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Decreto Presidencial n.º 245/11 de 08 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 245/11 de 08 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 (Pág. 4221)

contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................3

Artigo 2.º .....................................................................................................................................3

Artigo 3.º .....................................................................................................................................3

Artigo 4.º .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia............................................................4

Artigo 1.º (Natureza jurídica).......................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito e sede)............................................................................................................4

Artigo 3.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................4

Artigo 6.º (Princípios orientadores).............................................................................................4

Artigo 7.º Atribuições...................................................................................................................4

Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................6 SECÇÃO I Estrutura................................................................................................................................6

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços da Universidade)...........................................................................6 SECÇÃO II Órgão Executivo de Gestão..................................................................................................7

Artigo 10.º (Reitor).......................................................................................................................7

Artigo 11.º (Duração do mandato)...............................................................................................9

Artigo 12.º (Designação do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)............................................................................................9

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 15.º (Vice-Reitores).........................................................................................................10

Artigo 16.º (Pró-Reitores)...........................................................................................................10

Artigo 17.º (Secretário Geral).....................................................................................................10 SECÇÃO III Órgãos Colegiais da Universidade.....................................................................................10

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade).................................................................................10

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)................................................................................11

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos).............................................................................12

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................12

Artigo 22.º (Senado Universitário).............................................................................................12

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)...........................................................13

Artigo 24.º (Mandato)................................................................................................................14

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)............................................................................................14 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico e Instrumental........................................................................15

Artigo 26.º (Gabinete do Reitor)................................................................................................15

Artigo 27.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores).........................................................15

Artigo 28.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................15

Artigo 29.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)....................................15

Artigo 30.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................15

Artigo 31.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)...........................................16 SECÇÃO V Serviços de Apoio Executivos.............................................................................................16

Artigo 32.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento).............................................16

Artigo 33.º (Serviços de Recursos Humanos).............................................................................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 1 de 38

Artigo 36.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)....................................................17

SECÇÃO VI Serviços de Apoio..............................................................................................................18

Artigo 37.º (Biblioteca da Universidade)....................................................................................18 CAPÍTULO III Unidades Orgânicas da Universidade............................................................18 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................18

Artigo 38.º (Unidades Orgânicas)...............................................................................................18

Artigo 39.º (Localização geográfica)...........................................................................................18

Artigo 40.º (Atribuições das Unidades Orgânicas).....................................................................18 SECÇÃO II Órgãos das Unidades Orgânicas.........................................................................................19

Artigo 41.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)........................................................................19 SECÇÃO III Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas....................................................19

Artigo 42.º (Decanos e Directores).............................................................................................19

Artigo 43.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)...........................................................20

Artigo 44.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica).........................................................20

Artigo 45.º (Incapacidade dos titulares de cargo de gestão executivos das Unidades Orgânicas)...................................................................................................................................20

Artigo 46.º Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)......................................................................20

Artigo 47.º (Assembleia da Unidade Orgânica)..........................................................................20

Artigo 48.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)....................................................21

Artigo 49.º (Mandato dos Membros da Assembleia)................................................................22

Artigo 50.º (Conselho de Direcção)............................................................................................22

Artigo 51.º (Conselho Científico)................................................................................................22

Artigo 52.º (Composição do Conselho Científico)......................................................................23

Artigo 53.º (Conselho Pedagógico)............................................................................................23

Artigo 54.º (Composição do Conselho Pedagógico)...................................................................24 SECÇÃO IV Departamento de Ensino e Investigação..........................................................................24

Artigo 55.º (Departamentos de Ensino e Investigação).............................................................24 SECÇÃO V Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação........................................................25

Artigo 56.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)............................................25 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio.........................................................................................25

Artigo 57.º (Departamento Académico)....................................................................................25

Artigo 58.º (Departamento de Investigação Científica e Publicações)......................................26

Artigo 59.º (Departamento de Administração Geral)................................................................26

Artigo 60.º (Biblioteca)...............................................................................................................26 CAPÍTULO IV Diplomas, Certificados e Títulos....................................................................26

