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Decreto Presidencial n.º 271/11 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/11 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 (Pág. 5285)

Índice CAPÍTULO I Alterações.........................................................................................................1

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio).......................................................1

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho)......................................................2

Artigo 3.º (Duração do Internato Geral).......................................................................................2

Artigo 4.º [...]................................................................................................................................2

Artigo 4.º- A (Celebração de contrato para o Internato Geral)...................................................2 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................2

Artigo 3.º (Âmbito temporal).......................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando a urgente necessidade de se proceder à introdução de alterações pontuais de alguns dispositivos legais constantes do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho e do Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio, para permitir a formação especializada de médicos em quantidade que possa dar resposta à cobertura médica e à prestação de cuidados de saúde diferenciada e de qualidade O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: DECRETO PRESIDENCIAL DE ALTERAÇÃO DOS DECRETOS N.os 37/04, DE 25 DE JUNHO E 17/04, DE 31 DE MAIO CAPÍTULO I ALTERAÇÕES

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio)

Os artigos 14.º e 34.º do Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º [...]

  1. Podem ser candidatos ao concurso de ingresso no Internato Complementar, os licenciados em medicina que preencham as seguintes condições:
    • a)- Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Angola:
    • b)- Ter prestado, num mínimo de 12 meses, serviços em unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde:
    • c)- Ter boa informação de serviço. 2. [...]. 3. Não obstante o descrito no número anterior, sempre que se mostre necessário, o Ministro da Saúde, por despacho, pode autorizar o ingresso de médicos no Internato Complementar de especialidade, sem estrito cumprimento do Internato Geral nas seguintes circunstâncias:
  • a)- Haver necessidade local ou nacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 1 de 3
  • d)- Haver finalista de medicina com nota igual ou superior a 18 valores.

Artigo 23.º [...]

  1. Os candidatos aprovados são admitidos em regime de contrato administrativo de provimento a celebrarem com a respectiva Direcção da Unidade Hospitalar de Formação (Internato Médico Complementar). 2. Concluído o internato complementar, o médico especialista deve prestar, obrigatoriamente, três anos de serviço efectivo no Serviço Nacional de Saúde em unidade hospitalar a indicar pelo Ministério da Saúde, devendo tal regime constar do contrato mencionado no número anterior. 3. Os médicos que estejam a realizar o internato de especialidade no Serviço Nacional de Saúde, com prestação de serviço até o ano de 2010, por período nunca inferior a cinco anos consecutivos e devidamente comprovados, podem solicitar ao Conselho Nacional de Especialização Pós-graduada em Ciências Médicas — CNEPGCM o pedido de equivalência para o internato complementar. 4. Durante um período de dois anos, o Conselho Nacional de Especialização Pós- graduada em Ciências Médicas — CNEPGCM, pode realizar períodos especiais de avaliação, visando conceder-se, de modo célere, as equivalências descritas no número anterior."

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho)

O artigo 3.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º (Duração do Internato Geral)

  1. A permanência do Internato Geral é de 12 meses e pode incluir actividades em diferentes áreas profissionais.
  2. Após 12 meses de actividades como interno geral, o profissional deve ingressar, por concurso público, no internato complementar.

Artigo 4.º [...]

  1. [...]. 2. [...].

Artigo 4.º- A (Celebração de contrato para o Internato Geral)

Os médicos internos gerais são admitidos em regime de contrato administrativo de provimento.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 3.º (Âmbito temporal)

  1. O presente Decreto Presidencial é aplicável aos internatos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
  2. Para o ingresso no internato complementar dos anos de 2011 e 2012 devem ser admitidos os profissionais formados há mais de um ano, independentemente de terem frequentado o internato geral ou vínculo laboral com o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 2 de 3 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 3 de 3
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