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Decreto Presidencial n.º 235/11 de 24 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 235/11 de 24 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 (Pág. 4013)

contraria o presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................3

Artigo 2.º......................................................................................................................................3

Artigo 3.º......................................................................................................................................3

Artigo 4.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia............................................................4

Artigo 1.º (Natureza jurídica).......................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito e sede)............................................................................................................4

Artigo 3.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................4

Artigo 6.º (Princípios orientadores).............................................................................................4

Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................4

Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................6 SECÇÃO I Estrutura................................................................................................................................6

Artigo 9.º (Órgãos e serviços da universidade)............................................................................6 SECÇÃO II Órgão Executivo de Gestão..................................................................................................7

Artigo 10.º (Reitor).......................................................................................................................7

Artigo 11.º (Duração do mandato)...............................................................................................8

Artigo 12.º (Designação do Reitor)...............................................................................................8

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)............................................................................................9

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 15.º (Vice-Reitores)...........................................................................................................9

Artigo 16.º (Pró-Reitores)...........................................................................................................10

Artigo 17.º (Secretário Geral).....................................................................................................10 SECÇÃO III Órgãos Colegiais da Universidade.....................................................................................10

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade).................................................................................10

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)................................................................................10

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos).............................................................................11

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................11

Artigo 22.º (Senado da Universidade)........................................................................................12

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)...........................................................12

Artigo 24.º (Mandato)................................................................................................................13

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)............................................................................................13

Artigo 26.º (Organização e funcionamento)..............................................................................14 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico e Instrumental........................................................................14

Artigo 27.º (Gabinete do Reitor)................................................................................................14

Artigo 28.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor).............................................................14

Artigo 29.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................14

Artigo 30.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................15

Artigo 31.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)....................................15

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................15

Artigo 33.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)...........................................15 SECÇÃO IV Serviços Executivos...........................................................................................................16 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 1 de 35

Artigo 36.º (Serviços Académicos).............................................................................................16

Artigo 37.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)...........................................17

Artigo 38.º (Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo)...................................................17 SECÇÃO V Serviços de Apoio...............................................................................................................17

Artigo 39.º (Biblioteca da Universidade)....................................................................................17 CAPÍTULO III Unidades Orgânicas da Universidade............................................................18 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................18

Artigo 40.º (Unidades Orgânicas)...............................................................................................18

Artigo 41.º (Atribuições das Unidades Orgânicas).....................................................................18 SECÇÃO II Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas........................................................................18

Artigo 42.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)........................................................................18 SECÇÃO III Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas....................................................19

Artigo 43.º (Decanos e Directores).............................................................................................19

Artigo 44.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)...........................................................19

Artigo 45.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica).........................................................19

Artigo 46.º (Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos das Unidades Orgânicas)...................................................................................................................................20

Artigo 47.º (Vice-Decanos e Directores-Adjuntos).....................................................................20

Artigo 48.º (Assembleia da Unidade Orgânica)..........................................................................20

Artigo 49.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)....................................................21

Artigo 50.º (Mandato dos membros da Assembleia).................................................................21

Artigo 51.º (Conselho de Direcção)............................................................................................21

Artigo 52.º (Conselho Científico)................................................................................................22

Artigo 53.º (Composição do Conselho Científico)......................................................................22

Artigo 54.º (Conselho Pedagógico)............................................................................................23

Artigo 55.º (Composição do Conselho Pedagógico)...................................................................23 SECÇÃO IV Departamento de Ensino e Investigação..........................................................................24

Artigo 56.º (Departamento de Ensino e Investigação)..............................................................24 SECÇÃO V Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação........................................................25

Artigo 57.º (Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação).............................................25 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio.........................................................................................26

Artigo 58.º (Departamento Académico)....................................................................................26

Artigo 59.º (Departamento de Investigação Científica e Publicações)......................................26

Artigo 60.º (Departamento de Administração Geral)................................................................26

Artigo 61.º (Biblioteca)...............................................................................................................27 CAPÍTULO IV Diplomas, Certificados e Títulos....................................................................27

Artigo 62.º (Diplomas)................................................................................................................27

