • f)- Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação cultural e ocupação dos tempos livres;
    • g)- Apoiar e estimular o fomento dos agentes culturais no domínio da criatividade, interpretação artística e qualidade;
    • h)- Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação do respectivo acervo;
    • i)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    • j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Provincial da Cultura e Juventude e Desportos é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento do Desenvolvimento Desportivo e Integração dos Jovens;
  • b)- Departamento de Cultura, Arte e Património Histórico.

Artigo 26.º (Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação)

  1. A Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. Compete à Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação o seguinte:
    • a)- Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    • b)- Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível provincial;
    • c)- Controlar o parque imobiliário do Estado existente na Província de Luanda, e não vinculado directamente a outros organismos, destinado para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins e velar pela sua gestão, conservação e manutenção;
    • d)- Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    • e)- Organizar e manter actualizado o cadastro e dados estatísticos referentes ao parque imobiliário sob sua jurisdição;
    • f)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    • g)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 16 de 23
  • c)- Departamento de Serviços Técnicos e Infra-estruturas.

Artigo 27.º (Direcção Provincial de Educação)

  1. A Direcção Provincial de Educação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
  2. Compete à Direcção Provincial de Educação o seguinte:
    • a)- Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o a realidade da Província;
    • b)- Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;
    • c)- Realizar acções no domínio da ciência e tecnologia;
    • d)- Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente a nível central;
    • e)- Promover a actividade de educação, juventude, desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura, recreação juvenil e desportos a nível da Província;
    • f)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologia e Inovação;
    • b)- Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Acção Social Escolar;
  • d)- Departamento de Inspecção Escolar.

Artigo 28.º (Direcção Provincial da Saúde)

  1. A Direcção Provincial da Saúde é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
  2. Compete à Direcção Provincial da Saúde o seguinte:
    • a)- Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política da saúde na Província;
    • b)- Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província;
    • c)- Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível da Província;
    • d)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    • e)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Assistência Hospitalar;
  • b)- Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 17 de 23

Artigo 29.º (Direcção Provincial de Fiscalização e Inspecção)

  1. A Direcção Provincial de Fiscalização e Inspecção é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
  2. Compete à Direcção Provincial de Fiscalização o seguinte:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;
    • b)- Controlar as acções de fiscalização das operações urbanísticas e de loteamento urbano que ocorrem nos Municípios;
    • c)- Receber e analisar os processos de transgressão administrativa que são submetidos ao Governo Provincial;
    • d)- Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
    • e)- Realizar operações que visam prevenir e reprimir as transgressões e repor a legalidade;
    • f)- Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das empresas industriais, comerciais, turismo, hotelaria e geologia e minas;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Provincial de Fiscalização é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Inspecção das Actividades Económicas;
    • b)- Departamento de Fiscalização das Operações Urbanísticas;
    • c)- Departamento de Serviços Operacionais;
  • d)- Departamento de Instrução das Transgressões Administrativas.

Artigo 30.º (Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da Modernização Administrativa)

  1. A Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
  2. À Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da Modernização Administrativa, compete o seguinte:
    • a)- Promover e acompanhar o registo eleitoral;
    • b)- Promover e acompanhar o recenseamento militar;
    • c)- Propor medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    • d)- Apoiar técnica e administrativamente a realização dos actos eleitorais;
    • e)- Apoiar a realização do censo da população ao nível provincial;
    • f)- Assegurar a formação profissional dos técnicos para as operações do registo da sua competência;
    • g)- Assegurar as condições para a realização do registo dos eleitores e das eleições para os órgãos do poder local;
    • h)- Assegurar a estatística do registo dos actos eleitorais, publicitando os respectivos resultados;
  • i)- Proceder o estudo e análises de sociologia eleitoral; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 18 de 23 Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • l)- Executar a política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • m)- Organizar e manter actualizado o arquivo geral, definir e executar o plano geral de arquivo do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • n)- Definir e organizar os meios, acções e tarefas modernas e expeditas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
    • o)- Assegurar a informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • p)- Propor medidas sobre a modernização a simplificação administrativa;
    • q)- Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de serviços no domínio das telecomunicações;
    • r)- Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector;
    • s)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector;
    • t)- Apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos ramos de actividades sob sua dependência;
    • u)- Auxiliar o Vice-Governador para Organização Administrativa nas tarefas de modernização e reforço institucional do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
    • v)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da Modernização Administrativa é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento da Administração Pública e Modernização Administrativa;
    • b)- Departamento de Tecnologias de Informação e Telecomunicações;
    • c)- Departamento dos Registos e Organização do Território;
  • d)- Departamento de Inspecção do Trabalho.

