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Decreto Presidencial n.º 229/11 de 19 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/11 de 19 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 (Pág. 3961)

contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................3

Artigo 2.º .....................................................................................................................................3

Artigo 3.º .....................................................................................................................................3

Artigo 4.º .....................................................................................................................................4 CAPÍTULO I Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia............................................................4

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito e sede)............................................................................................................4

Artigo 3.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................4

Artigo 6.º (Princípios Orientadores).............................................................................................4

Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................5

Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................6 SECÇÃO I Estrutura................................................................................................................................6

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços da Universidade)...........................................................................6 SECÇÃO II Reitor....................................................................................................................................7

Artigo 10.º (Competência)............................................................................................................7

Artigo 11.º (Designação do Reitor)...............................................................................................8

Artigo 12.º (Mandato)..................................................................................................................9

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)............................................................................................9

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 15.º (Vice-Reitores)...........................................................................................................9

Artigo 16.º (Pró-Reitores).............................................................................................................9

Artigo 17.º (Secretário Geral).....................................................................................................10

Artigo 18.º (Regime de prestação de serviço)............................................................................10 SECÇÃO II Assembleia da Universidade..............................................................................................10

Artigo 19.º (Composição)...........................................................................................................10

Artigo 20.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................11

Artigo 21.º (Competência)..........................................................................................................11

Artigo 22.º (Mandato)................................................................................................................12

Artigo 23.º (Regimento).............................................................................................................12 SECÇÃO III Senado Universitário.........................................................................................................12

Artigo 24.º (Composição)...........................................................................................................12

Artigo 25.º (Competência)..........................................................................................................13

Artigo 26.º (Mandato)................................................................................................................14

Artigo 27.º (Regimento).............................................................................................................14 SECÇÃO IV Conselho de Direcção........................................................................................................14

Artigo 28.º (Conselho de Direcção)............................................................................................14 SECÇÃO V Serviços de Apoio Técnico e Instrumental.........................................................................14

Artigo 29.º (Gabinete do Reitor)................................................................................................14

Artigo 30.º (Gabinetes de Apoio aos Vice-Reitores e Pró-Reitores)..........................................14

Artigo 31.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................15

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística)...................................................15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 1 de 43

Artigo 35.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)...........................................15

SECÇÃO VI Serviços Executivos...........................................................................................................15

Artigo 36.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento).............................................15

Artigo 37.º (Serviços de Recursos Humanos).............................................................................16

Artigo 38.º (Serviços Académicos).............................................................................................16

Artigo 39.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)...........................................16

Artigo 40.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)....................................................16 SECÇÃO VII Serviços de Apoio.............................................................................................................16

Artigo 41.º (Biblioteca Central da Universidade).......................................................................16

Artigo 42.º (Editora da Universidade)........................................................................................17

Artigo 43.º (Provimento)............................................................................................................17 CAPÍTULO III Unidades Orgânicas.......................................................................................17 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................17

Artigo 44.º (Instituições de Ensino e de Investigação)...............................................................17

Artigo 45.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)........................................................................18 SECÇÃO II Assembleia da Unidade Orgânica.......................................................................................19

Artigo 46.º (Composição)...........................................................................................................19

Artigo 47.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................20

Artigo 48.º (Competência dos Membros da Mesa)...................................................................20

Artigo 49.º (Competência)..........................................................................................................20

Artigo 50.º (Mandato)................................................................................................................20

Artigo 51.º (Regimento).............................................................................................................21 SECÇÃO III Órgãos Executivos de Gestão............................................................................................21

Artigo 52.º (Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas)........................................21

  • SUBSECÇÃO I Decano ou Director-Geral........................................................................................21

Artigo 53.º (Competência)..........................................................................................................21

Artigo 54.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica).........................................................21

Artigo 55.º (Mandato)................................................................................................................21

Artigo 56.º (Incapacidade do Decano ou Director)....................................................................21

Artigo 57.º (Destituição do Decano ou Director).......................................................................22

Artigo 58.º (Vice-Decanos e Directores Adjuntos).....................................................................22

Artigo 59.º (Regime de prestação de serviço)............................................................................22 SECÇÃO IV Conselho de Direcção........................................................................................................22

Artigo 60.º (Composição)...........................................................................................................22 SECÇÃO V Conselho Científico............................................................................................................23

Artigo 61.º (Composição)...........................................................................................................23

Artigo 62.º (Competência)..........................................................................................................23 SECÇÃO VI Conselho Pedagógico........................................................................................................24

Artigo 63.º (Composição)...........................................................................................................24

Artigo 64.º (Competência)..........................................................................................................24 SECÇÃO VII Departamento de Ensino e de Investigação....................................................................25

Artigo 65.º (Definição)................................................................................................................25 SECÇÃO VIII Unidades de Investigação Científica e Pós-Graduação...................................................25

Artigo 66.º (Centros de Estudos e Investigação Científica)........................................................25 SECÇÃO IX Serviços Executivos e de Apoio.........................................................................................26

Artigo 67.º (Departamento de Assuntos Académicos)..............................................................26

Artigo 68.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação).................................27

Artigo 69.º (Departamento de Informação Científica e Documentação)..................................27

Artigo 70.º (Departamento de Administração e Gestão de Orçamento)..................................27 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 2 de 43

Artigo 72.º (Fundos)...................................................................................................................27

Artigo 73.º (Património).............................................................................................................28

Artigo 74.º (Gestão Financeira)..................................................................................................28 CAPÍTULO V Diplomas, Certificados e Títulos.....................................................................28

Artigo 75.º (Diplomas)................................................................................................................28

Artigo 76.º (Certificados)............................................................................................................28

Artigo 77.º (Declarações)...........................................................................................................28