Artigo 63.º (Certificados)............................................................................................................27

Artigo 64.º (Títulos honoríficos).................................................................................................27 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................27

Artigo 65.º (Fundos)...................................................................................................................27

Artigo 66.º (Património).............................................................................................................28

Artigo 67.º (Gestão financeira)..................................................................................................28 SECÇÃO I Símbolos e Distinções..........................................................................................................28

Artigo 68.º (Símbolos, insígnia e cores da universidade)...........................................................28

Artigo 69.º (Distinções)..............................................................................................................28

Artigo 70.º (Trajos académicos).................................................................................................28 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 2 de 35

CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias...................................................................28

Artigo 73.º (Outras estruturas)..................................................................................................29

Artigo 74.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................29

Artigo 75.º (Regulamentação)....................................................................................................29 ANEXO I Reitoria Quadro de pessoal a que se refere o artigo 74.º.......................................30 Anexo II Organigrama da Universidade Kimpa Vita a que se refere o artigo 74.º................35 Denominação do Diploma Tendo sido criada a Universidade Kimpa Vita, como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Considerando que as instituições de ensino superior, assumem como principal desígnio a produção da difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das ciências e tecnologias: Havendo necessidade de se proceder a aprovação do estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior: Considerando o disposto na alínea e) do n.º l do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE KIMPA VITA Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 3 de 35

A Universidade Kimpa Vita abreviadamente designada por UNIKIVI é criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, e nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público com estatuto de Estabelecimento Público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e prestação de serviços de ensino e de investigação a comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

Artigo 2.º (Âmbito e sede)

  1. A UNIKIVI é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.º VII, em que está inserida, abrangendo as Províncias do Uíge e do Cuanza-Norte.
  2. A UNIKIVI tem a sua sede na Província do Uíge.

Artigo 3.º (Objecto)

A UNIKIVI é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º (Tutela)

  1. A UNIKIVI é tutelada pelo Departamento Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
  2. Os poderes de tutela são exercidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Direito aplicável)

A UNIKIVI rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema do ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Princípios orientadores)

A UNIKIVI rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º (Atribuições)

  1. A UNIKIVI é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como, para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em benefício da comunidade.
  2. Na prossecução dos seus objectivos a UNIKIVI tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, moral e social de qualidade e de excelência;
    • b)- Organizar e ministrar cursos conducentes a obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, bem como quaisquer outros cursos de especialização;
  • c)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 4 de 35
    • e)- Prestar serviços à comunidade nos domínios do ensino e da investigação, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
    • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural artístico e natural;
    • g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
    • h)- Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para aproximação entre os povos, com especial destaque para os Países Africanos e os Países de Língua Oficial Portuguesa;
    • i)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, bem como conceder equivalência e reconhecer habilitações e graus académicos, nos termos da legislação em vigor;
    • j)- Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
    • k)- Promover a mobilidade académica dos docentes e dos discentes a nível nacional e internacional;
    • l)- Garantir a liberdade académica, de criação científica, cultural e tecnológica;
  • m)- Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da execução dos objectivos a UNIKIVI goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete a universidade o seguinte:
    • a)- Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar e executar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
    • d)- Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;
    • e)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como avaliação das aprendizagens;
    • f)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da universidade;
    • g)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • h)- Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de ensaio de novas experiências pedagógicas e métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;
    • i)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
  • j)- Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 5 de 35
    • b)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • c)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • d)- Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  1. No domínio da autonomia financeira, compete a universidade o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
    • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • c)- Gerir o orçamento da universidade com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • d)- Propor o reforço do orçamento da universidade sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pela universidade, nos termos da legislação em vigor.
  2. No domínio da autonomia disciplinar, compete a universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ESTRUTURA

Artigo 9.º (Órgãos e serviços da universidade)

