Decreto Presidencial n.º 245/11 de 08 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 245/11 de 08 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 (Pág. 4221)
contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................3
Artigo 2.º .....................................................................................................................................3
Artigo 3.º .....................................................................................................................................3
Artigo 4.º .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia............................................................4
Artigo 1.º (Natureza jurídica).......................................................................................................4
Artigo 2.º (Âmbito e sede)............................................................................................................4
Artigo 3.º (Objecto)......................................................................................................................4
Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................4
Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................4
Artigo 6.º (Princípios orientadores).............................................................................................4
Artigo 7.º Atribuições...................................................................................................................4
Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................6 SECÇÃO I Estrutura................................................................................................................................6
Artigo 9.º (Órgãos e Serviços da Universidade)...........................................................................6 SECÇÃO II Órgão Executivo de Gestão..................................................................................................7
Artigo 10.º (Reitor).......................................................................................................................7
Artigo 11.º (Duração do mandato)...............................................................................................9
Artigo 12.º (Designação do Reitor)...............................................................................................9
Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)............................................................................................9
Artigo 14.º (Destituição do Reitor)...............................................................................................9
Artigo 15.º (Vice-Reitores).........................................................................................................10
Artigo 16.º (Pró-Reitores)...........................................................................................................10
Artigo 17.º (Secretário Geral).....................................................................................................10 SECÇÃO III Órgãos Colegiais da Universidade.....................................................................................10
Artigo 18.º (Assembleia da Universidade).................................................................................10
Artigo 19.º (Competências da Assembleia)................................................................................11
Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos).............................................................................12
Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................12
Artigo 22.º (Senado Universitário).............................................................................................12
Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)...........................................................13
Artigo 24.º (Mandato)................................................................................................................14
Artigo 25.º (Conselho de Direcção)............................................................................................14 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico e Instrumental........................................................................15
Artigo 26.º (Gabinete do Reitor)................................................................................................15
Artigo 27.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores).........................................................15
Artigo 28.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................15
Artigo 29.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)....................................15
Artigo 30.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................15
Artigo 31.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)...........................................16 SECÇÃO V Serviços de Apoio Executivos.............................................................................................16
Artigo 32.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento).............................................16
Artigo 33.º (Serviços de Recursos Humanos).............................................................................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 1 de 38
Artigo 36.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)....................................................17
SECÇÃO VI Serviços de Apoio..............................................................................................................18
Artigo 37.º (Biblioteca da Universidade)....................................................................................18 CAPÍTULO III Unidades Orgânicas da Universidade............................................................18 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................18
Artigo 38.º (Unidades Orgânicas)...............................................................................................18
Artigo 39.º (Localização geográfica)...........................................................................................18
Artigo 40.º (Atribuições das Unidades Orgânicas).....................................................................18 SECÇÃO II Órgãos das Unidades Orgânicas.........................................................................................19
Artigo 41.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)........................................................................19 SECÇÃO III Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas....................................................19
Artigo 42.º (Decanos e Directores).............................................................................................19
Artigo 43.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)...........................................................20
Artigo 44.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica).........................................................20
Artigo 45.º (Incapacidade dos titulares de cargo de gestão executivos das Unidades Orgânicas)...................................................................................................................................20
Artigo 46.º Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)......................................................................20
Artigo 47.º (Assembleia da Unidade Orgânica)..........................................................................20
Artigo 48.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)....................................................21
Artigo 49.º (Mandato dos Membros da Assembleia)................................................................22
Artigo 50.º (Conselho de Direcção)............................................................................................22
Artigo 51.º (Conselho Científico)................................................................................................22
Artigo 52.º (Composição do Conselho Científico)......................................................................23
Artigo 53.º (Conselho Pedagógico)............................................................................................23
Artigo 54.º (Composição do Conselho Pedagógico)...................................................................24 SECÇÃO IV Departamento de Ensino e Investigação..........................................................................24
