Decreto Presidencial n.º 273/11 de 27 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/11 de 27 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 (Pág. 5294)
de Gestão. – Revoga toda a Legislação que Contraria o disposto no Presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 117/04, de 24 de Agosto.
Conteúdo do Contrato.........................................................................................................3
Artigo 4.º (Cláusulas obrigatórias do contrato)...........................................................................3
Artigo 5.º (Cláusulas proibidas)....................................................................................................4
Artigo 6.º (Preços do contrato)....................................................................................................4
Artigo 7.º (Prazos)........................................................................................................................5
Artigo 8.º (Resolução de conflitos)...............................................................................................5 SECÇÃO III Procedimentos e Competências..........................................................................................5
Artigo 9.º (Fases do processo de contratação)............................................................................5
Artigo 10.º (Quadro genérico de competências).........................................................................5
Artigo 11.º (Comissão de avaliação, constituição e composição)................................................6
Artigo 12.º (Entrega do pedido)...................................................................................................6
Artigo 13.º (Apreciação do pedido)..............................................................................................7
Artigo 14.º (Comunicação da decisão).........................................................................................7
Artigo 15.º (Celebração do contrato)...........................................................................................7
Artigo 16.º (Licenciatura registo e liquidação).............................................................................7
Artigo 17.º (Controlo de execução)..............................................................................................7 SECÇÃO IV Disposições Finais e Transitórias.........................................................................................8
Artigo 18.º (Infracções e penalizações)........................................................................................8
Artigo 19.º (Contratos em vigor)..................................................................................................8
Artigo 20.º (Regime jurídico)........................................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando a manutenção do desenvolvimento económico e social que o País exige, casuisticamente o recurso à aquisição de determinados conhecimentos especializados, bem como de meios tecnológicos: Havendo necessidade de se aperfeiçoar o regime contratual no que concerne à celebração de vínculos contratuais entre as entidades económicas residentes no País, com o estrangeiro: Assim sendo e com vista a preencher a lacuna legislativa que se impunha colmatar, salvaguardando dentre outros, os princípios da política económica e social, nomeadamente, a protecção do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento do mercado de trabalho e a racionalização dos recursos cambiais do País:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 1 de 8 Técnica Estrangeira ou de Gestão, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 117/94, de 24 de Agosto.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESTRANGEIRA OU DE GESTÃO.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)
- O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a realização de contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão, a serem celebrados pelas empresas privadas ou mistas.
- Não estão abrangidos pelo presente diploma:
- a)- Os contratos de tecnologia;
- b)- A contratação individual de especialistas.
- A celebração de contratos cujo valor global seja inferior ou igual a USD 300.000,00 (Trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e com prazos menores ou iguais a 12 meses são da exclusiva responsabilidade da entidade beneficiária residente, devendo contudo, dar conhecimento ao Ministério da Economia.
- Compete à Comissão de Avaliação, a ser constituída junto do Ministério da Economia, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente diploma, proceder à análise e decisão final sobre a celebração de contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão, cujo montante é superior ao previsto no n.º 3 do presente artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 2 de 8 300.000,00 (Trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), é considerado parcelamento da operação de montante superior, devendo a referida celebração estar sujeita à aprovação prevista no número anterior do presente artigo.
- As empresas constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado não podem celebrar contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão com os respectivos associados estrangeiros, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pela Agência Nacional de Investimento Privado ANIP, após prévio parecer favorável do Ministério da Economia, devendo os mesmos ter uma duração previamente estabelecida.
- A contratação de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão por parte de empresas públicas está sujeita às normas que lhes são aplicáveis sobre a matéria.
- A contratação de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão por parte das empresas do sector petrolífero e diamantífero, rege-se por legislação própria.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)- Contrato de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão», a relação jurídico - obrigacional que tem por objecto a aquisição a entidades colectivas não residentes de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados necessários para manter, melhorar ou aumentar a capacidade produtiva, quer de bens quer de serviços, bem como o aumento do nível de formação profissional dos trabalhadores que exigem dos seus executores conhecimentos que não podem ser obtidos no País.