  1. A gestão da UNIKIVI é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgão Executivo de Gestão:
    • i)- O\ Reitor.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:
    • i)- Vice-Reitor para Área Académica;
    • ii)- Vice-Reitor para Área Científica;
    • iii)- Pró-Reitores;
    • iv)- Secretário Geral.
    • c)- Órgãos Colegiais da Universidade:
    • i)- Assembleia;
    • ii)- Senado;
  • iii)- Conselho de Direcção. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 6 de 35
    • II)- Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor;
    • III)- Gabinete do Secretário Geral;
    • IV)- Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
    • V)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • VI)- Gabinete Jurídico;
    • VII)- Gabinete de Informação Científica e Documentação.
    • e)- Serviços Executivos:
    • I)- Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;
    • II)- Serviços de Recursos Humanos;
    • III)- Serviços Académicos;
    • IV)- Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • V)- Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
    • f)- Serviços de Apoio:
    • i)- Biblioteca da Universidade.
  1. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, a universidade é integrada por Unidades Orgânicas encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  2. Os órgãos e serviços da universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 10.º (Reitor)

  1. O Reitor é o órgão executivo de gestão da universidade, é nomeado pelo Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade, com base na legislação em vigor no ensino superior.
  2. No exercício das suas funções ao Reitor compete o seguinte:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do órgão de tutela do ensino superior, para o normal funcionamento da universidade;
    • b)- Representar a universidade em todos os foros nacionais e internacionais;
    • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades da universidade;
    • d)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino superior, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o sector;
    • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da universidade e submetê-lo à aprovação da Assembleia da Universidade e a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
  • h)- Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Senado da Universidade; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 7 de 35
    • j)- Nomear e conferir posse ao secretário-geral, aos directores, aos chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da universidade;
    • k)- Autorizar admissão do pessoal docente e não docente da universidade, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais e assinar convénios e protocolos com tais instituições;
    • m)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da universidade;
    • n)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da universidade, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra circulares e académicas;
    • o)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Senado e da Assembleia da Universidade, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da universidade e os relatórios de actividades e contas;
    • p)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela universidade;
    • q)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta definida pelo Senado;
    • r)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;
    • s)- Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;
    • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    • u)- Encomendar a avaliação da universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • v)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário-geral.
  2. De acordo com o estatuto e ouvido o Senado, o Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias para uma gestão mais eficiente.
  3. Nas suas ausências ou impedimento é substituído por um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º (Duração do mandato)

  1. O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da universidade tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  2. O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.
  3. A demissão do Reitor da universidade é extensível aos Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 12.º (Designação do Reitor)

  1. O Reitor é designado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 8 de 35 cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na UNIKIVI;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na UNIKIVI;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UNIKIVI.
  2. O processo de eleição dos três candidatos, constará do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade.

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação em vigor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela que submeterá a decisão do Chefe do Executivo.
  2. A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
  3. Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Chefe do Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.
  4. Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve garantir o funcionamento da universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º (Vice-Reitores)

  1. O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para área científica e outro para a área académica.
  2. Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre docentes ou investigadores nacionais em tempo integral na universidade e nomeados pelo Chefe do Executivo.
  3. O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 9 de 35 máximo de dois, por ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.
  4. Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º (Secretário Geral)

  1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário-geral, com a categoria de Vice-Reitor.
  2. O Secretário-geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIVERSIDADE

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade)

  1. A Assembleia Universitária com um presidente eleito é o órgão máximo colegial representativo da comunidade académica da universidade.
  2. São membros da Assembleia Universitária eleitos pelas Unidades Orgânicas os seguintes:
    • a)- Cinco docentes nacionais em tempo integral da classe dos professores e cinco docentes nacionais em tempo integral da classe dos assistentes;
    • b)- Cinco estudantes;
    • c)- Três elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
  3. São ainda membros eleitos da Assembleia Universitária:
    • a)- Três representantes dos funcionários da Reitoria;
    • b)- Dois representantes dos funcionários do Centro Social.
  4. São membros da Assembleia Universitária por inerência de funções:
    • a)- O Reitor;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- O Secretário-geral;
    • d)- Os Decanos e Vice-Decanos das Unidades Orgânicas;
    • e) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da UNIKIVI.
  5. São também membros da Assembleia Universitária as individualidades que forem designadas por instituições públicas e a sociedade civil a convite do Presidente da Mesa da Assembleia da

UNIKIVI.

