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Decreto Presidencial n.º 260/11 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 260/11 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 (Pág. 4665)

12 de Setembro. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Regime jurídico)..........................................................................................................2

Artigo 3.º (Âmbito e sede)............................................................................................................3

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4

Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4

Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4

Artigo 8.º (Natureza)....................................................................................................................4

Artigo 9.º (Competências)............................................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5

Artigo 10.º (Competências)..........................................................................................................5

Artigo 11.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 12.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................6

Artigo 13.º (Natureza e competências)........................................................................................6

Artigo 14.º (Composição).............................................................................................................6

Artigo 15.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Conselho Científico..............................................................................................................6

Artigo 16.º (Natureza e competências)........................................................................................6

Artigo 17.º (Composição).............................................................................................................7

Artigo 18.º (Reuniões)..................................................................................................................7 SECÇÃO VI Serviços...............................................................................................................................7

Artigo 19.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................7

Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)...............................................8

Artigo 21.º (Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos)............................................9

Artigo 22.º (Departamento de Tecnologias em Engenharias, Ambientais e Energéticas)...........9

Artigo 23.º (Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares)........................................11

Artigo 24.º (Laboratório)............................................................................................................11 SECÇÃO VII Serviços Locais..................................................................................................................12

Artigo 25.º (Serviços locais)........................................................................................................12 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................12

Artigo 26.º (Receitas).................................................................................................................12

Artigo 27.º (Despesas)................................................................................................................12

Artigo 28.º (Património).............................................................................................................12

Artigo 29.º (Gestão financeira)..................................................................................................13

Artigo 30.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................13

Artigo 31.º (Legislação aplicável)...............................................................................................13 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 1 de 15 ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 30.º.............................................................14 Denominação do Diploma Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, prevê na sua orgânica como um dos órgãos tutelados, o Centro Tecnológico Nacional, nos termos dos artigos 3.º e 24.º do Decreto n.º 70/10, de 19 de Maio; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico do Centro Tecnológico Nacional, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, no plano administrativo, financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das políticas do Executivo no domínio da investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Centro Tecnológico Nacional, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto n.º 61/03, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. Publique-se. Luanda, aos 20 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO TECNOLÓGICO NACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Centro Tecnológico Nacional abreviadamente designado por CTN é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto n.º 70/10, de 19 de Maio.

Artigo 2.º (Regime jurídico)

O Centro Tecnológico Nacional rege-se pelas disposições do presente estatuto orgânico, pelo diploma legal que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e pela demais legislação em vigor aplicável. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 2 de 15 2. O Centro Tecnológico Nacional pode ter delegações, agências ou outra forma de representação nas diferentes províncias do País.

Artigo 4.º (Tutela)

O Centro Tecnológico Nacional funciona sob tutela do Departamento Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio da ciência e tecnologia.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Tecnológico Nacional, as seguintes:

  • a)- Proceder a aplicação sistemática de conhecimentos adquiridos na investigação ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos;
  • b)- Implementar novos processos, sistemas ou serviços e aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
  • c)- Procurar o melhoramento da qualidade de vida das populações através da investigação científica, adaptação, desenvolvimento e aplicação das tecnologias;
  • d)- Contribuir para a difusão da cultura científica e tecnológica, promovendo a criatividade e inovação no seio da sociedade em geral e da sociedade científica em particular;
  • e)- Participar na formação de investigadores e técnicos em todos os domínios do conhecimento;
  • f)- Contribuir e incentivar os mecanismos de aquisição, inovação e transferência de tecnologias;
  • g)- Efectuar trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;
  • h)- Realizar programas de pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico decorrentes do contrato-programa assinado com o Executivo;
  • i)- Desenvolver parcerias no domínio da investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico com os estabelecimentos de ensino superior, empresas e outras instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais;
  • j)- Criar mecanismo de assimilação, aquisição e inovação das tecnologias tradicionais;
  • k)- Desenvolver actividades com vista a facilitar a transferência, assimilação e aquisição das tecnologias inovadoras;
  • l)- Elaborar e aperfeiçoar os processos de fabricação e de produção;
  • m)- Identificar, analisar, seleccionar, adaptar e manusear as tecnologias nos diferentes domínios;
  • n)- Realizar pesquisas documentais relevantes de formas a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;
  • o)- Colaborar na formação profissional interna e externa e realizar seminários, colóquios, simpósios, cursos de superação e outras acções similares nas áreas da sua especialidade;
  • p)- Valorizar os resultados da pesquisa e favorecer a sua utilização no sector produtivo e económico;
  • q)- Exercer a função de consultoria e emitir pareceres com vista a promoção científica e tecnológica ao serviço da economia;
  • r)- Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos na área de investigação aplicada e desenvolvimento experimental, incluindo a colaboração com instituições de ensino superior e técnico-profissional; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 3 de 15
  • t)- Conceber e zelar pela implantação de projectos de investimento e desenvolvimento integrados;
  • u)- Propor a criação de unidades de programas, laboratórios, estações de experimentação provinciais e outras estruturas afins;
  • v)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Centro Tecnológico Nacional compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho Científico.