Artigo 78.º (Título)......................................................................................................................28 CAPÍTULO VI Símbolos e Distinções...................................................................................29

Artigo 79.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)..........................................................29

Artigo 80.º (Distinções)..............................................................................................................29

Artigo 81.º (Trajes Académicos).................................................................................................29

Artigo 82.º (Cerimónias académicas).........................................................................................29 CAPÍTULO VII Disposições Finais........................................................................................29

Artigo 83.º (Outras Estruturas)..................................................................................................29

Artigo 84.º (Recrutamento do pessoal).....................................................................................29

Artigo 85.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)........................................................................30

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Universidade Agostinho Neto, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 3 de 43 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO

CAPÍTULO I NATUREZA, OBJECTO, TUTELA E AUTONOMIA

Artigo 1.º (Natureza)

A Universidade Agostinho Neto adiante designada U A N, é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público com Estatuto de Estabelecimento Público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, destinada à formação de quadros superiores nos diversos ramos do saber.

Artigo 2.º (Âmbito e sede)

  1. A U A N é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.º 1, em que está inserida, abrangendo as Províncias de Luanda e Bengo.
  2. A U A N tem a sua sede na Província de Luanda.

Artigo 3.º (Objecto)

A U A N é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º (Tutela)

  1. A U A N é tutelada pelo Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
  2. O poder de tutela é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Direito aplicável)

A U A N rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Princípios Orientadores)

A U A N rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 4 de 43 da tecnologia e da inovação, em benefício da comunidade. 2. Na prossecução dos seus objectivos, são atribuições da U A N, as seguintes:

  • a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica dos seus estudantes;
  • b)- Organizar cursos conducentes a obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, bem como quaisquer outros cursos de especialização;
  • c)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica e de inovação;
  • d)- Promover actividades de ensino extra - curriculares e de formação profissional;
  • e)- Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
  • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural-artístico e natural;
  • g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • h)- Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para aproximação entre os povos, com especial destaque para os Países Africanos e os Países de Língua Oficial Portuguesa;
  • i)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas;
  • j)- Conceder equivalências para efeitos de integração curricular ou para o exercício da docência na U A N;
  • k)- Promover a concessão de bolsas de estudos aos docentes, discentes e trabalhadores da instituição;
  • l)- Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
  • m)- Promover a mobilidade académica dos docentes e dos discentes a nível nacional e internacional;
  • n)- Garantir a liberdade académica, de criação científica, cultural e tecnológica e de inovação;
  • o)- Promover a extensão universitária;
  • p)- Atribuir prémios de incentivo as actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da execução dos objectivos da U A N, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No quadro da sua autonomia estatutária compete à U A N, o seguinte:
    • a)- Elaborar e propor a aprovação dos estatutos e regulamentos da Universidade;
    • b)- Elaborar, rever e aprovar os estatutos e regulamentos internos das Unidades Orgânicas;
    • c)- Rever e aprovar o regimento dos seus órgãos de gestão.
  3. No quadro da sua autonomia científica e pedagógica compete à U A N, o seguinte:
    • a)- Definir programas, fazer investigação e realizar outras actividades compatíveis com a sua natureza e fins;
  • b)- Regulamentar os métodos de selecção a observar nos concursos de pessoal docente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 5 de 43
    • e)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender;
    • f)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
    • g)- Desenvolver mecanismos de avaliação do desempenho da instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços.
  1. No quadro da sua autonomia administrativa compete à U A N, o seguinte:
    • a)- Recrutar, formar e promover os seus docentes e investigadores, bem como o restante pessoal, nos termos da lei;
    • b)- Alterar nos termos da legislação em vigor, o quadro do seu pessoal e promover a revisão periódica do mesmo, carecendo esta alteração de aprovação governamental desde que implique aumentos quantitativos globais;
    • c)- Recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da lei.
  2. No quadro da sua autonomia financeira, compete à U A N, o seguinte:
    • a)- Elaborar o seu projecto de orçamento e proceder a sua execução;
    • b)- Administrar o seu património e dele dispor, com observância das leis em vigor;
    • c)- Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais, estrangeiras e/ou de organizações internacionais;
    • d)- Arrecadar e gerir os fundos provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela Universidade.
  3. No quadro da sua autonomia disciplinar dentro do estatuído na legislação em vigor, compete à Universidade punir as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ESTRUTURA

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços da Universidade)

  1. A gestão da U A N é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgão Executivo de Gestão:
    • i- O Reitor.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:
    • i- Vice-Reitor para Área Académica;
    • ii- Vice-Reitor para Área Científica;
    • iii- Pró-Reitores;
    • iv- Secretário Geral.
    • c)- Órgãos Colegiais da Universidade:
    • i- Assembleia;
    • ii- Senado;
    • iii- Conselho de Direcção.
    • d)- Serviços de Apoio Técnico;
  • i- Gabinete do Reitor; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 6 de 43
    • iv- Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
    • v- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • vi- Gabinete Jurídico;
    • vii- Gabinete de Informação Científica e Documentação.
    • e)- Serviços Executivos:
    • i- Serviços de Administração e Gestão do Orçamento;
    • ii- Serviços de Recursos Humanos;
    • iii- Serviços Académicos;
    • iv- Serviços de Investigação Cientifica e Pós-Graduação;
    • v- Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
    • f)- Serviços de Apoio:
    • i- Biblioteca da Universidade;
    • ii- Editora da Universidade.
  1. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, a Universidade é integrada por unidades orgânicas encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  2. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento interno.
  3. Os órgãos colegiais da Universidade só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberar por maioria absoluta dos membros quando diferente exigência não seja estabelecida.
  4. As deliberações referentes a pessoas são tomadas por escrutínio secreto.
  5. São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos da gestão da Universidade quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