  1. Os membros expressos no número anterior, não podem ser mais que cinco e devem merecer uma aprovação da Assembleia.
  2. A Assembleia, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)

Compete à Assembleia da UNIKIVI:

  • a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 10 de 35
  • c)- Aprovar o relatório de actividades e contas da universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
  • d)- Analisar e aprovar por maioria absoluta dos votos expressos o Projecto de Estatuto Orgânico da Universidade;
  • e)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
  • f)- Rever e aprovar o Regimento do Senado Universitário;
  • g)- Eleger três propostas ao cargo de Reitor a ser nomeado pelo Governo e decidir sobre a destituição do Reitor;
  • h)- Aprovar os regulamentos da universidade;
  • i)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;
  • j)- Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos;
  • k)- Aprovar, para cada mandato, o plano de desenvolvimento da UNIKIVI;
  • l)- Aprovar o programa anual da UNIKIVI e o respectivo orçamento abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • m)- Aprovar o relatório anual de actividades da UNIKIVI;
  • n)- Aprovar o relatório de balanço de cada mandato;
  • o)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia da Universidade Kimpa Vita é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia da UNIKIVI são dirigidos por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia da UNIKIVI deve ter a categoria de professor ou investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva na universidade.
  4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade e nos termos do regimento interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia da Universidade Kimpa Vita e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
  5. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  6. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 11 de 35 assegurar a coesão da universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
  7. O Senado Universitário é integrado por:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.
  8. São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- O Reitor da universidade, que preside;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores da universidade;
    • c)- O Secretário-geral da universidade;
    • d)- Os Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos;
    • e)- Os directores de escolas superiores;
    • f)- Os directores dos Centros de Investigação Científica;
    • g)- Os directores dos serviços centrais da universidade;
    • h)- Os titulares dos órgãos dependentes da universidade;
    • i)- Os Professores Titulares e Investigadores Titulares que integram o quadro de pessoal da universidade;
    • j)- O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  9. São membros do Senado Universitário, eleitos no seio da comunidade académica os seguintes:
    • a)- Um docente da classe dos professores, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • b)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • c)- Um estudante por cada Unidade Orgânica;
    • d)- Um trabalhador não docente da Reitoria e um por cada Unidade Orgânica.
  10. O mandato dos representantes dos estudantes é de 2 anos.

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)

  1. Compete ao Senado Universitário o seguinte:
    • a)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    • b)- Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da universidade;
    • c)- Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição;
    • d)- Aprovar os planos e programas anuais da universidade;
    • e)- Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da universidade;
    • f)- Apreciar os relatórios de actividades e contas da universidade;
  • g)- Definir a constituição e composição das comissões permanentes e de comissões ad-hoc do Senado Universitário, sob proposta do Reitor da UNIKIVI; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 12 de 35
    • i)- Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;
    • j)- Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes;
    • k)- Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços e unidades dependentes da universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;
    • l)- Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da universidade;
    • m)- Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal docente e não docente;
    • n)- Aprovar os programas de formação e superação profissional e as normas de premiação do bom desempenho académico, científico e profissional;
    • o)- Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo para docentes, investigadores e discentes;
    • p)- Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas e cursos de graduação e pós-graduação;
    • q)- Definir a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • r)- Definir programas curriculares, métodos de ensino e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas Unidades Orgânicas da universidade;
    • s)- Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • t)- Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
    • u)- Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios destinados aos discentes;
    • v)- Aprovar o regime académico e o regime disciplinar dos discentes da universidade;
    • w)- Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da universidade e de cada uma das suas Unidades Orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os relatórios dessas avaliações;
    • x)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.
  1. As deliberações do Senado Universitário são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor voto de qualidade.
  2. O Senado da UNIKIVI rege-se por um regimento próprio.

Artigo 24.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos do Senado da UNIKIVI é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros designados por instituições públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma única vez.

