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Decreto Presidencial n.º 253/11 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 253/11 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 (Pág. 4524)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 4.º .....................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Função das reservas)..................................................................................................2

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Composição das Reservas Internacionais).................................................................3

Artigo 5.º (Fontes de expansão e contracção das Reservas Internacionais Brutas)....................3

Artigo 6.º (Princípios de valorização)...........................................................................................3

Artigo 7.º (Nível desejável de reservas internacionais)...............................................................4

Artigo 8.º (Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola).............................4

Artigo 9.º (Regras de divulgação das reservas internacionais)....................................................4 ANEXO I....................................................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que as reservas internacionais constituem um instrumento para a estabilização macro-económica no geral e para o equilíbrio da balança de pagamentos em particular: Tendo em conta que a experiência internacional tem demonstrado que os países com elevados níveis de reservas internacionais estão em melhores condições de fazer face a choques externos: Havendo necessidade de se clarificar os conceitos e a composição das Reservas Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Quadro Conceptual das Reservas Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º O referido Quadro Conceptual das Reservas Internacionais é objecto de actualização sempre que a legislação afim e os padrões internacionais o exigirem.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. - Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 1 de 5

QUADRO CONCEPTUAL DAS RESERVAS INTERNACIONAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma define e estabelece a composição das reservas internacionais.

Artigo 2.º (Função das reservas)

As reservas internacionais têm por finalidade prevenir impactos de situações adversas sobre a balança de pagamentos e contribuir para a estabilidade da moeda nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de gestão e de divulgação estatística devem ser considerados os seguintes conceitos:

  • a)- «Importação de bens e serviços», reagrupa todas as importações classificadas nas categorias de «bens» e «serviços» da balança de pagamentos, excluindo, por conseguinte, os recursos dos factores de produção como salário, juros, lucros e dividendos, objectos de classificações específicas nas rubricas de rendimentos da conta corrente e na conta de capital e financeira. A importação de bens corresponde, de uma maneira geral, à importação de mercadorias ou produtos destinados ao consumo final ou intermédio e que tenham sido objecto de transferência de propriedade de um não-residente para um residente: a importação de serviços corresponde a todos os serviços prestados a residentes por não-residentes e inclui os serviços de transporte, os serviços de viagens, os serviços de construção, os serviços de seguros, etc;
  • b)- «Reservas Internacionais», são activos externos de disponibilidade imediata sob o controlo da autoridade monetária, destinados ao financiamento de desequilíbrios da Balança de Pagamentos, servir de suporte às intervenções do Banco Central no mercado cambial de forma a influenciar a taxa de câmbio, bem como para outros propósitos tais como garantir a confiança na moeda nacional, na economia e servir de referência para a obtenção de empréstimos externos. Para ser incluído nas reservas internacionais, o activo deve ser uma disponibilidade para com um não residente ou barras de ouro com uma significativa pureza, propriedade da autoridade monetária ou estar sob o seu controlo directo e efectivo: o activo deve ser de disponibilidade imediata e incondicional (isto é, de liquidez imediata), denominado e constituído em moeda estrangeira convertível, usado livremente nas transacções internacionais e, de uma maneira geral, ser de alta qualidade. Assim, definido o conceito de Reservas Internacionais aparece no balanço do Banco Central com a designação de ‹‹Activos de Reserva›› sendo um conceito bruto que, por conseguinte, não inclui os passivos externos da autoridade monetária;
  • c)- «Reservas Internacionais Brutas», é um conceito sinónimo de ‹‹Reservas Internacionais» ou ainda activos de reserva;
  • d)- «Passivos de Contrapartida das Reservas» ou «Obrigações de curto prazo», são responsabilidades da autoridade monetária para com não residentes cujo prazo é inferior ou igual a um ano e incluem, igualmente, todas as responsabilidades para com as instituições monetárias internacionais independentemente do seu prazo;
  • e)- «Reservas Internacionais Líquidas», referem-se às reservas internacionais brutas (activos de reserva) menos os passivos de contrapartida das reservas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 2 de 5
  • g)- «Reservas Internacionais Utilizáveis», são as reservas internacionais líquidas obtidas após dedução dos activos ilíquidos.

Artigo 4.º (Composição das Reservas Internacionais)

As Reservas Internacionais Brutas podem ser constituídas por:

  • a)- Ouro em barra ou amoedado (ouro puro em barras ou moedas com uma pureza de pelo menos 995 partes por 1000: e contas de ouro não alocadas);
  • b)- Diamante lapidado: (consta na Lei Orgânica do BNA — contraria o Padrão actualizado na metodologia de relato da BMP6);
  • c)- Direitos especiais de saque;
  • d)- Posição de Reserva no Fundo Monetário Internacional;
  • e)- Moeda estrangeira convertível e outros activos denominados em moeda estrangeira que são imediatamente disponíveis para acudir necessidades de financiamento da balança de pagamentos e outras situações já referidas.

