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Decreto Presidencial n.º 230/11 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 230/11 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 (Pág. 4001)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................1

Artigo 3.º......................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Âmbito de acção)........................................................................................................2

Artigo 2.º (Coordenação das Salas do Protocolo)........................................................................2

Artigo 3.º (Gestão e apoio das Salas de Protocolo).....................................................................2

Artigo 4.º (Objectivo do uso das Salas do Protocolo)..................................................................2

Artigo 5.º (Entidades com direito ao uso da Sala do Protocolo)..................................................3

Artigo 6.º (Outras entidades com direito ao uso da Sala do Protocolo)......................................4

Artigo 7.º (Entidades estrangeiras)..............................................................................................4

Artigo 8.º (Modalidades de pedido).............................................................................................5

Artigo 9.º (Modalidades de pedido para não beneficiários)........................................................5

Artigo 10.º (Emissão de autorização)...........................................................................................5

Artigo 11.º (Situações de deficientes)..........................................................................................6

Artigo 12.º (Apresentação de documentos e bagagem)..............................................................6

Artigo 13.º (Isenção especial).......................................................................................................6

Artigo 14.º (Vestuário).................................................................................................................6

Artigo 15.º (Embarque)................................................................................................................6

Artigo 16.º (Acesso à placa do aeroporto)...................................................................................6

Artigo 17.º (Regime disciplinar)...................................................................................................6

Artigo 18.º (Livro de visitas).........................................................................................................7 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se regulamentar o uso da Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro de forma a conceder o seu devido estatuto, estabelecendo regras concernentes à solicitação de pedidos e respectivas autorizações, bem como à definição das entidades com direito ao uso da Sala do Protocolo do Estado: Considerando que a Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro está sob a coordenação directa do Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do Protocolo do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Gestão e Utilização das Salas do Protocolo do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 1 de 7

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE A GESTÃO E UTILIZAÇÃO DAS SALAS DO PROTOCOLO DO ESTADO

Artigo 1.º (Âmbito de acção)

  1. O presente regulamento destina-se a regular a gestão e o uso das Salas do Protocolo do Estado existentes no Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» e aeroportos de capitais de províncias.
  2. No Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» e nos demais aeroportos existentes nas capitais de províncias deve haver Salas do Protocolo do Estado que prestam serviços protocolares às entidades nacionais e estrangeiras enunciadas no presente regulamento e nos termos fixados no mesmo.

Artigo 2.º (Coordenação das Salas do Protocolo)

  1. As Salas do Protocolo do Estado no Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» ficam sob a coordenação directa do Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do Protocolo do Estado.
  2. Nos aeroportos das capitais de províncias, as respectivas salas ficam sob a coordenação e gestão directa dos Serviços de Protocolo dos Governos Locais, submetendo-se às regras estipuladas no presente regulamento.
  3. Os serviços de gestão da Sala do Protocolo de Estado no Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» devem ser auxiliados por sistemas integrados de gestão para uma coordenação eficaz e eficiente.

Artigo 3.º (Gestão e apoio das Salas de Protocolo)

  1. A gestão das Salas do Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» é feita pela Direcção do Protocolo do Estado que presta todo o serviço de apoio protocolar às entidades descritas no presente regulamento, nomeadamente, apoio no check-in e desembarque das referidas entidades no concernente às modalidades aduaneiras e policiais, concessão de informações gerais sobre a partida e chegada de voos e demais apoio protocolar e serviços às referidas entidades no âmbito das tarefas do Protocolo.
  2. Com vista a proporcionar aos seus utilizadores um alto padrão de conforto e um espaço cultural e de lazer, a Direcção do Protocolo do Estado pode recorrer a concessionários de serviços de refeições catering que explorem um espaço de serviço de bar e de acesso à internet grátis, bem como uma área para comercialização de livros, discos, artesanato e produtos culturais afins.
  3. O pessoal de serviço da Direcção do Protocolo do Estado deve apresentar-se aprumadamente uniformizado, com o devido crachá de identificação.

Artigo 4.º (Objectivo do uso das Salas do Protocolo)

As entidades protocolares autorizadas devem utilizar as Salas do Protocolo do Estado para melhor facilitação e desempenho de suas funções oficiais e não para proveito próprio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 2 de 7