Artigo 25.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da universidade, no que concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da universidade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 13 de 35
  2. O Conselho de Direcção é integrado por:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Pró-Reitores;
    • d)- Secretário-geral;
    • e)- Decanos de Faculdades e Institutos Superiores Universidade;
    • f)- Directores das Escolas Superiores Universidade;
    • g)- Directores dos Centros de Investigação Autónomos;
    • h)- Directores dos serviços centrais da Reitoria da Universidade;
    • i)- Directores dos órgãos dependentes da universidade.
  3. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 26.º (Organização e funcionamento)

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL

Artigo 27.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da universidade, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um director nomeado pelo Reitor, sob proposta dos Vice- Reitores e Pró-Reitores, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. A organização e o funcionamento do Gabinete do Reitor rege-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor)

  1. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são serviços de apoio instrumental, encarregue de apoios directos aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de expedição administrativo.
  2. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são dirigidos por directores nomeados pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º (Gabinete do Secretário Geral)

  1. O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e na interligação directa com os serviços da universidade que se encontram na dependência do Secretário-geral.
  2. O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 14 de 35 toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico2. O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Contencioso.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica do País e do estrangeiro.
  2. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento de Intercâmbio Internacional.
  3. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Estudos,b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Estatística.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)

  1. O Gabinete de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e documentação com interesse para a UNIKIVI, da redacção de boletins e jornais da UNIKIVI, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
  2. O Gabinete de Informação Científica e Documentação é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Informação Científica;
  • b)- Departamento de Comunicação e Imagem; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 15 de 35 por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  1. O Gabinete de Informação Científica e Documentação rege-se por um regulamento próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 34.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento exercem a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas, está sob dependência do Secretário-geral.
  2. Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Administração;
    • b)- Departamento de Finanças;
    • c)- Departamento de Património;
    • d)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
  3. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º (Serviços de Recursos Humanos)

  1. O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UNIKIVI e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do Secretário-geral.
  2. O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Recursos Laborais;
    • b)- Departamento de Formação e Superação de Quadros.
  3. O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º (Serviços Académicos)

  1. Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Departamento de Gestão Académica;
    • c)- Departamento de Gestão Pedagógica;
  • d)- Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 16 de 35 cabal funcionamento.
  1. Os Serviços Académicos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 37.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da universidade, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Departamento de Pós-Graduação;
    • d)- Departamento de Edição Científica.
  3. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação regem-se por regulamento próprio.

Artigo 38.º (Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo)

  1. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na universidade.
  2. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Acção Social;
    • b)- Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;
    • c)- Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.
  3. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 39.º (Biblioteca da Universidade)

  1. A Biblioteca Central da Universidade é um serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da universidade, que presta apoio à universidade no domínio do ensino e investigação científica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. O quadro de pessoal das bibliotecas está inserido na universidade e nas respectivas Unidades Orgânicas.
  4. A Biblioteca Central da Universidade e das Unidades Orgânicas regem-se por regulamento próprio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 17 de 35

Artigo 40.º (Unidades Orgânicas)

  1. A UNIKIVl é integrada por Unidades Orgânicas de ensino e/ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
  2. A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da Universidade Kimpa Vita.
  3. A Universidade Kimpa Vita à data da entrada em vigor do presente estatuto é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
    • a)- Faculdade de Direito na Província do Uíge;
    • b)- Faculdade de Economia na Província do Uíge;
    • c)- Escola Superior Politécnica na Província do Uíge;
    • d)- Escola Superior Politécnica na Província do Cuanza-Norte.
  4. A Universidade Kimpa Vita pode solicitar ao órgão de tutela a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 41.º (Atribuições das Unidades Orgânicas)

Na prossecução dos objectivos a que se propõem as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

  • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
  • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
  • c)- Prestar serviços à comunidade;
  • d)- Desempenhar as tarefas que constam dos seus estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 42.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

  1. A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas os seguintes:
    • a)- Decano no Instituto Superior;
    • b)- Decano na Faculdade;
    • c)- Director na Escola Superior.
  3. São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas os seguintes:
    • a)- Assembleia da Unidade Orgânica;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Cientifico;
    • d)- Conselho Pedagógico.
  4. São serviços executivos e de apoio das Unidades Orgânicas os seguintes: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 18 de 35
    • c)- Departamento Académico;
    • d)- Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • e)- Departamento de Administração Geral;
    • f)- Biblioteca.
  5. Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 43.º (Decanos e Directores)