- b)- Entidade beneficiária residente», a pessoa colectiva residente que exerça legalmente a sua actividade económica em território nacional.
Artigo 3.º (Pressupostos para a contratação)
- A prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão apenas pode ser contratada no exterior, quando:
- a)- Devido à sua especialização e complexidade, tais serviços não possam ser obtidos no País;
- b)- Se enquadrem na realização de programas predeterminados que envolvam conhecimentos especializados, dentro de prazos fixados;
- c)- A sua contratação implique significativas vantagens para a empresa ou serviço que a solicitem e para a economia nacional;
- d)- O seu objecto concorra de forma decisiva para o desenvolvimento económico do País.
- Para efeitos do disposto no presente diploma, a contratação de pessoal estrangeiro deve observar a legislação aplicável em vigor.
SECÇÃO II CONTEÚDO DO CONTRATO
Artigo 4.º (Cláusulas obrigatórias do contrato)
- Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão, devem conter o seguinte:
- a)- A identificação completa das partes e a respectiva sede social, bem como da entidade com poderes para as representar;
- b)- A definição detalhada do objecto do contrato; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 3 de 8
- d)- O programa de trabalhos;
- e)- O cronograma das acções a desenvolver;
- f)- A força de trabalho estrangeira necessária;
- g)- O prazo global do contrato;
- h)- A obrigatoriedade do contratante fornecer todas as informações relevantes e a documentação técnica a utilizar na prestação dos serviços;
- i)- A obrigatoriedade da contratada apresentar no termo do contrato um relatório de execução do mesmo, incluindo a apresentação de recomendações concernentes com o objecto contratado.
- Relativamente aos técnicos a utilizar, o contrato deve conter, nomeadamente, o seguinte:
- a)- A Identificação do número e perfil profissional, devidamente comprovado;
- b)- O tempo de trabalho de cada técnico, em função do cronograma.
- Além dos requisitos definidos no n.º 1 do presente artigo, o contrato deve, igualmente, conter o seguinte:
- a)- A indicação da lei angolana aplicável em todas as circunstâncias relativas à execução do contrato;
- b)- Forma e os órgãos de resolução de conflitos;
- c)- Outras cláusulas, sem as quais tornem o contrato impreciso, indeterminado, ininteligível, confuso ou ambíguo.
- Os contratos e documentação complementar devem ser redigidos obrigatoriamente na língua portuguesa.
Artigo 5.º (Cláusulas proibidas)
Os contratos não podem conter o seguinte:
- a)- Objectos vagos imprecisos, indeterminados ou complexos;
- b)- Preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios ou compósitos;
- c)- Cláusulas que reflictam um manifesto desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes;
- d)- Restrições à livre utilização, pela parte nacional, das informações de carácter técnico;
- e)- Referências a prestações características doutro tipo de contratos, designadamente «royalties»;
- f)- Cláusulas que estabeleçam a prorrogação automática;
- g)- Cláusulas atentatórias da soberania nacional, designadamente, a exigência de imunidades diplomáticas a pessoas que dela não beneficiem pelas normas e instruções internacionais;
- h)- Cláusulas lesivas da ordem pública interna.
Artigo 6.º (Preços do contrato)
- O contrato deve estabelecer um preço global.
- O preço global do contrato deve ser decomposto, de forma a especificar os respectivos componentes, designadamente as que se relacionam com:
- a)- As operações de invisíveis correntes;
- b)- As operações de mercadorias, quando for o caso;
- c)- Outros elementos que entrem na composição global do preço. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 4 de 8 prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão estabelecidos com entidades não residentes, independentemente da necessidade de anuência do Ministério da Economia e, consideradas todas as formas e prazos de pagamentos, não deve ser superior a 10 vezes o valor dos seus fundos próprios, à data de contratação.
