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Decreto Presidencial n.º 236/11 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 236/11 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 (Pág. 4065)

legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................3

Artigo 2.º .....................................................................................................................................3

Artigo 3.º .....................................................................................................................................3

Artigo 4.º .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia............................................................4

Artigo 1.º (Natureza jurídica).......................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito e sede)............................................................................................................4

Artigo 3.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................4

Artigo 6.º (Princípios orientadores).............................................................................................4

Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................4

Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................6 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................7 SECÇÃO I Estrutura................................................................................................................................7

Artigo 9.º (Órgãos e serviços da Universidade)............................................................................7 SECÇÃO II Órgãos Executivos de Gestão...............................................................................................8

Artigo 10.º (Reitor).......................................................................................................................8

Artigo 11.º (Duração do mandato)...............................................................................................9

Artigo 12.º (Designação do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)............................................................................................9

Artigo 14.º (Destituição do Reitor).............................................................................................10

Artigo 15.º (Vice-Reitores).........................................................................................................10

Artigo 16.º (Pró-Reitores)...........................................................................................................10

Artigo 17.º (Secretário Geral).....................................................................................................10 SECÇÃO II Órgãos Colegiais da Universidade......................................................................................10

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade).................................................................................10

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)................................................................................11

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos).............................................................................12

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................12 SECÇÃO IV Senado da Universidade...................................................................................................13

Artigo 22.º (Definição e composição)........................................................................................13

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)...........................................................13

Artigo 24.º (Mandato)................................................................................................................14

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)............................................................................................14

Artigo 26.º (Organização e funcionamento)..............................................................................15 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico e Instrumental........................................................................15

Artigo 27.º (Gabinete do Reitor)................................................................................................15

Artigo 28.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor).............................................................15

Artigo 29.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................15

Artigo 30.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................16

Artigo 31.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)....................................16

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................16

Artigo 33.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)...........................................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 1 de 38

Artigo 35.º (Serviços de Recursos Humanos).............................................................................17

Artigo 36.º (Serviços Académicos).............................................................................................17

Artigo 37.º (Serviço de Investigação Científica e Pós-Graduação).............................................18

Artigo 38.º (Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo)...................................................18 SECÇÃO V Serviços de Apoio...............................................................................................................18

Artigo 39.º (Biblioteca da Universidade)....................................................................................18 CAPÍTULO III Unidades Orgânicas da Universidade............................................................19 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................19

Artigo 40.º (Unidades Orgânicas)...............................................................................................19

Artigo 41.º (Criação de Unidades Orgânicas).............................................................................19

Artigo 42.º (Atribuições das Unidades Orgânicas).....................................................................19

Artigo 43.º (Localização geográfica)...........................................................................................19 SECÇÃO II Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas........................................................................20

Artigo 44.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)........................................................................20 SECÇÃO III Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas....................................................20

Artigo 45.º (Decanos e Directores).............................................................................................20

Artigo 46.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)...........................................................21

Artigo 47.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica).........................................................21

Artigo 48.º (Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos das Unidades Orgânicas)...................................................................................................................................21

Artigo 49.º (Vice-Decanos e Directores-Adjuntos).....................................................................21

Artigo 50.º (Assembleia da Unidade Orgânica)..........................................................................21

Artigo 51.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)....................................................22

Artigo 52.º (Mandato dos Membros da Assembleia)................................................................22

Artigo 53.º (Conselho de Direcção)............................................................................................23

Artigo 54.º (Conselho Científico)................................................................................................23

Artigo 55.º (Composição do Conselho Científico)......................................................................24

Artigo 56.º (Conselho Pedagógico)............................................................................................24

Artigo 57.º (Composição do Conselho Pedagógico)...................................................................25 SECÇÃO IV Departamento de Ensino e Investigação..........................................................................26

Artigo 58.º (Departamentos de Ensino e Investigação).............................................................26 SECÇÃO V Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação........................................................26

