Decreto Presidencial n.º 252/11 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 252/11 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 (Pág. 4517)
Superior. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Regime jurídico)..........................................................................................................3
Artigo 3.º (Âmbito e sede)............................................................................................................3
Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4
Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4
Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4
Artigo 8.º (Natureza)....................................................................................................................4
Artigo 9.º (Competências)............................................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5
Artigo 10.º (Competências)..........................................................................................................5
Artigo 11.º (Composição).............................................................................................................5
Artigo 12.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................5
Artigo 13.º (Natureza e competências)........................................................................................5
Artigo 14.º (Composição).............................................................................................................6
Artigo 15.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Serviços................................................................................................................................6
Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................6
Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)...............................................6
Artigo 18.º (Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior).............................7
Artigo 19.º (Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos)........8 CAPÍTULO III Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal...................................................8
Artigo 20.º (Receitas)...................................................................................................................8
Artigo 21.º (Despesas)..................................................................................................................8
Artigo 22.º (Património)...............................................................................................................8
Artigo 23.º (Gestão financeira).....................................................................................................8
Artigo 24.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................9
Artigo 25.º (Regulamentos internos)...........................................................................................9 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º......................................................9 ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 24.º.............................................................11 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 1 de 11 Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º do Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para a organização e funcionamento, no plano administrativo, financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino superior;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10, de 19 de Maio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 2 de 11 do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Âmbito e sede)
- O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
- O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode ter representação nas diferentes províncias do País, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio do ensino superior.
Artigo 5.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as seguintes:
- a)- Propor políticas educacionais que visem a avaliação de instituições de ensino superior a nível nacional;
- b)- Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
- c)- Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;
- d)- Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como determinar as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
- e)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
- f)- Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre a qualidade do desempenho das instituições de ensino superior angolanas;
- g)- Promover e desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação do ensino superior no País;
- h)- Estabelecer um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
- i)- Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
- j)- Propor instrumentos jurídicos regulamentares inerentes às actividades do INAAES;
- k)- Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação, segundo padrões e critérios internacionalmente reconhecidos;
- l)- Propor a constituição de um Banco de Avaliadores do Ensino Superior;
- m)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
- n)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
- o)- Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 3 de 11
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Serviços)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- c)- Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos;
- d)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
SECÇÃO II DIRECTOR GERAL
Artigo 8.º (Natureza)
- O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, provido por Despacho do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
- O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais - Adjuntos, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais - Adjuntos, por si designado.
Artigo 9.º (Competências)
Ao Director Geral do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior compete o seguinte:
- a)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
- b)- Executar e propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAES;
- c)- Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
- d)- Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
- e)- Proceder a contratação e promoção do pessoal nos termos da lei;
- f)- Propor ao titular do Departamento Ministerial de tutela a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INAAES;
- g)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 4 de 11
- submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
- j)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- k)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 10.º (Competências)
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
- d)- Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Instituto;
- e)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
Artigo 11.º (Composição)
O Conselho Directivo é integrado por:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento do INAAES;
- d)- Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
- e)- Outras entidade que o Director Geral entenda convidar.
Artigo 12.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do presidente.
- A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, a data, a hora, a agenda de trabalhos e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 13.º (Natureza e competências)
O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é um órgão de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAAES;
- b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão do Instituto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 5 de 11
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 14.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
- O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 15.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
SECÇÃO V SERVIÇOS
Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, ao qual compete, velar pelo normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, ao qual compete o seguinte:
- a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;
- b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado ao Director Geral;
- c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAAES;
- d)- Prestar assessoria jurídica a actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
- f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
- g)- Articular com os demais serviços do INAAES a expedição da documentação classificada;
- h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as seguintes secções:
- a)- Secção de Expediente e Relações Públicas;
- b)- Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação Internacional.
- O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete exercer as funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro, de recursos humanos, informática e relações públicas.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, compete o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 6 de 11
- c)- Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos;
- d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, escriturando e inventariando sistematicamente de forma a manter a sua actualização;
- e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
- f)- Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- g)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais, estrutura-se em:
- a)- Secção de Contabilidade e Finanças;
- b)- Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)
- O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
- a)- Planificar e operacionalizar acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
- b)- Propor os critérios de avaliação, de modo a obter os seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
- c)- Propor o estabelecimento de um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
- d)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação, tendo em vista a garantia do cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
- e)- Redigir os relatórios requeridos para conceder a acreditação das instituições de ensino superior;
- f)- Propor a constituição de um Banco de Avaliadores do Ensino Superior, abreviadamente designado BNAES;
- g)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Promoção e Garantia da Qualidade das Instituições de Ensino Superior;
- b)- Secção de Pesquisa, Formação e Comunicação.
- O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é chefiado por um Chefe de Departamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 7 de 11
- O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
- a)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
- b)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
- c)- Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
- d)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos, compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Reconhecimento e Equivalência de Estudos Obtidos no Exterior do País;
- b)- Secção de Autenticação de Graus Académicos Obtidos no País.
- O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E DE PESSOAL
Artigo 20.º (Receitas)
Constituem receitas do INAAES, as seguintes:
- a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAES, nos termos da lei;
- c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
- e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
Artigo 21.º (Despesas)
Constituem despesas do INAAES, as seguintes:
- a)- Os encargos com o funcionamento da instituição;
- b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 22.º (Património)
Constitui património do INAAES, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 23.º (Gestão financeira)
A gestão financeira do INAAES é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Planos de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 8 de 11 ao presente estatuto, do qual são parte integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAES.
Artigo 25.º (Regulamentos internos)
Os órgãos e serviços do INAAES regem-se por regulamentos internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 9 de 11 Página 10 de 11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 11 de 11
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