  • a)- Presidente da República;
  • b)- Vice-Presidente da República;
  • c)- Presidente da Assembleia Nacional;
  • d)- Presidente do Tribunal Constitucional;
  • e)- Presidente do Tribunal Supremo;
  • f)- Presidente do Tribunal de Contas;
  • g)- Procurador-Geral da República;
  • h)- Deputados da Assembleia Nacional;
  • i)- Juízes do Tribunal Constitucional;
  • j)- Juízes do Tribunal Supremo;
  • k)- Provedor de Justiça;
  • l)- Ministros de Estado;
  • m)- Ministros;
  • n)- Secretário-Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • o)- Secretário do Conselho de Ministros;
  • p)- Secretários de Estado;
  • q)- Directores dos Gabinetes da Presidência da República;
  • r)- Secretários do Presidente da República;
  • s)- Secretária-Adjunta do Conselho de Ministros;
  • t)- Vice-Ministros;
  • u)- Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado;
  • v)- Chefe do Serviço de Inteligência Militar;
  • w)- Director Geral do Serviço de Inteligência Externa;
  • x)- Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • y)- Assessores do Gabinete do Vice-Presidente;
  • z)- Membros do Conselho da República;
  • aa)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
  • bb)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
  • cc)- Governador do Banco Nacional de Angola;
  • dd)- Governadores de Província;
  • ee)- Embaixadores da República de Angola.
  1. As entidades abaixo descritas têm direito ao uso da Sala do Protocolo quando em missão oficial de serviço, devendo, para o efeito, apresentar os documentos comprovativos à Direcção do Protocolo de Estado:
    • a)- Juízes do Tribunal de Contas;
    • b)- Vice-Governadores de Província;
    • c)- Vice-Procuradores Gerais da República;
  • d)- Chefes dos Postos Consulares; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 3 de 7 República e do Presidente da Assembleia Nacional, nas deslocações ao interior e exterior do País, têm a título excepcional direito a utilização da Sala do Protocolo do Estado.
  1. Os cônjuges, filhos menores e menores tutelados das entidades referidas nos n. os 1 e 2 do presente artigo, têm direito a utilização das Salas do Protocolo.
  2. As pessoas não constantes da lista acima enunciada, não beneficiam dessa facilidade, salvo em missões oficiais quando expressa e excepcionalmente autorizadas pelo Director do Protocolo do Estado ou pelo Chefe dos Serviços do Protocolo do Aeroporto que deve assinalar tal facto no seu relatório. Para o efeito, devem apresentar os documentos comprovativos.

Artigo 6.º (Outras entidades com direito ao uso da Sala do Protocolo)

  1. Têm direito a utilização das Salas do Protocolo do Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» os antigos Presidentes da República, Vice-Presidentes da República, Presidentes da Assembleia Nacional, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional e Presidente do Tribunal Supremo, sendo esse direito extensivo aos seus cônjuges, filhos dependentes e menores tutelados.
  2. Nos aeroportos das capitais de províncias, têm direito a utilização das respectivas Salas Protocolares as entidades indicadas no presente regulamento, bem como as entidades responsáveis da província cuja listagem é elaborada pelo Governo local.

Artigo 7.º (Entidades estrangeiras)

  1. As entidades estrangeiras que beneficiam da facilidade para a utilização da Sala do Protocolo, são as seguintes:
    • a)- Chefes de Estado ou entidade similar;
    • b)- Presidentes de Parlamento Nacional;
    • c)- Chefes de Governo;
    • d)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • e)- Presidente do Tribunal Supremo;
    • f)- Deputados;
    • g)- Ministros;
    • h)- Visitantes e outras individualidades a quem o Executivo da República de Angola entenda concederem a título precário o estatuto VIP.
  2. Os Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e representantes de organizações internacionais acreditados na República de Angola têm direito ao uso da Sala do Protocolo no início e no fim da missão, nomeadamente, para a apresentação das cartas credenciais e de despedida de fim de missão, devendo nos casos não previstos pagar a taxa referida no n.º 3 do presente artigo.
  3. As entidades estrangeiras, representantes de Estados e organizações internacionais não contempladas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, têm acesso ao uso da Sala do Protocolo mediante o pagamento de uma taxa de acesso e utilização da Sala do Protocolo, a ser depositada no Cofre Geral do Estado, após prévia autorização da Direcção do Protocolo de Estado.
  4. Essa facilidade é extensiva aos cônjuges e filhos menores das entidades estrangeiras, enunciadas no número anterior. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 4 de 7 Angola e a outras entidades estrangeiras, aplicando o princípio da reciprocidade.

Artigo 8.º (Modalidades de pedido)

  1. Os pedidos de autorização para a utilização das Salas do Protocolo do Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» devem ser remetidos por escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à Direcção Geral do Protocolo do Estado, salvo quando se tratam de deslocações ou chegadas do Chefe do Executivo, Vice-Presidente, Presidente da Assembleia Nacional e Ministro das Relações Exteriores.
  2. Os pedidos de autorização para a utilização das Salas do Protocolo dos Aeroportos das capitais de província devem ser remetidos por escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, aos Serviços de Protocolo dos Governos Locais.
  3. Os referidos pedidos devem conter os elementos de identificação da entidade beneficiária, função e os elementos necessários relativos à partida ou chegada, bem como os elementos de identificação dos acompanhantes em caso de viagem colectiva.
  4. Os pedidos de autorização podem ser formulados por via electrónica, podendo ser utilizados outros meios técnicos adequados com o suporte tecnológico, com vista a celeridade na cedência das autorizações de acesso à Sala do Protocolo.
  5. Não se aceitam pedidos de autorização submetidos sem o cumprimento do prazo estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, salvo em missão especial de emergência devidamente justificada.