Artigo 59.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)............................................26 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio.........................................................................................27

Artigo 60.º (Departamento Académico)....................................................................................27

Artigo 61.º (Departamento de Investigação Científica e Publicações)......................................27

Artigo 62.º (Departamento de Administração Geral)................................................................27

Artigo 63.º (Biblioteca)...............................................................................................................28 CAPÍTULO IV Diplomas, Certificados e Títulos....................................................................28

Artigo 64.º (Diplomas)................................................................................................................28

Artigo 65.º (Certificados)............................................................................................................28

Artigo 66.º (Títulos honoríficos).................................................................................................28 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................28

Artigo 67.º (Fundos)...................................................................................................................28

Artigo 68.º (Património).............................................................................................................29

Artigo 69.º (Gestão financeira)..................................................................................................29 CAPÍTULO VI Símbolos e Distinções...................................................................................29 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 2 de 38

Artigo 72.º (Insígnia e Cores da Universidade)..........................................................................29

Artigo 73.º (Distinções)..............................................................................................................29

Artigo 74.º (Trajes académicos).................................................................................................29

Artigo 75.º (Cerimónias académicas).........................................................................................29

Artigo 76.º (Recrutamento do pessoal).....................................................................................30 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias..................................................................30

Artigo 77.º (Outras estruturas)..................................................................................................30

Artigo 78.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................30

Artigo 79.º (Regulamentação)....................................................................................................30 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 78.º....................................................31 ANEXO II Organigrama da Universidade Mandume Ya Ndemufayo a que se refere o artigo 78.º.........................................................................................................................................38 Denominação do Diploma Tendo sido criada a Universidade Mandume Ya Ndemofayo, como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Considerando que as instituições de ensino superior, assumem como principal desígnio a produção da difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das ciências e tecnologias: Havendo necessidade de se proceder a aprovação do estatuto orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior: Considerando o disposto na alínea e) do n.º l do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, anexo ao presente diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. - Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 3 de 38

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE MANDUME YA NDEMUFAYO

CAPÍTULO I NATUREZA, OBJECTO, TUTELA E AUTONOMIA

Artigo 1.º (Natureza jurídica)

A Universidade Mandume Ya Ndemufayo, abreviadamente designada por UMN, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de Estabelecimento Público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial, cujo objecto é a formação de quadros superiores em diversos ramos do saber.

Artigo 2.º (Âmbito e sede)

  1. A UMN é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.º VI, em que está inserida, abrangendo as Províncias da Huíla, Namibe, Cunene e Cuando Cubango.
  2. A Universidade UMN tem a sua sede na Província do Huambo.

Artigo 3.º (Objecto)

A UMN é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º (Tutela)

  1. A UMN é tutelada pelo Departamento Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
  2. O poder de tutela é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Direito aplicável)

A UMN, rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Princípios orientadores)

A UMN rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º (Atribuições)

  1. A UMN, é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como, para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da comunidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 4 de 38 social de qualidade e de excelência;
    • b)- Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramentos, bem como cursos de pós-graduação ou de especialização;
    • c)- Garantir a liberdade de criação académica, científica, cultural e tecnológica, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana, dos valores da comunidade e do ambiente;
    • d)- Assegurar a pluralidade e livre expressão de opiniões;
    • e)- Promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática pelo exercício;
    • f)- Assegurar uma perfeita articulação entre o estudo, a docência, a investigação científica, a inovação tecnológica e científica e o desenvolvimento, com integração na região académica em que exerce a sua actividade;
    • g)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica;
    • h)- Difusão de resultados da investigação científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;
    • i)- Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura;
    • j)- Promover acções conducentes ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
    • k)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
    • l)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
    • m)- Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
    • n)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
    • o)- Promover acções conducentes a captação de recursos destinadas a criação de um fundo para o desenvolvimento da Universidade;
    • p)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;
    • q)- Proceder à prestação de contas a entidades competentes;
    • r)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
    • s)- Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
    • t)- Promover e difundir actividades extra curriculares destinadas ao corpo discente;
  • u)- Promover acções conducentes a criação de fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Universidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 5 de 38