Artigo 61.º (Diplomas)................................................................................................................26

Artigo 62.º (Certificados)............................................................................................................27

Artigo 63.º (Títulos Honoríficos).................................................................................................27 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................27

Artigo 64.º (Fundos)...................................................................................................................27

Artigo 65.º (Património).............................................................................................................27

Artigo 66.º (Gestão financeira)..................................................................................................27 CAPÍTULO VI Símbolos e Distinções...................................................................................28

Artigo 67.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)..........................................................28

Artigo 68.º (Distinções)..............................................................................................................28

Artigo 69.º (Trajes académicos).................................................................................................28

Artigo 70.º (Cerimónias académicas).........................................................................................28 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 2 de 38

Artigo 72.º (Outras estruturas)..................................................................................................28

Artigo 73.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................28

Artigo 74.º (Regulamentação)....................................................................................................29 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 73.º....................................................29 ANEXO II Organigrama da Universidade 11 de Novembro a que se refere o artigo 73.º.....38 Denominação do Diploma Tendo sido criada a Universidade 11 de Novembro, como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Considerando que as instituições de ensino superior, assumem como principal desígnio a produção da difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das ciências e tecnologias: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior: Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 3 de 38

Artigo 1.º (Natureza jurídica)

A Universidade 11 de Novembro, abreviadamente designada por UON, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de estabelecimento público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e prestação de serviços de ensino, de investigação científica e de serviços a comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

Artigo 2.º (Âmbito e sede)

  1. A UON é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.º III, em que está inserida, abrangendo as Províncias de Cabinda e Zaire.
  2. A UON tem a sua sede na Província de Cabinda.

Artigo 3.º (Objecto)

A UON é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º (Tutela)

  1. A UON é tutelada pelo Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
  2. O poder de tutela é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Direito aplicável)

A UON rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Princípios orientadores)

A UON rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º Atribuições

  1. A UON é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da comunidade. 2. Na prossecução dos objectivos a que se propõe a UON, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência:
  • b)- Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação ou de especialização: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 4 de 38 que exerce a sua actividade;
    • d)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica;
    • e)- Promover a difusão de resultados da investigação científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;
    • f)- Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura;
    • g)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
    • h)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
    • i)- Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
    • j)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
    • k)- Promover acções conducentes a captação de recursos destinadas a criação de um fundo para o desenvolvimento da Universidade;
    • l)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;
    • m)- Proceder a integração curricular de candidatos a estudantes provenientes de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
    • n)- Proceder à prestação de contas a entidades competentes nos termos da lei;
    • o)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
    • p)- Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
    • q)- Promover e difundir actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
  • r)- Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da execução dos objectivos da UON, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete a Universidade, o seguinte:
    • a)- Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar e executar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
    • d)- Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;
  • e)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como avaliação das aprendizagens; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 5 de 38
    • g)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
    • h)- Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de ensaio de novas experiências pedagógicas e métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;
    • i)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
    • j)- Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.
  1. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete a Universidade, o seguinte:
    • a)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
    • b)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • c)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • d)- Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
  2. No domínio da autonomia financeira, compete a Universidade, o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
    • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • c)- Gerir o orçamento da Universidade com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • d)- Propor o reforço do orçamento da Universidade sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.
  3. No domínio da autonomia disciplinar, compete a Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ESTRUTURA

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços da Universidade)

  1. A gestão da UON é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
  • a)- Órgão Executivo de Gestão: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 6 de 38
    • i)- Vice-Reitor para Área Académica;
    • ii)- Vice-Reitor para Área Científica;
    • iii)- Pró-Reitores;
    • iv)- Secretário Geral.
    • c)- Órgãos Colegiais da Universidade:
    • i)- Assembleia;
    • ii)- Senado;
    • iii)- Conselho de Direcção.
    • d)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i)- Gabinete do Reitor;
    • ii)- Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor;
    • iii)- Gabinete do Secretário Geral;
    • iv)- Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
    • v)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • vi)- Gabinete Jurídico;
    • vii)- Gabinete de Informação Científica e Documentação.
    • e)- Serviços Executivos:
    • i)- Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;
    • ii)- Serviços de Recursos Humanos;
    • iii)- Serviços de Investigação Cientifica e Pós-Graduação;
    • iv)- Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
    • f)- Serviços de Apoio:
    • i)- Biblioteca da Universidade.
  1. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  2. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 10.º (Reitor)