- Caso as entidades beneficiárias residentes não cumpram com o limite previsto no número anterior, o valor excedente é considerado como despesa desnecessária à actividade da empresa, devendo ser considerado não dedutível para fins de imposto de rendimento e de outras contribuições sobre o lucro líquido, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 18.º
Artigo 7.º (Prazos)
- Os contratos devem ser celebrados pelo tempo considerado razoavelmente necessário para o cumprimento integral do respectivo objecto.
- Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se como tempo considerado «razoavelmente necessário», os contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão cujo prazo de duração não seja superior a 36 (trinta e seis) meses.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministério da Economia pode autorizar a celebração de um contrato com um prazo superior ao definido no número anterior do presente artigo.
- A prorrogação ou renovação dos contratos regulamentados pelo presente Diploma estão sujeitas às mesmas formalidades exigidas na Secção II, devendo entretanto, o respectivo pedido ser acompanhado dos relatórios da execução contratual anterior.
Artigo 8.º (Resolução de conflitos)
As questões que se suscitem sobre a interpretação, a validade ou a execução dos contratos objectos do presente diploma, que não sejam solucionadas de forma amigável, são dirimidas pelo Tribunal da Província competente em razão da matéria, podendo por mútuo acordo, optar por dirimir os eventuais conflitos em sede do Tribunal Arbitral a constituir e funcionar de acordo com a Lei de Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
SECÇÃO III PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 9.º (Fases do processo de contratação)
A contratação de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão compreende as seguintes fases:
- a)- Negociação;
- b)- Aprovação;
- c)- Celebração do contrato;
- d)- Registo;
- e)- Contrato de execução.
Artigo 10.º (Quadro genérico de competências)
- A entidade beneficiária residente que necessita de proceder à contratação de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão compete:
- a)- Negociar e elaborar contrato;
- b)- Controlar a execução do contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 5 de 8 prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão, a celebrar no âmbito do presente Diploma.
- O Ministério da Economia deve constituir várias comissões de avaliação para não só atender à demanda no âmbito dos vários pedidos recepcionados, mas também à natureza do objecto do contrato.
Artigo 11.º (Comissão de avaliação, constituição e composição)
- Os procedimentos de contratação são conduzidos por uma comissão de avaliação constituída pelo Ministério da Economia e a funcionar junto deste, integrando obrigatoriamente um representante do Banco Nacional de Angola e do Ministério da Administração P ública, Emprego e Segurança Social.
- A comissão de avaliação prevista no número anterior é sempre presidida pelo representante do Ministério da Economia, ou por outro elemento por ele designado para o efeito.
- As deliberações da comissão de avaliação são tomadas pela maioria dos votos presentes, não sendo admitidas abstenções.
- A comissão de avaliação pode designar, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços administrativos do Ministério da Economia, um secretário a quem compete designadamente lavrar as actas.
- Sempre que for necessário, o Ministério da Economia, pode designar peritos ou consultores para apoiarem a comissão de avaliação no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto, nas reuniões de trabalho.
- Nas deliberações em que haja voto de vencido, as razões discordantes do membro da comissão devem constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de votos.
- Os membros da comissão de avaliação e os eventuais técnicos chamados a colaborar no procedimento de avaliação estão obrigados a guardar sigilo e assegurar a confidencialidade dos elementos do mesmo.
- A comissão de avaliação deve funcionar com base num regulamento aprovado pelo Ministério da Economia.
Artigo 12.º (Entrega do pedido)
- Exceptuando a contratação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma, a entidade beneficiária residente deve, previamente, submeter à autorização do Ministério da Economia o processo relativo à sua intenção de celebração de um contrato de prestação de serviço, com uma entidade não residente.