SECÇÃO II REITOR

Artigo 10.º (Competência)

O Reitor é órgão executivo que representa a U. A. N., dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Universidade, cabendo-lhe designadamente, o seguinte:

  • a)- Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
  • b)- Responder perante o órgão de tutela pelo funcionamento da Universidade;
  • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades da Universidade;
  • d)- Dar cumprimento às orientações do órgão de tutela;
  • e)- Comunicar ao órgão de tutela todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela;
  • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Universidade e submetê-lo à aprovação da Assembleia da Universidade e a homologação doDepartamento Ministerial de tutela;
  • g)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela o projecto de orçamento e do plano de desenvolvimento da Universidade, com base nas políticas do Estado para o sector; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 7 de 43
  • i)- Autorizar a admissão do pessoal docente e não docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;
  • j)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da Universidade;
  • k)- Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia e/ou do Senado, o projecto de Estatuto da Universidade, o plano de desenvolvimento da Universidade e os relatórios de actividades e contas;
  • l)- Submeter à aprovação da Assembleia ou do Senado, os projectos de regulamentos da Universidade;
  • m)- Declarar, no relatório de actividades e contas, as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela Universidade;
  • n)- Submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais de orientação da vida da Universidade;
  • o)- Presidir o Conselho de Direcção;
  • p)- Presidir com voto de qualidade o Senado Universitário;
  • q)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos legais;
  • r)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica;
  • s)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente;
  • t)- Encomendar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
  • u)- Propor ao órgão de tutela a criação de um fundo de desenvolvimento da Universidade;
  • v)- Velar pela formação e desenvolvimento do corpo docente;
  • w)- Propor a suspensão a todo tempo dos Vice-Reitores e Pró-Reitores;
  • x)- Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
  • y)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Universidade e as que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 11.º (Designação do Reitor)

  1. O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
  2. Os três candidatos referidos no número anterior são eleitos em escrutínio secreto de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na U. A. N ;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na U. A. N ;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na U. A. N.
  3. O processo de eleição dos três candidatos, consta do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 8 de 43 duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  4. O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente Estatuto.
  5. A demissão do Reitor da Universidade é extensível aos Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por ele designado ou não sendo possível, o Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a Reitor, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela que submete a decisão do Titular do Poder Executivo.
  2. A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
  3. Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição e/ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.
  4. Nos casos previstos no presente artigo, o Executivo deve garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º (Vice-Reitores)

  1. O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores por ele propostos ao Departamento Ministerial de tutela e nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre docentes nacionais em tempo integral na Universidade e nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
  3. O Reitor e cada um dos Vice-Reitores não podem fazer parte da mesma Unidade Orgânica.

Artigo 16.º (Pró-Reitores)

  1. O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do Departamento Ministerial de tutela.
  2. Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 9 de 43 geral, com a categoria de Vice-Reitor.
  3. O Secretário-geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

Artigo 18.º (Regime de prestação de serviço)

  1. Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor e de Secretário-geral são exercidos em tempo integral.
  2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA DA UNIVERSIDADE

Artigo 19.º (Composição)

  1. A Assembleia da Universidade com um Presidente eleito é o órgão máximo colegial da U A N.
  2. São membros da Assembleia da U A N, eleitos pelos respectivos pares por Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo um para cada uma das categorias;
    • b)- Um estudante;
    • c)- Um elemento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
  3. São ainda membros eleitos da Assembleia da U A N., os seguintes:
    • a)- Um representante dos funcionários da Reitoria;
    • b)- Um representante dos funcionários do Centro Social.
  4. São membros da Assembleia da U A N, por inerência, os seguintes:
    • a)- Reitor;
    • b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- Secretário-Geral da Universidade;
    • d)- Decanos e Vice-Decanos das Faculdades e Institutos;
    • e)- Directores dos Centros de Estudos e de Investigação Científica;
    • f)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos das Escolas Superiores;
    • g)- Individualidades que presidem os órgãos de gestão das Unidades Orgânicas;
    • h)- Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica;
    • i)- Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Universidade;
    • j)- Secretários Gerais das Associações de Estudantes de cada Unidade Orgânica.
  5. São também membros da Assembleia da U A N por indicação: § Um representante de instituições públicas ou da sociedade civil por cada Unidade Orgânica.
  6. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 10 de 43 Assembleia para todo o seu mandato.
  7. A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  8. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade e nos termos do regimento interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de sete dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor, bem como as reclamações existentes;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia da U A N e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
  9. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  10. Compete ao secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  11. Não podem ser eleitos membros da Mesa da Assembleia os titulares dos órgãos executivos.

Artigo 21.º (Competência)

Compete à Assembleia da U A N, o seguinte:

  • a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
  • c)- Pronunciar-se sobre projecto de Estatuto Orgânico da Universidade e sobre eventuais alterações ao Estatuto da Universidade que deve ser submetido ao Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos;
  • d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
  • e)- Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em conformidade com o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • f)- Aprovar os regulamentos de ensino da Universidade;
  • g)- Pronunciar-se sobre as alterações ao Estatuto;
  • h)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de titular do órgão executivo, a submeter ao órgão de tutela;
  • i)- Pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de contas da instituição;
  • j)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da Universidade;
  • k)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Universidade e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • l)- Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da Universidade;
  • m)- Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinção honoríficos de carácter académico;
  • n)- Rever e aprovar o Regimento do Senado Universitário;
  • o)- Dar anuência à proposta de nomeação dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores;
  • p)- Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 11 de 43
  • r)- Aprovar o relatório anual de actividades e contas da U A N;
  • s)- Aprovar, a título excepcional, a criação de uma Vice-Reitoria para determinada área relevante;
  • t)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da Universidade e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 22.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia da U A N é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
  4. Perdem o mandato os membros que no decurso do mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos ou que não cumprem com as obrigações decorrentes do presente Estatuto e do Regimento Interno da Assembleia.
  5. As vagas criadas na Assembleia da Universidade em resultado da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
  6. Na falta destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.
  7. Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 23.º (Regimento)

A Assembleia da Universidade elabora o seu regimento, que deve ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros presentes na Assembleia.

