Decreto Presidencial n.º 250/11 de 16 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 250/11 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 (Pág. 4351)
Disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)..................................................................................2
Artigo 2.º (Interpretação e aplicação)..........................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Taxas)..........................................................................................................................2
Artigo 5.º (Taxa de Urbanização).................................................................................................3
Artigo 6.º (Fórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização)............................................................3
Artigo 7.º (Isenções).....................................................................................................................3
Artigo 8.º (Multas)........................................................................................................................3
Artigo 9.º (Outras receitas)..........................................................................................................4
Artigo 10.º (Pagamento)...............................................................................................................4
Artigo 11.º (Consignação de receitas)..........................................................................................4
Artigo 12.º (Auditoria)..................................................................................................................4
Artigo 13.º (Relatório e contas)....................................................................................................5
Artigo 14.º (Incumprimento)........................................................................................................5 Denominação do Diploma Tendo em conta que a gestão eficiente e eficaz da Cidade do Kilamba, pressupõe a incessante busca da excelência na prestação de serviços públicos e no estabelecimento de mecanismos de financiamento da satisfação das necessidades colectivas e locais: Considerando que o modelo de organização administrativa da Cidade do Kilamba consagrado no Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, determina a consagração de mecanismos específicos de financiamento desta circunscrição administrativa: Havendo necessidade de se aprovar um regime jurídico para cobrança de taxas pelos serviços e bens de domínio público disponibilizados pela Administração da Cidade do Kilamba:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regime de Taxas da Cidade do Kilamba, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 1 de 5 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.
-Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME DE TAXAS DA CIDADE DO KILAMBA
Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)
- O presente diploma regula as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas aos serviços da Administração da Cidade do Kilamba.
- Para efeitos do presente diploma, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, a utilização dos serviços públicos e dos bens de domínio público disponibilizados pela Administração da Cidade do Kilamba.
Artigo 2.º (Interpretação e aplicação)
A interpretação e aplicação do presente diploma deve ser feita em harmonia com as disposições da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro — Lei Sobre o Regime Geral das Taxas, e do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)- Taxa: — o valor pago pela utilização concreta de um serviço público, pela utilização de um bem do domínio público ou para a remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares;
- b)- Serviços de urbanização: — os serviços respeitantes ao fornecimento de água, energia eléctrica, iluminação pública, colecta de lixo, limpeza e iluminação pública;
- c)- Custo de urbanização: — o total ou uma fracção do somatório dos custos anuais incorridos com os Serviços de Urbanização, como definidos neste diploma;
- d)- Área bruta total de lojas e apartamentos: — somatório das áreas brutas de todas as fracções adquiridas ou arrendadas a 31 de Dezembro de cada ano na Cidade do Kilamba, cuja afectação se destine a habitação ou comércio;
- e)- Metro quadrado por cada fracção: — área bruta total de cada fracção, como definida no projecto de engenharia da Cidade do Kilamba.
Artigo 4.º (Taxas)
Todas as taxas, licenças, multas e outras receitas previstas no Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro, sobre o Regulamento das Taxas, podem ser cobradas pela Administração da Cidade do Kilamba, nos precisos termos e métodos de cálculo neles estabelecidos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 2 de 5 cobrança de uma taxa de urbanização decorrente da disponibilização de serviços públicos ao cidadão. 2. Os serviços públicos cujo financiamento está adstrito à Taxa de Urbanização a cobrar são os seguintes:
- a)- Iluminação pública;
- b)- Colecta, gestão e processamento de resíduos sólidos;
- c)- Colecta e tratamento de águas residuais;
- d)- Insectizações e desinfestações que por razões de saúde pública se revelem necessárias;
- e)- Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos sociais não incluídos em condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril;
- f)- Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos sociais dos condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão não tenha sido assumida pelos proprietários de fracções, ou pessoa que os faça representar;
- g)- Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins não incluídos em condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril;
- h)- Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins dos condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão não tenha sido assumida pelos proprietários de fracções, ou pessoa que os faça representar;
- i)- Manutenção e conservação de vias de comunicação, em que se incluem rotundas, sinais de trânsito, semáforos e seus sistemas informáticos;
- j)- Equipamentos e demais meios de emergência médica, policiamento e combate a incêndios.
Artigo 6.º (Fórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização)
- A Taxa de Urbanização é calculada de acordo com a seguinte fórmula: TU = CU/ATLA*m2F.
- As siglas estabelecidas no número anterior têm os seguintes significados:
- a)- TU = Taxa de Urbanização;
- b)- CU = Custo de Urbanização;
- c)- / = Dividir;
- d)- ATLA = Área Total de Lojas e Apartamentos;
- e)- * = Multiplicar;
- f)- M2F = metros quadrados da fracção de cada proprietário.
Artigo 7.º (Isenções)
Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente diploma o Estado e demais entidades públicas e as pessoas colectivas de utilidade pública, de acordo com o disposto na Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, Lei Sobre o Regime Geral das Taxas.
Artigo 8.º (Multas)
- O Presidente da Cidade do Kilamba pode aplicar multas pela prática de transgressões administrativas nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 3 de 5
Artigo 9.º (Outras receitas)
- Para além da Taxa de Urbanização prevista no presente diploma, compete à Administração da Cidade do Kilamba o seguinte:
- a)- Cobrar taxas devidas por emissão de licenças ou alvarás, prestação de outros serviços públicos não referidos no presente diploma, bem como pelo uso de bens do domínio público;
- b)- Taxas de estacionamento e taxas de licenciamento de parques de estacionamento de propriedade e gestão privada.
- As taxas e multas previstas no presente diploma, no que respeita a sua incidência objectiva e subjectiva, valor e ou métodos de cálculos deve-se aplicar os critérios estabelecidos no Decreto n.º 307/10, de 20 de Dezembro, sobre a tabela de taxas, licenças, multas e outras receitas a cobrar pelos Órgãos do Poder Local.
Artigo 10.º (Pagamento)
- Não pode ser praticado nenhum acto gerador de obrigações tributárias, sem o prévio pagamento das respectivas taxas.
- Quando a natureza do serviço prestado ou do obstáculo removido, bem como a real situação patrimonial do condómino justificar, sem prejuízo do interesse público, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações.
- A Taxa de Urbanização criada e regulada no presente diploma deve ser paga através do preenchimento de um Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), com a designação «Receitas de Serviços Comunitários-Taxa de Urbanização da Cidade do Kilamba».
Artigo 11.º (Consignação de receitas)
- A receita resultante das taxas e multas cobradas e aplicadas na Cidade do Kilamba, constituem receita própria da cidade.
- O pagamento referido no artigo anterior deve ser obrigatório e directamente realizado para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação em vigor.
- A conta de recolhimento das taxas e multas não pode ser utilizada para realização de despesas.
- Os saldos registados na subconta da Conta Única do Tesouro da Cidade do Kilamba «Receitas de Serviços Comunitários da Cidade do Kilamba» devem ser transferidos pelo tesouro a favor da Secretaria da Comissão Administrativa da Cidade do Kilamba, nos termos da legislação em vigor.
- A consignação de receitas prevista no presente artigo não prejudica outras que tenham sido determinadas por lei, nomeadamente, pelo artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril, sobre o Regime Financeiro Local e demais legislação.
Artigo 12.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 4 de 5 primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através da taxa de urbanização criada pelo presente diploma.
Artigo 14.º (Incumprimento)
- São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas às entidades administrativas da Cidade do Kilamba.
- As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 5 de 5
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.