Artigo 55.º (Departamentos de Ensino e Investigação).............................................................24 SECÇÃO V Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação........................................................25
Artigo 56.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)............................................25 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio.........................................................................................25
Artigo 57.º (Departamento Académico)....................................................................................25
Artigo 58.º (Departamento de Investigação Científica e Publicações)......................................26
Artigo 59.º (Departamento de Administração Geral)................................................................26
Artigo 60.º (Biblioteca)...............................................................................................................26 CAPÍTULO IV Diplomas, Certificados e Títulos....................................................................26
Artigo 61.º (Diplomas)................................................................................................................26
Artigo 62.º (Certificados)............................................................................................................27
Artigo 63.º (Títulos Honoríficos).................................................................................................27 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................27
Artigo 64.º (Fundos)...................................................................................................................27
Artigo 65.º (Património).............................................................................................................27
Artigo 66.º (Gestão financeira)..................................................................................................27 CAPÍTULO VI Símbolos e Distinções...................................................................................28
Artigo 67.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)..........................................................28
Artigo 68.º (Distinções)..............................................................................................................28
Artigo 69.º (Trajes académicos).................................................................................................28
Artigo 70.º (Cerimónias académicas).........................................................................................28 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 2 de 38
Artigo 72.º (Outras estruturas)..................................................................................................28
Artigo 73.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................28
Artigo 74.º (Regulamentação)....................................................................................................29 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 73.º....................................................29 ANEXO II Organigrama da Universidade 11 de Novembro a que se refere o artigo 73.º.....38 Denominação do Diploma Tendo sido criada a Universidade 11 de Novembro, como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Considerando que as instituições de ensino superior, assumem como principal desígnio a produção da difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das ciências e tecnologias: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior: Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 3 de 38
Artigo 1.º (Natureza jurídica)
A Universidade 11 de Novembro, abreviadamente designada por UON, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de estabelecimento público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e prestação de serviços de ensino, de investigação científica e de serviços a comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.
Artigo 2.º (Âmbito e sede)
- A UON é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.º III, em que está inserida, abrangendo as Províncias de Cabinda e Zaire.
- A UON tem a sua sede na Província de Cabinda.
Artigo 3.º (Objecto)
A UON é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.
Artigo 4.º (Tutela)
- A UON é tutelada pelo Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
- O poder de tutela é exercido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Direito aplicável)
A UON rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º (Princípios orientadores)
A UON rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.
Artigo 7.º Atribuições
- A UON é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da comunidade. 2. Na prossecução dos objectivos a que se propõe a UON, tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência:
- b)- Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação ou de especialização: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 4 de 38 que exerce a sua actividade;
- d)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica;
- e)- Promover a difusão de resultados da investigação científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;
- f)- Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura;
- g)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
- h)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
- i)- Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
- j)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
- k)- Promover acções conducentes a captação de recursos destinadas a criação de um fundo para o desenvolvimento da Universidade;
- l)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;
- m)- Proceder a integração curricular de candidatos a estudantes provenientes de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- n)- Proceder à prestação de contas a entidades competentes nos termos da lei;
- o)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
- p)- Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- q)- Promover e difundir actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
- r)- Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 8.º (Autonomia)
- No âmbito da execução dos objectivos da UON, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete a Universidade, o seguinte:
- a)- Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;
- b)- Elaborar e executar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- d)- Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;
- e)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como avaliação das aprendizagens; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 5 de 38
- g)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
- h)- Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de ensaio de novas experiências pedagógicas e métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;
- i)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
- j)- Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.
- No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete a Universidade, o seguinte:
- a)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- b)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- c)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- d)- Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- No domínio da autonomia financeira, compete a Universidade, o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
- b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- c)- Gerir o orçamento da Universidade com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
- d)- Propor o reforço do orçamento da Universidade sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.
- No domínio da autonomia disciplinar, compete a Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I ESTRUTURA
Artigo 9.º (Órgãos e Serviços da Universidade)
- A gestão da UON é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgão Executivo de Gestão: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 6 de 38
- i)- Vice-Reitor para Área Académica;
- ii)- Vice-Reitor para Área Científica;
- iii)- Pró-Reitores;
- iv)- Secretário Geral.
- c)- Órgãos Colegiais da Universidade:
- i)- Assembleia;
- ii)- Senado;
- iii)- Conselho de Direcção.
- d)- Serviços de Apoio Técnico:
- i)- Gabinete do Reitor;
- ii)- Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor;
- iii)- Gabinete do Secretário Geral;
- iv)- Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
- v)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- vi)- Gabinete Jurídico;
- vii)- Gabinete de Informação Científica e Documentação.
