Decreto Presidencial n.º 272/11 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/11 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 (Pág. 5287)
das Empresas de Trabalho Temporário e as suas Relações Contratuais com os Trabalhadores e com os Utilizadores. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Autorização prévia).....................................................................................................2
Artigo 5.º (Instrução e decisão do procedimento de autorização)..............................................2
Artigo 6.º (Licença).......................................................................................................................3
Artigo 7.º (Deveres das empresas de trabalho temporário)........................................................3 CAPÍTULO II Contratos.........................................................................................................3 SECÇÃO I Contrato de Trabalho Temporário........................................................................................3
Artigo 8.º (Forma do contrato de trabalho temporário)..............................................................3
Artigo 9.º (Estabilidade de emprego)...........................................................................................3 SECÇÃO II Contrato de Cedência de Trabalho Temporário..................................................................3
Artigo 10.º (Condições gerais de licitude)....................................................................................3
Artigo 11.º (Duração do contrato)...............................................................................................4
Artigo 12.º (Integração definitiva do trabalhador)......................................................................4
Artigo 13.º (Forma do contrato de cedência)..............................................................................4
Artigo 14.º (Enquadramento dos trabalhadores temporários)...................................................5
Artigo 15.º (Substituição do trabalhador temporário).................................................................5
Artigo 16.º (Regime da prestação de trabalho)...........................................................................5
Artigo 17.º (Igualdade de tratamento).........................................................................................5
Artigo 18.º (Nulidades).................................................................................................................6
Artigo 19.º (Contratos nulos).......................................................................................................6
Artigo 20.º (Sanções)....................................................................................................................6
Artigo 21.º (Competência da Inspecção Geral do Trabalho).......................................................6 CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias.....................................................................6
Artigo 22.º (Legislação complementar aplicável).........................................................................6
Artigo 23.º (Regularização)...........................................................................................................6
Artigo 24.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................6
Artigo 25.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 Denominação do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como as formalidades para a autorização do exercício dessa actividade de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 1 de 7 como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com os trabalhadores e com os utilizadores.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se às empresas e cooperativas que tenham como objecto social a cedência temporária de trabalhadores.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)- Empresa de trabalho temporário, pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária à terceira (utilizadores), da utilização de trabalhadores que para esse efeito admite e remunera;
- b)- Utilizador, pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário;
- c)- Contrato de trabalho temporário, contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à uma empresa de trabalho temporário, por um período de tempo determinado;
- d)- Contrato de cedência de trabalho temporário, contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários.
Artigo 4.º (Autorização prévia)
- A actividade de cedência temporária de trabalhadores carece de autorização prévia do órgão que tiver sob sua tutela a área da administração do trabalho, devendo o requerente satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Idoneidade;
- b)- Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
- c)- Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade para a prática de actos de comércio e que não recai sobre ela nenhuma proibição do exercício da actividade.
- A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, e suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
Artigo 5.º (Instrução e decisão do procedimento de autorização)
- O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade da empresa de trabalho temporário dirigido ao órgão que tutela a área da administração do trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Requerimento, no qual indique a denominação, sede, número de pessoa colectiva, cópia do registo comercial e do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se vai exercer a actividade;
- b)- Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)- Comprovação dos requisitos de capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 2 de 7
Artigo 6.º (Licença)
A licença para o exercício da actividade é emitida pela entidade competente no domínio do emprego e formação profissional, após anuência do órgão de tutela.
Artigo 7.º (Deveres das empresas de trabalho temporário)
Constituem deveres das empresas de trabalho temporário, os seguintes:
- a)- Comunicar ao Centro de Emprego competente, semestralmente, a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional, remuneração de base e complementos remuneratórios;
- b)- Comunicar ao Centro de Emprego competente a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria;
- c)- Incluir em todos os contratos, correspondência, anúncios e, de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data da licença de autorização do exercício da actividade;
- d)- Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade.
CAPÍTULO II CONTRATOS
SECÇÃO I CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Artigo 8.º (Forma do contrato de trabalho temporário)
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o contrato de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
- a)- Identificação do trabalhador;
- b)- Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador;
- c)- Remuneração;
- d)- Duração do contrato;
- e)- Horário e local de trabalho;
- f)- Data da celebração.
Artigo 9.º (Estabilidade de emprego)
O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 211.º da Lei Geral do Trabalho, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com a cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.
