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Decreto Presidencial n.º 237/11 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 237/11 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 (Pág. 4095)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 3.º (Graus de incapacidade)..............................................................................................3

Artigo 4.º (Objectivos)..................................................................................................................4 CAPÍTULO II Princípios.........................................................................................................4

Artigo 5.º (Princípios)...................................................................................................................4 CAPÍTULO III Coordenação, Desenvolvimento e Gestão da Política para a Pessoa com Deficiência...........................................................................................................................5

Artigo 6.º (Coordenação, desenvolvimento e gestão).................................................................5 CAPÍTULO IV Acções do Executivo........................................................................................5

Artigo 7.º (Competências dos órgãos do Executivo)....................................................................5

Artigo 8.º (Implementação da Política)........................................................................................6 CAPÍTULO V Domínios de Intervenção.................................................................................6

Artigo 9.º (No domínio da educação e ensino)............................................................................6

Artigo 10.º (No domínio da saúde)..............................................................................................6

Artigo 11.º (No domínio da assistência e apoio sócio-familiar)...................................................7

Artigo 12.º (No domínio da comunicação social e acesso à informação)....................................7

Artigo 13.º (No domínio dos transportes)....................................................................................7

Artigo 14.º (No domínio do trabalho, emprego e segurança social)...........................................7

Artigo 15.º (No domínio do desporto).........................................................................................8

Artigo 16.º (No domínio da cultura).............................................................................................8

Artigo 17.º (No domínio do urbanismo e construção).................................................................8

Artigo 18.º (No domínio da hotelaria e turismo).........................................................................8

Artigo 19.º (No âmbito da justiça)................................................................................................8 CAPÍTULO VI Parcerias.........................................................................................................9

Artigo 20.º (Acções de parceria)..................................................................................................9 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias....................................................................9

Artigo 21.º (Recursos financeiros)................................................................................................9 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se legislar em matéria relativa à protecção da pessoa com deficiência, em ordem à sua plena integração social: Considerando o facto de o número de pessoas com deficiência em Angola, ser elevado como consequência da guerra e de outros factores objectivos: Atendendo a necessidade de se assegurar o envolvimento de todos os órgãos do Executivo na busca de soluções para a problemática da pessoa com deficiência: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 1 de 9

Artigo 1.º É aprovada a Política para a Pessoa com Deficiência, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. POLÍTICA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o conjunto de orientações normativas que objectivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, através da execução de acções coordenadas, multissectoriais e multidisciplinares do Executivo, visando o cumprimento das suas obrigações legais no domínio da prevenção, tratamento, reabilitação e integração.

Artigo 2.º (Definições)

«Política para a pessoa com deficiência», o conjunto de objectivos, princípios e directrizes orientadoras das acções a empreender pelos diferentes organismos públicos entidades privadas, comunidades, famílias, organizações representativas de pessoas com deficiência e sociedade em geral, visando a promoção e integração social da pessoa com deficiência. «Pessoa com deficiência», aquela que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas. «Deficiência física», alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplégica, triplegia, triparesia, hemipegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 2 de 9 «Deficiência auditiva», perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

  • a)- de 25 a 40 decibéis (db) — surdez leve;
  • b)- de 41 a 55 decibéis (db) — surdez moderada;
  • c)- de 56 a 70 decibéis (db) — surdez acentuada;
  • d)- de 71 a 90 decibéis (db) — surdez severa;
  • e)- de 91 decibéis (db) — surdez profunda;
  • f)- anacusia. «Deficiência visual», acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correcção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas situações. «Deficiência mental» funcionamento intelectual definitivamente inferior a média, com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adoptivas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades académicas, lazer e trabalho. «Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência» é o órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas pela presente política, presidido pelo Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, e dispõe de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Executivo.

