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Decreto Presidencial n.º 274/11 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 274/11 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 (Pág. 5299)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Definição)....................................................................................................................3

Artigo 4.º (Natureza jurídica).......................................................................................................3

Artigo 5.º (Regime jurídico)..........................................................................................................3

Artigo 6.º (Tutela e superintendência).........................................................................................3

Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 8.º (Classificação)...............................................................................................................3

Artigo 9.º (Criação).......................................................................................................................4 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4

Artigo 10.º (Estrutura orgânica)...................................................................................................4 SECÇÃO II Órgãos..................................................................................................................................4

Artigo 11.º (Director-Geral)..........................................................................................................4

Artigo 12.º (Competência)............................................................................................................5

Artigo 13.º (Conselho Directivo)..................................................................................................5

Artigo 14.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 15.º (Reuniões)..................................................................................................................5

Artigo 16.º (Conselho Técnico - Consultivo).................................................................................6

Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços................................................................................................................................6

Artigo 18.º (Serviços)....................................................................................................................6

Artigo 19.º (Secção Administrativa e de Serviços Técnicos)........................................................6

Artigo 20.º (Secção de Artes e Acção Cultural)............................................................................7

Artigo 21.º (Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação).........................7

Artigo 22.º (Biblioteca).................................................................................................................7 CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial.....................................................................8

Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................8

Artigo 24.º (Despesas)..................................................................................................................8

Artigo 25.º (Património)...............................................................................................................8 CAPÍTULO V Disposições Finais............................................................................................8

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................8

Artigo 27.º (Regulamentação)......................................................................................................8 Denominação do Diploma O Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, prevê a existência de estabelecimentos públicos de carácter cultural e social: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 1 de 8 conhecimento, a informação sobre obras criativas, através de um conjunto diversificado de recursos; Considerando a necessidade de resgatar e fomentar os valores culturais do nosso povo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro; Havendo necessidade de definir e estabelecer a orgânica e o funcionamento destes estabelecimentos públicos, tendo em conta a especialidade das suas atribuições.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Casas de Cultura, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO DAS CASAS DE CULTURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico, bem como as normas relativas à constituição, organização, estruturação e funcionamento das Casas de Cultura, como meio de preservação, valorização e divulgação da cultura nacional.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se a todas as Casas de Cultura sob tutela do Estado, constituídas ou a constituir, que tenham como finalidade servir o público.
  2. O previsto no presente Diploma é aplicável, subsidiariamente, a todas as estruturas administrativas de carácter cultural e educativo sem fins lucrativos, que se dediquem a fins singulares, tais como salas de teatro e salas de exposições. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 2 de 8 educativo que visam assegurarem, entre outras, as necessidades públicas de preservação, valorização e divulgação da cultura nacional.

Artigo 4.º (Natureza jurídica)

As Casas de Cultura constituem estruturas vocacionadas para a salvaguarda do património cultural local e sua promoção, para apreciação e formação do gosto de públicos conhecedores, para a criação artística e literária, entre outras acções que visam o desenvolvimento de processos socioculturais locais e comunitários.

Artigo 5.º (Regime jurídico)

As Casas de Cultura são regidas pelo Diploma sobre a criação, organização e funcionamento dos institutos públicos, pelo presente diploma e demais regulamentos que o venham a complementar.

Artigo 6.º (Tutela e superintendência)

  1. As Casas de Cultura subordinam-se metodologicamente ao Ministério da Cultura através da Direcção Nacional de Acção Cultural e administrativamente ao órgão competente da Administração Local.
  2. A tutela e superintendência são exercidas nos estritos limites da Lei.