SECÇÃO III SENADO UNIVERSITÁRIO

Artigo 24.º (Composição)

  1. O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter executivo, deliberativo e consultivo da U A N, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
  2. São membros do Senado Universitário, os seguintes:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- Secretário-geral da Universidade;
    • d)- Decanos e Vice-Decanos das Faculdades e Institutos;
    • e)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos das Escolas Superiores;
    • f)- Directores dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria;
    • g)- Directores dos Centros de Investigação e Pós-graduação da U A N;
  • h)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 12 de 43
    • j)- Dois investigadores em tempo integral, eleitos por cada Unidade Orgânica;
    • k)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Universidade;
    • l)- Secretário-geral da Associação de Estudantes de cada Unidade Orgânica.
  1. O Senado, nos termos que forem definidos no seu regimento interno, deve convidar a participar nos seus trabalhos, outras entidades em representação da sociedade cuja presença seja considerada útil.

Artigo 25.º (Competência)

Compete ao Senado Universitário, o seguinte:

  • a)- Aprovar a indicação da proposta do Secretário da U A N;
  • b)- Propor à Assembleia da Universidade o plano de Desenvolvimento da Universidade, de acordo com as linhas gerais de orientação da vida universitária proposta pelo Reitor;
  • c)- Apreciar o relatório anual de actividades da Universidade e propor a Assembleia da Universidade a sua aprovação;
  • d)- Apreciar os projectos de orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado e propor à Assembleia da Universidade a sua aprovação;
  • e)- Controlar a execução dos orçamentos;
  • f)- Regulamentar a utilização das receitas provenientes da docência, da investigação e da prestação de serviços ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
  • g)- Aprovar os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos das várias Unidades Orgânicas;
  • h)- Definir a composição dos júris para as provas de pós-graduação e homologar os júris propostos pelas Unidades Orgânicas;
  • i)- Propor a criação, integração, modificação ou extinção de Cursos, Centros de Investigação, Departamentos, Escolas e Institutos Superiores, Faculdades, Fundações, Organizações, Estabelecimentos ou estruturas que integram a Universidade;
  • j)- Definir a política especial de concessão de bolsas de estudos aos docentes, discentes e trabalhadores não docentes no exterior, tendo como base as normas gerais;
  • k)- Aprovar os planos de formação pós-graduada, propostos pelas Unidades Orgânicas;
  • l)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
  • m)- Pronunciar-se sobre as equivalências e de reconhecimento das habilitações e dos graus académicos atribuídos por outras Instituições de Ensino Superior Nacionais, para efeitos de continuação de estudos;
  • n)- Propor o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo órgão de tutela;
  • o)- Aprovar os regulamentos e métodos e observação nos concursos para pessoal docente e não docente;
  • p)- Propor o Estatuto da Carreira Docente Universitária, a ser aprovado pelo órgão de tutela;
  • q)- Instituir prémios escolares;
  • r)- Pronunciar-se sobre a necessidade de nomeação de Pró-Reitores;
  • s)- Criar comissões permanentes ou de carácter temporário para apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam acometidos pela legislação universitária ou pelo Reitor; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 13 de 43

Artigo 26.º (Mandato)

O mandato dos membros eleitos do Senado Universitário é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.

Artigo 27.º (Regimento)

O Senado elabora o seu projecto de regimento que deve ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 28.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção da Universidade é o órgão colegial de consulta do Reitor, que é por este convocado sempre que julgar necessário, nos intervalos entre os Plenários do Senado Universitário.
  2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- O Reitor, que preside;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- O Secretário-geral da Universidade;
    • d)- Os Directores dos órgãos de apoio, serviços executivos e serviços de apoio da Reitoria;
    • e)- O Presidente do Clube Desportivo da U A N;
    • f)- Os Decanos das Faculdades e Institutos;
    • g)- Os Directores dos Centros de Investigação Científica da U A N;
    • h)- Os Directores Gerais das Escolas Superiores;
    • i)- O Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  3. Podem ainda participar nos trabalhos do Conselho de Direcção quaisquer outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entender designar ou convidar.
  4. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL

Artigo 29.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. O Gabinete do Reitor é constituído por um Director e um Secretário, nomeados por Despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e material necessário ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento interno.

Artigo 30.º (Gabinetes de Apoio aos Vice-Reitores e Pró-Reitores)

  1. O Gabinete de Apoio aos Vice-Reitores e Pró-Reitores exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. O Gabinete de Apoio aos Vice-Reitores e Pró-Reitores é constituído por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e material necessário ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 14 de 43 interligação directa com os serviços da Universidade que se encontram na dependência do Secretário-geral.
  3. O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um Director, nomeados por Despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 33.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 34.º (Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico, sob dependência do Pró-Reitor da Cooperação, que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica, do País e do estrangeiro.
  2. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio é dirigido por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 35.º (Gabinete de Informação Científica e Documentação)

  1. O Gabinete de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e documentação com interesse para a U A N, da redacção de boletins e jornais da U A N, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
  2. O Gabinete de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 36.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento exercem a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
  2. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são da responsabilidade do Secretário da Universidade e dirigidos por um Director, nomeado por Despacho do Reitor.
  3. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e são regidos por um regulamento interno. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 15 de 43 da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal docente, técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
  4. Os Serviços de Recursos Humanos são da responsabilidade do Secretário da Universidade e dirigidos por um Director, nomeado por despacho do Reitor.
  5. Os Serviços de Recursos Humanos dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao cabal funcionamento e são regidos por um regulamento interno.