Artigo 3.º (Graus de incapacidade)

Na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são considerados os seguintes graus de incapacidade:

  • a)- perturbação de memória Grau 1 — 41-60%;
  • b)- perturbação cognitiva severa — 61-85%;
  • c)- perda da visão: 25% (1 olho), 85% (2 olhos);
  • d)- surdez total: bilateral — 60%, unilateral - 15%;
  • e)- anosmia (perturbação do olfacto) — 15%;
  • f)- paralisia facial — 11-50%;
  • g)- amputação de polegar — 17-20%;
  • h)- amputação da mão — 35-40%;
  • i)- amputação de membro superior — 51-55%;
  • j)- amputação da coxa — 50%;
  • k)- perda de flexão na anca — 17%; 1). amputação dos cinco dedos do pé e do 1.º metatarso — 8%;
  • m)- tetraplégica (perda de movimentos dos membros): com necessidade de respiração assistida — 95%; Segundo a capacidade funcional — 90-94%;
  • n)- monoplegia (perda de movimento de membro) 45-50%;
  • o)- estado vegetativo persistente — 100%. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 3 de 9
  • a)- promover a igualdade de oportunidades que assegurem a participação plena da pessoa com deficiência na sociedade;
  • b)- assegurar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
  • c)- definir estratégias sectoriais para o enquadramento das necessidades específicas de criança e da mulher com deficiência;
  • d)- orientar os órgãos do Executivo e os parceiros sociais para o desenvolvimento de programas e projectos que visem a melhoria das condições e qualidade de vida da pessoa com deficiência, bem como a sua participação e inclusão no processo de formulação, desenvolvimento dessa política;
  • e)- garantir a adopção de medidas preventivas, que visam impedir o surgimento ou agravamento da deficiência e das suas consequências, bem como as barreiras ou constrangimentos emergentes dos diversos domínios da vida social;
  • f)- promover uma sociedade inclusiva através da eliminação de barreiras;
  • g)- assegurar a plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconómico e cultural;
  • h)- assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e de cidadania que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam a sua realização pessoal e o seu bem-estar pessoal, social e económico;
  • i)- assegurar o respeito às pessoas com deficiência, que devem merecer igualdade de oportunidade na sociedade pelo reconhecimento dos direitos que lhes são consagrados;
  • j)- assegurar o direito e o dever da pessoa com deficiência a participação no planeamento, implementação e acompanhamento dessa política;
  • k)- promover e apoiar a formação específica de profissionais para o adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência na prevenção, tratamento, habitação, reabilitação e integração;
  • l)- Ampliar as alternativas de inserção económica da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
  • m)- divulgar e disseminar informação sobre a política para a pessoa com deficiência de forma a tornar públicos os serviços, programas e projectos estabelecidos.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS

Artigo 5.º (Princípios)

  1. A política para a pessoa com deficiência obedece aos seguintes princípios:
    • a)- da universalidade, pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo, grau de deficiência, da sua situação económica, social e da área onde reside;
    • b)- da descentralização, processo mediante o qual as entidades do Executivo e a sociedade em geral quer a nível central ou local assumem a responsabilidade de participarem na promoção de medidas para o asseguramento do pleno exercício dos direitos humanos e da equiparação das oportunidades para a pessoa com deficiência;
  • c)- da acção conjunta do Estado e a parceria da sociedade civil, assegura a integração e participação plena da pessoa com deficiência no contexto socioeconómico e cultural; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 4 de 9 efectivem a sua promoção e protecção;
    • e)- da igualdade como tratamento igual da pessoa com deficiência eliminando todas as descriminações em função da sua deficiência proporcionando os meios necessários para a sua plena e efectiva participação na vida social, económica e cultural para o desenvolvimento do País;
    • f)- da acessibilidade, como factor de eliminação de barreiras físicas, sociais laborais, desportivas e culturais fomentando e promovendo a informação e a comunicação para o alcance da efectiva igualdade de oportunidades de acesso para a pessoa, com deficiência;
    • g)- da igualdade de oportunidades, como processo mediante o qual o sistema geral da sociedade, o meio físico e cultural, a habitação, o transporte os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, as instalações desportivas e de lazer que se tornem disponíveis a todos os cidadãos em igualdade de circunstâncias;
  • h)- da inclusão social significa garantir à pessoa com deficiência a realização, efectiva: e integral da igualdade de oportunidades, em reconhecimento dos direitos fundamentais e o acesso a todos os serviços em geral;
    • i)- da plena participação da pessoa com deficiência, de modo individual ou por intermédio das suas organizações representativas com um papel activo na definição das políticas, na planificação de programas e projectos, na concretização das acções, bem como na salvaguarda de direitos;
    • j)- do estabelecimento de mecanismos, instrumentos legais e operacionais que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos decorrentes da Constituição da República de Angola e das demais leis vigentes, proporcionando o seu bem-estar pessoal, social e económico.
  1. Os princípios acima referidos constituem um sistema orgânico que está interligado entre si, de maneira que a execução desta política passe necessariamente pela observância dos mesmos.