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da execução dos objectivos da UMN, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete a Universidade o seguinte:
    • a)- Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar e executar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
    • d)- Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;
    • e)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como avaliação das aprendizagens;
    • f)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade;
    • g)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • h)- Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de ensaio de novas experiências pedagógicas e métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;
    • i)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
    • j)- Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.
  3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à Universidade, o seguinte:
    • a)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
    • b)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • c)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • d)- Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  4. No domínio da autonomia financeira, compete a Universidade o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
  • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 6 de 38
    • d)- Propor o reforço do orçamento da Universidade sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.
  1. No domínio da autonomia disciplinar, compete a Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ESTRUTURA

Artigo 9.º (Órgãos e serviços da Universidade)

  1. A gestão da UMN é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
  • a)- Órgão Executivo de Gestão: II O Reitor.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:
    • i)- Vice-Reitor para Área Académica;
    • ii)- Vice-Reitor para Área Científica;
    • iii)- Pró-Reitores;
    • iv)- Secretário Geral.
    • c)- Órgãos Colegiais da Universidade:
      • I. Assembleia;
      • II. Senado;
      • III. Conselho de Direcção.
    • d)- Serviços de Apoio Técnico:
    • I). Gabinete do Reitor;
    • II). Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor;
    • III). Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
    • IV). Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • V). Gabinete Jurídico;
    • VI). Gabinete de Tecnologias de Informação Científica e Documentação.
    • e)- Serviços Executivos:
    • I). Serviços de Administração e Gestão do Orçamento;
    • II). Serviços de Recursos Humanos;
    • III). Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • IV). Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
    • f)- Serviços de Apoio:
  • I). Biblioteca da Universidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 7 de 38 investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  1. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Reitor)

  1. O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade, com base na legislação em vigor no ensino superior.
  2. No âmbito da execução das suas funções ao Reitor compete o seguinte:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do órgão de tutela do ensino superior, para o normal funcionamento da Universidade;
    • b)- Representar a Universidade em todos os foros nacionais e internacionais;
    • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades da Universidade;
    • d)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino superior, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o sector;
    • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Universidade e submetê-lo à aprovação da Assembleia da Universidade e a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • h)- Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Senado da Universidade;
    • i)- Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;
    • j)- Nomear e conferir posse ao secretário-geral, os directores, os chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da Universidade;
    • k)- Autorizar a admissão do pessoal docente e não docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais e assinar convénios e protocolos com tais instituições;
    • m)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da Universidade;
    • n)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra circulares e académicas;
    • o)- Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Universidade;
    • p)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;
  • q)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta definida pelo Senado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 8 de 38 de tutela;
    • s)- Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;
    • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    • u)- Encomendar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • v)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado por Vice-Reitores, Pró-Reitores e um Secretário-geral.
  2. O Reitor pode delegar nos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
  3. Nas suas ausências ou impedimento é substituído por um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º (Duração do mandato)

  1. O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da Universidade tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  2. O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.
  3. A demissão do Reitor da Universidade é extensível aos Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 12.º (Designação do Reitor)

  1. O Reitor é designado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
  2. Os três candidatos referidos no número anterior, são eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na UMN;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na UMN;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UMN.
  3. O processo de eleição dos três candidatos, constará do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade.