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem compete o seguinte:

  • a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;
  • b)- Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;
  • c)- Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de desenvolvimento e dos programas anuais da

UNIKIVI;

  • d)- Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;
  • e)- Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;
  • f)- Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução dos seus objectivos;
  • g)- Representar a faculdade ou o instituto superior, quer junto dos órgãos superiores da UNIKIVI, quer junto de outras instituições e serviços;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)

  1. O mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas da UNIKIVI é de quatro anos, renováveis uma única vez.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses.

Artigo 45.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica)

  1. O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral na UNIKIVI. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 19 de 35

Artigo 46.º (Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos das Unidades Orgânicas)

  1. Na sua ausência ou incapacidade temporária ou prolongada, o titular de cargo executivo de gestão é substituído por um dos adjuntos por ele designado.
  2. Caso o titular de cargo executivo de gestão não possa designar um dos adjuntos que o substitua, assumirá esse cargo automaticamente o adjunto para área académica.
  3. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de cento e vinte dias, a Assembleia da Unidade Orgânica, precedida de pronunciamento do Conselho Directivo, deve organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo de seis meses.
  4. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Directivo e pela Assembleia da Unidade Orgânica da situação de incapacidade permanente do titular de cargo executivo de gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Unidade Orgânica, através da indicação de uma comissão de gestão que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de seis meses.

Artigo 47.º (Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)

  1. Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-Decanos e dois Directores-Adjuntos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica sob sua proposta e nomeados pelo Reitor.
  2. Os Vice-Decanos e Directores-Adjuntos ocupar-se-ão preferencialmente dos pelouros dos

Assuntos Académicos e dos Assuntos Científicos.

  1. Os Vice-Decanos e Directores-Adjuntos serão escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral, possuidores de uma das duas qualificações académicas mais elevadas da Unidade Orgânica e pertencente a uma das duas categorias mais elevada da carreira docente na Unidade Orgânica.
  2. Os Decanos e Directores e cada um dos Vice-Decanos e Directores-Adjuntos não poderão fazer parte do mesmo Departamento de Ensino e Investigação.

Artigo 48.º (Assembleia da Unidade Orgânica)

A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete:

  • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a submeter ao Senado Universitário;
  • c)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
  • d)- Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica, a submeter ao Reitor da UNIKIVI;
  • e)- Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de actividade e de contas da respectiva Unidade Orgânica;
  • f)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da instituição;
  • g)- Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da Unidade Orgânica e sobre os seus índices de desempenho;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 20 de 35
  • a)- Membros por inerência de funções;
  • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
  • c)- Membros designados por instituições públicas e sociedade civil;
  1. São membros por inerência de funções os seguintes:
    • a)- Membros do Conselho de Direcção:
      • I. Decano;
      • II. Director;
      • III. Vice-Decanos;
      • IV. Directores-Adjuntos;
      • V. Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
  • VI. Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação; VIl. Professores Titulares e Investigadores Titulares;
    • VIII. Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
    • IX. Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica, representantes do corpo docente:
    • I)- Cinco Professores;
    • II)- Cinco Assistentes;
    • III)- Dois Investigadores;
    • IV)- Um estudante a representar cada um dos anos;
    • V)- Um estudante de pós-graduação;
    • VI)- Dois funcionários não docentes.
  1. Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as entidades designadas por instituições públicas e privadas, associações e ordens profissionais, organizações não-governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros daAssembleia.

