Decreto Presidencial n.º 239/11 de 30 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 239/11 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 (Pág. 4108)
Índice
Artigo 1.º (Abertura de créditos adicionais especiais).................................................................1
Artigo 2.º (Abertura de créditos adicionais suplementares).......................................................1
Artigo 3.º (Inscrição das dotações orçamentais).........................................................................2
Artigo 4.º (Actualização)...............................................................................................................2
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 27/11, de 14 de Julho, de Autorização de Créditos Adicionais ao Orçamento Geral do Estado, para o ano 2011: Havendo necessidade de se proceder à abertura e afectação dos créditos adicionais autorizados ao abrigo da Lei acima referida, às Unidades Orçamentais, para a execução de projectos do Programa de Investimentos Públicos e de despesas de funcionamento: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado — estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais são abertos por Decreto Presidencial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Abertura de créditos adicionais especiais)
- São abertos os créditos adicionais especiais no montante total de Kz: 142.634.575.977,00 (cento e quarenta e dois bilhões seiscentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e novecentos e setenta e sete Kwanzas).
- A cobertura dos créditos adicionais referidos no n.º 1 deste artigo é assegurada pelo excesso de arrecadação da receita petrolífera de Kz: 136.611.580.591,00 (cento e trinta e seis biliões, seiscentos e onze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e um Kwanzas) e pelos desembolsos dos financiamentos de linhas de crédito externas de Kz: 6.022.995.386,00 (seis bilhões e vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e seis Kwanzas).
Artigo 2.º (Abertura de créditos adicionais suplementares)
- São abertos créditos adicionais suplementares no montante total de Kz: 65 386.856.268,00 (sessenta e cinco bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito Kwanzas).
- A cobertura dos créditos adicionais referidos no número anterior é assegurada pelo excesso de arrecadação da receita petrolífera de Kz: 42.248.419.409,00 (quarenta e dois bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e dezanove mil e quatro e nove Kwanzas) e pelos desembolsos dos financiamentos de linhas de crédito externas no montante de Kz: 23.138.436.859,00 (vinte e três bilhões, cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove Kwanzas). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 1 de 9 afectados às Unidades Orçamentais constantes dos quadros anexos ao presente diploma e que deles são parte integrante.
Artigo 4.º (Actualização)
Abertos os créditos adicionais, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, o Orçamento Geral do Estado de 2011, é actualizado no montante de receitas e despesas de Kz: 208.021.432.245,00 (duzentos e oito bilhões, vinte e um milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco Kwanzas).
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 1 de Junho de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro a que se refere o artigo 1.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 2 de 9 Página 5 de 9 Página 9 de 9
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