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Decreto Presidencial n.º 227/11 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 227/11 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 (Pág. 3927)

Internacionais. — Revoga o Decreto n.º 23/00, de 31 de Março. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Objecto e Âmbito de Aplicação.........................................................................2

Artigo 1º (Objecto).......................................................................................................................3

Artigo 2º (Âmbito de aplicação)...................................................................................................3 SECÇÃO I Eventos Multilaterais.............................................................................................................3 CAPÍTULO II Processo de Preparação da Composição das Delegações.................................3

Artigo 3º (Processo de preparação da composição da delegação ministerial)............................3

Artigo 4º (Processo de preparação da composição da delegação técnica).................................3 CAPÍTULO III Processo de Preparação da Participação das Delegações às Sessões do Evento Internacional.......................................................................................................................3

Artigo 5º (Memorando preparatório do evento).........................................................................4 SECÇÃO II Comissões Bilaterais.............................................................................................................4 CAPÍTULO IV........................................................................................................................4

Artigo 6º (Definição).....................................................................................................................5

Artigo 7º (Objecto).......................................................................................................................5

Artigo 8º (Composição)................................................................................................................5

Artigo 9º (Competência do Co-Presidente)..................................................................................5 CAPÍTULO V Funcionamento................................................................................................6

Artigo 10º (Comunicação)............................................................................................................6

Artigo 11º (Preparação)................................................................................................................6

Artigo 12º (Prazos).......................................................................................................................6

Artigo 13º (Coordenação)............................................................................................................6 CAPÍTULO VI Realização das Comissões Bilaterais................................................................6

Artigo 14º (Periodicidade)............................................................................................................6

Artigo 15º (Comissões de trabalho).............................................................................................6

Artigo 16º (Deliberações).............................................................................................................7

Artigo 17º (Aprovação).................................................................................................................7

Artigo 18º (Apoio protocolar e logístico).....................................................................................7

Artigo 19º (Programa do chefe da delegação à margem do evento)..........................................7 CAPÍTULO VII Processo de Avaliação da Participação...........................................................7

Artigo 20º (Avaliação da participação da delegação ministerial)................................................7

Artigo 21º (Relatório da participação da delegação ministerial).................................................7

Artigo 22º (Avaliação da participação da delegação técnica)......................................................7

Artigo 23º (Relatório da participação da delegação técnica)......................................................8 CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias...................................................................8

Artigo 24º (Atribuições do subsídio de missão dos delegados)...................................................8

Artigo 25º (Preparação e realização das Subcomissões Bilaterais).............................................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 1 de 8 técnicas e culturais entre a República de Angola e os demais Estados e organizações internacionais com os quais existam relações de cooperação; Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/98, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, compete ao Ministério das Relações Exteriores executar e coordenar a política externa de Angola em todas as suas vertentes, bem como coordenar as acções dos organismos do Estado na esfera internacional apreciando a sua oportunidade política e assegurar a representação nacional junto dos outros Estados e organismos internacionais;

  • Torna-se pois imperioso que todos os organismos do Estado coordenem com o Ministério das Relações Exteriores em todas as acções que impliquem a sua relação com entidades estrangeiras; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Participação das Delegações Angolanas em Reuniões Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto n.º 23/00, de 31 de Março.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGULAMENTO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS DELEGAÇÕES ANGOLANAS EM REUNIÕES INTERNACIONAIS CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 2 de 8 delegações angolanas aos eventos internacionais em que a República de Angola seja Parte.

Artigo 2º (Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às delegações ministeriais e às delegações técnicas que participam nos trabalhos das distintas reuniões internacionais.

SECÇÃO I EVENTOS MULTILATERAIS

CAPÍTULO II PROCESSO DE PREPARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES

Artigo 3º (Processo de preparação da composição da delegação ministerial)

O processo de preparação da composição da delegação ministerial compreende as seguintes fases:

  • a)- Elaboração de uma proposta pelo órgão competente indigitado pelo Ministro, com as seguintes indicações:
    • I. Cargo do responsável e função desempenhada;
    • II. Tarefas atribuídas a cada um dos delegados;
    • III. Duração da missão;
    • IV. Data e local de partida e de chegada ao local de evento de cada um dos membros da delegação ministerial.
  • b)- Elaboração, após aprovação do Ministro, pelo órgão competente da proposta da composição ministerial e do expediente da deslocação da delegação;
  • c)- Comunicação aos participantes da sua inclusão na delegação ministerial;
  • d)- Comunicação atempada à Missão Diplomática angolana correspondente, da composição da delegação ministerial, para a respectiva notificação ao Secretariado do evento internacional.