  1. O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade, com base da legislação em vigor no ensino superior.
  2. No exercício das suas funções ao Reitor compete, o seguinte:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do órgão de tutela do ensino superior, para o normal funcionamento da Universidade;
  • b)- Representar a Universidade em todos os foros nacionais e internacionais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 7 de 38 plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o sector;
    • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Universidade e submetê-lo à aprovação da Assembleia da Universidade e a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • h)- Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Senado da Universidade;
    • i)- Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;
    • j)- Nomear e conferir posse ao secretário geral, os directores, os chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da Universidade;
    • k)- Autorizar a admissão do pessoal docente e não docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais e assinar convénios e protocolos com tais instituições;
    • m)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da Universidade;
    • n)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares e académicas;
    • o)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Senado e da Assembleia da Universidade, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Universidade e os relatórios de actividades e contas;
    • p)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;
    • q)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta definida pelo Senado;
    • r)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;
    • s)- Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;
    • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    • u)- Encomendar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • v)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário-geral.
  2. O Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
  3. Nas suas ausências ou impedimento é substituído por um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-Reitores, por um dos Pró-Reitores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 8 de 38 duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  4. O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.
  5. A demissão do Reitor da Universidade é extensiva aos Vice-Reitores e Pró-Reitores.

Artigo 12.º (Designação do Reitor)

  1. O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base em três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
  2. Os três candidatos referidos no número anterior, são eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na UON;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na UON;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UON.
  3. O processo de eleição dos três candidatos, consta do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação em vigor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela que submete a decisão do Titular do Poder Executivo.
  2. A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
  3. Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 9 de 38 eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º (Vice-Reitores)

  1. O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro para a Área Académica.
  2. Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre docentes nacionais em tempo integral na Universidade e nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
  3. O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º (Pró-Reitores)

  1. O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.
  2. Os Pró-Reitores são escolhidos pelo Reitor de entre docentes nacionais em tempo integral com a categoria de professores ou investigadores da Universidade e nomeados pelo Conselho de Ministros, após parecer da Assembleia da Universidade.
  3. Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º (Secretário Geral)

  1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-geral, com a categoria de Vice-Reitor.
  2. O Secretário-geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIVERSIDADE

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade)

  1. A Assembleia da UON é o órgão máximo colegial representativo da comunidade académica da Universidade.
  2. A Assembleia da Universidade é composta por:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e pela sociedade civil.
  3. São membros da Assembleia, por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- Reitor;
    • b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- Secretário-geral da Universidade;
    • d)- Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;
    • e)- Directores de Escolas Superiores;
  • f)- Directores dos Centros de Investigação Científica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 10 de 38
    • h)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  1. São membros da Assembleia, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:
    • a)- Três docentes nacionais da classe dos professores, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
    • b)- Um docente nacional da classe dos professores, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
    • c)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
    • d)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, pela Reitoria;
    • e)- Um estudante por faculdade, por Unidade Orgânica;
    • f)- Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por Unidade Orgânica.
  2. São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado, os seguintes:
    • a)- Dois representantes de instituições públicas da Província de Cabinda, designados pelo Governo da Província de Cabinda para um mandato de quatro anos;
    • b)- Dois representantes de instituições públicas da Província do Zaire, designados pelo Governo da Província do Zaire para um mandato de quatro anos;
    • c)- Até três representantes de instituições privadas das Províncias de Cabinda e Zaire, por indigitação de um grupo de instituições privadas a consultar para o efeito pelo Reitor da Universidade, para mandatos de dois anos;
  • d)- Até três representantes da sociedade civil das províncias de Cabinda e Zaire, por indigitação de um grupo de organizações não-governamentais a consultar para o efeito pelo Reitor da Universidade, para mandatos de dois anos.