- e)- Serviços Executivos:
- i)- Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;
- ii)- Serviços de Recursos Humanos;
- iii)- Serviços de Investigação Cientifica e Pós-Graduação;
- iv)- Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
- f)- Serviços de Apoio:
- i)- Biblioteca da Universidade.
- Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.
SECÇÃO II ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO
Artigo 10.º (Reitor)
- O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade, com base da legislação em vigor no ensino superior.
- No exercício das suas funções ao Reitor compete, o seguinte:
- a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do órgão de tutela do ensino superior, para o normal funcionamento da Universidade;
- b)- Representar a Universidade em todos os foros nacionais e internacionais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 7 de 38 plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o sector;
- e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
- f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Universidade e submetê-lo à aprovação da Assembleia da Universidade e a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
- g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- h)- Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Senado da Universidade;
- i)- Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;
- j)- Nomear e conferir posse ao secretário geral, os directores, os chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da Universidade;
- k)- Autorizar a admissão do pessoal docente e não docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;
- l)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais e assinar convénios e protocolos com tais instituições;
- m)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da Universidade;
- n)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares e académicas;
- o)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Senado e da Assembleia da Universidade, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Universidade e os relatórios de actividades e contas;
- p)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;
- q)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta definida pelo Senado;
- r)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;
- s)- Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;
- t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
- u)- Encomendar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- v)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
- O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário-geral.
- O Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
- Nas suas ausências ou impedimento é substituído por um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-Reitores, por um dos Pró-Reitores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 8 de 38 duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
- O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.
- A demissão do Reitor da Universidade é extensiva aos Vice-Reitores e Pró-Reitores.
Artigo 12.º (Designação do Reitor)
- O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base em três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
- Os três candidatos referidos no número anterior, são eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na UON;
- b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na UON;
- c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UON.
- O processo de eleição dos três candidatos, consta do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade
Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)
- Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para Área Académica.
- Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação em vigor.
- Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º (Destituição do Reitor)
- Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela que submete a decisão do Titular do Poder Executivo.
- A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
- Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 9 de 38 eleitoral no prazo máximo de doze meses.
Artigo 15.º (Vice-Reitores)
- O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro para a Área Académica.
- Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre docentes nacionais em tempo integral na Universidade e nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
- O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.
Artigo 16.º (Pró-Reitores)
- O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.
- Os Pró-Reitores são escolhidos pelo Reitor de entre docentes nacionais em tempo integral com a categoria de professores ou investigadores da Universidade e nomeados pelo Conselho de Ministros, após parecer da Assembleia da Universidade.
- Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.
Artigo 17.º (Secretário Geral)
- O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-geral, com a categoria de Vice-Reitor.
- O Secretário-geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIVERSIDADE
Artigo 18.º (Assembleia da Universidade)
- A Assembleia da UON é o órgão máximo colegial representativo da comunidade académica da Universidade.
- A Assembleia da Universidade é composta por:
- a)- Membros por inerência de funções;
- b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
- c)- Membros designados por instituições públicas e pela sociedade civil.
- São membros da Assembleia, por inerência de funções, os seguintes:
- a)- Reitor;
- b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores;
- c)- Secretário-geral da Universidade;
- d)- Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;
- e)- Directores de Escolas Superiores;
- f)- Directores dos Centros de Investigação Científica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 10 de 38
- h)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
- São membros da Assembleia, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:
- a)- Três docentes nacionais da classe dos professores, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
- b)- Um docente nacional da classe dos professores, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
- c)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
- d)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, pela Reitoria;
- e)- Um estudante por faculdade, por Unidade Orgânica;
- f)- Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por Unidade Orgânica.
- São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado, os seguintes:
- a)- Dois representantes de instituições públicas da Província de Cabinda, designados pelo Governo da Província de Cabinda para um mandato de quatro anos;
- b)- Dois representantes de instituições públicas da Província do Zaire, designados pelo Governo da Província do Zaire para um mandato de quatro anos;
- c)- Até três representantes de instituições privadas das Províncias de Cabinda e Zaire, por indigitação de um grupo de instituições privadas a consultar para o efeito pelo Reitor da Universidade, para mandatos de dois anos;
- d)- Até três representantes da sociedade civil das províncias de Cabinda e Zaire, por indigitação de um grupo de organizações não-governamentais a consultar para o efeito pelo Reitor da Universidade, para mandatos de dois anos.