Artigo 9.º (Modalidades de pedido para não beneficiários)

  1. Têm acesso às Salas do Protocolo, os acompanhantes ou pessoas convidadas para as eventuais cerimónias de recepção ou despedida das entidades, à luz do presente Regulamento, não podendo exceder o número de três.
  2. Os representantes dos órgãos da comunicação social nacionais e estrangeiros só têm acesso à Sala do Protocolo para o exercício das suas actividades profissionais desde que devidamente autorizados pela entidade competente da Direcção do Protocolo do Estado. Para o efeito, devem proceder como estatuído no artigo anterior.

Artigo 10.º (Emissão de autorização)

  1. A Direcção do Protocolo do Estado é a entidade com competência para autorizar e orientar a utilização da Sala do Protocolo do Aeroporto «4 de Fevereiro».
  2. Os Serviços de Protocolo dos Governos Locais são as entidades com competência para autorizar a utilização das Salas de Protocolo a nível local.
  3. A Direcção do Protocolo do Estado e os Serviços de Protocolo dos Governos Locais devem coordenar as suas acções, em termos de troca de informações sobre a chegada e partida de entidades beneficiárias deste direito aquando de deslocações internas, com vista ao tratamento adequado das referidas entidades.
  4. Fica estritamente proibida a autorização de pedidos a favor de pessoas não previstas no presente regulamento, particularmente nos artigos 5.º e 6.º.
  5. As entidades peticionárias devem, 24 (vinte e quatro) horas antes do embarque, tomar conhecimento do despacho que tenha recaído sobre o pedido junto do órgão competente do Protocolo do Estado, salvo a excepção prevista no parágrafo 4 do artigo 7.º do presente regulamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 5 de 7 particular a pessoas com deficiência grave, devem dar a conhecer com antecedência à Direcção Geral do Protocolo do Estado a situação para que esta providencie os meios pertinentes de acolhimento e de transportação.

Artigo 12.º (Apresentação de documentos e bagagem)

  1. Os documentos de viagem e bagagem dos passageiros utilizadores das Salas do Protocolo nos Aeroportos, devem ser entregues aos sectores competentes dos serviços do Protocolo nos Aeroportos com pelo menos 3 horas de antecedência da hora prevista para o embarque com vista ao cumprimento das formalidades aduaneiras e policiais.
  2. O peso e as dimensões da bagagem de porão e de mão não devem exceder os limites consignados no contrato entre o passageiro e a companhia aérea.
  3. No acto de desembarque, os utilizadores das Salas do Protocolo dos Aeroportos devem apresentar os documentos de viagem e o bilhete da bagagem aos funcionários protocolares que têm a incumbência de proceder ao levantamento e entrega da bagagem aos passageiros ou de accionarem o processo de reclamação, na eventualidade da bagagem não ter chegado com o passageiro ou ter-se extraviado.
  4. Por questões de segurança interna, podem as autoridades aduaneiras e policiais proceder a verificação das bagagens, por via laser ou através de outros métodos convencionais.

Artigo 13.º (Isenção especial)

O Titular do Poder Executivo pode, em situações devidamente fundamentadas, isentar de quaisquer formalidades policiais e aduaneiras entidades a quem o Executivo da República de Angola entender conceder tratamento especial.

Artigo 14.º (Vestuário)

Os utilizadores das Salas do Protocolo devem apresentar-se com indumentária adequada ao espaço protocolar em respeito aos fins deste, evitando a sua banalização.

Artigo 15.º (Embarque)

Sem prejuízo do cumprimento escrupuloso dos horários fixados pelas companhias aéreas transportadoras, os passageiros utilizadores das Salas do Protocolo nos Aeroportos são conduzidos às aeronaves depois do embarque dos restantes passageiros.

Artigo 16.º (Acesso à placa do aeroporto)

  1. Apenas têm acesso à placa do Aeroporto Internacional «4 de Fevereiro» as viaturas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional e do Vice-Presidente da República.
  2. As placas dos aeroportos nas capitais de províncias têm acesso as viaturas das entidades mencionadas no número anterior e a do Governador da Província.
  3. Tem acesso à placa do aeroporto uma viatura protocolar para atender as entidades não mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, que têm direito ao uso da Sala do Protocolo.
  4. As demais viaturas devem estacionar nos parques existentes no exterior dos aeroportos.

Artigo 17.º (Regime disciplinar)

  1. Os funcionários da Direcção Geral do Protocolo do Estado e dos Serviços de Protocolo dos Governos Locais devem velar pelo estrito cumprimento e aplicação do presente regulamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 6 de 7 de acções periódicas.
  2. O não cumprimento acarreta responsabilidade individual e consequentemente a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos.

Artigo 18.º (Livro de visitas)

Está permanentemente patente nos Serviços do Protocolo de Estado nos aeroportos, o livro de visitas destinado a receber a assinatura de todos os utilizadores que desejarem enaltecer ou reclamar o desempenho dos funcionários ou formular propostas visando a melhoria dos serviços. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 7 de 7

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