Decreto Presidencial n.º 232/11 de 23 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 232/11 de 23 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 (Pág. 4007)
perímetro da orla costeira e a transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais. — Revoga o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto e âmbito).......................................................................................................2
Artigo 2.º (Desafectação dos terrenos do domínio público).......................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Direitos fundiários adquiridos)...................................................................................2
Artigo 5.º (Títulos e posse)...........................................................................................................2
Artigo 6.º (Efectivação da transferência).....................................................................................2
Artigo 7.º (Regulamento de concessão de orla costeira).............................................................2 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................2
Artigo 8.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que nos termos da Constituição da República de Angola, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras e que os terrenos da orla costeira são integrados no domínio público do Estado: Tendo em conta que ao abrigo da Lei de Terras e da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem, por desnecessidade do uso inicial ou por razões e interesse público, se desafectados do domínio público por diploma o Executivo ou por diploma que aprove os planos gerais de ordenamento do território: Considerando que os bens de domínio público referidos se encontram numa larga extensão de terrenos inseridos no perímetro da orla costeira: Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro, sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o exercício da totalidade das suas atribuições e competências, correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a faculdade do Capitão do Porto emitir licenças para ocupação ou utilização dos terrenos da orla costeira, ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira: Considerando ainda, que aos Governos Provinciais, enquanto autoridades administrativas das respectivas Províncias, incumbem exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira: Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira e proceder à transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais, de forma a materializar o plano de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 3 do artigo 95.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 1 de 3 compreendidos no perímetro da orla costeira e a transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.
- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária, reguladas por diplomas próprios, bem como áreas militares.
Artigo 2.º (Desafectação dos terrenos do domínio público)
- São desafectados do domínio público os terrenos do domínio público marítimo destinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das praias, mas à toda orla costeira.
- Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros.
- O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de colaboração entre os Governos Provinciais e as correspondentes Capitanias dos Portos.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
Os terrenos do domínio público desafectados transferem-se para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.
Artigo 4.º (Direitos fundiários adquiridos)
São transferidos para a titularidade dos respectivos Governos Provinciais, todos os direitos fundiários adquiridos sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla costeira.
Artigo 5.º (Títulos e posse)
São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados por títulos válidos das autoridades administrativas.
Artigo 6.º (Efectivação da transferência)
- Os respectivos Governos Provinciais conduzem o processo de transferência e articulam com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os planos de ordenamento da orla costeira, elaborados pela Comissão Técnica Permanente Central e Provincial.
- As transferências abrangem também todo o cadastro das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas pelo Capitão do Porto.
Artigo 7.º (Regulamento de concessão de orla costeira)
A concessão dos direitos fundiários faz nos termos dos artigos 81.º a 93.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.
Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 2 de 3 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 3 de 3
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