Decreto Presidencial n.º 253/11 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 253/11 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 (Pág. 4524)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 4.º .....................................................................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Função das reservas)..................................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Composição das Reservas Internacionais).................................................................3
Artigo 5.º (Fontes de expansão e contracção das Reservas Internacionais Brutas)....................3
Artigo 6.º (Princípios de valorização)...........................................................................................3
Artigo 7.º (Nível desejável de reservas internacionais)...............................................................4
Artigo 8.º (Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola).............................4
Artigo 9.º (Regras de divulgação das reservas internacionais)....................................................4 ANEXO I....................................................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que as reservas internacionais constituem um instrumento para a estabilização macro-económica no geral e para o equilíbrio da balança de pagamentos em particular: Tendo em conta que a experiência internacional tem demonstrado que os países com elevados níveis de reservas internacionais estão em melhores condições de fazer face a choques externos: Havendo necessidade de se clarificar os conceitos e a composição das Reservas Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Quadro Conceptual das Reservas Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º O referido Quadro Conceptual das Reservas Internacionais é objecto de actualização sempre que a legislação afim e os padrões internacionais o exigirem.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. - Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 1 de 5
QUADRO CONCEPTUAL DAS RESERVAS INTERNACIONAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma define e estabelece a composição das reservas internacionais.
Artigo 2.º (Função das reservas)
As reservas internacionais têm por finalidade prevenir impactos de situações adversas sobre a balança de pagamentos e contribuir para a estabilidade da moeda nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de gestão e de divulgação estatística devem ser considerados os seguintes conceitos:
- a)- «Importação de bens e serviços», reagrupa todas as importações classificadas nas categorias de «bens» e «serviços» da balança de pagamentos, excluindo, por conseguinte, os recursos dos factores de produção como salário, juros, lucros e dividendos, objectos de classificações específicas nas rubricas de rendimentos da conta corrente e na conta de capital e financeira. A importação de bens corresponde, de uma maneira geral, à importação de mercadorias ou produtos destinados ao consumo final ou intermédio e que tenham sido objecto de transferência de propriedade de um não-residente para um residente: a importação de serviços corresponde a todos os serviços prestados a residentes por não-residentes e inclui os serviços de transporte, os serviços de viagens, os serviços de construção, os serviços de seguros, etc;
- b)- «Reservas Internacionais», são activos externos de disponibilidade imediata sob o controlo da autoridade monetária, destinados ao financiamento de desequilíbrios da Balança de Pagamentos, servir de suporte às intervenções do Banco Central no mercado cambial de forma a influenciar a taxa de câmbio, bem como para outros propósitos tais como garantir a confiança na moeda nacional, na economia e servir de referência para a obtenção de empréstimos externos. Para ser incluído nas reservas internacionais, o activo deve ser uma disponibilidade para com um não residente ou barras de ouro com uma significativa pureza, propriedade da autoridade monetária ou estar sob o seu controlo directo e efectivo: o activo deve ser de disponibilidade imediata e incondicional (isto é, de liquidez imediata), denominado e constituído em moeda estrangeira convertível, usado livremente nas transacções internacionais e, de uma maneira geral, ser de alta qualidade. Assim, definido o conceito de Reservas Internacionais aparece no balanço do Banco Central com a designação de ‹‹Activos de Reserva›› sendo um conceito bruto que, por conseguinte, não inclui os passivos externos da autoridade monetária;
- c)- «Reservas Internacionais Brutas», é um conceito sinónimo de ‹‹Reservas Internacionais» ou ainda activos de reserva;
- d)- «Passivos de Contrapartida das Reservas» ou «Obrigações de curto prazo», são responsabilidades da autoridade monetária para com não residentes cujo prazo é inferior ou igual a um ano e incluem, igualmente, todas as responsabilidades para com as instituições monetárias internacionais independentemente do seu prazo;
- e)- «Reservas Internacionais Líquidas», referem-se às reservas internacionais brutas (activos de reserva) menos os passivos de contrapartida das reservas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 2 de 5
- g)- «Reservas Internacionais Utilizáveis», são as reservas internacionais líquidas obtidas após dedução dos activos ilíquidos.
Artigo 4.º (Composição das Reservas Internacionais)
As Reservas Internacionais Brutas podem ser constituídas por:
- a)- Ouro em barra ou amoedado (ouro puro em barras ou moedas com uma pureza de pelo menos 995 partes por 1000: e contas de ouro não alocadas);
- b)- Diamante lapidado: (consta na Lei Orgânica do BNA — contraria o Padrão actualizado na metodologia de relato da BMP6);
- c)- Direitos especiais de saque;
- d)- Posição de Reserva no Fundo Monetário Internacional;
- e)- Moeda estrangeira convertível e outros activos denominados em moeda estrangeira que são imediatamente disponíveis para acudir necessidades de financiamento da balança de pagamentos e outras situações já referidas.