Artigo 7.º (Serviços)

O Centro Tecnológico Nacional compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos;
  • d)- Departamento de Tecnologias em Engenharias, Ambientais e Energéticas;
  • e)- Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Tecnológico Nacional, que responde perante o órgão de tutela pela actividade desenvolvida pelo Centro.
  2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que lhes forem designadas pelo Director Geral.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si indicado.
  4. O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 9.º (Competências)

Ao Director Geral do Centro Tecnológico Nacional, compete o seguinte:

  • a)- Representar e responder pela actividade do Centro Tecnológico Nacional perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
  • b)- Garantir internamente, o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
  • c)- Propor ao titular do Departamento Ministerial a contratação, a promoção do pessoal, assim como a nomeação e exoneração dos funcionários do Centro; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 4 de 15 actividade do Centro;
  • f)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • g)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro;
  • h)- Assegurar as articulações funcionais do CTN com os demais serviços do Ministério ou outros da administração pública ou privada, nacionais ou estrangeiros;
  • i)- Submeter a consideração do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruidos comparecer do Conselho Fiscal;
  • j)- Determinar a abertura de contas bancárias do Centro e a sua movimentação;
  • k)- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  • l)- Superintender e fiscalizar a gestão do orçamento anual do Centro Tecnológico Nacional;
  • m)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 10.º (Competências)

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do Centro Tecnológico Nacional, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

CTN;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Acompanhar a actividade do CTN, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
  • d)- Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do CTN;
  • e)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

Artigo 11.º (Composição)

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento do CTN;
  • d)- Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
  • e)- Outras entidades que o Director Geral entenda convidar, atendendo a especificidade das questões a deliberar.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do presidente.
  2. A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, data, hora e a agenda de trabalho acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 5 de 15

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 13.º (Natureza e competências)

O Conselho Fiscal do Centro Tecnológico Nacional é o órgão colegial de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Centro, nomeadamente:

  • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do CTN;
  • b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão do CTN;
  • c)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do CTN;
  • d)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CTN.

Artigo 14.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser perito contabilista.

Artigo 15.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

SECÇÃO V CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 16.º (Natureza e competências)

O Conselho Científico é o órgão de assessoria da Direcção do CTN para questões especializadas ligadas ao plano de ordenamento e organização da actividade de pesquisa científica, ao qual compete, o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional, os planos e programas de actividade tecnológica do CTN;
  • b)- Propor, analisar e emitir parecer sobre as formas organizativas, métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura e das actividades científicas do CTN;
  • c)- Propor, analisar e emitir parecer sobre as especificações técnicas do equipamento dos laboratórios;
  • d)- Propor, emitir pareceres e informações científicas e técnicas de interesse público, a pedido do Director Geral;
  • e)- Elaborar pareceres técnicos sobre projectos, estudos de viabilidade de investigação e desenvolvimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos das unidades tecnológicas. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 6 de 15
  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamentos do CTN;
  • d)- Chefes de Unidades de Investigação;
  • e)- Coordenadores de Unidades de Investigação Científica e de Estações Experimentais;
  • f)- Investigadores Coordenadores;
  • g)- Investigadores Principais;
  • h)- Investigadores Auxiliares;
  • i)- Investigadores Assistentes;
  • j)- Outras entidades que o presidente entenda convidar.