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa Da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 9 de 38 criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela que submeter à decisão do Chefe do Executivo.
  2. A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
  3. Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Chefe do Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.
  4. Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º (Vice-Reitores)

  1. O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro para a Área Académica.
  2. Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre docentes nacionais em tempo integral na Universidade e nomeados pelo Chefe do Executivo.
  3. O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º (Pró-Reitores)

  1. O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.
  2. Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º (Secretário Geral)

  1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-geral, com a categoria de Vice-Reitor.
  2. O Secretário-geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIVERSIDADE

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade)

  1. A Assembleia da UMN é o órgão máximo colegial representativo da comunidade académica da Universidade.
  2. A Assembleia da Universidade é composta por:
  • a)- Membros por inerência de funções; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 10 de 38
  1. São membros da Assembleia, por inerência de funções:
    • a)- O Reitor;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- O Secretário-geral da Universidade;
    • d)- Os Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos;
    • e)- Os Directores de escolas superiores;
    • f)- Os Directores dos Centros de Investigação Científica;
    • g)- Os Professores Titulares e Investigadores Titulares que integrem o quadro de pessoal da Universidade;
    • h)- O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  2. São membros da Assembleia, eleitos no seio da comunidade académica:
    • a)- Três docentes nacionais da classe dos professores, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
    • b)- Um docente nacional da classe dos professores, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
    • c)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;
    • d)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, pela Reitoria;
    • e)- Um estudante por faculdade, por Unidade Orgânica;
    • f)- Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por Unidade Orgânica.
  3. São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado:
    • a)- Dois representantes de instituições públicas da Província da Huíla, designado pelo Governo da Província da Huíla;
    • b)- Dois representantes de instituições públicas da Província do Namibe, designado pelo Governo da Província do Namibe;
    • c)- Dois representantes de instituições públicas da Província do Cunene, designado pelo Governo da Província do Cunene;
    • d)- Dois representantes de instituições públicas da Província do Cuando Cubango, designado pelo Governo da Província do Cuando Cubango;
    • e)- Três representantes de organizações e instituições de interesse cultural das Províncias da Huíla, do Namibe, do Cunene e do Cuando Cubango, por indigitação do Reitor da Universidade;
  • f)- Três representantes de instituições de interesse sociais e económicos das Províncias da Huíla, do Namibe, do Cunene e do Cuando Cubango.

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)

  1. Compete à Assembleia da UMN:
    • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 11 de 38 tutela para os devidos efeitos;
    • d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • e)- Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento da Universidade;
    • f)- Aprovar os regulamentos da Universidade;
    • g)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;
    • h)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
    • i)- Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição;
    • j)- Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de desenvolvimento da Universidade.
  1. As deliberações da Assembleia da Universidade são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, cabendo um voto a cada membro da Assembleia.
  2. A Assembleia da UMN rege-se por regimento próprio.

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia da UMN é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia da UMN são dirigidos por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia da Universidade UMN deve pertencer à categoria de Professor ou Investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva na Universidade.
  4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade e nos termos do regimento interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia da UMN e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
  5. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  6. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 12 de 38
  7. O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
  8. O Senado Universitário é integrado por:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.
  9. São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- O Reitor da Universidade, que preside;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade;
    • c)- O Secretário-geral da Universidade;
    • d)- Os Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;
    • e)- Os Directores de Escolas Superiores;
    • f)- Os Directores dos Centros de Investigação Científica;
    • g)- Os Directores dos Serviços Centrais da Universidade;
    • h)- Os Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;
    • i)- Os Professores Titulares e Investigadores Titulares que integram o quadro de pessoal da Universidade;
    • j)- O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  10. São membros do Senado Universitário, eleitos no seio da comunidade académica os seguintes:
    • a)- Um docente da classe dos professores, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • b)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • c)- Um estudante por cada Unidade Orgânica;
  • d)- Um trabalhador não docente da Reitoria e um por cada unidade orgânica.