Artigo 4º (Processo de preparação da composição da delegação técnica)

O processo de preparação da composição da delegação técnica compreende as seguintes fases:

  • a)- Elaboração de uma proposta pelo órgão competente indigitado pelo Ministro, com as seguintes indicações:
    • I. Cargo do responsável e função desempenhada;
    • II. Comissão ou comissões atribuídas a cada um dos delegados;
    • III. Duração da missão;
    • IV. Data de partida e de chegada ao local da conferência de cada um dos membros da delegação técnica.
  • b)- Elaboração, após aprovação do Ministro, pelo órgão competente, da proposta sobre a composição da delegação técnica e do expediente da deslocação da delegação;
  • c)- Comunicação aos participantes da sua inclusão na delegação técnica;
  • d)- Comunicação à Missão Diplomática Angolana correspondente, da composição da delegação técnica, para a respectiva notificação ao Secretariado do evento internacional.

CAPÍTULO III PROCESSO DE PREPARAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS DELEGAÇÕES ÀS SESSÕES DO EVENTO INTERNACIONAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 3 de 8 preparatório sobre os temas a abordar no evento internacional. 2. A Missão Diplomática deve contribuir para a elaboração do memorando preparatório acima referido, submetendo as suas contribuições à consideração da Direcção competente do Ministério das Relações Exteriores, até 30 dias antes do início do referido evento. 3. O memorando preparatório deve ser suficientemente detalhado e deve observar uma estrutura clássica de paradigma que indique as acções e posições da República de Angola, subdividindo as matérias do seguinte modo:

  • a)- Capítulo I — Introdução Proceder à apresentação do evento internacional, indicando, nomeadamente, o seguinte: período do evento: a data em que o chefe da delegação angolana profere o seu discurso, caso haja, de acordo com a lista de oradores: composição da presidência do evento: contexto político e económico que caracteriza a comunidade internacional no momento em que decorre o evento internacional.
  • b)- Capítulo II — Evento Proceder com o pormenor necessário, à abordagem das matérias que são tratadas durante as sessões do referido evento, subdividindo-as e autonomizando-as em Secções:
  • i)- Secção — Plenária/Debate Geral a)- Procede-se à enumeração dos temas de interesse e de preocupação da comunidade internacional que são objecto dos discursos dos chefes de delegação;
  • b)- O projecto de discurso do chefe da delegação angolana deve, naturalmente, contemplar os pontos de vista do Estado Angolano a respeito dessas questões transcendentais;
  • c)- Devem, primeiro, mencionar-se os pontos da agenda provisória do evento e logo a seguir, resumir o conteúdo de cada uma das questões que devem ser analisadas na Plenária, prestando maior ênfase ao relatório dos órgãos máximos da organização e do seu Secretário-geral.
  • ii)- Secção — Comissões ou Grupos de Trabalho do Evento Anunciar as matérias que cada Comissão ou Grupo de Trabalho vai abordar.
  • c)- Capítulo III – Programa Provisório do Chefe da Delegação à Margem do Evento Indicar as reuniões que são realizadas à margem do período de sessões e os encontros previstos para o Chefe de Delegação.
  • d)- Capítulo IV – Recomendações de Carácter Geral A Missão Diplomática deve inscrever as suas reflexões a respeito das medidas a adoptar com vista à melhoria contínua da participação da delegação ao evento e nos trabalhos das comissões ou grupos e formular recomendações precisas.
  • e)- Capítulo V – Anexos Indicar os documentos essenciais ao evento, remetendo-os para uma lista anexa que é parte integrante do memorando preparatório. Entre outros, devem constar dos anexos os seguintes documentos:
  • a)- Documento de apoio ao trabalho dos delegados técnicos nas reuniões, com indicações sobre as posições que devem assumir nos projectos que são apresentados;
  • b)- Projecto do discurso do chefe da delegação.