Artigo 19.º (Competências da Assembleia)
- Compete à Assembleia da UON, o seguinte:
- a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
- b)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
- c)- Pronunciar-se sobre projecto de estatuto orgânico da Universidade e sobre eventuais alterações ao estatuto da Universidade que deve ser submetido ao Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos;
- d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
- e)- Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico da Universidade e sobre eventuais alterações ao estatuto da Universidade;
- f)- Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento da Universidade;
- g)- Aprovar os regulamentos da Universidade;
- h)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;
- i)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
- j)- Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 11 de 38 validamente expressos, cabendo um voto a cada membro da Assembleia.
- A Assembleia da UON rege-se por regulamento próprio.
Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos)
- O mandato dos membros eleitos da Assembleia da UON é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
- O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação grave das normas sobre o seu funcionamento.
Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)
- Os trabalhos da Assembleia da UON são dirigidos por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.
- A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- O Presidente da Mesa da Assembleia da UON deve pertencer à categoria de professor ou investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva na Universidade.
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o seguinte:
- a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade e nos termos do regulamento interno;
- b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
- c)- Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;
- d)- Assinar as deliberações da Assembleia da UON e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
- Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
Artigo 22.º (Senado Universitário)
- O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
- O Senado Universitário é integrado por:
- a)- Membros por inerência de funções;
- b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
- c)- Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.
- São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:
- a)- Reitor da Universidade, que preside;
- b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade;
- c)- Secretário-geral da Universidade;
- d)- Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;
- e)- Directores de Escolas Superiores; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 12 de 38
- h)- Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;
- i)- Professores Titulares e Investigadores Titulares que integram o quadro de pessoal da Universidade;
- j)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
- São membros do Senado Universitário, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:
- a)- Um docente da classe dos professores, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
- b)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
- c)- Um estudante por cada Unidade Orgânica;
- d)- Um trabalhador não docente da Reitoria e um por cada Unidade Orgânica.
Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)
- Ao Senado da UON compete, o seguinte:
- a)- Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- b)- Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;
- c)- Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição;
- d)- Aprovar os planos e programas anuais da Universidade;
- e)- Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da Universidade;
- f)- Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas da Universidade;
- g)- Definir a constituição e composição das comissões permanentes e de comissões ad-hoc do Senado Universitário, sob proposta do Reitor da UON;
- h)- Regulamentar nos termos da lei, a utilização das receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;
- i)- Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;
- j)- Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes;
- k)- Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;
- l)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da Universidade;
- m)- Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal docente e não docente;
- n)- Aprovar os programas de formação e superação profissional e as normas de premiação do bom desempenho académico, científico e profissional;
- o)- Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo para docentes, investigadores e discentes;
- p)- Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas e cursos de graduação e pós-graduação;
- q)- Definir a composição de júris para provas de pós-graduação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 13 de 38 Unidades Orgânicas da Universidade;
- s)- Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- t)- Pronunciar-se sobre equivalências e sobre o reconhecimento de habilitações e graus académicos obtidos noutras instituições de ensino superior, em Angola e no estrangeiro;
- u)- Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
- v)- Definir as regras para realização de exames de admissão e exames de avaliação de conhecimentos;
- w)- Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios destinados aos discentes;
- x)- Aprovar o regime académico e o regime disciplinar dos discentes da Universidade;
- y)- Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de cada uma das suas Unidades Orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os relatórios dessas avaliações;
- z)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.
- As deliberações do Senado Universitário são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor voto de qualidade.
- O Senado da UON rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 24.º (Mandato)
- O mandato dos membros eleitos do Senado da UON é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
- O mandato dos membros designados por instituições públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma única vez.
Artigo 25.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da Universidade.
- O Conselho de Direcção da UON reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor.
- O Conselho de Direcção é integrado por:
- a)- Reitor, que preside;
- b)- Vice-Reitores;
- c)- Pró-Reitores;
- d)- Secretário-geral;
- e)- Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da Universidade;
- f)- Directores das Escolas Superiores da Universidade;
- g)- Directores dos Centros de Investigação Autónomos;
- h)- Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade;
- i)- Directores dos órgãos dependentes da Universidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 14 de 38
- O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL
Artigo 26.º (Gabinete do Reitor)
- O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
- O Gabinete do Reitor é dirigido por um director nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 27.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores)
- Os Gabinetes dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de expedição administrativo.
- Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são dirigidos por directores nomeados pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 28.º (Gabinete do Secretário Geral)
- O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e na interligação directa com os serviços da Universidade que se encontram na dependência do Secretário-geral.
- O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
Artigo 29.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)
- O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica, do País e do estrangeiro.
- O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Cooperação;
- b)- Departamento de Intercâmbio Internacional.
- O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 30.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes departamentos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 15 de 38
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 31.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)
- O Gabinete de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e documentação com interesse para a UON, da redacção de boletins e jornais da UON, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
- O Gabinete de Informação Científica e Documentação é constituído pelos seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Informação Científica;
- b)- Departamento de Comunicação e Documentação;
- c)- Departamento de Edição.
- O Gabinete de Informação Científica e Documentação é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- O Gabinete de Informação Científica e Documentação rege-se por um regulamento interno.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVOS
Artigo 32.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)
- Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento exercem a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e está sob dependência do Secretário-geral.
- Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são integrados pelos seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Administração;
- b)- Departamento de Finanças;
- c)- Departamento de Património;
- d)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
- Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento regem-se por regulamento próprio.
Artigo 33.º (Serviços de Recursos Humanos)
- O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UON e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do Secretário-geral.
- O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Recursos Laborais;
- b)- Departamento de Formação e Superação de Quadros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 16 de 38
- Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.
Artigo 34.º (Serviços Académicos)
- Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.
- Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:
- a)- Secretaria Académica;
- b)- Departamento de Gestão Académica;
- c)- Departamento de Gestão Pedagógica;
- d)- Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho.
- Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- Os Serviços Académicos regem-se por regulamento próprio.
Artigo 35.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)
- Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
- Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Investigação Científica;
- b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
- c)- Departamento de Pós-Graduação;
- d)- Departamento de Edição Científica.
- Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação, regem-se por regulamento próprio.
Artigo 36.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)
- Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.
- Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são integrados pelos seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Acção Social;
- b)- Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;
- c)- Departamento de Promoção de Actividades Desportivas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 17 de 38
- funcionamento e regem-se por regulamento interno.
- As actividades desportivas são organizadas nos termos da Lei de Bases do Desporto.
SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 37.º (Biblioteca da Universidade)
- A Biblioteca Central da Universidade é um serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Universidade, que presta apoio à mesma no domínio do ensino e investigação científica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
- A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- A Biblioteca Central da Universidade e das Unidades Orgânicas regem-se por regulamento próprio.
CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38.º (Unidades Orgânicas)
- A UON é integrada por Unidades Orgânicas de ensino e ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
- A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da UON.
- A UON à data da entrada em vigor do presente estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
- a)- Faculdade de Direito na Província de Cabinda;
- b)- Faculdade de Economia na Província de Cabinda;
- c)- Faculdade de Medicina na Província Cabinda;
- d)- Instituto Superior Politécnico na Província de Cabinda;
- e)- Instituto Superior de Ciências de Educação na Província de Cabinda;
- f)- Escola Superior Politécnica na província do Zaire.
- A UON pode solicitar ao órgão de tutela a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas a investigação, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.
Artigo 39.º (Localização geográfica)
As Unidades Orgânicas da UON desenvolvem as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais, no espaço geográfico da região académica em que estão inseridas, de acordo com o diploma da sua criação.
Artigo 40.º (Atribuições das Unidades Orgânicas)
Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as UnidadesOrgânicas têm as seguintes atribuições: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 18 de 38
- c)- Prestar serviços à comunidade;
- d)- Desempenhar as tarefas que constam dos seus estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 41.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)
- A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
- São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:
- a)- Decano no Instituto Superior;
- b)- Decano na Faculdade;
- c)- Director na Escola Superior.
- São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:
- a)- Assembleia da Unidade Orgânica;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Cientifico;
- d)- Conselho Pedagógico.
- São serviços executivos e de apoio das Unidades Orgânicas, os seguintes:
- a)- Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;
- b)- Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
- c)- Gabinete dos Directores-Adjuntos;
- d)- Departamento Académico;
- e)- Departamento de Investigação Científica e Publicações;
- f)- Departamento de Administração Geral;
- g)- Biblioteca.
- Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento de cada Unidade Orgânica.