Artigo 18.º (Reuniões)

  1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
  2. O Conselho Científico pode ser constituído por grupos de trabalho para análise e pronunciamento sobre matérias específicas.

SECÇÃO VI SERVIÇOS

Artigo 19.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio ao Director Geral, encarregue das acções relativas à prossecução das actividades do Centro Tecnológico Nacional, no domínio da assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão da informação e documentação.
  2. Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral, compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a organização, manutenção e gestão eficiente do arquivo e gerir a informação interna do Gabinete do Director Geral do Centro;
    • b)- Preparar as reuniões dos Conselhos Directivo, Fiscal, Científico e Técnico, bem como garantir a distribuição da respectiva documentação;
    • c)- Executar as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral;
    • d)- Assegurar a circulação interna de directivas de funcionamento do Centro Tecnológico Nacional;
    • e)- Estabelecer laços de colaboração com organizações científicas nacionais, regionais e internacionais com vista a introdução de novos avanços no ramo das ciências e da tecnologia;
    • f)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordo e convénios;
    • g)- Estudar e emitir pareceres ou apresentar propostas sobre a estratégia de negociação ou cooperação internacional no domínio da investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
    • h)- Organizar as conferências ou outros eventos em que participam organismos nacionais e estrangeiros;
  • i)- Assessorar juridicamente o Centro Tecnológico Nacional, no que diz respeito a produção dos diplomas legais necessários a prossecução da actividade; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 7 de 15
    • k)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação Internacional;
    • b)- Secção de Expediente.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por um técnico superior com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo do Centro Tecnológico Nacional, encarregue de exercer as funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro, recursos humanos, informática e relações públicas.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, o seguinte:
    • a)- Assegurar a implementação da política geral e programas de desenvolvimento da capacidade e formação técnico-profissional dos quadros, sua movimentação, avaliação e controlo dos planos ligados às carreiras, o recrutamento e o desenvolvimento do potencial humano;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento do Centro Tecnológico Nacional e acompanhar a sua execução;
    • c)- Movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Fazer a cobrança e a gestão de receitas do Centro, elaborar os meios de pagamentos, proceder à sua liquidação, controlar o respectivo movimento e os saldos das diversas contas e rubricas;
    • e)- Elaborar e proceder a execução do plano de abastecimento em material de consumo corrente, bem como nos domínios dos equipamentos e outros bens patrimoniais;
    • f)- Organizar os processos de abate à carga de quaisquer bens patrimoniais do Centro Tecnológico Nacional;
    • g)- Manter actualizado o cadastro e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CTN;
    • h)- Participar na elaboração de cadernos de encargos e adjudicação de obras, bem como fiscalizar a sua execução;
    • i)- Prestar o adequado apoio e assegurar a prestação de assistência social aos trabalhadores;
    • j)- Realizar actividades correntes de gestão financeira do Centro Tecnológico Nacional, incluindo a escrituração de operações de contabilidade, de tesouraria e propor o respectivo plano financeiro;
    • k)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Contabilidade, Finanças e Património;
    • b)- Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.
  4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 8 de 15 natureza transversal, em matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística do Centro Tecnológico Nacional, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a planificação, estudos e estatística dos projectos, bem como a ligação com os órgãos centrais e sectoriais de planeamento do Ministério;
    • b)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos sobre diagnóstico de gestão, gerenciamento de receitas e despesas, fomento tecnológico, processos e sistemas de informação;
    • c)- Prestar serviços de pesquisa de opinião, pesquisa de satisfação de produto e de mercado a outras entidades, singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas;
    • d)- Estudar e propor normas para a inteligência competitiva e gestão da comunicação empresarial;
    • e)- Coordenar a elaboração de plano global de actividades de investimento e colaboração nos projectos de orçamento do Centro Tecnológico Nacional, assegurando o acompanhamento e o controlo da sua execução;
    • f)- Preparar os projectos de candidaturas à financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;
    • g)- Assegurar a recolha, gestão e controlo dos dados e documentos científicos, procedendo a divulgação das actividades do Centro Tecnológico Nacional e dos êxitos da investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
    • h)- Zelar pela gestão e manutenção dos equipamentos e programas de tecnologias de informação;
    • i)- Organizar e zelar pelo apetrechamento da biblioteca do Centro Tecnológico Nacional;
    • j)- Compilar e dar tratamento às informações, sugestões e críticas de interesse para a actividade do Centro;
    • k)- Apoiar as diferentes áreas do Centro Tecnológico Nacional na materialização dos seus programas, conferências, encontros e anúncios de carácter científico-técnico;
    • l)- Organizar, participar e agendar todas as entrevistas e reportagens inerentes ao Director Geral do CTN;
    • m)- Assegurar e coordenar o intercâmbio de dados com outras instituições nacionais, regionais e internacionais;
    • n)- Promover e apoiar o sucesso da preparação, de impressão e de comercialização das publicações do Centro Tecnológico Nacional;
    • o)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  5. O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • b)- Secção de Documentação e Informação Científica.
  6. O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 22.º (Departamento de Tecnologias em Engenharias, Ambientais e Energéticas)

