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Decreto Presidencial n.º 232/11 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 232/11 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 (Pág. 4007)

perímetro da orla costeira e a transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais. — Revoga o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto e âmbito).......................................................................................................2

Artigo 2.º (Desafectação dos terrenos do domínio público).......................................................2

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2

Artigo 4.º (Direitos fundiários adquiridos)...................................................................................2

Artigo 5.º (Títulos e posse)...........................................................................................................2

Artigo 6.º (Efectivação da transferência).....................................................................................2

Artigo 7.º (Regulamento de concessão de orla costeira).............................................................2 CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias......................................................................2

Artigo 8.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que nos termos da Constituição da República de Angola, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras e que os terrenos da orla costeira são integrados no domínio público do Estado: Tendo em conta que ao abrigo da Lei de Terras e da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, os bens que integram o domínio público podem, por desnecessidade do uso inicial ou por razões e interesse público, se desafectados do domínio público por diploma o Executivo ou por diploma que aprove os planos gerais de ordenamento do território: Considerando que os bens de domínio público referidos se encontram numa larga extensão de terrenos inseridos no perímetro da orla costeira: Tendo em conta que a Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro, sobre o Domínio Portuário e o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, conferem, por um lado, à Autoridade Portuária o exercício da totalidade das suas atribuições e competências, correspondentes à área sob sua jurisdição e, por outro, a faculdade do Capitão do Porto emitir licenças para ocupação ou utilização dos terrenos da orla costeira, ouvido a Comissão Técnica dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira: Considerando ainda, que aos Governos Provinciais, enquanto autoridades administrativas das respectivas Províncias, incumbem exercer a gestão e o controlo dos terrenos urbanísticos do perímetro da orla costeira: Havendo necessidade de desafectar os terrenos do domínio público compreendidos no perímetro da orla costeira e proceder à transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais, de forma a materializar o plano de desenvolvimento urbano e turístico da orla costeira:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 3 do artigo 95.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 1 de 3 compreendidos no perímetro da orla costeira e a transferência para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.

  1. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária, reguladas por diplomas próprios, bem como áreas militares.

Artigo 2.º (Desafectação dos terrenos do domínio público)

  1. São desafectados do domínio público os terrenos do domínio público marítimo destinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio não só à utilização das praias, mas à toda orla costeira.
  2. Para efeitos do presente diploma, os terrenos desafectados abrangem tanto o domínio marítimo, bem como a faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 metros.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de colaboração entre os Governos Provinciais e as correspondentes Capitanias dos Portos.

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)

Os terrenos do domínio público desafectados transferem-se para o domínio privado dos respectivos Governos Provinciais.

Artigo 4.º (Direitos fundiários adquiridos)

São transferidos para a titularidade dos respectivos Governos Provinciais, todos os direitos fundiários adquiridos sobre os terrenos compreendidos no perímetro da orla costeira.

Artigo 5.º (Títulos e posse)

São respeitados, nos termos da legislação em vigor, os direitos fundiários constituídos sobre terrenos desafectados por títulos válidos das autoridades administrativas.

Artigo 6.º (Efectivação da transferência)

  1. Os respectivos Governos Provinciais conduzem o processo de transferência e articulam com todos os órgãos interessados a transferência para o seu domínio de todos os planos de ordenamento da orla costeira, elaborados pela Comissão Técnica Permanente Central e Provincial.
  2. As transferências abrangem também todo o cadastro das ocupações autorizadas, no âmbito das licenças emitidas pelo Capitão do Porto.

Artigo 7.º (Regulamento de concessão de orla costeira)

A concessão dos direitos fundiários faz nos termos dos artigos 81.º a 93.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro.

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 2 de 3 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 3 de 3

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