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)

  1. Compete à Assembleia da UON, o seguinte:
    • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
    • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    • c)- Pronunciar-se sobre projecto de estatuto orgânico da Universidade e sobre eventuais alterações ao estatuto da Universidade que deve ser submetido ao Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos;
    • d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • e)- Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico da Universidade e sobre eventuais alterações ao estatuto da Universidade;
    • f)- Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento da Universidade;
    • g)- Aprovar os regulamentos da Universidade;
    • h)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;
    • i)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
  • j)- Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 11 de 38 validamente expressos, cabendo um voto a cada membro da Assembleia.
  1. A Assembleia da UON rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia da UON é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia da UON são dirigidos por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia da UON deve pertencer à categoria de professor ou investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva na Universidade.
  4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade e nos termos do regulamento interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia da UON e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
  5. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  6. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º (Senado Universitário)

  1. O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
  2. O Senado Universitário é integrado por:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.
  3. São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- Reitor da Universidade, que preside;
    • b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade;
    • c)- Secretário-geral da Universidade;
    • d)- Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;
  • e)- Directores de Escolas Superiores; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 12 de 38
    • h)- Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;
    • i)- Professores Titulares e Investigadores Titulares que integram o quadro de pessoal da Universidade;
    • j)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  1. São membros do Senado Universitário, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:
    • a)- Um docente da classe dos professores, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • b)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • c)- Um estudante por cada Unidade Orgânica;
  • d)- Um trabalhador não docente da Reitoria e um por cada Unidade Orgânica.

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)

  1. Ao Senado da UON compete, o seguinte:
    • a)- Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
    • b)- Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;
    • c)- Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição;
    • d)- Aprovar os planos e programas anuais da Universidade;
    • e)- Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da Universidade;
    • f)- Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas da Universidade;
    • g)- Definir a constituição e composição das comissões permanentes e de comissões ad-hoc do Senado Universitário, sob proposta do Reitor da UON;
    • h)- Regulamentar nos termos da lei, a utilização das receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;
    • i)- Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;
    • j)- Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes;
    • k)- Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;
    • l)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da Universidade;
    • m)- Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal docente e não docente;
    • n)- Aprovar os programas de formação e superação profissional e as normas de premiação do bom desempenho académico, científico e profissional;
    • o)- Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo para docentes, investigadores e discentes;
    • p)- Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas e cursos de graduação e pós-graduação;
  • q)- Definir a composição de júris para provas de pós-graduação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 13 de 38 Unidades Orgânicas da Universidade;
    • s)- Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • t)- Pronunciar-se sobre equivalências e sobre o reconhecimento de habilitações e graus académicos obtidos noutras instituições de ensino superior, em Angola e no estrangeiro;
    • u)- Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
    • v)- Definir as regras para realização de exames de admissão e exames de avaliação de conhecimentos;
    • w)- Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios destinados aos discentes;
    • x)- Aprovar o regime académico e o regime disciplinar dos discentes da Universidade;
    • y)- Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de cada uma das suas Unidades Orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os relatórios dessas avaliações;
    • z)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.
  1. As deliberações do Senado Universitário são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor voto de qualidade.
  2. O Senado da UON rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 24.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos do Senado da UON é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros designados por instituições públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma única vez.

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da Universidade.
  2. O Conselho de Direcção da UON reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor.
  3. O Conselho de Direcção é integrado por:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Pró-Reitores;
    • d)- Secretário-geral;
    • e)- Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da Universidade;
    • f)- Directores das Escolas Superiores da Universidade;
    • g)- Directores dos Centros de Investigação Autónomos;
    • h)- Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade;
  • i)- Directores dos órgãos dependentes da Universidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 14 de 38
  1. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL

Artigo 26.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um director nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 27.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores)

  1. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de expedição administrativo.
  2. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são dirigidos por directores nomeados pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 28.º (Gabinete do Secretário Geral)

  1. O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e na interligação directa com os serviços da Universidade que se encontram na dependência do Secretário-geral.
  2. O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 29.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica, do País e do estrangeiro.
  2. O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento de Intercâmbio Internacional.
  3. O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 30.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes departamentos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 15 de 38
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)