Artigo 31.º (Direcção Provincial de Assistência e Acção Social)

  1. A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
  2. Compete à Direcção Provincial de Assistência e Acção Social o seguinte:
    • a)- Assegurar a avaliação permanente do estado das populações deslocadas, bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social, a nível da Província;
    • b)- Assegurar a avaliação permanente do estado dos antigos combatentes e veteranos de Pátria, bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social, a nível da Província;
    • c)- Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da Pátria;
    • d)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
  • e)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 19 de 23
    • a)- Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • b)- Departamento da Assistência e Reinserção Social;
  • c)- Departamento da Família, Infância e Promoção da Mulher.

Artigo 32.º (Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas)

  1. A Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
  2. Compete à Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas, o seguinte:
    • a)- Elaborar estudos que visem a melhoria do abastecimento de energia e água a nível da Província;
    • b)- Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do sector de energia e águas a nível da Província;
    • c)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
    • d)- Elaborar e promover os estudos e propostas para a modernização e racionalização dos sistemas técnicos de gestão do fornecimento de energia e do abastecimento de água a nível da província;
    • e)- Realizar e promover, em colaboração com os órgãos de nível municipal, os estudos e projectos respeitantes à melhoria, manutenção e gestão das redes de iluminação pública;
    • f)- Apoiar e monitorar os órgãos de nível municipal nos processos de concessão dos sistemas de fornecimento de energia, abastecimento de água e iluminação pública;
    • g)- Fiscalizar e monitorar a execução, pelos serviços municipais e pelos concessionários, dos contratos de concessão da gestão dos sistemas;
    • h)- Garantir e fiscalizar a execução de obras novas de rede de energia eléctrica, a nível da Província, e respectivos equipamentos, procedendo ao seu licenciamento, sempre que for necessário;
    • i)- Garantir e fiscalizar a manutenção das redes de energia eléctrica, e respectivos equipamentos, das áreas sob a sua responsabilidade, licenciando, sempre que for caso disso, a execução de obras;
    • j)- Emitir pareceres sobre estudos técnico-económicos relativos à ampliação das redes, com base nos planos de ordenamento e desenvolvimento urbanístico;
    • k)- Exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
  3. A Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento do Ambiente e Saneamento;
    • b)- Departamento da Energia;
  • c)- Departamento das Águas.

Artigo 33.º (Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana)

  1. A Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 20 de 23 arruamentos, prestando o apoio técnico necessário, ou requerido pelos Municípios;
    • b)- Velar pela conservação e a manutenção dos cemitérios, em estreita coordenação com as Administrações Municipais;
    • c)- Supervisionar e apoiar as operações que visam a recolha de animais vadios;
    • d)- Supervisionar as actividades de embelezamento e da manutenção dos espaços verdes, nomeadamente poda, arborização e pintura de árvores;
    • e)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
    • f)- Proceder o estudo dos métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  2. A Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Conservação das Infra-estruturas Urbanas;
    • b)- Departamento dos Serviços Comunitários;
  • c)- Departamento do Equipamento Urbano.

Artigo 34.º (Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade)

  1. A Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas com o tráfego a nível da Província, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
  2. Compete à Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade:
    • a)- Promover e coordenar a realização de estudos e projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
    • b)- Planear e gerir o sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
    • c)- Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro da Província;
    • d)- Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
    • e)- Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;
    • f)- Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
    • g)- Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito na Província, as operações necessárias para a fluidez do tráfego;
    • h)- Promover e disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos.
  3. A Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- Departamento de Gestão de Tráfego;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos;
  • c)- Departamento de Promoção da Mobilidade do Cidadão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 21 de 23
  1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências e é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro de especialidade, ouvido o Governador Provincial.
  2. A Delegação Provincial está sujeita à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade e funcionamento do Governo Provincial.

Artigo 36.º (Delegações Provinciais)

São consideradas Delegações Provinciais, para efeito deste Estatuto, as seguintes:

  • a)- Delegação Provincial do Interior;
  • b)- Delegação Provincial das Finanças;
  • c)- Delegação Provincial da Justiça.

SUBSECÇÃO III SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 37.º (Empresas Públicas)

As Empresas Públicas de âmbito local são aquelas cuja tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas Públicas.

Artigo 38.º (Institutos Públicos)

Os Institutos Públicos de âmbito local são aqueles cuja tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas Públicas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.º (Quadro de pessoal e regime jurídico)

O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte integrante.

Artigo 40.º (Organigrama)

O organigrama do Governo Provincial de Luanda é o constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Organigrama do Governo da Província de Luanda Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 210 de 31 de Outubro de 2011 Página 22 de 23 Página 23 de 23

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