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)

  1. Ao Senado da UMN, compete o seguinte:
    • a)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    • b)- Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;
    • c)- Submeter à aprovação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição;
    • d)- Aprovar os planos e programas anuais da Universidade;
    • e)- Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da Universidade;
  • f)- Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas da Universidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 13 de 38
    • h)- Regulamentar nos termos da lei, a utilização das receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;
    • i)- Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;
    • j)- Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes;
    • k)- Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;
    • l)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da Universidade;
    • m)- Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal docente e não docente;
    • n)- Aprovar os programas de formação e superação profissional e as normas de premiação do bom desempenho académico, científico e profissional;
    • o)- Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo para docentes, investigadores e discentes;
    • p)- Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas e cursos de graduação e pós-graduação;
    • q)- Definir a composição dos júris para as provas de pós-graduação;
    • r)- Definir programas curriculares, métodos de ensino e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas unidades orgânicas da Universidade;
    • s)- Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • t)- Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
    • u)- Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios destinados aos discentes;
    • v)- Aprovar o regime académico e o regime disciplinar dos discentes da Universidade;
    • w)- Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os relatórios dessas avaliações;
    • x)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.
  1. As deliberações do Senado Universitário são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor voto de qualidade.
  2. O Senado da UMN rege-se por um regimento próprio.

Artigo 24.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos do Senado da UMN é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros designados por instituições públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma única vez.

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que concerne Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 14 de 38
  2. O Conselho de Direcção da UMN reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor.
  3. O Conselho de Direcção é integrado por:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Pró-Reitores;
    • d)- Secretário-geral;
    • e)- Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da Universidade;
    • f)- Directores das Escolas Superiores da Universidade;
    • g)- Directores dos Centros de Investigação Autónomos;
    • h)- Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade;
    • i)- Directores dos órgãos dependentes da Universidade;
  4. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 26.º (Organização e funcionamento)

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL

Artigo 27.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. A organização e o funcionamento do Gabinete do Reitor rege-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor)

  1. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de expedição administrativo.
  2. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são dirigidos por Directores nomeado pelo Reitor, sob proposta dos Vice-Reitores e Pró-Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. A organização e o funcionamento dos Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores regem-se por regulamento interno.

Artigo 29.º (Gabinete do Secretário Geral)

  1. O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e na interligação directa com os serviços da Universidade que se encontram na dependência do Secretário-geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 15 de 38
  • rege-se por um regulamento interno.

Artigo 30.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico.
  2. O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento Técnico-jurídico;
    • b)- Departamento de Contencioso.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica, do País e do estrangeiro.
  2. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento de Intercâmbio Internacional.
  3. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Planificação;
    • b)- Departamento de Estatística.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)

  1. O Gabinete de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e documentação com interesse para a UMN, da redacção de boletins e jornais da UMN, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
  2. O Gabinete de Informação Científica e Documentação é constituído pelos seguintes departamentos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 16 de 38
    • c)- Departamento de Edição.
  3. O Gabinete de Informação Científica e Documentação é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVO

Artigo 34.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento exercem a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas, está sob dependência do Secretário-geral.
  2. Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Administração;
    • b)- Departamento de Finanças;
    • c)- Departamento de Património;
    • d)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
  3. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º (Serviços de Recursos Humanos)

  1. O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UMN e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do Secretário-geral.
  2. O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Recursos Laborais;
    • b)- Departamento de Formação e Superação de Quadros.
  3. O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º (Serviços Académicos)

  1. Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, está sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Departamento de Gestão Académica;
  • c)- Departamento de Gestão Pedagógica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 17 de 38
  • recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por regulamento interno.

Artigo 37.º (Serviço de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob dependência do Vice-Reitor para área científica.
  2. O Serviço de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Departamento de Pós-Graduação.
  3. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação, regem-se por regimento próprio.