Artigo 38.º (Serviços Académicos)

  1. Os Serviços Académicos exercem a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como do fomento e apoio a actividades circum-escolares, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Os Serviços Académicos são dirigidos por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para Área Académica, dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por um regulamento interno.

Artigo 39.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação exercem a sua acção no domínio da gestão da investigação científica e pós-graduação, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para a Área Científica.
  3. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, regendo-se por um regulamento interno.

Artigo 40.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)

  1. Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo exercem a sua acção no domínio da concessão, apoio de carácter social diverso, no fomento de actividades culturais e desportivas no seio da Universidade.
  2. Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são dirigidos por um Director, nomeado por Despacho do Reitor e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por um regulamento interno.
  3. As actividades de carácter desportivo são organizadas nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO VII SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 41.º (Biblioteca Central da Universidade)

  1. A Biblioteca Central da Universidade tem por missão fundamental a aquisição, a preservação, o enquadramento e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e a investigação, sob controlo do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. A orientação geral da Biblioteca Central da Universidade compete a um Conselho, cuja composição e competência são objecto de regulamento interno.
  3. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um Director nomeado pelo Reitor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 16 de 43 dissertações, teses, revistas, jornais e boletins informativos da Universidade e das respectivas Unidades Orgânicas.
  4. A Editora da Universidade é dirigida por um Director, nomeado por Despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 43.º (Provimento)

Os Directores dos órgãos de apoio e serviços da Reitoria devem possuir no mínimo o grau de licenciado.

CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44.º (Instituições de Ensino e de Investigação)

  1. As Faculdades, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Centros de Estudos e Investigação Científica são Unidades Orgânicas permanentes, que constituem a estrutura fundamental do sistema universitário nos seus aspectos pedagógico e científico, cabendo-lhes ministrar os cursos superiores que forem definidos legalmente, promover e realizar a investigação científica nos domínios que lhes são próprios.
  2. A investigação científica nas Unidades Orgânicas deve funcionar na base de programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação, bem definidas. O sistema organizativo da investigação científica deve possibilitar a criação, sempre que adequada, de unidades de investigação.
  3. As Unidades Orgânicas referidas no número anterior são pessoas colectivas de direito públicas dotadas, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, do presente estatuto e dos estatutos próprios.
  4. Sem prejuízo para a autonomia referida no ponto anterior, compete ao Reitor, no exercício da superintendência, verificar se os actos das Unidades Orgânicas se conformam com o interesse da Universidade e com a lei.
  5. A U A N à data da entrada em vigor do presente estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
    • a)- Faculdade de Ciências na Província de Luanda;
    • b)- Faculdade de Economia na Província de Luanda;
    • c)- Faculdade de Medicina na Província de Luanda;
    • d)- Faculdade de Direito na Província de Luanda;
    • e)- Faculdade de Letras na Província de Luanda;
    • f)- Faculdade de Engenharia na Província de Luanda;
    • g)- Faculdade de Ciências Sociais na Província de Luanda;
    • h)- Instituto Superior de Ciências de Saúde na Província de Luanda;
    • i)- Escola Superior de Hotelaria e Turismo;
    • j)- Instituto Superior Politécnico na Província do Bengo;
  • k)- Centros de Estudos e de Investigação Científica da U A N. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 17 de 43 social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 45.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

  1. As Faculdades compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- órgãos de gestão:
    • i- Assembleia da Faculdade;
    • ii- Decano da Faculdade;
    • iii- Conselho de Direcção;
    • iv- Conselho Científico;
    • v- Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação;
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
    • i- Departamento de Assuntos Académicos;
    • ii- Departamento de Documentação e Informação Científica;
    • iii- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • iv- Departamento de Recursos Humanos;
    • v- Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • vi- Biblioteca.
  1. Os Institutos Superiores classificam-se em:
    • a)- Instituto Superior Técnico;
    • b)- Instituto Superior Politécnico.
  2. Os Institutos Superiores compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgãos de gestão:
    • i- Assembleia do Instituto;
    • ii- Decano do Instituto;
    • iii- Conselho de Direcção;
    • iv- Conselho Científico;
    • v- Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
    • i- Departamento de Assuntos Académicos;
    • ii- Departamento de Documentação e Informação Científica;
    • iii- Departamento de Administração e Finanças;
    • iv- Departamento de Recursos Humanos;
    • v- Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • vi- Biblioteca.
  1. As Escolas Superiores compreendem a seguinte estrutura interna:
  • a)- Órgãos de gestão: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 18 de 43
    • iii- Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
    • c)- Serviços Executivos e de Apoio:
    • i- Departamento de Assuntos Académicos;
    • ii- Departamento de Documentação e informação;
    • iii- Departamento de Administração e Finanças;
    • iv- Departamento de Recursos Humanos;
    • v- Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • vi- Biblioteca.
  1. Os Centros de Estudo e Investigação Científica compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Director do Centro;
    • b)- Comissão Científica;
    • c)- Secretário Administrativo;
  • d)- Grupo de Trabalho.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 46.º (Composição)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo representativo da comunidade universitária na Unidade Orgânica, que tem um Presidente da Mesa, eleito dentre os docentes.
  2. São membros da Assembleia da Unidade Orgânica, eleitos pelos respectivos pares, os seguintes:
    • a)- Dez docentes em tempo integral, sendo dois para cada uma das categorias;
    • b)- Um estudante, representante de cada ano da Unidade Orgânica;
    • c)- Três elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
  3. São membros da Assembleia da Unidade Orgânica por inerência, os seguintes:
    • a)- O Decano;
    • b)- Os Vice-Decanos;
    • c)- Os Chefes dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
    • d)- Os chefes de Departamentos dos Serviços Executivos e de Apoio;
    • e)- Os Coordenadores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • f)- O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica.
  4. São membros da Assembleia da Unidade Orgânica por indicação, os seguintes:
    • a)- Um representante das instituições públicas;
    • b)- Um representante da sociedade civil.
  5. Podem ainda participar nos trabalhos da Assembleia da Unidade Orgânica outras entidades que o Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros da Assembleia, entender designar ou convidar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 19 de 43 Assembleia para todo o seu mandato.
  6. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice -Presidente e um Secretário.
  7. Não pode ser eleito Presidente da Assembleia da Unidade Orgânica o titular de um órgão executivo.

