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Decreto Presidencial n.º 23/11 de 19 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 23/11 de 19 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2011 (Pág. 307)

n.º 94/10, de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Colaboração)...............................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................5

Artigo 4.º (Direcção e competências)..........................................................................................5

Artigo 5.º (Órgãos do Ministério).................................................................................................6

Artigo 6.º (Órgãos sob Dependência Metodológica)...................................................................6 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................6 SECÇÃO I Órgãos Consultivos................................................................................................................6

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6

Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................7

Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................7 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................8

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Planeamento)........................................................................8

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Investimento Público)............................................................9

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial)..............................................10

Artigo 13.º (Gabinete para a Integração Económica Regional e Cooperação para o Desenvolvimento)......................................................................................................................11

Artigo 14.º (Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica).......................12 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico.................................................................................................13

Artigo 15.º (Secretaria Geral).....................................................................................................13

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................13

Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................14

Artigo 18.º (Centro de Organização e Tecnologias de Informação)..........................................14

Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................15 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................15

Artigo 20.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros).........................................................15 SECÇÃO V Órgãos Tutelados...............................................................................................................15 ARTIGO 21.º (Instituto Nacional de Estatística).........................................................................15

Artigo 22.º (Fundo de Apoio Social)...........................................................................................15 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................15

Artigo 23.º (Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE)............................16

Artigo 24.º (Quadro de pessoal).................................................................................................16

Artigo 25.º (Pessoal fora do quadro)..........................................................................................16

Artigo 26.º (Organigrama)..........................................................................................................16

Artigo 27.º (Regulamentação)....................................................................................................16 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 1 de 18

pelo Decreto Presidencial n.º 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram novas atribuições ao Ministério do Planeamento, como umDepartamento Ministerial auxiliar do Presidente da República; Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estruturais na organização do Executivo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10, de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério do Planeamento é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem como missão propor a formulação, acompanhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvimento nacional e territorial, e da política de investimentos públicos centrais e locais, acompanhar, avaliar e dar a conhecer a política macroeconómica, promovendo a elaboração das estratégias, dos planos e dos programas de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 2 de 18
  2. O Ministério do Planeamento, no exercício das suas funções, auxilia o Presidente da República e Chefe do Executivo nas acções relacionadas com a organização do sistema nacional de informação económica e social, com os processos de integração económica regional e assegura a coordenação e o relacionamento com organismos internacionais vocacionados para o apoio ao desenvolvimento.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O Ministério do Planeamento actua nos seguintes domínios do desenvolvimento do País:
    • a)- Planeamento do Desenvolvimento Nacional;
    • b)- Política Macroeconómica;
    • c)- Política e Programação do Investimento Público;
    • d)- Planeamento do Desenvolvimento Territorial;
    • e)- Integração Económica Regional;
    • f)- Cooperação para o Desenvolvimento.
  2. O Ministério do Planeamento, no domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Formular e propor linhas gerais e estratégias de desenvolvimento económico e social, em articulação com os demais órgãos da AdministraçãoCentral do Estado;
    • b)- Elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia angolana para subsidiar os instrumentos do planeamento nacional;
    • c)- Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
    • d)- Coordenar, em colaboração com os demais órgãos da administração central, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, do Programa de Investimento Público (plurianual e programação anual), dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;
    • e)- Coordenar, em colaboração com os demais órgãos da administração central, a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos do planeamento nacional;
    • f)- Coordenar a realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
    • g)- Manter um sistema informático e integrado de informações sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, e das metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento nacional dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
    • h)- Fornecer às instituições, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre o resultado da execução dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema;
  • i)- Participar, em colaboração com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e o Banco Nacional de Angola, na elaboração da proposta de estratégia nacional de financiamento ao desenvolvimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 3 de 18
    • k)- Produzir estudos e pareceres sobre os efeitos da realização dos investimentos no desenvolvimento económico e social do País e o seu impacto na qualidade de vida das populações;
    • l)- Realizar estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconómica.
  1. O Ministério do Planeamento, no domínio da Política Macroeconómica, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar, em coordenação com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e o Banco Nacional de Angola e demais serviços do Ministério, a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e planos de desenvolvimento económico e social de médio e longo prazos;
    • b)- Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroeconómica e o crescimento económico;
    • c)- Elaborar, em articulação com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e o Banco Nacional de Angola, o quadro macroeconómico anual de referência;
    • d)- Elaborar, em articulação com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e o Banco Nacional de Angola, estudos com vista a melhorar a formulação da política macroeconómica e a avaliar o impacto das políticas macroeconómicas nas estratégias e planos de desenvolvimento económico e social;
    • e)- Elaborar, em articulação com os departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas, pelo emprego e segurança social e o Banco Nacional de Angola, a política de rendimentos e preços, e acompanhar o seu desenvolvimento.
  2. O Ministério do Planeamento, no domínio da Política e Programação do Investimento Público, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Preparar, em articulação com os demais órgãos da administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público, acompanhar e avaliar a sua execução;
    • b)- Desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do Programa de Investimento Público, nomeadamente as relacionadas com o processo de preparação, elegibilidade, hierarquizações e selecção de projectos, e como seu acompanhamento e avaliação;
    • c)- Definir os critérios de elegibilidade e hierarquização dos projectos a inserir na carteira nacional;
    • d)- Produzir estudos e pareceres que permitam a compatibilização dos investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazo;
    • e)- Verificar o cumprimento das normas, processos e procedimentos em matéria de investimento público por parte dos departamentos ministeriais e governos provinciais.
  3. O Ministério do Planeamento, no domínio do Planeamento do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor, em colaboração com os demais órgãos da administração central do Estado, as orientações para o desenvolvimento estratégico das províncias;
    • b) Acompanhar, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração dos programas provinciais de desenvolvimento.
  4. O Ministério do Planeamento, no domínio da Integração Económica Regional e da Cooperação para o Desenvolvimento, tem as seguintes atribuições: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 4 de 18 acompanhar os respectivos processos de execução;
  • b)- Formular, em cooperação com o departamento ministerial responsável pelas relações exteriores e outros departamentos ministeriais, as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, e assegurar os respectivos processos de execução, nomeadamente com as organizações internacionais de financiamento e cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 3.º (Colaboração)