  1. O Gabinete de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e documentação com interesse para a UON, da redacção de boletins e jornais da UON, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
  2. O Gabinete de Informação Científica e Documentação é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Informação Científica;
    • b)- Departamento de Comunicação e Documentação;
    • c)- Departamento de Edição.
  3. O Gabinete de Informação Científica e Documentação é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Informação Científica e Documentação rege-se por um regulamento interno.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVOS

Artigo 32.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento exercem a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e está sob dependência do Secretário-geral.
  2. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Administração;
    • b)- Departamento de Finanças;
    • c)- Departamento de Património;
    • d)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
  3. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento regem-se por regulamento próprio.

Artigo 33.º (Serviços de Recursos Humanos)

  1. O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UON e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do Secretário-geral.
  2. O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Recursos Laborais;
  • b)- Departamento de Formação e Superação de Quadros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 16 de 38
  1. Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 34.º (Serviços Académicos)

  1. Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Departamento de Gestão Académica;
    • c)- Departamento de Gestão Pedagógica;
    • d)- Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho.
  3. Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços Académicos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Departamento de Pós-Graduação;
    • d)- Departamento de Edição Científica.
  3. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação, regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)

  1. Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.
  2. Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Acção Social;
    • b)- Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;
  • c)- Departamento de Promoção de Actividades Desportivas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 17 de 38
    • funcionamento e regem-se por regulamento interno.
  1. As actividades desportivas são organizadas nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 37.º (Biblioteca da Universidade)

  1. A Biblioteca Central da Universidade é um serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Universidade, que presta apoio à mesma no domínio do ensino e investigação científica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. A Biblioteca Central da Universidade e das Unidades Orgânicas regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º (Unidades Orgânicas)

  1. A UON é integrada por Unidades Orgânicas de ensino e ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
  2. A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da UON.
  3. A UON à data da entrada em vigor do presente estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
    • a)- Faculdade de Direito na Província de Cabinda;
    • b)- Faculdade de Economia na Província de Cabinda;
    • c)- Faculdade de Medicina na Província Cabinda;
    • d)- Instituto Superior Politécnico na Província de Cabinda;
    • e)- Instituto Superior de Ciências de Educação na Província de Cabinda;
    • f)- Escola Superior Politécnica na província do Zaire.
  4. A UON pode solicitar ao órgão de tutela a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas a investigação, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 39.º (Localização geográfica)

As Unidades Orgânicas da UON desenvolvem as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais, no espaço geográfico da região académica em que estão inseridas, de acordo com o diploma da sua criação.

Artigo 40.º (Atribuições das Unidades Orgânicas)

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as UnidadesOrgânicas têm as seguintes atribuições: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 18 de 38

  • c)- Prestar serviços à comunidade;
  • d)- Desempenhar as tarefas que constam dos seus estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 41.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

  1. A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Decano no Instituto Superior;
    • b)- Decano na Faculdade;
    • c)- Director na Escola Superior.
  3. São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Assembleia da Unidade Orgânica;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Cientifico;
    • d)- Conselho Pedagógico.
  4. São serviços executivos e de apoio das Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;
    • b)- Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • c)- Gabinete dos Directores-Adjuntos;
    • d)- Departamento Académico;
    • e)- Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • f)- Departamento de Administração Geral;
    • g)- Biblioteca.
  5. Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 42.º (Decanos e Directores)

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem compete o seguinte:

  • a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;
  • b)- Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;
  • c)- Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de desenvolvimento e dos programas anuais da

UON;

  • d)- Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;
  • e)- Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 19 de 38
  • g)- Representar a faculdade ou o instituto superior, quer junto dos órgãos superiores da UON, quer junto de outras instituições e serviços;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 43.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)

  1. O mandato dos órgãos executivo de gestão das Unidades Orgânicas da UON é de quatro anos.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses.

Artigo 44.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica)

  1. O titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. O titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau académico de Doutor e Categoria de Professor.
  3. O processo de eleição a que se refere o número anterior, consta do regulamento interno da Unidade Orgânica.