Artigo 38.º (Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo)

  1. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.
  2. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Acção Social;
    • b)- Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;
    • c)- Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.
  3. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.
  4. As actividades de carácter desportivo organizam-se nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 39.º (Biblioteca da Universidade)

  1. A Biblioteca Central da Universidade é um serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Universidade, que presta apoio à Universidade no domínio do ensino e investigação científica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento interno.
  3. As Bibliotecas das unidades orgânicas da Universidade dependem metodologicamente da Biblioteca Central da Universidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 18 de 38

CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.º (Unidades Orgânicas)

  1. A UMN é integrada por Unidades Orgânicas de ensino e/ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
  2. A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da UMN.
  3. A UMN à data da entrada em vigor do presente estatuto é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
    • a)- Na Província da Huíla:
    • I). Faculdade de Medicina;
    • II). Faculdade de Direito;
    • III). Faculdade de Economia;
    • IV). Instituto Superior Politécnico.
    • b)- Na Província do Namibe:
    • i). Escola Superior Pedagógica;
    • ii). Escola Superior Politécnica.
    • c). Na Província do Cunene:
    • I). Escola Superior Politécnica.
    • d)- Na Província do Cuando Cubango:
  • I). Escola Superior Politécnica.

Artigo 41.º (Criação de Unidades Orgânicas)

Para além das Unidades Orgânicas previstas no artigo anterior, a UMN pode solicitar ao órgão de tutela a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 42.º (Atribuições das Unidades Orgânicas)

  1. Na prossecução dos objectivos a que se propõem as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:
    • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
    • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
    • c)- Prestar serviços à comunidade;
  • d)- Desempenhar as tarefas que constam dos seus estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem determinadas superiormente.

Artigo 43.º (Localização geográfica)

A UMN, desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e extensão Universitária na Região Académica n.º VI, em que está inserida, abrangendo as Províncias da Huíla, Namibe, Cunene e Cuando Cubango. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 19 de 38

  1. A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas os seguintes:
    • a)- Decano no Instituto Superior;
    • b)- Decano na Faculdade;
    • c)- Director na Escola Superior.
  3. São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas os seguintes:
    • a)- Assembleia da Unidade Orgânica;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Científico;
    • d)- Conselho Pedagógico.
  4. São Serviços Executivos e de Apoio das Unidades Orgânicas os seguintes:
    • a)- Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;
    • b)- Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • c)- Gabinete dos Directores-Adjuntos;
    • d)- Departamento Académico;
    • e)- Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • f)- Departamento de Administração Geral;
    • g)- Biblioteca.
  5. Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 45.º (Decanos e Directores)

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem compete o seguinte:

  • a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;
  • b)- Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;
  • c)- Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de desenvolvimento e dos programas anuais da

UMN;

  • d)- Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;
  • e)- Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;
  • f)- Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução dos seus objectivos;
  • g)- Representar a faculdade ou o instituto superior, quer junto dos órgãos superiores da UMN, quer junto de outras instituições e serviços;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 20 de 38 anos.
  1. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.
  2. Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses.

Artigo 47.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica)

  1. O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau de Doutor e Categoria de Professor.
  3. O processo de eleição a que se refere o número anterior, constará do regulamento interno da Unidade Orgânica.

Artigo 48.º (Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos das Unidades Orgânicas)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos de gestão, assume a função o adjunto para área académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do titulare de cargo executivo de gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses, para designação do novo titular.

Artigo 49.º (Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-Decanos e dois Directores-Adjuntos que se ocupam da área académica e científica.

Artigo 50.º (Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete:
    • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
    • b)- Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a submeter ao Senado Universitário;
    • c)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
    • d)- Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica, a submeter ao Reitor da UMN;
  • e)- Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de actividade e de contas da respectiva Unidade Orgânica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 21 de 38 de desempenho.
  1. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 51.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Assembleia é um órgão colegial representativo da comunidade académica da Unidade Orgânica.
  2. A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três categorias de membros:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e sociedade civil.
  3. São membros por inerência de funções os seguintes:
    • a)- Membros do Conselho de Direcção:
    • I). Decano;
    • II). Director;
    • III). Vice-Decanos;
    • IV). Directores-Adjuntos;
    • V). Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • VI). Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-graduação;
    • VII). Professores Titulares e Investigadores Titulares;
    • VIII). Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
    • IX) Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica, representantes do corpo docente:
    • I). Cinco Professores;
    • II). Cinco Assistentes;
    • III). Dois Investigadores;
    • c)- Representantes do corpo discente:
    • I). Cinco estudantes a representar cada um dos anos;
    • II). Um estudante do curso pós-graduação.
    • d)- representantes dos trabalhadores:
    • I). Dois funcionários não docentes.
  4. Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as entidades designadas por instituições públicas e privadas, associações e ordens profissionais, organizações não-governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite do titular de cargo executivo de gestão ou por recomendação dos membros do Conselho de Direcção.

