Decreto Presidencial n.º 274/11 de 27 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 274/11 de 27 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 (Pág. 5299)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Definição)....................................................................................................................3
Artigo 4.º (Natureza jurídica).......................................................................................................3
Artigo 5.º (Regime jurídico)..........................................................................................................3
Artigo 6.º (Tutela e superintendência).........................................................................................3
Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................3
Artigo 8.º (Classificação)...............................................................................................................3
Artigo 9.º (Criação).......................................................................................................................4 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4
Artigo 10.º (Estrutura orgânica)...................................................................................................4 SECÇÃO II Órgãos..................................................................................................................................4
Artigo 11.º (Director-Geral)..........................................................................................................4
Artigo 12.º (Competência)............................................................................................................5
Artigo 13.º (Conselho Directivo)..................................................................................................5
Artigo 14.º (Composição).............................................................................................................5
Artigo 15.º (Reuniões)..................................................................................................................5
Artigo 16.º (Conselho Técnico - Consultivo).................................................................................6
Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços................................................................................................................................6
Artigo 18.º (Serviços)....................................................................................................................6
Artigo 19.º (Secção Administrativa e de Serviços Técnicos)........................................................6
Artigo 20.º (Secção de Artes e Acção Cultural)............................................................................7
Artigo 21.º (Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação).........................7
Artigo 22.º (Biblioteca).................................................................................................................7 CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial.....................................................................8
Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................8
Artigo 24.º (Despesas)..................................................................................................................8
Artigo 25.º (Património)...............................................................................................................8 CAPÍTULO V Disposições Finais............................................................................................8
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................8
Artigo 27.º (Regulamentação)......................................................................................................8 Denominação do Diploma O Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, prevê a existência de estabelecimentos públicos de carácter cultural e social: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 1 de 8 conhecimento, a informação sobre obras criativas, através de um conjunto diversificado de recursos; Considerando a necessidade de resgatar e fomentar os valores culturais do nosso povo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro; Havendo necessidade de definir e estabelecer a orgânica e o funcionamento destes estabelecimentos públicos, tendo em conta a especialidade das suas atribuições.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Casas de Cultura, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO DAS CASAS DE CULTURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico, bem como as normas relativas à constituição, organização, estruturação e funcionamento das Casas de Cultura, como meio de preservação, valorização e divulgação da cultura nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se a todas as Casas de Cultura sob tutela do Estado, constituídas ou a constituir, que tenham como finalidade servir o público.
- O previsto no presente Diploma é aplicável, subsidiariamente, a todas as estruturas administrativas de carácter cultural e educativo sem fins lucrativos, que se dediquem a fins singulares, tais como salas de teatro e salas de exposições. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 2 de 8 educativo que visam assegurarem, entre outras, as necessidades públicas de preservação, valorização e divulgação da cultura nacional.
Artigo 4.º (Natureza jurídica)
As Casas de Cultura constituem estruturas vocacionadas para a salvaguarda do património cultural local e sua promoção, para apreciação e formação do gosto de públicos conhecedores, para a criação artística e literária, entre outras acções que visam o desenvolvimento de processos socioculturais locais e comunitários.
Artigo 5.º (Regime jurídico)
As Casas de Cultura são regidas pelo Diploma sobre a criação, organização e funcionamento dos institutos públicos, pelo presente diploma e demais regulamentos que o venham a complementar.
Artigo 6.º (Tutela e superintendência)
- As Casas de Cultura subordinam-se metodologicamente ao Ministério da Cultura através da Direcção Nacional de Acção Cultural e administrativamente ao órgão competente da Administração Local.
- A tutela e superintendência são exercidas nos estritos limites da Lei.