Artigo 45.º (Incapacidade dos titulares de cargo de gestão executivos das Unidades Orgânicas)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos de gestão, assume a função o adjunto para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do titular do cargo executivo de gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses, para designação do novo titular.

Artigo 46.º Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-Decanos e dois Directores-Adjuntos que se ocupam da Área Académica e Científica.

Artigo 47.º (Assembleia da Unidade Orgânica)

A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete, o seguinte:

  • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu projecto de regulamento, a submeter ao Senado Universitário; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 20 de 38
  • d)- Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica, a submeter ao Reitor da UON;
  • e)- Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de actividade e de contas da respectiva Unidade Orgânica;
  • f)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da instituição;
  • g)- Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da Unidade Orgânica e sobre os seus índices de desempenho;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 48.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três categorias de membros:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e sociedade civil;
  2. São membros por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- Membros do Conselho de Direcção:
    • i)- Decano;
    • ii)- Director;
    • iii)- Vice-Decanos;
    • iv)- Directores Adjuntos;
    • v)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • vi)- Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-graduação;
    • vii)- Professores Titulares e Investigadores Titulares;
    • viii)- Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
    • ix)- Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
    • b)-Membros eleitos no seio da comunidade académica, representantes do corpo docente:
    • i)- Cinco Professores;
    • ii)- Cinco Assistentes;
    • iii)- Dois Investigadores;
    • iv)- Um estudante a representar cada um dos anos;
    • v)- Um estudante de pós-graduação;
    • vi)- Dois funcionários não docentes.
  3. Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as entidades designadas por instituições públicas e privadas, associações e ordens profissionais, organizações não-governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros daAssembleia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 21 de 38 uma única vez, com excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 50.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa, financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular do cargo executivo de gestão.
  2. O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes membros:
    • a)- Titular do cargo executivo de gestão, que preside;
    • b)- Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;
    • c)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Directores de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • e)- Chefes de Departamentos;
    • f)- Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;
    • g)- Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
  3. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal sejam convidadas pelo Decano.
  4. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 51.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
  2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelos Vice-Decanos ou Director-Adjunto da área.
  3. Ao Conselho Científico compete, o seguinte:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
    • d)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • e)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;
    • f)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas e acompanhar a sua actividade;
    • g)- Adaptar as regras em vigor na UON, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • h)- Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • i)- Deliberar sobre programas de investigação científica monos e pluridisciplinares;
  • j)- Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 22 de 38
    • l)- Organizar concursos de admissão de pessoal docente e de investigação, e emitir parecer sobre as propostas de provimento desse pessoal;
    • m)- Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e exames;
    • n)- Emitir parecer sobre o convite a professores convidados;
    • o)- Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas e de certificados;
    • p)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
    • q)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de gestão da UON.
  1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 52.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Cientifico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Titular do cargo executivo de gestão da área, que preside;
    • b)- Titular do cargo executivo de gestão;
    • c)- Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos Cursos;
    • e)- Regentes das Disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • h)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • i)- Docentes representantes de docentes com o grau académico de mestre.
  2. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos órgãos competentes.

Artigo 53.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da instituição.
  2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelos Vice-Decanos ou Director-Adjunto da área.
  3. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógica;
  • d)- Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 23 de 38
    • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na UON;
    • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
    • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
    • j)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de gestão da UON.
  1. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 54.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside;
    • b)- Titular do cargo executivo de gestão;
    • c)- Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos Cursos;
    • e)- Regentes das Disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • h)- Director do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
    • i)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • j)- Professores e investigadores com os graus académicos de mestre e de doutor;
    • k)- Docentes representantes de docentes com o grau académico de mestre;
    • l)- Dois representantes dos estudantes.
  2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos órgãos competentes.