  1. No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento colabora com os demais órgãos da Administração do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do ensino superior e de investigação científica.
  2. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo Ministério do Planeamento, as informações e os documentos que o mesmo requeira.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Direcção e competências)

  1. O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e controlar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério.
  2. No âmbito das suas competências incumbe ao Ministro do Planeamento, em especial, o seguinte:
    • a)- Representar legalmente o Ministério;
    • b)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, ligados às matérias relativas ao Ministério, bem como tomar decisões necessárias para o efeito;
    • c)- Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
    • d)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos ao Ministério;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • g)- Revogar e suspender os actos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do Ministério;
    • h)- Exercer os poderes de tutela sobre os institutos públicos e outras instituições vinculadas ao Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República, Chefe do Executivo;
    • i)- Exarar Decretos Executivos e despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República, Chefe do Executivo.
  3. No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento, pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento Público e pelo Vice-Ministro do Planeamento para a Área Macroeconómica.
  4. Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o seguinte:
    • a)- Formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério do Planeamento;
  • b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 5 de 18
  1. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico.
  2. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional do Planeamento;
    • b)- Direcção Nacional de Investimento Público;
    • c)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial;
    • d)- Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica;
    • e)- Gabinete para a Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Inspecção;
    • d)- Centro de Organização e Tecnologias de Informação;
    • e)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Vice-Ministros.
  5. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Estatística;
  • b)- Fundo de Apoio Social.

Artigo 6.º (Órgãos sob Dependência Metodológica)

Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos quais compete a elaboração de propostas de programas sectoriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na execução.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- Directores dos serviços executivos centrais;
    • c)- Directores dos serviços de apoio técnico;
    • d)- Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;
  • e)- Director geral e adjuntos dos órgãos tutelados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 6 de 18
  1. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar na reunião, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da Administração Central do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
  2. O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvimento económico e social e avaliar as suas implicações na execução dos programas de actividade dos órgãos executivos centrais;
    • b)- Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;
    • c)- Pronunciar-se sobre a política de desenvolvimento económico e social e sobre a política macroeconómica;
    • d)- Pronunciar-se sobre o sistema nacional de informação económica e social.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  4. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério do Planeamento.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra as seguintes entidades:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna do Ministério, visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
    • b)- Pronunciar-se sobre os programas de valorização técnica e profissional dos recursos humanos do Ministério;
    • c)- Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades dos diferentes serviços do Ministério, visando assegurar a maior compatibilização entre si;
    • d)- Aprovar o plano e relatório de balanço das actividades do Ministério;
    • e)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos pelo Ministro.
  4. O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  6. A organização e funcionamento do Conselho Directivo é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro do Planeamento nas matérias de carácter técnico, e integra o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 7 de 18
    • c)- Administradores de Projectos sob dependência do Ministério do Planeamento;
    • d)- Consultores;
    • e)- Outros técnicos ou especialistas que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  2. Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Analisar questões técnicas e metodológicas de planeamento e de programação económica e social;
    • b)- Analisar as grandes linhas gerais e estratégicas de desenvolvimento económico e social e da política macroeconómica;
    • c)- Pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas no âmbito da função do planeamento;
  3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  4. A organização e funcionamento do Conselho Técnico constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Planeamento)