CAPÍTULO III COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 6.º (Coordenação, desenvolvimento e gestão)

  1. Compete ao Executivo através do órgão responsável pela assistência e reinserção social, a coordenação, desenvolvimento e gestão da política para a pessoa com deficiência, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais, organizações da sociedade civil e outros parceiros sociais.
  2. No âmbito da implementação da política para a pessoa com deficiência, compete ao órgão do Executivo referido no número anterior:
    • a)- coordenar as acções relativas à execução da política para a pessoa com deficiência;
    • b)- promover a articulação multissectorial e multidisciplinar necessária à execução da política para a pessoa com deficiência;
  • c)- acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política para a pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV ACÇÕES DO EXECUTIVO

Artigo 7.º (Competências dos órgãos do Executivo)

Sem prejuízo das competências consagradas no presente diploma, compete de forma genérica aos órgãos do Executivo proporcionar à pessoa com deficiência o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 5 de 9

  • b)- formação profissional e qualificação para o trabalho;
  • c)- escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial;
  • d)- orientação e promoção individual, familiar e social;
  • e)- prevenção do aparecimento ou agravamento das deficiências e eliminar ou atenuar as suas consequências.

Artigo 8.º (Implementação da Política)

Para a implementação da presente política o Executivo deve estabelecer a respectiva estratégia, na qual deve expressar as linhas de orientação para o desenvolvimento de acções ligadas aos programas e projectos direccionados a integração social e participação plena da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO V DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 9.º (No domínio da educação e ensino)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- assegurar a educação regular e profissional para a pessoa com deficiência nos níveis básico, médio e superior, em escolas regulares, escolas do ensino especial, universidades e nos ambientes de trabalho;
  • b)- conceber e aprovar o Código de Linguagem Gestual Angolana;
  • c)- assegurar a efectiva integração da criança com deficiência no sistema regular ou especial de ensino;
  • d)- assegurar a integração efectiva da criança com deficiência em actividades pré-escolares;
  • e)- assegurar a formação de quadros especializados para a direcção e monitorização do processo de educação e ensino da pessoa com deficiência;
  • f)- assegurar a formação e a qualificação de educadores de infância e professores de nível médio e superior para a educação especial;
  • g)- garantir a acessibilidade e mobilidade da pessoa com deficiência nas instituições de ensino público e privado.

Artigo 10.º (No domínio da saúde)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência;
  • b)- assegurar a educação para a saúde, bem como as acções de prevenção, nos domínios de planeamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento de factores pré-natais, perinatais e pós-natais;
  • c)- assegurar o acesso da pessoa com deficiência à reabilitação física, visando a correcção da deficiência e conservar, desenvolver ou estabelecer aptidões e capacidades para o exercício de uma actividade considerada normal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 6 de 9
  • e)- assegurar a permanente disponibilidade e acessibilidade de medicamentos essenciais a pessoa com deficiência, aos melhores preços, promovendo o uso racional dos mesmos.

Artigo 11.º (No domínio da assistência e apoio sócio-familiar)

O âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- assegurar o acesso a ajudas técnicas e dispositivos de compensação indispensáveis à mobilidade, orientação e autonomia da pessoa com deficiência;
  • b)- promover a atribuição de subsídios pecuniários ou em espécie à pessoa com deficiência;
  • c)- promover o empreendedorismo como forma de geração de rendimentos que confiram à pessoa com deficiência e sua família autonomia financeira e utilidade social;
  • d)- proceder a recolha, tratamento em base de dados e divulgação de dados estatísticos sobre a deficiência para adopção de políticas e estratégias cada vez mais consentâneas com a realidade do País.

Artigo 12.º (No domínio da comunicação social e acesso à informação)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- promover a divulgação da presente política para a pessoa com deficiência, as modalidades de acesso aos serviços existentes e sensibilizar a sociedade no geral sobre os direitos da pessoa com deficiência;
  • b)- promover em parceria com as instituições de solidariedade, as organizações comunitárias de base e as associações representativas de pessoas com deficiência, acções de informação, sensibilização e orientação destinadas a contribuir para a integração social e participação plena da pessoa com deficiência;
  • c)- colocar à disposição da pessoa com deficiência informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados em formato acessível, designadamente em braile, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado;
  • d)- assegurar que os órgãos de comunicação social disponibilizem a informação de forma acessível à pessoa com deficiência, bem como contribuir para a sensibilidade da opinião pública tendo em vista a prevenção e eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência ou em outras.