SECÇÃO IV DEPARTAMENTO DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 55.º (Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são Cátedras, entendidas como unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de conhecimentos em termos académicos e científicos, dotadas dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a designação das áreas científicas que engloba, nos termos que venham a ser definidos no regulamento da Unidade Orgânica.
  3. Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no estatuto e regulamento da Unidade Orgânica.
  4. Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que tomam as designações destes, devendo constar de regulamento próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 24 de 38 Orgânica, dentre os docentes nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida.
  5. O chefe de departamento é apoiado e assessorado por um Conselho Científico-Pedagógico, cujo regulamento é aprovado pelo Senado Universitário, sob proposta do Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  6. A parte científica de cada curso de graduação é acompanhada e supervisionada por um regente de curso, que é o docente mais graduado do curso.
  7. Os regentes de curso subordinam-se ao Conselho Científico-Pedagógico do Departamento, ao Conselho Científico da Unidade Orgânica e ao Decano da Faculdade ou Instituto Superior.

SECÇÃO V CENTROS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 56.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação são unidades que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduada ou ao desenvolvimento cultural, socioeconómico e tecnológico, em diferentes áreas do conhecimento científico, gozam de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos gerais a estabelecer no regulamento da UON.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação possuem uma ou mais linhas de investigação científica.
  3. A UON pode solicitar ao órgão de tutela a criação de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, após deliberação do Senado da Universidade.
  4. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director com categoria de professor ou investigador, com o grau académico de doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a eleger nos termos do estatuto do Centro e a nomear por despacho do Reitor da UON.
  5. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação rege-se por estatuto próprio, a propor pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica ou pelo próprio Centro, a aprovar pelo Senado Universitário e a homologar pelo Reitor da UON.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO

Artigo 57.º (Departamento Académico)

  1. O Departamento Académico ocupa-se da gestão académica e pedagógica da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Direcção Académica da Reitoria e rege-se nos termos do regulamento da respectiva Unidade Orgânica.
  2. O Departamento Académico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Repartição de Gestão Académica;
    • c)- Repartição de Gestão Pedagógica.
  3. O Departamento Académico funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto da Área Académica e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
  4. O Departamento Académico dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 25 de 38
  5. O Departamento de Investigação Científica e Publicações ocupa-se da gestão científica, cursos de pós-graduação e publicações científicas da Unidade Orgânica, funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para Área Científica.
  6. O Departamento de Investigação Científica e Publicações tem a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Investigação Científica e Inovação;
    • b)- Repartição de Pós-Graduação;
    • c)- Repartição de Publicações e Imagem.
  7. O Departamento de Investigação Científica e Publicações é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
  8. O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  9. O Departamento de Investigação Científica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 59.º (Departamento de Administração Geral)

  1. O Departamento de Administração Geral é o serviço encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica, depende metodologicamente dos Serviços de Administração e de Gestão do Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Recursos Humanos;
    • b)- Repartição de Finanças;
    • c)- Repartição de Património;
    • d)- Repartição de Administração e Expediente.
  3. O Departamento de Administração Geral é chefiado por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
  4. O Departamento de Administração Geral dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 60.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica e depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.
  2. A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para Área Científica e é dirigida por um chefe com categoria de chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.
  3. A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 61.º (Diplomas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da UON, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 26 de 38

Artigo 62.º (Certificados)

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável da respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 63.º (Títulos Honoríficos)

A UON outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

  • a)- O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica, b)- O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à UON, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 64.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da Universidade, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  2. Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 65.º (Património)

O património da UON é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados à Universidade, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 66.º (Gestão financeira)

  1. A gestão financeira da Universidade é exercida de acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 27 de 38 homologação.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 67.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)

A UON possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 68.º (Distinções)

A UON pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 69.º (Trajes académicos)

  1. O traje académico bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 70.º (Cerimónias académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- Dia da Universidade;
    • b)- Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico,d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, regem-se por regulamento próprio.

Artigo 71.º (Recrutamento do pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 72.º (Outras estruturas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior, carece de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Universidade.
  3. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 73.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I e II do presente estatuto do qual são parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 28 de 38 publicação do presente estatuto. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 73.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 29 de 38 Página 30 de 38 Página 32 de 38 Página 33 de 38 Página 34 de 38 Página 35 de 38 Página 36 de 38 Página 37 de 38 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 173 de 8 de Setembro de 2011 Página 38 de 38

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