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Decreto Presidencial n.º 250/11 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 250/11 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 (Pág. 4351)

Disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)..................................................................................2

Artigo 2.º (Interpretação e aplicação)..........................................................................................2

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Taxas)..........................................................................................................................2

Artigo 5.º (Taxa de Urbanização).................................................................................................3

Artigo 6.º (Fórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização)............................................................3

Artigo 7.º (Isenções).....................................................................................................................3

Artigo 8.º (Multas)........................................................................................................................3

Artigo 9.º (Outras receitas)..........................................................................................................4

Artigo 10.º (Pagamento)...............................................................................................................4

Artigo 11.º (Consignação de receitas)..........................................................................................4

Artigo 12.º (Auditoria)..................................................................................................................4

Artigo 13.º (Relatório e contas)....................................................................................................5

Artigo 14.º (Incumprimento)........................................................................................................5 Denominação do Diploma Tendo em conta que a gestão eficiente e eficaz da Cidade do Kilamba, pressupõe a incessante busca da excelência na prestação de serviços públicos e no estabelecimento de mecanismos de financiamento da satisfação das necessidades colectivas e locais: Considerando que o modelo de organização administrativa da Cidade do Kilamba consagrado no Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, determina a consagração de mecanismos específicos de financiamento desta circunscrição administrativa: Havendo necessidade de se aprovar um regime jurídico para cobrança de taxas pelos serviços e bens de domínio público disponibilizados pela Administração da Cidade do Kilamba:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regime de Taxas da Cidade do Kilamba, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 1 de 5 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.

-Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME DE TAXAS DA CIDADE DO KILAMBA

Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)

  1. O presente diploma regula as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas aos serviços da Administração da Cidade do Kilamba.
  2. Para efeitos do presente diploma, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, a utilização dos serviços públicos e dos bens de domínio público disponibilizados pela Administração da Cidade do Kilamba.

Artigo 2.º (Interpretação e aplicação)

A interpretação e aplicação do presente diploma deve ser feita em harmonia com as disposições da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro — Lei Sobre o Regime Geral das Taxas, e do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  • a)- Taxa: — o valor pago pela utilização concreta de um serviço público, pela utilização de um bem do domínio público ou para a remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares;
  • b)- Serviços de urbanização: — os serviços respeitantes ao fornecimento de água, energia eléctrica, iluminação pública, colecta de lixo, limpeza e iluminação pública;
  • c)- Custo de urbanização: — o total ou uma fracção do somatório dos custos anuais incorridos com os Serviços de Urbanização, como definidos neste diploma;
  • d)- Área bruta total de lojas e apartamentos: — somatório das áreas brutas de todas as fracções adquiridas ou arrendadas a 31 de Dezembro de cada ano na Cidade do Kilamba, cuja afectação se destine a habitação ou comércio;
  • e)- Metro quadrado por cada fracção: — área bruta total de cada fracção, como definida no projecto de engenharia da Cidade do Kilamba.

Artigo 4.º (Taxas)

Todas as taxas, licenças, multas e outras receitas previstas no Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro, sobre o Regulamento das Taxas, podem ser cobradas pela Administração da Cidade do Kilamba, nos precisos termos e métodos de cálculo neles estabelecidos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 2 de 5 cobrança de uma taxa de urbanização decorrente da disponibilização de serviços públicos ao cidadão. 2. Os serviços públicos cujo financiamento está adstrito à Taxa de Urbanização a cobrar são os seguintes:

  • a)- Iluminação pública;
  • b)- Colecta, gestão e processamento de resíduos sólidos;
  • c)- Colecta e tratamento de águas residuais;
  • d)- Insectizações e desinfestações que por razões de saúde pública se revelem necessárias;
  • e)- Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos sociais não incluídos em condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril;
  • f)- Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos sociais dos condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão não tenha sido assumida pelos proprietários de fracções, ou pessoa que os faça representar;
  • g)- Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins não incluídos em condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril;
  • h)- Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins dos condomínios de prédio ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão não tenha sido assumida pelos proprietários de fracções, ou pessoa que os faça representar;
  • i)- Manutenção e conservação de vias de comunicação, em que se incluem rotundas, sinais de trânsito, semáforos e seus sistemas informáticos;
  • j)- Equipamentos e demais meios de emergência médica, policiamento e combate a incêndios.