Artigo 7.º (Atribuições)
As Casas de Cultura têm as seguintes atribuições:
- a) Recolha, preservação e difusão dos diferentes valores do património cultural angolano;
- b)- Promoção da produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
- c)- Promoção do gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através de cursos vocacionais, palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
- d)- Desenvolvimento das actividades de interesse da comunidade, entre os quais festivais populares, excursões e concursos;
- e)- Criação de círculos de interesse no domínio das artes e da cultura;
- f)- Divulgação das artes plásticas, música, dança, literatura, teatro, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
- g)- Desenvolvimento das acções de parceria e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições.
Artigo 8.º (Classificação)
De acordo com a sua extensão e em razão da sua localização geográfica, as Casas de Cultura classificam-se em:
- a)- Casas de Cultura de âmbito Provincial;
- b)- Casas de Cultura de âmbito Municipal;
- c)- Casas de Cultura de âmbito Comunal;
- d)- Casas de Cultura no Exterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 3 de 8 Administração Local do Estado, com parecer favorável dos Ministros da Administração do Território, da Cultura e das Finanças.
- O despacho a que se refere o número anterior deve determinar o seu âmbito e classificação.
- As Casas de Cultura no exterior são criadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Cultura e das Relações Exteriores, com o parecer favorável do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 10.º (Estrutura orgânica)
As Casas de Cultura têm a seguinte estrutura:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Casas de Cultura, a nível Provincial:
- i. Director;
- ii. Conselho Directivo;
- iii. Conselho Técnico - Consultivo.
- b)- Casas de Cultura a nível Municipal e Comunal:
- i. Chefe da Casa de Cultura;
- ii. Conselho Técnico.
- a)- Casas de Cultura, a nível Provincial:
- Serviços de Apoio:
- a)- Casas de Cultura, a nível Provincial e Municipal:
- i. Secção Administrativa e de Serviço Técnico;
- ii. Secção de Artes e Cultura;
- iii. Secção de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação;
- iv. Biblioteca.
- b)- Casas de Cultura, a nível Comunal:
- i. Secção de Artes e Cultura;
- ii. Secção de Estudos, Documentação e Informação.
- a)- Casas de Cultura, a nível Provincial e Municipal:
- Para efeitos do presente Diploma às Casas de Cultura no Exterior é aplicável a estrutura das Casas de Cultura de nível Provincial.
SECÇÃO II ÓRGÃOS
Artigo 11.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é a entidade responsável por todas as acções inerentes ao funcionamento da Casa de Cultura.
- O Director-Geral das Casas de Cultura Provincial é equiparado a Chefe de Departamento Provincial, e quando se tratar de Casas de Cultura Municipal e Comunal são equiparados a Chefe de Divisão.
- O Director da Casa de Cultura no Exterior tem estatuto diplomático e categoria de Adido Cultural Adjunto, fazendo parte da Missão Diplomática. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 4 de 8 funcionário mediante acto de delegação de competências.
Artigo 12.º (Competência)
O Director da Casa de Cultura tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir e superintender os serviços;
- b)- Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do centro que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
- c)- Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e da demais legislação em vigor;
- d)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
- e)- Representar as Casas de Cultura dentro e fora do País, bem como em juízo e fora dele;
- f)- Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
- g)- Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal da Casa de Cultura;
- h)- Submeter à aprovação os planos e programas de actividade, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
- i)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- j)- Executar as orientações superiormente orientadas.
Artigo 13.º (Conselho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividade da Casa de Cultura, ao qual compete o seguinte:
- a)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- b)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas da Casa de Cultura;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Casa de Cultura tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Conceber propostas de acções, visando o desenvolvimento, racionalização e rentabilidade das Casas de Cultura para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Artigo 14.º (Composição)
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director que preside;
- b)- Chefe de Secção;
- c)- Representantes de outras instituições com as quais a Casa de Cultura tenha acordo de cooperação, a convite do Director.