Artigo 13.º (No domínio dos transportes)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- adoptar medidas que facilitem a acessibilidade adequada à condição da pessoa com deficiência nos meios de transportes públicos colectivos;
  • b)- assegurar a reserva de lugares, devidamente identificados com o símbolo internacional de acessibilidade, para a pessoa com deficiência nos transportes públicos colectivos;
  • c)- assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência aos meios de transporte públicos colectivos.

Artigo 14.º (No domínio do trabalho, emprego e segurança social)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 7 de 9 adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência;

  • b)- desenvolver programas especiais de fomento e geração de trabalho e rendimento, para a autonomia das pessoas com deficiência;
  • c)- reservar nos concursos públicos de admissão e ingresso, nas instituições públicas e privadas, vagas destinadas à pessoa com deficiência;
  • d)- adoptar medidas para garantir a segurança social da pessoa com deficiência, no âmbito da protecção social obrigatória;
  • e)- assegurar a acessibilidade e mobilidade da pessoa com deficiência no local de trabalho.

Artigo 15.º (No domínio do desporto)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante a criação de estruturas adequadas e acessíveis;
  • b)- promover a inclusão de actividades desportivas para a criança e jovem com deficiência na prática de educação física ministrada nas instituições de ensino público e privado.

Artigo 16.º (No domínio da cultura)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, promover o apoio e educação artística e cultural, com vista a permitir a pessoa com deficiência o exercício de actividades culturais nos domínios da literatura e das artes.

Artigo 17.º (No domínio do urbanismo e construção)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- assegurar que na execução de obras de acesso público sejam previstos lugares de estacionamento reservados à pessoa com deficiência;
  • b)- conceber medidas que facilitem e motivem o recurso ao crédito habitacional, por parte da pessoa com deficiência;
  • c)- assegurar o acesso da pessoa com deficiência aos programas públicos de fomento habitacional, respeitando à sua condição;
  • d)- assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência aos parques, praças, centros desportivos e de lazer, públicos e privados, aos espaços interiores e exteriores mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.

Artigo 18.º (No domínio da hotelaria e turismo)

No âmbito da aplicação da presente política para a pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- assegurar a publicação e uso de guias de turismo com informação acessível à pessoa com deficiência;
  • b)- assegurar que as instalações de turismo e hospedagem estejam dotadas de condições de acessibilidade adequadas aos hóspedes com deficiência.

Artigo 19.º (No âmbito da justiça)

No âmbito da aplicação da política da pessoa com deficiência, cabe ao Executivo, o seguinte:

  • a)- ratificar as convenções internacionais sobre a problemática da pessoa com deficiência; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 8 de 9 direitos da pessoa com deficiência;
  • d)- fiscalização do cumprimento das normas sobre a pessoa com deficiência aprovadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI PARCERIAS

Artigo 20.º (Acções de parceria)

  1. Os órgãos do Executivo, as organizações representativas de pessoas com deficiência e demais parcerias sociais devem desenvolver acções conjuntas no sentido de:
    • a)- assegurar à pessoa com deficiência os direitos de cidadania;
    • b)- combater as formas de descriminação por acção ou omissão com base na deficiência;
    • c)- sensibilizar a sociedade no geral quanto aos benefícios que podem ser obtidos com a inclusão da pessoa com deficiência em todas as esferas da agenda nacional.
  2. As acções de parcerias devem ter em conta o seguinte:
    • a)- a adopção de medidas necessárias à elaboração e implementação de programas e projectos baseados em planos de acção estabelecidos de acordo com os princípios, objectivos e directrizes da presente política;
    • b)- os programas e projectos referidos na alínea anterior devem contemplar acções de curto, médio e longos prazos, prevendo a participação dos seus destinatários no quadro da sua execução;
  • c)- os programas e projectos a desenvolver devem concorrer para a melhoria do nível e qualidade de vida da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º (Recursos financeiros)

Os encargos decorrentes da execução da presente política para a pessoa com deficiência devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos órgãos do Executivo envolvidos na sua implementação, sem prejuízo do recurso à outras fontes de financiamento admitidas por lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 30 de Agosto de 2011 Página 9 de 9

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