  1. A Direcção Nacional de Planeamento é o serviço executivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade de coordenar a elaboração das estratégias e dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a realidade económica e social do País.
  2. A Direcção Nacional de Planeamento, no exercício das suas atribuições e responsabilidades, deve relacionar-se com as demais instituições da Administração Central e Local do Estado que participam nos trabalhos de elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de execução.
  3. A Direcção Nacional de Planeamento, no âmbito das suas atribuições, deve relacionar-se com todas as instituições nacionais relevantes, nomeadamente, universidades e as instituições de investigação científica.
  4. A Direcção Nacional de Planeamento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar estudos integrados sobre a realidade económica e social do País;
    • b)- Elaborar estudos sobre a população, tendo em vista a formulação da respectiva política;
    • c)- Elaborar cenários de desenvolvimento a médio e longo prazos, e das respectivas soluções de financiamento, em articulação com os restantes serviços do Ministério e outros órgãos da Administração Central do Estado;
    • d)- Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o conteúdo, o calendário de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
  • e)- Coordenar, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 8 de 18 planeamento nacional;
    • g)- Participar na elaboração dos quadros macroeconómicos anuais de referência e na elaboração das propostas de políticas macroeconómicas e de reformas económicas de mercado;
    • h)- Participar, em articulação com o Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica, na elaboração de estudos nas áreas sociais, com vista à adopção de medidas que contribuam para o combate à pobreza, a preservação do poder de compra dos rendimentos, o combate à inflação e o aumento da qualidade de vida e do bem-estar das populações;
    • i)- Coordenar a realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
    • j)- Conceber e manter um banco de dados sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, das metas fiscais e financeiras dos instrumentos de planeamento nacional e dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
    • k)- Fornecer às instituições, a sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da execução dos instrumentos de planeamento em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema;
    • l)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento.
  1. A Direcção Nacional de Planeamento é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Planeamento e Prospectiva;
    • b)- Departamento de Programação Económica;
  • c)- Departamento de Estudos de População.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Investimento Público)

