Decreto Presidencial n.º 231/11 de 23 de agosto
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 231/11 de 23 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 (Pág. 4006)
do Comércio Rural, coordenada pelo Ministro do Comércio. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º .....................................................................................................................................2
Artigo 6.º .....................................................................................................................................2 Denominação do Diploma No âmbito da implementação do Programa de Promoção do Comércio Rural, foi criada através do Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro, a Comissão Nacional Multissectorial coordenada pelo Ministro do Comércio, cujo objectivo é ultrapassar os problemas que caracterizam a situação do comércio rural e que dificultam o acesso de determinados produtos à população: Havendo necessidade de se estabelecer uma melhor articulação institucional entre os organismos intervenientes, quer a nível central como a nível local e com a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza: Considerando que o programa de comercialização rural é um elemento fundamental para o desenvolvimento rural e o combate à pobreza:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão Nacional Multissectorial de Implementação do Programa de Promoção do Comércio Rural, coordenada pelo Ministro do Comércio.
Artigo 2.º A execução do Programa de Promoção do Comércio Rural é da responsabilidade do Ministério do Comércio, ao qual compete:
- a)- Promover as políticas para a comercialização rural:
- b)- Submeter ao titular do Poder Executivo os programas operativos anuais do comércio rural:
- c)- Monitorar o processo de redinamização e desenvolvimento do comércio rural e avaliar o impacto do programa sob o ponto de vista económico e social.
Artigo 3.º Para efeitos de harmonização funcional entre os programas municipais de desenvolvimento rural e o Programa de Comércio Rural, o Ministério do Comércio articula a sua acção com a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza e deve apresentar a esta Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 1 de 2
Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro.
Artigo 6.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 2 de 2
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