Artigo 52.º (Mandato dos Membros da Assembleia)

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos, com possibilidade de renovação dos para vários mandatos sucessivos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 22 de 38 administrativa, financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular do cargo executivo de gestão. 2. O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes membros:

  • a)- Titular do cargo executivo de gestão, que preside;
  • b)- Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;
  • c)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
  • d)- Directores de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • e)- Chefes de Departamentos;
  • f)- Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;
  • g)- Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
  1. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal sejam convidadas pelo Decano.
  2. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se por regimento próprio.

Artigo 54.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
  2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
  3. Ao Conselho Científico compete o seguinte:
    • a)- Elaborar e propor alterações no regimento interno do seu funcionamento;
    • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos e propor a sua reestruturação;
    • d)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    • e)- Avaliar o desempenho científico dos docentes;
    • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes da instituição;
    • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das Unidades Orgânicas, bem como a sua utilização;
    • h)- Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo da instituição nos termos da legislação em vigor;
    • i)- Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
    • j)- Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor «honoris causa»;
    • k)- Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
    • l)- Propor a criação de cursos a integrar na Unidade Orgânica;
    • m)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
  • n)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Unidade Orgânica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 23 de 38
    • p)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
    • q)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
    • r)- Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • s)- Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • t)- Deliberar sobre programas de investigação científica monos e pluridisciplinares;
    • u)- Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores, ouvido o Senado Universitário;
    • v)- Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
    • w)- Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
    • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da instituição de ensino;
    • y)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas superiormente e pelas normas legais em vigor;
    • z)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de gestão da UMN.
  1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se por regimento próprio.

Artigo 55.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Titular do cargo executivo de gestão da área que preside;
    • b)- Titular do cargo executivo de gestão;
    • c)- Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos Cursos;
    • e)- Regentes das disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • h)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • i)- Docentes representantes de docentes com o grau de mestre.
  2. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos competentes.

Artigo 56.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da instituição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 24 de 38
  2. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógica;
    • d)- Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
    • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade Orgânica e no quadro da UMN;
    • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na UMN;
    • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
    • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
    • j)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de governo da UMN.
  3. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se por regimento próprio.

Artigo 57.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside;
    • b)- Titular do cargo executivo de gestão;
    • c)- Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos cursos;
    • e)- Regentes das disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • h)- Director do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
    • i)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • j)- Professores e investigadores com o grau de mestre e de doutor;
    • k)- Docentes representantes de docentes com o grau de mestre;
    • l)- Dois representantes dos estudantes.
  2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos competentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 25 de 38
  4. Os Departamentos de Ensino e Investigação são Cátedras, entendidas como unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de conhecimentos em termos académicos e científicos, dotadas dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  5. Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a designação das áreas científicas que engloba, nos termos que venham a ser definidos no regulamento da Unidade Orgânica.
  6. Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no estatuto e regulamento da Unidade Orgânica.
  7. Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que tomam as designações destes, devendo constar de regulamento próprio.
  8. Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica, dentre os docentes nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida.
  9. O chefe de departamento é apoiado e assessorado por um Conselho Científico-Pedagógico, cujo regimento é aprovado pelo Senado Universitário, sob proposta do Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  10. A parte científica de cada curso de graduação é acompanhada e supervisionada por um Regente de Curso, que é o docente mais graduado do curso.
  11. Os regentes de curso subordinam-se ao Conselho Científico-Pedagógico do Departamento, ao Conselho Científico da Unidade Orgânica e ao Decano da faculdade ou instituto superior.