  1. A Direcção Nacional de investimento Público (DNIP) é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em articulação com os demais órgãos da administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público e acompanhar e monitorar a sua execução.
  2. A Direcção Nacional de Investimento Público tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do programa de investimento público;
    • b)- Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual de projecto de acordo com o estabelecido legalmente;
    • c)- Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos, aplicando os critérios fixados legalmente no programa de investimento público e proceder à sua hierarquização e selecção;
    • d)- Assegurar o funcionamento eficaz do sistema de informação para a gestão do investimento público;
    • e)- Utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e selecção dos projectos, de acordo com as regras do processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do programa de investimento público;
  • f)- Estabelecer, em articulação com o Ministério das Finanças, o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público, de forma a potenciar interfaces entre diversos sistemas de informação, designadamente respeitantes a gestão financeira e patrimonial do investimento público; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 9 de 18 proposta de orientações para a elaboração do programa de investimento público, a ser enviado aos sectores e às províncias;
    • h)- Coordenar, com as Direcções Nacionais de Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, a elaboração dos programas de investimento público, nas suas vertentes sectorial e territorial;
    • i)- Elaborar a proposta plurianual de programa de investimento público, e sua programação anual;
    • j)- Definir parâmetros de avaliação e proceder à avaliação dos programas e projectos de investimento público que, pela sua natureza e dimensão, tenham um impacto nacional, com vista a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade económica;
    • k)- Acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos de investimento público e participar na elaboração da programação financeira trimestral e anual;
    • l)- Elaborar os relatórios de execução do programa de investimento público e da sua programação anual;
    • m)- Promover, com os demais serviços do Ministério, a melhoria da qualidade de bases metodológicas dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento dos programas, em especial no que se refere ao método de execução dos mesmos;
    • n)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento.
  1. A Direcção Nacional de Investimento Público é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Normalização e Avaliação;
    • b)- Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP Sectorial;
  • c)- Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP Territorial.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é um serviço executivo central do Ministério, ao qual incumbe propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar a sua execução e participar no processo de elaboração dos programas de desenvolvimento provincial.
  2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes atribuições:
    • a)- Dinamizar a elaboração de estudos económicos a nível de cada província ou de conjunto de províncias;
    • b)- Preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas provinciais;
    • c)- Promover a efectivação dos fins e objectivos da política de desenvolvimento territorial, nomeadamente a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de todas as províncias do País e a redução das desigualdades;
    • d)- Acompanhar os trabalhos de elaboração e a execução de programas de desenvolvimento provincial;
    • e)- Velar pela consistência das acções provinciais e locais, em matéria de políticas de desenvolvimento;
    • f)- Assegurar a compatibilização dos programas provinciais com os programas sectoriais e a sua integração harmoniosa nos planos de desenvolvimento nacional, em articulação com a Direcção Nacional de Planeamento e com a Direcção Nacional de Investimento Público;
  • g)- Velar pela harmonização dos programas aos níveis provincial e municipal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 10 de 18 desenvolvimento das economias provinciais;
    • j)- Promover, em colaboração com os demais serviços do Ministério, a melhoria da qualidade das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e planos, em especial no que se refere ao método de execução dos mesmos;
    • k)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento.
  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Estudos e Análise Territorial;
  • b)- Departamento de Metodologias e Programação.

Artigo 13.º (Gabinete para a Integração Económica Regional e Cooperação para o Desenvolvimento)

  1. O Gabinete para a Integração Económica regional e Cooperação para o Desenvolvimento é um serviço executivo central do Ministério, ao qual compete promover a política de cooperação para o desenvolvimento, bem como acompanhar as acções relacionadas com os processos de integração económica regional.
  2. O Gabinete para a integração Económica regional e Cooperação para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Formular, em colaboração com os órgãos competentes da administração central do Estado, a elaboração das estratégias de cooperação e de mobilização e utilização das ajudas externas para o desenvolvimento e assegurar a respectiva gestão, de acordo com as linhas de desenvolvimento do País;
    • b)- Definir, em articulação com a Direcção Nacional de Investimento Público e com os demais órgãos da administração central e local do Estado, os projectos de investimentos prioritários para o financiamento externo;
    • c)- Monitorar e dar suporte às visitas técnicas de representantes de instituições financeiras de apoio ao desenvolvimento;
    • d)- Garantir e dar suporte ao cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com o Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e outras instituições similares, em particular no que se refere a elaboração e envio dos relatórios dos projectos financiados;
    • e)- Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e suas congéneres, sobre a posição dos financiamentos e sobre as acções financiadas;
    • f)- Em articulação com os demais órgãos intervenientes no processo de cooperação económica, assegurar o relacionamento institucional com as instituições multilaterais e bilaterais vocacionadas ao financiamento do desenvolvimento;
    • g)- Elaborar, em cooperação com os demais órgãos da administração do Estado, estudos relevantes sobre a realidade económica e social dos estados membros das comunidades de integração económica regional em que o País faz parte;
  • h)- Avaliar sistematicamente o estado da implementação dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 11 de 18 África Central;
    • j)- Estudar, em articulação com os departamentos ministeriais responsáveis pelo comércio e pela indústria, os processos de liberalização do comércio inter-regional a que o País tenha de aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a economia interna e propor as estratégias, políticas e medidas adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais;
    • k)- Participar, em articulação com os demais órgãos da administração central do Estado, na aplicação das convenções de liberalização do comércio a que o País tenha aderido, acompanhando e apoiando os diferentes sectores na aplicação das regras e mecanismos acordados;
    • l)- Velar, em articulação com os demais órgãos da administração central do Estado, pela harmonização das políticas de convergência macroeconómica, no quadro do processo de integração económica regional;
    • m)- Elaborar estudos e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais órgãos da administração central do Estado;
    • n)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento.
  1. O Gabinete para a Integração Económica Regional e Cooperação para o Desenvolvimento é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica)