Artigo 15.º (Reuniões)
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória e ordem de trabalho previamente fornecidas pela instituição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 5 de 8 provincial ao qual compete o seguinte:
- a)- Emitir pareceres sobre os programas de investigação científica da Casa de Cultura;
- b)- Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse da Casa de Cultura;
- c)- Emitir parecer sobre aquisição e utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento da Casa de Cultura;
- d)- Propor a realização de inquéritos, de iniciativa da Casa de Cultura ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- e)- Pronunciar-se sobre a programação e fazer o acompanhamento das actividades, assim como a apreciação técnica das tarefas essenciais do Centro Cultural;
- f)- Informar e divulgar os resultados dos trabalhos de investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
- g)- Propor e auxiliar na realização de actividades científico - culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas.
Artigo 17.º (Reuniões)
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sem prejuízo da faculdade de se convocar reuniões extraordinárias e integra os seguintes elementos:
- a)- Director que preside;
- b)- Chefe de Secções;
- c)- Representantes de outras Instituições com as quais as Casas de Cultura tem acordo de Cooperação a convite do Director.
SECÇÃO III SERVIÇOS
Artigo 18.º (Serviços)
As Casas de Cultura compreendem os seguintes serviços:
- a)- Secção Administrativa e de Serviços Técnicos;
- b)- Secção de Artes e Cultura;
- c)- Secção de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação.
Artigo 19.º (Secção Administrativa e de Serviços Técnicos)
- A Secção de Administração e Serviços Técnicos é o serviço que assegura a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
- Compete à Secção Administrativa e de Serviços Técnicos o seguinte:
- a)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
- b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
- c)- Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
- d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
- f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 6 de 8
- i)- Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento da Casa de Cultura;
- j)- Assegurar a gestão de recursos humanos;
- k)- Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para um funcionamento da Casa de Cultura.
- A Secção Administrativa e de Serviços Técnicos é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 20.º (Secção de Artes e Acção Cultural)
- A Secção de Artes e Acção Cultural é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da Casa de Cultura, em parceria com outras instituições estatais e privadas.
- A Secção de Artes e Acção Cultural tem as seguintes competências:
- a)- Dinamizar as relações das Casas de Cultura com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para divulgação e promoção da cultura nacional;
- b)- Elaborar a estatística geral da Casa de Cultura;
- c)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
- d)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas da Casa de Cultura.
- A Secção de Artes e Acção Cultural é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 21.º (Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação)
- A Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
- Compete à Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação o seguinte:
- a)- Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação da Casa de Cultura com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
- b)- Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados à investigação da cultura nacional;
- c)- Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
- d)- Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da cultura;
- e)- Atender às solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional.
- A Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 22.º (Biblioteca)
- À Biblioteca das Casas de Cultura incumbe o seguinte:
- a)- Proporcionar o acesso ao livro e incentivar a leitura;
- b)- Proporcionar aos cidadãos informação sobre as artes e a cultura angolana;
- c)- Promover o conhecimento e o acesso à herança cultural, às inovações científicas e apoiar a sua preservação e divulgação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 7 de 8 Cultura de nível provincial e municipal.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Receitas)
- Constituem receitas das Casas de Cultura:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- As doações, legados ou heranças que receber;
- d)- O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas.
- As receitas resultantes das actividades das Casas de Cultura são depositadas na Conta Única do Tesouro, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas, sendo revertidas para o Fundo de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem despesas das Casas de Cultura, entre outras:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
- c)- Os encargos referentes à realização de programas específicos aprovados;
- d)- Os encargos inerentes aos contratos que venham a celebrar.
Artigo 25.º (Património)
Constitui património das Casas de Cultura os bens imóveis, móveis, em particular livros e objectos culturais em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal venham a pertencer à sua esfera jurídica.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)
- O quadro de pessoal das Casas de Cultura é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, da Cultura e da Administração do Território.
- Os funcionários e agentes administrativos das Casas de Cultura são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na função pública.
- O organigrama das Casas de Cultura é o constante dos Anexos I, II e III do presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 27.º (Regulamentação)
As Casas de Cultura devem apresentar os respectivos regulamentos internos para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, até 120 dias após a entrada em vigor do presente Diploma. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 8 de 8
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.