SECÇÃO V CENTROS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 59.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação são unidades que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduada ou ao desenvolvimento cultural, sócio/económico e tecnológico, em diferentes áreas do conhecimento científico, gozam de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos gerais a estabelecer no regulamento da UMN.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação possuem uma ou mais linhas de investigação científica.
  3. A UMN pode solicitar ao órgão de tutela a criação de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, após deliberação do Senado da Universidade.
  4. O Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Director com categoria de Professor ou Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a eleger nos termos do estatuto do centro e a nomear por despacho do Reitor da UMN.
  5. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação rege-se por estatuto próprio, a propor pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica ou pelo próprio centro, a aprovar pelo Senado Universitário e a homologar pelo Reitor da UMN. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 26 de 38
  6. O Departamento Académico ocupa-se da gestão académica e pedagógica da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Direcção Académica da Reitoria e rege-se nos termos do regulamento da respectiva Unidade Orgânica.
  7. O Departamento Académico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Repartição de Gestão Académica;
    • c)- Repartição de Gestão Pedagógica.
  8. O Departamento Académico funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto da área académica e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
  9. O Departamento Académico dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  10. O Departamento Académico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 61.º (Departamento de Investigação Científica e Publicações)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Publicações ocupa-se da gestão científica, cursos de pós-graduação e publicações científicas da Unidade Orgânica, funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para área científica.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Publicações tem a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Investigação Científica e Inovação;
    • b)- Repartição de Pós-Graduação;
    • c)- Repartição de Publicações e Imagem.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Publicações é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.
  4. O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  5. O Departamento de Investigação Científica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 62.º (Departamento de Administração Geral)

  1. O Departamento de Administração Geral é o serviço encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica, depende metodologicamente dos Serviços de Administração e de Gestão de Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Recursos Humanos;
    • b)- Repartição de Finanças;
    • c)- Repartição de Património;
    • d)- Repartição de Administração e Expediente.
  3. O Departamento de Administração Geral é chefiado por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 27 de 38

Artigo 63.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.
  2. A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para área científica e é dirigida por um chefe com categoria de chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.
  3. A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 64.º (Diplomas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da UMN, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UMN e pelo titular do órgão executivo da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao grau.

Artigo 65.º (Certificados)

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável da respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 66.º (Títulos honoríficos)

A UMN outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

  • a)- O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à UMN, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 67.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da Universidade, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • g)- Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 28 de 38 O património da UMN é constituído por:
  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados à Universidade, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 69.º (Gestão financeira)

  1. A gestão financeira da Universidade é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a)- e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para homologação.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 70.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Universidade)

A UMN possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 71.º (Data da Universidade)

A UMN, tem dia próprio do seu aniversário, é dia da Universidade o dia aprovado pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 72.º (Insígnia e Cores da Universidade)

  1. A UMN possui insígnia própria.
  2. É insígnia da UMN a aprovada pela Assembleia da Universidade.

Artigo 73.º (Distinções)

A UMN, pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 74.º (Trajes académicos)

  1. O traje académico bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição, são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Nas actividades académicas da Universidade, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 75.º (Cerimónias académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
  • a)- O dia da Universidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 29 de 38
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  1. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior rege-se por regulamento próprio.

Artigo 76.º (Recrutamento do pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 77.º (Outras estruturas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, poderão ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior, carece de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Universidade.
  3. As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 78.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I e II do presente estatuto do qual são parte integrante.

Artigo 79.º (Regulamentação)

O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo de 120 dias, contados da data da publicação. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 30 de 38 Página 31 de 38 Página 32 de 38 Página 33 de 38 Página 34 de 38 Página 35 de 38 Página 36 de 38 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 165 de 29 de Agosto de 2011 Página 38 de 38

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