Artigo 5.º (Fontes de expansão e contracção das Reservas Internacionais Brutas)
- A expansão das Reservas Internacionais Brutas resulta do seguinte:
- a)- Aquisição de ouro monetário no mercado interno desde que esteja em linha com os padrões aceites internacionalmente;
- b)- Aumento dos depósitos do Tesouro Nacional em moeda estrangeira mantidos exclusivamente em contas especiais domiciliadas no Banco Nacional de Angola;
- c)- Aumento dos depósitos dos bancos comerciais em moeda estrangeira junto ao Banco Nacional de Angola, resultantes do cumprimento da exigibilidade em moeda estrangeira;
- d)- Compra de moeda estrangeira no mercado interno;
- e)- Desembolsos de financiamentos externos;
- f)- Lucros resultantes de aplicações financeiras.
- A contracção das Reservas Internacionais Brutas resulta do seguinte:
- a)- Venda de divisas no mercado cambial doméstico;
- b)- Reembolso de financiamentos externos públicos;
- c)- Restituição de depósitos aos bancos comerciais em moeda estrangeira;
- d)- Utilização pelo Tesouro Nacional das contas especiais denominadas em moeda estrangeira devidamente autorizada;
- e)- Prejuízos resultantes de aplicações financeiras ou depreciação de activos elegíveis.
Artigo 6.º (Princípios de valorização)
- A valorização dos recursos em moeda estrangeira deve ser feita de acordo com as normas e padrões internacionais, isto é, os activos em moeda estrangeira devem reflectir o preço de mercado na data de referência.
- Nos casos em que a determinação dos valores de mercado numa base frequente é impraticável, os mesmos podem ser substituídos pelos preços de mercado aproximados, praticados durante o período de intervenção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 3 de 5 política económica do Executivo, o nível de Reservas Internacionais Brutas deve procurar satisfazer de forma sustentável o equilíbrio das contas externas, a resilência da economia nacional aos choques externos e a flutuação da taxa de câmbio nos limites adequados.
Artigo 8.º (Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola)
- A utilização das reservas internacionais para efeito de gestão da política monetária e cambial por parte do Banco Nacional de Angola deve obedecer aos princípios de eficiência e de gestão transparente, procurando atender prontamente as necessidades de divisas do mercado, tendo, no entanto, sempre presente a necessidade de acumulação de reservas para preservar a estabilidade da moeda e, em última instância, dos preços na economia.
- Os montantes excedentes de Reservas Internacionais podem ser aplicados nos mercados internacionais de acordo com regras prudenciais e de padrão de risco adequados ao perfil do Banco Central, tipificados nas Linhas Mestras de Investimento das Reservas Internacionais.
Artigo 9.º (Regras de divulgação das reservas internacionais)
- As Reservas Internacionais, devem ser divulgadas mensalmente, cinco dias após o término do mês a que se referem, no formato que consta em anexo do presente quadro conceptual.
- O Banco Nacional de Angola deve actualizar a metodologia de relato das Reservas Internacionais de acordo com o padrão estabelecido pelas instituições financeiras multilaterais e garantir a sua disseminação de acordo com os mesmos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Mapa de Divulgação Mensal das Reservas Internacionais Tabela 1: Activos de Reserva Oficial (em milhões de USD) A. Activos de Reserva Oficial1. Reserva em moeda estrangeira:
- a)- Títulos; Dos quais: Emitidos por instituições com origem no País de reporte mas domiciliadas no exterior.
- b)- Moeda e depósitos junto de:
- i)- Outros Bancos Centrais, BIS e FMI;
- ii)- Bancos com origem no País de reporte dos quais: domiciliados no exterior;
- iii)- Bancos com origem no estrangeiro dos quais domiciliados no país de reporte.
- Posição de Reservas de FMI.
- Direitos Especiais de Saque (DES).
- Ouro.
- Outros activos de reservas (especificar) Derivados financeiros; Empréstimos não bancários a não residentes: Outros. Outros activos de reservas (especificar)Títulos não incluídos nos activos de reserva oficial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 4 de 5 Derivados financeiros não incluídos nos activos de reserva oficial; Ouro não incluídos nos activos de reserva oficial; Outros. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 5 de 5
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