Artigo 7.º (Atribuições)

As Casas de Cultura têm as seguintes atribuições:

  • a) Recolha, preservação e difusão dos diferentes valores do património cultural angolano;
  • b)- Promoção da produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
  • c)- Promoção do gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através de cursos vocacionais, palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
  • d)- Desenvolvimento das actividades de interesse da comunidade, entre os quais festivais populares, excursões e concursos;
  • e)- Criação de círculos de interesse no domínio das artes e da cultura;
  • f)- Divulgação das artes plásticas, música, dança, literatura, teatro, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
  • g)- Desenvolvimento das acções de parceria e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições.

Artigo 8.º (Classificação)

De acordo com a sua extensão e em razão da sua localização geográfica, as Casas de Cultura classificam-se em:

  • a)- Casas de Cultura de âmbito Provincial;
  • b)- Casas de Cultura de âmbito Municipal;
  • c)- Casas de Cultura de âmbito Comunal;
  • d)- Casas de Cultura no Exterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 3 de 8 Administração Local do Estado, com parecer favorável dos Ministros da Administração do Território, da Cultura e das Finanças.
  1. O despacho a que se refere o número anterior deve determinar o seu âmbito e classificação.
  2. As Casas de Cultura no exterior são criadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Cultura e das Relações Exteriores, com o parecer favorável do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 10.º (Estrutura orgânica)

As Casas de Cultura têm a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Casas de Cultura, a nível Provincial:
      • i. Director;
      • ii. Conselho Directivo;
      • iii. Conselho Técnico - Consultivo.
    • b)- Casas de Cultura a nível Municipal e Comunal:
      • i. Chefe da Casa de Cultura;
      • ii. Conselho Técnico.
  2. Serviços de Apoio:
    • a)- Casas de Cultura, a nível Provincial e Municipal:
      • i. Secção Administrativa e de Serviço Técnico;
      • ii. Secção de Artes e Cultura;
      • iii. Secção de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação;
      • iv. Biblioteca.
    • b)- Casas de Cultura, a nível Comunal:
      • i. Secção de Artes e Cultura;
      • ii. Secção de Estudos, Documentação e Informação.
  3. Para efeitos do presente Diploma às Casas de Cultura no Exterior é aplicável a estrutura das Casas de Cultura de nível Provincial.

SECÇÃO II ÓRGÃOS

Artigo 11.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é a entidade responsável por todas as acções inerentes ao funcionamento da Casa de Cultura.
  2. O Director-Geral das Casas de Cultura Provincial é equiparado a Chefe de Departamento Provincial, e quando se tratar de Casas de Cultura Municipal e Comunal são equiparados a Chefe de Divisão.
  3. O Director da Casa de Cultura no Exterior tem estatuto diplomático e categoria de Adido Cultural Adjunto, fazendo parte da Missão Diplomática. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 4 de 8 funcionário mediante acto de delegação de competências.

Artigo 12.º (Competência)

O Director da Casa de Cultura tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir e superintender os serviços;
  • b)- Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do centro que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
  • c)- Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e da demais legislação em vigor;
  • d)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
  • e)- Representar as Casas de Cultura dentro e fora do País, bem como em juízo e fora dele;
  • f)- Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
  • g)- Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal da Casa de Cultura;
  • h)- Submeter à aprovação os planos e programas de actividade, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
  • i)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • j)- Executar as orientações superiormente orientadas.

Artigo 13.º (Conselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividade da Casa de Cultura, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • b)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas da Casa de Cultura;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Casa de Cultura tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Conceber propostas de acções, visando o desenvolvimento, racionalização e rentabilidade das Casas de Cultura para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Artigo 14.º (Composição)

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

  • a)- Director que preside;
  • b)- Chefe de Secção;
  • c)- Representantes de outras instituições com as quais a Casa de Cultura tenha acordo de cooperação, a convite do Director.