SECÇÃO II CONTRATO DE CEDÊNCIA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Artigo 10.º (Condições gerais de licitude)
A celebração do contrato de cedência de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
- a)- Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;
- b)- Necessidade decorrente de vacatura de postos de trabalho quando já decorram processos de recrutamento para o seu preenchimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 3 de 7
- d)- Tarefa especificamente definida e não duradoura;
- e)- Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, ou de outra causa relevante;
- f)- Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade do dia ou de partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
- g)- Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante o dia ou partes do dia;
- h)- Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente, de instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais;
- i)- Necessidade de mão-de-obra especializada.
Artigo 11.º (Duração do contrato)
- O contrato de cedência de trabalho temporário tem, conforme a sua causa, a seguinte duração:
- a)- Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior, a duração não pode exceder vinte e quatro meses;
- b) Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, a duração não pode exceder doze meses;
- c)- Nos casos previstos nas alíneas d), f), g), e h) do artigo anterior, a duração não pode exceder doze meses, sendo permitida a sua prorrogação por um período de até doze meses, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho;
- d)- Nos casos previstos na alínea e) do artigo anterior, o contrato mantém-se durante a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo, em cada ano, a duração do contrato exceder seis meses;
- e)- Nos casos previstos na alínea i) do artigo anterior, a duração não pode exceder trinta e seis meses, podendo ser renovado por mais doze meses, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
- Para todos os efeitos é considerado como um único contrato, aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
- É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.
Artigo 12.º (Integração definitiva do trabalhador)
No caso do trabalhador continuar ao serviço do utilizador findo os períodos estabelecidos no artigo anterior, este pode integrar o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em contrato por tempo indeterminado, desde que haja acordo entre as partes.
Artigo 13.º (Forma do contrato de cedência)
- O contrato de cedência de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito, em duplicado, e deve conter o seguinte:
- a)- Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte, da segurança social e o número e data da licença de autorização para o exercício da actividade;
- b)- Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 4 de 7
- e)- Início e duração do contrato;
- f)- Data da celebração do contrato.
- O utilizador tem de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que englobe o trabalhador temporário, e as funções que ele vai desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
- O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente, pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.
Artigo 14.º (Enquadramento dos trabalhadores temporários)
Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de cedência temporária, não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.
Artigo 15.º (Substituição do trabalhador temporário)
- A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
- A obrigação referida no número anterior também existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho, ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
- A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.
Artigo 16.º (Regime da prestação de trabalho)
- Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
- Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros inerentes à prestação de trabalho 3. O utilizador deve informar à empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
- A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente, por serviços prestados, ou formação profissional.
Artigo 17.º (Igualdade de tratamento)
O utilizador deve assegurar que o trabalhador temporário exerça a sua actividade em condições semelhantes às dos seus trabalhadores, não podendo aquele ser sujeito a qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, no que diz respeito ao salário, complementos remuneratórios e demais regalias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 5 de 7 o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato imponham a este o pagamento de uma indemnização, ou compensação à empresa de trabalho temporário.
Artigo 19.º (Contratos nulos)
- É nulo o contrato de cedência celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada, nos termos do presente diploma.
- A nulidade do contrato de cedência acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
- No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador tendo como base um contrato por tempo indeterminado, celebrado entre o utilizador e o trabalhador.
Artigo 20.º (Sanções)
- As empresas que não tenham autorização para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores nos termos do presente Diploma, são punidas nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 11/03, de 11 de Março.
- É punida com suspensão ou cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa que incorra na prática das seguintes infracções:
- a)- Rescisão ilegal de contrato com os trabalhadores;
- b)- Não inscrição dos trabalhadores na entidade gestora da Protecção Social Obrigatória, ou omissão das remunerações sujeitas à contribuição;
- c)- Não constituição de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores;
- d)- Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual das remunerações devidas aos trabalhadores temporários.
Artigo 21.º (Competência da Inspecção Geral do Trabalho)
- Compete à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar a aplicação do disposto no presente Diploma e instruir os processos para aplicação das multas.
- A Inspecção Geral do Trabalho deve dar conhecimento das multas aplicadas e das empresas sancionadas ao órgão central responsável pela emissão da licença da actividade de cedência temporária de trabalhadores.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Legislação complementar aplicável)
Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação laboral.
Artigo 23.º (Regularização)
As empresas que estejam a exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 24.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 6 de 7 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 7 de 7
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