Artigo 48.º (Competência dos Membros da Mesa)

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Decano da Unidade Orgânica e presidir as suas reuniões;
    • b)- Comunicar no prazo de cinco dias o resultado do acto eleitoral ao Reitor, bem como as reclamações existentes à Comissão Eleitoral da Universidade.
  2. Compete ao Vice - Presidente: Coadjuvar o Presidente e substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos.
  3. Ao Secretário compete responder pela redacção das actas das reuniões da Assembleia, bem como de todo o expediente ligado a actividade da Assembleia.
  4. Não pode ser eleito Presidente da Assembleia da Unidade Orgânica o Titular de um órgão executivo.

Artigo 49.º (Competência)

Compete à Assembleia da Unidade Orgânica, o seguinte:

  • a)- Eleger os Membros da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica;
  • b)- Elaborar, rever e aprovar, por maioria dos seus membros, os estatutos e regulamentos internos da Unidade Orgânica;
  • c)- Eleger o Decano e decidir sobre a sua suspensão ou destituição;
  • d)- Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades, o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  • e)- Dar parecer a qualquer assunto que lhe seja submetido pela Unidade Orgânica ou pelos órgãos do Governo da Universidade.

Artigo 50.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia, é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato.
  3. A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
  4. Perdem o mandato os membros que no decurso do mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos ou que não cumpram com as obrigações decorrentes do presente Estatuto e regimento interno da Assembleia.
  5. As vagas criadas na Assembleia em resultado da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
  6. Na falta destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 20 de 43

Artigo 51.º (Regimento)

A Assembleia da Unidade Orgânica elabora e aprova o seu regimento que deve ser ratificado pelo Senado Universitário.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO

Artigo 52.º (Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas)

O Decano na Faculdade e no Instituto e o Director-Geral na Escola Superior são os órgãos executivos de gestão que representam, superintendem, dirigem, coordenam e fiscalizam todas as actividades da Unidade Orgânica.

SUBSECÇÃO I DECANO OU DIRECTOR-GERAL

Artigo 53.º (Competência)

  • Compete ao Decano ou Director-Geral designadamente, o seguinte:
  • a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  • b)- Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
  • c)- Presidir o Conselho Directivo da Unidade Orgânica;
  • d)- Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico sempre que seja necessário;
  • e)- Tomar nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e a prossecução dos seus objectivos;
  • f)- Empossar os chefes de Departamentos.

Artigo 54.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica)

  1. O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica.
  2. O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é eleito pela Assembleia da mesma Unidade, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau académico de Doutor e categoria de Professor.
  3. O processo de eleição a que se refere o número anterior, consta do regulamento interno da Unidade Orgânica.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica comunica o resultado do acto eleitoral ao Reitor, no prazo de cinco dias.

Artigo 55.º (Mandato)

  1. O mandato do Decano e dos Vice-Decanos tem a duração de quatro (4) anos.
  2. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

Artigo 56.º (Incapacidade do Decano ou Director)

  1. Na sua ausência ou incapacidade temporária ou prolongada, o Decano ou Director é substituído por um dos seus adjuntos por ele designado.
  2. Caso o Decano ou Director não possa designar o adjunto que o substitua, assume esse cargo automaticamente o adjunto para os Assuntos Académicos.
  3. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de cento e vinte (120) dias, a Assembleia da Unidade Orgânica, precedida de pronunciamento do Conselho Directivo, deve organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo de seis meses. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 21 de 43 Reitor garantir o funcionamento da Unidade Orgânica, através da indicação de uma comissão de gestão que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de seis meses.

Artigo 57.º (Destituição do Decano ou Director)

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Assembleia da Unidade Orgânica, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode deliberar por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Decano ou Director, seguida da respectiva homologação e exoneração.
  2. Em situação de gravidade para a vida da instituição e/ou grave violação da lei, o Decano pode ser suspenso ou exonerado pelo Reitor, após deliberação ou sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica nesse sentido.
  3. Nos casos previstos neste artigo, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral.

Artigo 58.º (Vice-Decanos e Directores Adjuntos)

  1. O Decano e o Director da Unidade Orgânica são coadjuvados por dois Vice-Decanos e por dois Directores Adjuntos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica sob sua proposta e nomeados pelo Reitor.
  2. Os Vice-Decanos e os Directores Adjuntos ocupam-se preferencialmente dos pelouros dos

Assuntos Académicos e dos Assuntos Científicos.

  1. Os Vice-Decanos e os Directores Adjuntos são escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral com grau académico de Doutor e categoria de Professor.
  2. O Decano e cada um dos Vice-Decanos não podem fazer parte do mesmo Departamento de Ensino ou de Investigação.