Artigo 15.º (Reuniões)

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória e ordem de trabalho previamente fornecidas pela instituição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 5 de 8 provincial ao qual compete o seguinte:

  • a)- Emitir pareceres sobre os programas de investigação científica da Casa de Cultura;
  • b)- Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse da Casa de Cultura;
  • c)- Emitir parecer sobre aquisição e utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento da Casa de Cultura;
  • d)- Propor a realização de inquéritos, de iniciativa da Casa de Cultura ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
  • e)- Pronunciar-se sobre a programação e fazer o acompanhamento das actividades, assim como a apreciação técnica das tarefas essenciais do Centro Cultural;
  • f)- Informar e divulgar os resultados dos trabalhos de investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
  • g)- Propor e auxiliar na realização de actividades científico - culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sem prejuízo da faculdade de se convocar reuniões extraordinárias e integra os seguintes elementos:

  • a)- Director que preside;
  • b)- Chefe de Secções;
  • c)- Representantes de outras Instituições com as quais as Casas de Cultura tem acordo de Cooperação a convite do Director.

SECÇÃO III SERVIÇOS

Artigo 18.º (Serviços)

As Casas de Cultura compreendem os seguintes serviços:

  • a)- Secção Administrativa e de Serviços Técnicos;
  • b)- Secção de Artes e Cultura;
  • c)- Secção de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação.

Artigo 19.º (Secção Administrativa e de Serviços Técnicos)

  1. A Secção de Administração e Serviços Técnicos é o serviço que assegura a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
  2. Compete à Secção Administrativa e de Serviços Técnicos o seguinte:
    • a)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
    • b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
    • c)- Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
    • d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
  • f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 6 de 8
    • i)- Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento da Casa de Cultura;
    • j)- Assegurar a gestão de recursos humanos;
    • k)- Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para um funcionamento da Casa de Cultura.
  1. A Secção Administrativa e de Serviços Técnicos é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 20.º (Secção de Artes e Acção Cultural)

  1. A Secção de Artes e Acção Cultural é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da Casa de Cultura, em parceria com outras instituições estatais e privadas.
  2. A Secção de Artes e Acção Cultural tem as seguintes competências:
    • a)- Dinamizar as relações das Casas de Cultura com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para divulgação e promoção da cultura nacional;
    • b)- Elaborar a estatística geral da Casa de Cultura;
    • c)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
    • d)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas da Casa de Cultura.
  3. A Secção de Artes e Acção Cultural é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 21.º (Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação)

  1. A Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
  2. Compete à Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação o seguinte:
    • a)- Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação da Casa de Cultura com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
    • b)- Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados à investigação da cultura nacional;
    • c)- Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
    • d)- Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da cultura;
    • e)- Atender às solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional.
  3. A Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 22.º (Biblioteca)

  1. À Biblioteca das Casas de Cultura incumbe o seguinte:
    • a)- Proporcionar o acesso ao livro e incentivar a leitura;
    • b)- Proporcionar aos cidadãos informação sobre as artes e a cultura angolana;
  • c)- Promover o conhecimento e o acesso à herança cultural, às inovações científicas e apoiar a sua preservação e divulgação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 7 de 8 Cultura de nível provincial e municipal.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

  1. Constituem receitas das Casas de Cultura:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • c)- As doações, legados ou heranças que receber;
    • d)- O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas.
  2. As receitas resultantes das actividades das Casas de Cultura são depositadas na Conta Única do Tesouro, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas, sendo revertidas para o Fundo de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas das Casas de Cultura, entre outras:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
  • c)- Os encargos referentes à realização de programas específicos aprovados;
  • d)- Os encargos inerentes aos contratos que venham a celebrar.

Artigo 25.º (Património)

Constitui património das Casas de Cultura os bens imóveis, móveis, em particular livros e objectos culturais em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal venham a pertencer à sua esfera jurídica.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal das Casas de Cultura é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, da Cultura e da Administração do Território.
  2. Os funcionários e agentes administrativos das Casas de Cultura são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na função pública.
  3. O organigrama das Casas de Cultura é o constante dos Anexos I, II e III do presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamentação)

As Casas de Cultura devem apresentar os respectivos regulamentos internos para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, até 120 dias após a entrada em vigor do presente Diploma. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 8 de 8

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