Decreto Presidencial n.º 271/11 de 26 de outubro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/11 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 (Pág. 5285)
Índice CAPÍTULO I Alterações.........................................................................................................1
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio).......................................................1
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho)......................................................2
Artigo 3.º (Duração do Internato Geral).......................................................................................2
Artigo 4.º [...]................................................................................................................................2
Artigo 4.º- A (Celebração de contrato para o Internato Geral)...................................................2 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................2
Artigo 3.º (Âmbito temporal).......................................................................................................2
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando a urgente necessidade de se proceder à introdução de alterações pontuais de alguns dispositivos legais constantes do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho e do Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio, para permitir a formação especializada de médicos em quantidade que possa dar resposta à cobertura médica e à prestação de cuidados de saúde diferenciada e de qualidade O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: DECRETO PRESIDENCIAL DE ALTERAÇÃO DOS DECRETOS N.os 37/04, DE 25 DE JUNHO E 17/04, DE 31 DE MAIO CAPÍTULO I ALTERAÇÕES
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio)
Os artigos 14.º e 34.º do Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º [...]
- Podem ser candidatos ao concurso de ingresso no Internato Complementar, os licenciados em medicina que preencham as seguintes condições:
- a)- Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Angola:
- b)- Ter prestado, num mínimo de 12 meses, serviços em unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde:
- c)- Ter boa informação de serviço. 2. [...]. 3. Não obstante o descrito no número anterior, sempre que se mostre necessário, o Ministro da Saúde, por despacho, pode autorizar o ingresso de médicos no Internato Complementar de especialidade, sem estrito cumprimento do Internato Geral nas seguintes circunstâncias:
- a)- Haver necessidade local ou nacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 1 de 3
- d)- Haver finalista de medicina com nota igual ou superior a 18 valores.
Artigo 23.º [...]
- Os candidatos aprovados são admitidos em regime de contrato administrativo de provimento a celebrarem com a respectiva Direcção da Unidade Hospitalar de Formação (Internato Médico Complementar). 2. Concluído o internato complementar, o médico especialista deve prestar, obrigatoriamente, três anos de serviço efectivo no Serviço Nacional de Saúde em unidade hospitalar a indicar pelo Ministério da Saúde, devendo tal regime constar do contrato mencionado no número anterior. 3. Os médicos que estejam a realizar o internato de especialidade no Serviço Nacional de Saúde, com prestação de serviço até o ano de 2010, por período nunca inferior a cinco anos consecutivos e devidamente comprovados, podem solicitar ao Conselho Nacional de Especialização Pós-graduada em Ciências Médicas — CNEPGCM o pedido de equivalência para o internato complementar. 4. Durante um período de dois anos, o Conselho Nacional de Especialização Pós- graduada em Ciências Médicas — CNEPGCM, pode realizar períodos especiais de avaliação, visando conceder-se, de modo célere, as equivalências descritas no número anterior."
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho)
O artigo 3.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º (Duração do Internato Geral)
- A permanência do Internato Geral é de 12 meses e pode incluir actividades em diferentes áreas profissionais.
- Após 12 meses de actividades como interno geral, o profissional deve ingressar, por concurso público, no internato complementar.
Artigo 4.º [...]
- [...]. 2. [...].
Artigo 4.º- A (Celebração de contrato para o Internato Geral)
Os médicos internos gerais são admitidos em regime de contrato administrativo de provimento.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 3.º (Âmbito temporal)
- O presente Decreto Presidencial é aplicável aos internatos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
- Para o ingresso no internato complementar dos anos de 2011 e 2012 devem ser admitidos os profissionais formados há mais de um ano, independentemente de terem frequentado o internato geral ou vínculo laboral com o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 2 de 3 -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 3 de 3
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