Artigo 6.º (Fórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização)

  1. A Taxa de Urbanização é calculada de acordo com a seguinte fórmula: TU = CU/ATLA*m2F.
  2. As siglas estabelecidas no número anterior têm os seguintes significados:
    • a)- TU = Taxa de Urbanização;
    • b)- CU = Custo de Urbanização;
    • c)- / = Dividir;
    • d)- ATLA = Área Total de Lojas e Apartamentos;
    • e)- * = Multiplicar;
  • f)- M2F = metros quadrados da fracção de cada proprietário.

Artigo 7.º (Isenções)

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente diploma o Estado e demais entidades públicas e as pessoas colectivas de utilidade pública, de acordo com o disposto na Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, Lei Sobre o Regime Geral das Taxas.

Artigo 8.º (Multas)

  1. O Presidente da Cidade do Kilamba pode aplicar multas pela prática de transgressões administrativas nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 3 de 5

Artigo 9.º (Outras receitas)

  1. Para além da Taxa de Urbanização prevista no presente diploma, compete à Administração da Cidade do Kilamba o seguinte:
    • a)- Cobrar taxas devidas por emissão de licenças ou alvarás, prestação de outros serviços públicos não referidos no presente diploma, bem como pelo uso de bens do domínio público;
    • b)- Taxas de estacionamento e taxas de licenciamento de parques de estacionamento de propriedade e gestão privada.
  2. As taxas e multas previstas no presente diploma, no que respeita a sua incidência objectiva e subjectiva, valor e ou métodos de cálculos deve-se aplicar os critérios estabelecidos no Decreto n.º 307/10, de 20 de Dezembro, sobre a tabela de taxas, licenças, multas e outras receitas a cobrar pelos Órgãos do Poder Local.

Artigo 10.º (Pagamento)

  1. Não pode ser praticado nenhum acto gerador de obrigações tributárias, sem o prévio pagamento das respectivas taxas.
  2. Quando a natureza do serviço prestado ou do obstáculo removido, bem como a real situação patrimonial do condómino justificar, sem prejuízo do interesse público, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações.
  3. A Taxa de Urbanização criada e regulada no presente diploma deve ser paga através do preenchimento de um Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), com a designação «Receitas de Serviços Comunitários-Taxa de Urbanização da Cidade do Kilamba».

Artigo 11.º (Consignação de receitas)

  1. A receita resultante das taxas e multas cobradas e aplicadas na Cidade do Kilamba, constituem receita própria da cidade.
  2. O pagamento referido no artigo anterior deve ser obrigatório e directamente realizado para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação em vigor.
  3. A conta de recolhimento das taxas e multas não pode ser utilizada para realização de despesas.
  4. Os saldos registados na subconta da Conta Única do Tesouro da Cidade do Kilamba «Receitas de Serviços Comunitários da Cidade do Kilamba» devem ser transferidos pelo tesouro a favor da Secretaria da Comissão Administrativa da Cidade do Kilamba, nos termos da legislação em vigor.
  5. A consignação de receitas prevista no presente artigo não prejudica outras que tenham sido determinadas por lei, nomeadamente, pelo artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril, sobre o Regime Financeiro Local e demais legislação.

Artigo 12.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 4 de 5 primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através da taxa de urbanização criada pelo presente diploma.

Artigo 14.º (Incumprimento)

  1. São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas às entidades administrativas da Cidade do Kilamba.
  2. As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 16 de Setembro de 2011 Página 5 de 5
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