  1. O Departamento de Tecnologias em Engenharias, Ambientais e Energéticas é o serviço encarregue de desenvolver acções no domínio da inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, do Centro Tecnológico Nacional, ao qual compete o seguinte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 9 de 15 materiais moleculares e soluções;
    • b)- Actuar de forma multidisciplinar, contemplando os mais diversos segmentos como energia, transportes, petróleo e gás, meio ambiente e construção civil;
    • c)- Realizar a caracterização de materiais poliméricos e não-poliméricos, orgânicos presentes em tintas ou vernizes, identificação da resina preponderante, peças utilizadas em processos industriais, identificação do polímero para verificar a constituição básica do material, embalagens plásticas, identificação do polímero, óleos, caracterização do composto preponderante, aditivos, identificação e outros compostos orgânicos;
    • d)- Realizar pesquisas documentais relevantes de forma a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;
    • e)- Efectuar trabalhos de investigações aplicadas e de desenvolvimento experimental;
    • f)- Fornecer apoio técnico a obra de engenharia nas suas actividades sobre os serviços de supervisão, assessoria, acompanhamento, gerenciamento e fiscalização em obras nas áreas de edificações, transportes, saneamento, hidráulica, hidrologia e geologia;
    • g)- Fornecer informações importantes para a elaboração de laudos, relatórios técnicos e periciais;
    • h)- Executar investigações baseadas em métodos internacionalmente aceites e adequados para uma grande variedade de tipos de sinistros, como quebras de máquina, explosões, derramamentos, ataques químicos, eventos meteorológicos, hidrológicos ou geológicos e afins;
    • i)- Emitir pareceres que contêm os diversos aspectos da estrutura causal dos acidentes para fins de regulação de sinistros;
    • j)- Actuar no desenvolvimento metodológico para proposição de sistema de indicadores ambientais aplicados aos recursos hídricos, que mostrem o estado das águas em cada bacia e apontem acções prioritárias para a sua conservação;
    • k)- Realizar análises microbiológicas visando garantir a qualidade dos produtos e atender às exigências dos órgãos fiscalizadores, bem como dos mercados nacionais e internacionais, além de contribuir para a protecção da saúde do consumidor;
    • l)- Elaborar pareceres técnicos relativos à classificação alfandegária ou fiscal de produtos importados de sectores das indústrias farmacêutica, veterinária e biotecnológica;
    • m)- Elaborar programas de investigação e desenvolvimento, programas de uso eficiente de energia, capacitação e treinamento dos colaboradores nas empresas em gestão energética e sistemas de aterramento;
    • n)- Prestar os serviços de ensaios de materiais e de análises laboratoriais a outras entidades, singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas;
    • o)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  2. O Departamento de Tecnologias em Engenharias, Ambientais e Energéticas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Unidades de Tecnologias em Engenharias;
    • b)- Unidades de Tecnologias Ambientais e Energéticas.
  3. O Departamento de Tecnologias em Engenharias Ambientais e Energéticas é chefiado por um Chefe de Departamento, inserido na Carreira do Investigador Científico. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 10 de 15 estudos sobre as tecnologias tradicionais de produção, transformação e conservação de produtos alimentares, do Centro Tecnológico Nacional, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Realizar estudos de processos e tecnologias da indústria alimentar, das tecnologias de transformação, conservação e transporte de produtos alimentares;
    • b)- Realizar e participar em estudos e pesquisa documental sobre o melhoramento dos produtos alimentares;
    • c)- Efectuar o estudo e a identificação das tecnologias tradicionais de produção e conservação dos alimentos;
    • d)- Efectuar o monitoramento analítico e emitir pareceres sobre a qualidade da água potável, industrial, superficial e subterrânea, efluentes industriais e domésticos, alimentos e bebidas, assim como matérias-primas;
    • e)- Realizar estudos sobre inventariação dos alimentos locais;
    • f)- Realizar, promover e participar nas análises microbiológicas e físico-químicas, no controle ambiental que permitem à indústria garantir e aperfeiçoar a qualidade dos produtos que coloca no mercado e cumprir com as directrizes impostas pelas instituições internacionais;
    • g)- Realizar, promover, organizar ou participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico sobre a introdução do sistema de auto-controlo na indústria transformadora;
    • h)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico para melhoramento das tecnologias tradicionais;
    • i)- Realizar estudos sobre a toxicidade dos alimentos de forma a prevenir a ingestão de organismos contaminados;
    • j)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico sobre os tipos de materiais e métodos de embalagens adequados para cada tipo de produtos a ser usado na indústria alimentar;
    • k)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico aplicando técnicas sobre biologia molecular;
    • l)- Assegurar a realização das análises laboratoriais necessárias para as actividades do Centro Tecnológico Nacional;
    • m)- Prestar os serviços de análises laboratoriais a outras entidades singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas;
    • n)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  4. O Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Unidades de Tecnologias Industriais Alimentares;
    • b)- Unidades de Biotecnologias.
  5. O Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares é chefiado por um Chefe de Departamento, inserido na Carreira do Investigador Científico.

