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Decreto Presidencial n.º 252/11 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 252/11 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 (Pág. 4517)

Superior. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Regime jurídico)..........................................................................................................3

Artigo 3.º (Âmbito e sede)............................................................................................................3

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4

Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4

Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4

Artigo 8.º (Natureza)....................................................................................................................4

Artigo 9.º (Competências)............................................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5

Artigo 10.º (Competências)..........................................................................................................5

Artigo 11.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 12.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................5

Artigo 13.º (Natureza e competências)........................................................................................5

Artigo 14.º (Composição).............................................................................................................6

Artigo 15.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Serviços................................................................................................................................6

Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................6

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)...............................................6

Artigo 18.º (Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior).............................7

Artigo 19.º (Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos)........8 CAPÍTULO III Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal...................................................8

Artigo 20.º (Receitas)...................................................................................................................8

Artigo 21.º (Despesas)..................................................................................................................8

Artigo 22.º (Património)...............................................................................................................8

Artigo 23.º (Gestão financeira).....................................................................................................8

Artigo 24.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................9

Artigo 25.º (Regulamentos internos)...........................................................................................9 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º......................................................9 ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 24.º.............................................................11 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 1 de 11 Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º do Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para a organização e funcionamento, no plano administrativo, financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10, de 19 de Maio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 2 de 11 do presente estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito e sede)

  1. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
  2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode ter representação nas diferentes províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º (Tutela)

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio do ensino superior.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as seguintes:

  • a)- Propor políticas educacionais que visem a avaliação de instituições de ensino superior a nível nacional;
  • b)- Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
  • c)- Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;
  • d)- Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como determinar as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
  • e)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
  • f)- Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre a qualidade do desempenho das instituições de ensino superior angolanas;
  • g)- Promover e desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação do ensino superior no País;
  • h)- Estabelecer um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
  • i)- Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
  • j)- Propor instrumentos jurídicos regulamentares inerentes às actividades do INAAES;
  • k)- Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação, segundo padrões e critérios internacionalmente reconhecidos;
  • l)- Propor a constituição de um Banco de Avaliadores do Ensino Superior;
  • m)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
  • n)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
  • o)- Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 3 de 11

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
  • c)- Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos;
  • d)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, provido por Despacho do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
  2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais - Adjuntos, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais - Adjuntos, por si designado.

Artigo 9.º (Competências)

Ao Director Geral do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior compete o seguinte:

  • a)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
  • b)- Executar e propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAES;
  • c)- Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
  • d)- Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
  • e)- Proceder a contratação e promoção do pessoal nos termos da lei;
  • f)- Propor ao titular do Departamento Ministerial de tutela a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INAAES;
  • g)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 4 de 11
  • submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
  • j)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • k)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 10.º (Competências)

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
  • d)- Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Instituto;
  • e)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

Artigo 11.º (Composição)

O Conselho Directivo é integrado por:

  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento do INAAES;
  • d)- Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
  • e)- Outras entidade que o Director Geral entenda convidar.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do presidente.
  2. A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, a data, a hora, a agenda de trabalhos e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 13.º (Natureza e competências)

O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é um órgão de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAAES;
  • b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão do Instituto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 5 de 11
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 14.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
  2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 15.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

SECÇÃO V SERVIÇOS

Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, ao qual compete, velar pelo normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;
    • b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado ao Director Geral;
    • c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAAES;
    • d)- Prestar assessoria jurídica a actividades desenvolvidas pelo Instituto;
    • e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
    • f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
    • g)- Articular com os demais serviços do INAAES a expedição da documentação classificada;
    • h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Expediente e Relações Públicas;
    • b)- Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação Internacional.
  3. O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete exercer as funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro, de recursos humanos, informática e relações públicas.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, compete o seguinte:
  • a)- Elaborar o projecto de orçamento do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 6 de 11
    • c)- Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos;
    • d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, escriturando e inventariando sistematicamente de forma a manter a sua actualização;
    • e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    • f)- Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
    • g)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, estrutura-se em:
    • a)- Secção de Contabilidade e Finanças;
    • b)- Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)

  1. O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Planificar e operacionalizar acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
    • b)- Propor os critérios de avaliação, de modo a obter os seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
    • c)- Propor o estabelecimento de um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
    • d)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação, tendo em vista a garantia do cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
    • e)- Redigir os relatórios requeridos para conceder a acreditação das instituições de ensino superior;
    • f)- Propor a constituição de um Banco de Avaliadores do Ensino Superior, abreviadamente designado BNAES;
    • g)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  2. O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Promoção e Garantia da Qualidade das Instituições de Ensino Superior;
    • b)- Secção de Pesquisa, Formação e Comunicação.
  3. O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é chefiado por um Chefe de Departamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 7 de 11
  4. O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
    • b)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
    • c)- Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
    • d)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  5. O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos, compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Reconhecimento e Equivalência de Estudos Obtidos no Exterior do País;
    • b)- Secção de Autenticação de Graus Académicos Obtidos no País.
  6. O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E DE PESSOAL

Artigo 20.º (Receitas)

Constituem receitas do INAAES, as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAES, nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
  • e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.

Artigo 21.º (Despesas)

Constituem despesas do INAAES, as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento da instituição;
  • b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º (Património)

Constitui património do INAAES, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

Artigo 23.º (Gestão financeira)

A gestão financeira do INAAES é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 8 de 11 ao presente estatuto, do qual são parte integrante.
  1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAES.

Artigo 25.º (Regulamentos internos)

Os órgãos e serviços do INAAES regem-se por regulamentos internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 9 de 11 Página 10 de 11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 11 de 11

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