Artigo 59.º (Regime de prestação de serviço)

O exercício dos cargos de Decano e de Director da Unidade Orgânica e dos respectivos adjuntos tem lugar em regime de dedicação exclusiva e é incompatível com outros cargos de chefia.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 60.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão deliberativo sobre questões de natureza administrativa e financeira, de apoio e assessoria do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica, cabendo- lhe emitir parecer e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a direcção e gestão administrativa, financeira e patrimonial da instituição que forem submetidos a sua apreciação.
  2. São membros do Conselho de Direcção, os seguintes:
    • a)- Titular do órgão executivo da unidade orgânica e os seus adjuntos;
    • b)- Chefes dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
    • c)- Coordenadores dos Centros de Investigação Cientifica e pós-graduação;
    • d)- Responsáveis de todos os serviços executivos e de apoio equiparáveis à Departamentos;
  • e)- Presidente e o Vice-presidente da associação dos estudantes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 22 de 43 quaisquer outras entidades que o titular do órgão executivo da unidade orgânica, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entender designar ou convidar.

SECÇÃO V CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 61.º (Composição)

  1. O Conselho Científico, presidido pelo Vice-Decano para os Assuntos Científicos, é o órgão deliberativo relacionado com as áreas científicas, de investigação e de pós-graduação.
  2. São membros do Conselho Científico todos os professores titulares, os professores e investigadores com o grau académico de Doutor, podendo incluir convidados desde que habilitados com o mesmo grau.
  3. O Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 62.º (Competência)

  1. Compete ao Conselho Científico, o seguinte:
    • a)- Elaborar o seu regulamento;
    • b)- Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Unidade Orgânica no plano científico e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
    • c)- Apreciar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
    • d)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    • e)- Aprovar em primeira instância e propor o plano de formação pós-graduada e os projectos a eles inerentes;
    • f)- Aprovar os projectos de investigação científica;
    • g)- Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, graus e disciplinas;
    • h)- Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico enquadradas nos programas de extensão universitária;
    • i)- Pronunciar-se sobre aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua utilização;
    • j)- Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
    • k)- Organizar os concursos de admissão do pessoal docente e emitir parecer sob as propostas de provimento definitivo de professores titulares, associados e auxiliares;
    • l)- Emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de investigadores não docentes e do pessoal técnico adstrito as actividades científicas;
    • m)- Emitir parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores convidados;
    • n)- Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas ou de certificados;
    • o)- Definir as linhas de investigação científica da Unidade Orgânica a serem aprovadas pelo Senado;
  • p)- Aprovar e propor ao Senado a composição dos júris para a dissertação na pós-graduação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 23 de 43
    • s)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos do Governo da Universidade.
  1. Sempre que necessário o Conselho Científico deve ouvir os Departamentos de Ensino e de Investigação.

SECÇÃO VI CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 63.º (Composição)

  1. O Conselho Pedagógico, presidido pelo Vice-Decano ou Director Geral-Adjunto na Escola Superior para os Assuntos Académicos, é o órgão deliberativo relacionado com as áreas pedagógicas e académicas.
  2. São membros do Conselho Pedagógico, os seguintes:
    • a)- Chefes dos Departamentos de Ensino e de Investigação;
    • b)- Chefes de Repartição e os Coordenadores de áreas científicas dos mesmos Departamentos de acordo as características de cada Unidade Orgânica;
    • c)- Chefe do Departamento de Assuntos Académicos;
    • d)- Chefes de Repartição do Departamento de Assuntos Académicos;
    • e)- Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica;
    • f)- Três docentes da classe dos Professores;
    • g)- Três docentes da classe dos Assistentes;
    • h)- Três representantes dos estudantes.
  3. O Conselho Pedagógico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 64.º (Competência)

Compete ao Conselho Pedagógico, o seguinte:

  • a)- Elaborar o seu regulamento;
  • b)- Analisar e aprovar sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Unidade Orgânica;
  • c)- Fazer cumprir o calendário académico;
  • d)- Aprovar os horários para cada ano académico;
  • e)- Deliberar sobre o acompanhamento e controlo do funcionamento do processo docente-educativo;
  • f)- Deliberar sobre a coordenação e harmonização das actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
  • g)- Promover a formação pedagógica dos docentes;
  • h)- Promover a organização do material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a essa matéria;
  • i)- Elaborar o relatório anual da situação académica dos estudantes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 24 de 43

SECÇÃO VII DEPARTAMENTO DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 65.º (Definição)

  1. «Departamentos de Ensino e de Investigação», Unidades de base fundamental para o funcionamento da Universidade, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de ensino e de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.
  2. «Departamentos de Ensino e de Investigação», Unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos Estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Cientifico da Unidade Orgânica.
  5. Os chefes de Departamento de Ensino e de Investigação são apoiados e assessorados por um Conselho Científico-Pedagógico.
  6. Havendo no Departamento um número considerável de docentes com o grau académico mínimo de Mestre e de professores titulares (que o justifique) o Conselho Científico-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.
  7. Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação podem propor à Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de Repartições e/ou Secções no seu Regulamento Interno.
  8. As Repartições e/ou secções referidas no número anterior dedicam-se às áreas administrativa, científica e pedagógica.