Artigo 5.º (Fontes de expansão e contracção das Reservas Internacionais Brutas)

  1. A expansão das Reservas Internacionais Brutas resulta do seguinte:
    • a)- Aquisição de ouro monetário no mercado interno desde que esteja em linha com os padrões aceites internacionalmente;
    • b)- Aumento dos depósitos do Tesouro Nacional em moeda estrangeira mantidos exclusivamente em contas especiais domiciliadas no Banco Nacional de Angola;
    • c)- Aumento dos depósitos dos bancos comerciais em moeda estrangeira junto ao Banco Nacional de Angola, resultantes do cumprimento da exigibilidade em moeda estrangeira;
    • d)- Compra de moeda estrangeira no mercado interno;
    • e)- Desembolsos de financiamentos externos;
    • f)- Lucros resultantes de aplicações financeiras.
  2. A contracção das Reservas Internacionais Brutas resulta do seguinte:
    • a)- Venda de divisas no mercado cambial doméstico;
    • b)- Reembolso de financiamentos externos públicos;
    • c)- Restituição de depósitos aos bancos comerciais em moeda estrangeira;
    • d)- Utilização pelo Tesouro Nacional das contas especiais denominadas em moeda estrangeira devidamente autorizada;
  • e)- Prejuízos resultantes de aplicações financeiras ou depreciação de activos elegíveis.

Artigo 6.º (Princípios de valorização)

  1. A valorização dos recursos em moeda estrangeira deve ser feita de acordo com as normas e padrões internacionais, isto é, os activos em moeda estrangeira devem reflectir o preço de mercado na data de referência.
  2. Nos casos em que a determinação dos valores de mercado numa base frequente é impraticável, os mesmos podem ser substituídos pelos preços de mercado aproximados, praticados durante o período de intervenção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 3 de 5 política económica do Executivo, o nível de Reservas Internacionais Brutas deve procurar satisfazer de forma sustentável o equilíbrio das contas externas, a resilência da economia nacional aos choques externos e a flutuação da taxa de câmbio nos limites adequados.

Artigo 8.º (Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola)

  1. A utilização das reservas internacionais para efeito de gestão da política monetária e cambial por parte do Banco Nacional de Angola deve obedecer aos princípios de eficiência e de gestão transparente, procurando atender prontamente as necessidades de divisas do mercado, tendo, no entanto, sempre presente a necessidade de acumulação de reservas para preservar a estabilidade da moeda e, em última instância, dos preços na economia.
  2. Os montantes excedentes de Reservas Internacionais podem ser aplicados nos mercados internacionais de acordo com regras prudenciais e de padrão de risco adequados ao perfil do Banco Central, tipificados nas Linhas Mestras de Investimento das Reservas Internacionais.

Artigo 9.º (Regras de divulgação das reservas internacionais)

  1. As Reservas Internacionais, devem ser divulgadas mensalmente, cinco dias após o término do mês a que se referem, no formato que consta em anexo do presente quadro conceptual.
  2. O Banco Nacional de Angola deve actualizar a metodologia de relato das Reservas Internacionais de acordo com o padrão estabelecido pelas instituições financeiras multilaterais e garantir a sua disseminação de acordo com os mesmos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Mapa de Divulgação Mensal das Reservas Internacionais Tabela 1: Activos de Reserva Oficial (em milhões de USD) A. Activos de Reserva Oficial1. Reserva em moeda estrangeira:

  • a)- Títulos; Dos quais: Emitidos por instituições com origem no País de reporte mas domiciliadas no exterior.
  • b)- Moeda e depósitos junto de:
  • i)- Outros Bancos Centrais, BIS e FMI;
  • ii)- Bancos com origem no País de reporte dos quais: domiciliados no exterior;
  • iii)- Bancos com origem no estrangeiro dos quais domiciliados no país de reporte.
  1. Posição de Reservas de FMI.
  2. Direitos Especiais de Saque (DES).
  3. Ouro.
  4. Outros activos de reservas (especificar) Derivados financeiros; Empréstimos não bancários a não residentes: Outros. Outros activos de reservas (especificar)Títulos não incluídos nos activos de reserva oficial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 4 de 5 Derivados financeiros não incluídos nos activos de reserva oficial; Ouro não incluídos nos activos de reserva oficial; Outros. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 5 de 5
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