- Caso o pedido formulado se apresente de modo deficiente ou com elementos insuficientes, o Ministério da Economia notifica o requerente no prazo de oito (8) dias úteis, a partir da data da recepção do mesmo, para a supressão das irregularidades ou para a prestação de informações adicionais ou complementares.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, o pedido só se considera aceite para análise, desde que o mesmo contenha todos os elementos de informação indispensáveis à sua correcta apreciação.
- Sempre que necessário, o Ministério da Economia pode recorrer a outros departamentos ministeriais ou outras instituições, para emissão de pareceres complementares. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 6 de 8 mesmo tenha sido previamente aprovado.
Artigo 13.º (Apreciação do pedido)
- Após a aceitação da proposta, a comissão de aprovação dispõe de (30) trinta dias úteis a contar da data da recepção do processo ou da data de entrega dos elementos complementares conforme dispõe o n.º 2 do artigo anterior, para proceder à análise e decisão sobre o contrato.
- Na ausência de pronunciamento no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da recepção, a solicitação é considerada como aprovada.
Artigo 14.º (Comunicação da decisão)
- A comissão de avaliação deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, emitir o parecer final sobre o pedido de contratação e notificar a sua decisão à entidade beneficiária residente.
- Em posse do processo do documento de aprovação do contrato previsto no n.º 1 do presente artigo, a entidade beneficiária residente deve dar cumprimento à tramitação do disposto na regulamentação cambial aplicável às operações de invisíveis correntes.
- Em caso de indeferimento do pedido, o Ministério da Economia deve, fundamentadamente, comunicar por escrito a empresa requerente, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da recepção do processo ou da data de entrega de documentos complementares.
Artigo 15.º (Celebração do contrato)
Aprovada a proposta pelas entidades competentes, pode a entidade beneficiária residente proceder à celebração do contrato de acordo com a proposta aprovada e nos termos do presente Regulamento, proceder à respectiva assinatura.
Artigo 16.º (Licenciatura registo e liquidação)
- O registo dos contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão, celebrados de acordo com a proposta aprovada, deve ser efectuada nos termos da regulamentação cambial sobre invisíveis correntes, em vigor.
- Para efeitos do disposto no presente diploma, compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições a adoptar na forma de liquidação aplicável aos contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão.
Artigo 17.º (Controlo de execução)
- Compete ao Ministério da Economia, efectuar o controlo da execução dos contratos aprovados nos termos do presente diploma, incluindo os celebrados nos termos do ponto n.º 3 do artigo 1.º 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária residente deve apresentar no termo do contrato um relatório de execução, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data do termo do mesmo.
- Compete, igualmente, ao Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, efectuar o controlo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
- No âmbito da sua actividade, o Ministério da Economia deve elaborar relatórios semestrais, que avaliem o impacto na economia da implementação dos contratos aprovados e em execução, propondo eventuais medidas correctivas.
- Os relatórios elaborados em cumprimento do disposto no número anterior, devem ser remetidos, com a mesma frequência, ao Titular do Poder Executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 7 de 8
- Os contratos celebrados sem observância do disposto no presente Diploma são nulos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
- As entidades beneficiárias residentes que celebrem contratos de prestação de serviço de assistência técnica ou de gestão violando o preceituado nas normas estabelecidas no presente Diploma, estão sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 19.º (Contratos em vigor)
Os contratos de prestação de serviço, assistência técnica ou de gestão em vigor mantêm-se válidos até o seu prazo de validade expirar, devendo os mesmos serem registados no Ministério da Economia, no prazo máximo de 60 dias úteis, após entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 20.º (Regime jurídico)
- Os contratos de prestação de serviços de assistência técnica ou de gestão regem-se, em especial, pelas normas do presente Diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, e, subsidiariamente, pelas normas legais e regulamentares aplicáveis nomeadamente, no que se refere à legislação fiscal e cambial.
- Compete, em geral ao Ministério da Economia publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal dos contratos previstos no presente Regulamento. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2011 Página 8 de 8
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