SECÇÃO VIII UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 66.º (Centros de Estudos e Investigação Científica)

  1. Os Centros de Estudos e Investigação Científica são unidades orgânicas que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  2. Os Centros de Estudos e Investigação Científica gozam de autonomias científica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:
    • a)- Propor anualmente as linhas de investigação científica;
    • b)- No âmbito da sua autonomia científica, cabe-lhes fazer investigação nas suas áreas específicas de intervenção;
    • c)- No âmbito da sua autonomia administrativa, compete-lhes recrutar o pessoal para o seu quadro técnico e administrativo, bem como alterar este quadro, nos termos da lei e de acordo com o orçamento que lhe for atribuído;
    • d)- No âmbito da sua autonomia financeira, compete-lhes elaborar o seu projecto de orçamento, aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação, aceitar contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas, gerir o seu Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 25 de 43
  3. Cada Centro de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Director com a categoria de Professor ou investigador com o grau académico de Doutor e de comprovado mérito, nomeado pelo Reitor da Universidade em conformidade com o projecto de criação do Centro.
  4. Compete ao Director do Centro, o seguinte:
    • a)- Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;
    • b)- Zelar pelo prestígio nacional e internacional do Centro;
    • c)- Estabelecer acordos com outras entidades, convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo com as normas em vigor na U. A. N.
  5. Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de Estudos e Investigação Científica:
    • a)- Uma Comissão Científica;
    • b)- Um Secretário Administrativo;
    • c)- Grupos de trabalho.
  6. A Comissão Científica é constituída por docentes da classe dos professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio doCentro, a qual compete, o seguinte:
    • a)- Realizar acções de fomento, promoção e divulgação de actividades científicas que conduzam ao reconhecimento e prestígio do Centro;
    • b)- Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de investigação científica que lhe forem submetidos.
  7. O Secretário Administrativo do Centro é um Técnico Superior com um grau académico mínimo de Licenciado, a quem compete apoiar administrativamente o Director do Centro.
  8. Aos grupos de trabalho do Centro integram um ou mais docentes ou investigadores do respectivo Centro ou de outras Unidades Orgânicas da U A N, bem como estudantes, bolseiros e tarefeiros externos, ao qual compete, o seguinte:
    • a)- Elaborar projectos de investigação científica nas áreas de intervenção do Centro, submetê-los à apreciação da Comissão Científica e à posterior aprovação do Director do Centro;
    • b)- Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.
  9. Os Centros de Estudos e Investigação Científica devem informar anualmente o Senado Universitário sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como prestar contas da sua actividade científica e financeira ao Reitor da U. A. N. e às entidades financiadoras.
  10. Os Centros de Estudos e Investigação Científica regem-se por Estatutos próprios a aprovar pelos órgãos competentes nos termos do presente estatuto.

SECÇÃO IX SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO

Artigo 67.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente dos Serviços Académicos da Reitoria da U A N e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos depende organicamente do Vice-Decano para os

Assuntos Académicos e é dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 26 de 43

Artigo 68.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica e pós-graduação dependem metodologicamente dos Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação da Reitoria da U A N e organicamente do Vice-Decano para os Assuntos Científicos, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Investigação Científica e pós-graduação são dirigidos por um chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 69.º (Departamento de Informação Científica e Documentação)

  1. O Departamento de Informação Científica e Documentação depende metodologicamente dos Gabinetes de Informação Científica e Documentação da Reitoria da U A N e rege-se pelos Estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Informação Científica e Documentação depende organicamente do Vice- Decano para os Assuntos Científicos e é dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
  3. O Departamento de Informação Científica e Documentação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 70.º (Departamento de Administração e Gestão de Orçamento)

  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento depende metodologicamente dos Serviços de Administração e Gestão do Orçamento da Reitoria da Universidade Agostinho Neto e organicamente do Decano e rege-se pelos Estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
  3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 71.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos depende metodologicamente dos Serviços de Recursos Humanos da Reitoria da Universidade Agostinho Neto e rege-se pelos Estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
  3. O Departamento de Recursos Humanos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 72.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da Universidade, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 27 de 43
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  1. Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 73.º (Património)

O património da U A N é constituído pelo seguinte:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados à Universidade, por organizações, Universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 74.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira da Universidade é exercida de acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para homologação.

CAPÍTULO V DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 75.º (Diplomas)

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização em observância das exigências contidas no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, a Unidade outorga os graus académicos ou profissionais e os correspondentes diplomas que são assinados pelo Reitor, pelo Responsável máximo (Decano da Faculdade ou Instituto ou Director Geral da Escola Superior) da Unidade Orgânica e pelo Director dos Serviços Académicos da Universidade.

Artigo 76.º (Certificados)

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação, de Pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Director dos Assuntos Académicos da Universidade.

Artigo 77.º (Declarações)

As Unidades Orgânicas emitem declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo responsável máximo (Decano da Faculdade ou Instituto ou Director Geral da Escola Superior) da Unidade Orgânica.

Artigo 78.º (Título)

A Universidade outorga títulos honoríficos de Professor Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 28 de 43 fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que se sejam distinguidos no ensino ou na investigação científica;

  • b)- O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que sejam distinguidos pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 79.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)

A U A N possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 80.º (Distinções)

A U A N pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 81.º (Trajes Académicos)

  1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais são fixadas pelos órgãos competentes da instituição, são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 82.º (Cerimónias académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- Dia da Universidade;
    • b)- Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 83.º (Outras Estruturas)

  1. Na Reitoria e nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior, carece de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Universidade.
  3. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 84.º (Recrutamento do pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 29 de 43 do qual são parte integrante.

Artigo 86.º (Regulamentação)

O presente Estatuto é objecto de regulamentação no prazo de 120 dias, contados da data da sua publicação. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Reitoria Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 30 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 31 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 32 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 33 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 34 de 43 Faculdade de Engenharia Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 35 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 36 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 37 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 38 de 43 Quadro de Pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 39 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 40 de 43 Centro Nacional de Recursos Fito genéticos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 41 de 43

ANEXO II

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 42 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 159 de 19 de Agosto de 2011 Página 43 de 43

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