Artigo 50.º (Mandato dos membros da Assembleia)

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 51.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa, financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular do cargo executivo de gestão.
  2. O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes membros:
    • a)- Titular do cargo executivo de gestão, que preside;
    • b)- Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;
    • c)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Directores de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • e)- Chefes de Departamentos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 21 de 35
  1. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal sejam convidadas pelo Decano.
  2. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 52.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
  2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
  3. Ao Conselho Científico compete o seguinte:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docentes e de investigação;
    • d)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • e)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;
    • f)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
    • g)- Adaptar as regras em vigor na UNIKIVI, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • h)- Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • i)- Deliberar sobre programas de investigação científica monos e pluridisciplinares;
    • j)- Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;
    • k)- Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e bibliográfico;
    • l)- Organizar concursos de admissão de pessoal docente e de investigação, e emitir parecer sobre as propostas de provimento desse pessoal;
    • m)- Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e exames;
    • n)- Emitir parecer sobre o convite a professores convidados;
    • o)- Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas e de certificados;
    • p)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
    • q)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de governo da UNIKIVI.
  4. O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 53.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 22 de 35
    • c)- Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos Cursos;
    • e)- Regentes das disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • h)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • i)- Docentes representantes de docentes com o grau de mestre.
  2. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos competentes.

Artigo 54.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da instituição.
  2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
  3. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógica;
    • d)- Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
    • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade Orgânica e no quadro da UNIKIVI;
    • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na UNIKIVI;
    • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
    • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
    • j)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de governo da UNIKIVI.
  4. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 55.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside;
  • b)- Titular do cargo executivo de gestão; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 23 de 35
    • e)- Regentes das disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • h)- Director do Centro de Estudos e de Investigação Científica;
    • i)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • j)- Professores e investigadores com o grau de mestre e de doutor;
    • k)- Docentes representantes de docentes com o grau de mestre;
    • l)- Dois representantes dos estudantes.
  1. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  2. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos competentes.

SECÇÃO IV DEPARTAMENTO DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 56.º (Departamento de Ensino e Investigação)

  1. O Departamento de Ensino e Investigação são unidades de base fundamental para o funcionamento da universidade, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de ensino e de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.
  2. O Departamento de Ensino e de Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. O Departamento de Ensino e de Investigação goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  4. O Departamento de Ensino e de Investigação são dirigidos por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  5. O chefe de departamento será apoiado e assessorado por um Conselho Científico-Pedagógico.
  6. Havendo no departamento um número considerável de docentes com o grau mínimo de mestre e de professores titulares, que o justifique, o Conselho Científico-Pedagógico desdobrar- se-á em Conselho Científico e em ConselhoPedagógico.
  7. Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação poderão propor à Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de repartições e ou secções no seu regulamento interno.
  8. As repartições e ou secções referidas no número anterior dedicar-se-ão às áreas administrativa, científica e pedagógica. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 24 de 35
  9. Os Centros de investigação Científica e Pós-Graduação são unidades que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  10. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação gozam de autonomias científica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:
    • a)- Propor anualmente as linhas de investigação científica;
    • b)- No âmbito da sua autonomia científica, cabe-lhes fazer investigação nas suas áreas específicas de intervenção;
    • c)- No âmbito da sua autonomia administrativa, compete-lhes recrutar o pessoal para o seu quadro técnico e administrativo, bem como alterar este quadro, nos termos da lei e de acordo com o orçamento atribuído à respectiva Unidade Orgânica;
    • d)- No âmbito da sua autonomia financeira, compete-lhes elaborar o seu projecto de orçamento no quadro do orçamento da respectiva Unidade Orgânica, aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação, aceitar contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas, gerir o seu orçamento, fundos ou financiamentos e contribuições, observando o estabelecido nas leis sobre a matéria.
  11. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um director com a categoria de professor ou investigador com o grau de doutor ou excepcionalmente mestre e de comprovado mérito, nomeado pelo Reitor da Universidade em conformidade com o projecto de criação do Centro.
  12. Compete ao Director do Centro:
    • a)- Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;
    • b)- Zelar pelo prestígio nacional e internacional do Centro;
    • c)- Estabelecer acordos com outras entidades, convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo com as normas em vigor na Universidade Kimpa Vita.
  13. Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação:
    • a)- Uma Comissão Científica;
    • b)- Um Secretário Administrativo;
    • c)- Grupos de trabalho.
  14. A Comissão Científica é constituída por docentes da classe dos professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio doCentro, a qual compete:
    • a)- Realizar acções de fomento, promoção e divulgação de actividades científicas que conduzam ao reconhecimento e prestígio do Centro;
    • b)- Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de investigação científica que lhe forem submetidos.
  15. O Secretário Administrativo do Centro é um técnico superior com um grau mínimo de licenciado, a quem compete apoiar administrativamente o Coordenador do Centro.
  16. Os grupos de trabalho do Centro integram um ou mais docentes ou investigadores da respectiva Unidade Orgânica ou de outras da UNIKIVI, bem como estudantes, bolseiros e tarefeiros externos, ao qual compete. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 25 de 35
    • b)- Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.
  17. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação deverão informar anualmente os Conselhos Científicos das respectivas Unidades Orgânicas e o Senado Universitário sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como prestar contas da sua actividade científica e financeira ao Decano da respectiva Unidade Orgânica, ao Reitor da UNIKIVI e às entidades financiadoras.
  18. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação reger-se-ão por estatutos próprios a aprovar pelos órgãos competentes nos termos do presente estatuto.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO

Artigo 58.º (Departamento Académico)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente dos Serviços Académicos da Reitoria da UNIKIVI e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente do Vice-Decano na Faculdade ou do Director Geral-Adjunto no Instituto e na Escola para os Assuntos Académicos e é dirigido por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano na Faculdade e do Director Geral no Instituto e na Escola.
  3. O Departamento de Assuntos Académicos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 59.º (Departamento de Investigação Científica e Publicações)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Publicações depende metodologicamente dos Serviços do Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Publicações depende organicamente do Vice- Decano para os Assuntos Científicos e é dirigido por um chefe de departamento nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do responsável máximo da Unidade Orgânica.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 60.º (Departamento de Administração Geral)

  1. O Departamento de Administração Geral é o serviço encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica depende metodologicamente dos Serviços de Administração e de Gestão de Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Divisão de Recursos Humanos;
    • b)- Divisão de Finanças;
    • c)- Divisão de Património;
    • d)- Divisão de Administração e Expediente.
  3. O Departamento de Administração Geral é chefiado por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 26 de 35

Artigo 61.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.
  2. A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para Área Científica e é dirigida por um chefe com categoria de chefe de departamento, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.
  3. A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 62.º (Diplomas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da UNIKIVI, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UNIKIVI e pelo titular do órgão executivo da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao grau.

Artigo 63.º (Certificados)

A UNIKIVI emite certificados de habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo responsável da respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 64.º (Títulos honoríficos)

A UNIKIVI outorgará títulos honoríficos de Professor Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos:

  • a)- o título de Professor Emérito será concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- o título de Doutor Honoris Causa será concedido pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que seja distinguido pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 65.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da universidade, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
  2. Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 27 de 35 afectos a Unidades Orgânicas da Universidade Agostinho Neto, que lhe sejam afectos a realização dos fins da instituição, posto a sua disposição pelo Estado ou serviços públicos, bem como por outras entidades.

Artigo 67.º (Gestão financeira)

  1. A gestão financeira da UNIKIVI é exercida de acordo com as normas vigentes no País, é orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Orçamento anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • e)- Orientações metodológicas dos órgãos competentes.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para homologação.

SECÇÃO I SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 68.º (Símbolos, insígnia e cores da universidade)

A UNIKIVI possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 69.º (Distinções)

A Universidade Kimpa Vita pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 70.º (Trajos académicos)

  1. O traje académico bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 71.º (Cerimónias académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia da universidade;
    • b)- Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 72.º (Recrutamento do pessoal)

O recrutamento do pessoal é exercido nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 28 de 35 gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão. 2. A efectivação do disposto no número anterior, carece de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da universidade. 3. As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 74.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexo I e II do presente estatuto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 75.º (Regulamentação)

O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo de 120 dias, contados da data da publicação do presente estatuto. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 29 de 35 Escola Superior do Cuanza-Norte Quadro de Pessoal Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 30 de 35 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 31 de 35 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 32 de 35 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 33 de 35 Página 34 de 35 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 162 de 24 de Agosto de 2011 Página 35 de 35

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