Artigo 24.º (Laboratório)

  1. O Laboratório é um serviço do Centro Tecnológico Nacional, encarregue da realização de experimentação, ensaios, transformações e operações de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, nos mais variados domínios do saber. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 11 de 15
    • a)- Coordenação dos programas científicos realizados a nível do Laboratório ou Departamento;
    • b)- Elaboração do relatório anual das actividades do Laboratório ou Departamento Científico;
    • c)- Boa gestão dos equipamentos e meios postos à disposição do Laboratório ou Departamento Científico;
    • d)- Boa execução dos contratos de pesquisa ou prestação de serviços do Laboratório ou Departamento Científico;
    • e)- Apresentação das propostas, estudos, pareceres e outros trabalhos ligados à actividade do Laboratório ou Departamento Científico.
  2. O Laboratório é chefiado por um Chefe de Laboratório, inserido na Carreira do Investigador Científico.

SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 25.º (Serviços locais)

  1. Sempre que se justifique, o Centro Tecnológico Nacional, pode criar a nível local, laboratórios, unidades de pesquisas e serviços provinciais ou regionais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo conjunto do Ministro de tutela e das Finanças.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 26.º (Receitas)

Constituem receitas do Centro Tecnológico Nacional, as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do CTN, nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Receitas provenientes de taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
  • e)- Juros de contas bancárias;
  • f)- Saldo de contas de gerência de anos anteriores;
  • g)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 27.º (Despesas)

Constituem despesas do Centro Tecnológico Nacional, as seguintes:

  • a)- Encargos com o funcionamento da instituição;
  • b)- Custos de aquisição, manutenção, conservação e restauro de bens e serviços;
  • c)- Encargos de carácter administrativo e outros específicos relacionados com o pessoal.

Artigo 28.º (Património)

  1. O património do CTN inclui os meios postos à sua disposição pelo Estado e os direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
  2. O CTN pode administrar e dispor livremente do seu património, nos termos estabelecidos pela lei e pelo presente estatuto orgânico. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 12 de 15 vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento anual próprio;
    • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 30.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do CTN, são os constantes dos Mapas I e II, anexos ao presente estatuto orgânico do qual são parte integrante.

Artigo 31.º (Legislação aplicável)

Os funcionários do Centro Tecnológico Nacional estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

Artigo 32.º (Regulamentos internos)

O Centro Tecnológico Nacional tem os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento, aprovados nos termos do presente estatuto orgânico. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 13 de 15 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 191 de 4 de Outubro de 2011 Página 14 de 15 Página 15 de 15

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