  1. O Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica é um serviço executivo central, observando os objectivos do Executivo nos domínios da estabilidade macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos estudos necessários.
  2. Ao Gabinete para a Coordenação da Política Macroeconómica cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Participar da programação e gestão macroeconómica nacional;
    • b)- Propor a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural;
    • c)- Acompanhar a implementação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural;
    • d)- Elaborar, em colaboração com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, o Banco Nacional de Angola e os demais serviços do Ministério, os quadros macroeconómicos anuais de referência e as respectivas propostas de políticas macroeconómicas;
    • e)- Acompanhar a execução e avaliar os impactos das políticas macroeconómicas de curto prazo e promover a sua articulação com as estratégias de desenvolvimento económico de médio prazo;
    • f)- Promover a realização de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação da política macro económica;
    • g)- Elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
    • h)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento.
  3. O Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 12 de 18
  4. A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.
  5. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério do Planeamento;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Planeamento;
    • c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Planeamento e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bases e equipamentos necessários ao funcionamento do Planeamento, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Planeamento, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • f)- Assegurar o eficiente funcionamento do serviço de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais.
  6. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento da Administração e Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento do Património;
    • d)- Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
    • e)- Repartição de Expediente e Arquivo.
  7. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria à direcção do Ministério em assuntos de natureza jurídica;
    • b)- Elaborar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
    • c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
    • d)- Elaborar estudos e preparar informações e pareceres de natureza jurídica;
    • e)- Assistir o Ministro do Planeamento no controlo da legalidade administrativa dos actos a serem praticados por ele ou já efectivados;
    • f)- Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matéria de interesse para o Ministério;
    • g)- Participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos de âmbito internacional ou nacional, bem como outros actos de carácter jurídico, ligados com a actividade do Ministério;
  • h)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 13 de 18
  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço do Ministério encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Centro de Organização e Tecnologias de Informação)

  1. O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual compete propor e executar a política de organização interna, dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação do Ministério do Planeamento.
  2. O Centro de Organização e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Manter um sistema informático e integrado de informações que permitem a monitoria e avaliação dos instrumentos de planeamento nacional, bem como manter o sistema de informação sobre a evolução da realidade sócio económica e cultural do País;
    • b)- Elaborar e implementar o plano director de tecnologia de informação do Ministério;
    • c)- Estudar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, as normas e procedimentos a estabelecer em cada um desses serviços na execução das suas tarefas, de acordo com as necessidades de recolha dos dados, seu registo e transmissão de informações para gestão;
    • d)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
  • e)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 14 de 18 da especialidade;
    • h)- Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbida superiormente.
  1. O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é um serviço de apoio técnico ao qual compete proceder à aquisição, organização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e outra documentação, bem como proceder à recolha da informação que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério.
  2. Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e Informação o seguinte:
    • a)- Construir um acervo de informação técnica e científica adequada às necessidades do sistema nacional de planeamento;
    • b)- Criar um sistema de consulta da informação técnica e científica moderno e com mecanismos acessíveis aos utilizadores;
    • c)- Estabelecer relações de cooperação técnica e científica com outros centros de documentação e informação, em particular os dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • d)- Criar publicações de carácter económico, no âmbito da actividade do Ministério.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros)

  • A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros constam de diploma próprio.

SECÇÃO V ÓRGÃOS TUTELADOS

ARTIGO 21.º (Instituto Nacional de Estatística) 1. O Instituto Nacional de Estatística é um serviço público tutelado pelo Ministério do Planeamento, que goza de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira, cujo objectivo é a dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão da informação estatística oficial nacional.

  1. A organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Estatística consta de estatuto próprio.

Artigo 22.º (Fundo de Apoio Social)

  1. O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto genérico o de, em coordenação com outros programas de combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza.
  2. A organização e o funcionamento do Fundo de Apoio Social é a que consta de estatuto próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 15 de 18 apoio ao Ordenador Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a cooperação com a União Europeia. 2. A Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE depende do Ministério do Planeamento, na qualidade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento. 3. O regulamento interno da Unidade Técnica e Administrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do Planeamento.

Artigo 24.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro de progressão na respectiva carreira é feita nos termos da lei.

Artigo 25.º (Pessoal fora do quadro)

Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério, dentro dos limites da legislação em vigor.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Planeamento é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamentação)

Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 16 de 18 Página 17 de 18 Página 18 de 18

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