SECÇÃO II COMISSÕES BILATERAIS

CAPÍTULO IV

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 4 de 8 acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola nos diferentes domínios e avaliar periodicamente o estado de implementação dos Acordos, Protocolos ou Entendimento existentes. 2. De acordo com as diferentes práticas em vigor noutros países e desde que isso não contrarie os fins previstos no n.º 1 deste artigo, podem ser adoptadas outras formas e instrumentos de acompanhamento e desenvolvimento da cooperação bilateral, em relação as quais se aplicam, com as devidas adaptações, as regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 7º (Objecto)

Constitui objecto das Comissões Bilaterais o seguinte:

  • a)- Promover e coordenar a cooperação económica, científica e cultural entre as Partes;
  • b)- Analisar o cumprimento dos tratados internacionais celebrados entre as Partes;
  • c)- Estudar as possibilidades, os meios e as vias para aprofundar e desenvolver as relações económicas, científicas e culturais entre ambos os países;
  • d)- Estudar e preparar propostas concretas com vista ao incremento da cooperação bilateral;
  • e)- Propor soluções para a resolução de divergências surgidas na interpretação ou execução dos tratados internacionais, nos termos nestes previstos;
  • f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.

Artigo 8º (Composição)

  1. A Comissão Bilateral pela Parte angolana é composta por um presidente, um secretário e pelos demais integrantes, nomeados para o efeito, salvo disposição em contrário, prevista nos respectivos Acordos.
  2. Compete ao Presidente da República designar o Presidente da Comissão Bilateral pela Parte angolana, sob proposta do Ministério das Relações Exteriores.
  3. O Secretário da Comissão Bilateral é o responsável do Ministério das Relações Exteriores que atende a área da cooperação.
  4. Em função dos assuntos constantes da agenda de trabalhos da Comissão Bilateral, compete ao Ministro das Relações Exteriores convocar os demais integrantes da comissão.
  5. Para cumprimento das tarefas que lhe forem determinadas, a Comissão Bilateral pode criar, em caso de necessidade, órgãos de trabalho permanente ou provisório, tais como Sub - comissões Bilaterais ou grupos de trabalho.

Artigo 9º (Competência do Co-Presidente)

Compete ao Co-Presidente da Comissão Bilateral pela Parte angolana o seguinte:

  • a)- Co-presidir os trabalhos da Comissão Bilateral em representação do Executivo angolano;
  • b)- Trocar informações com o Co-Presidente da outra Parte sobre a evolução dos compromissos assumidos e formas de melhorar e incrementar a cooperação bilateral;
  • c)- Solicitar ao Ministro das Relações Exteriores a convocação de reuniões preparatórias da Comissão Bilateral ou de balanço dos compromissos assumidos nas Comissões Bilaterais realizadas anteriormente;
  • d)- Ser informado pelo Ministério das Relações Exteriores regularmente, e entre o período de duas reuniões de balanço, sobre o estado de cumprimento ou realização dos compromissos assumidos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 5 de 8
  1. A preparação inicia com a comunicação da Comissão Bilateral, começando a partir desta, a contagem dos prazos a que se refere o artigo 6.º.
  2. As Partes acordam com a antecedência de três meses a agenda de trabalhos da reunião, devendo o Ministério das Relações Exteriores trocar as propostas com este fim.

Artigo 11º (Preparação)

  1. O trabalho preparatório consiste no seguinte:
    • a)- Balancear o cumprimento dos tratados internacionais vigentes;
    • b)- Identificar outras áreas ou modalidades que conduzam ao aprofundamento das relações bilaterais;
    • c)- Propor medidas para a resolução de litígios surgidos na implementação dos entendimentos.
  2. Sem prejuízo da convocação dos demais integrantes, intervêm nos actos preparatórios:
    • a)- O Ministério das Relações Exteriores;
    • b)- O Ministério do Planeamento;
    • c)- O Ministério das Finanças;
    • d)- O Secretariado do Conselho de Ministros;
  • e)- A Secretaria de Relações Exteriores e Cooperação, do Presidente da República.

Artigo 12º (Prazos)

  1. Os organismos que intervêm nos actos preparatórios devem elaborar um memorando actualizado que complete o estabelecido nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação.
  2. Os prazos para a realização das demais acções são os seguintes:
    • a)- 7 dias, para a reunião de coordenação com o Presidente da Comissão Bilateral;
  • b)- 10 dias, para a elaboração do memorando global, para aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 13º (Coordenação)

No âmbito dos trabalhos preparatórios, cabe ao Ministro das Relações Exteriores, o seguinte:

  • a)- Coordenar as reuniões de balanço;
  • b)- Elaborar o memorando a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e submetê-lo à aprovação do Conselho de Ministros, antes da realização da Comissão Bilateral;
  • c)- Difundir as orientações aprovadas pelo Conselho de Ministros, aos organismos nacionais participantes, de forma a garantir a unidade de actuação.

CAPÍTULO VI REALIZAÇÃO DAS COMISSÕES BILATERAIS

Artigo 14º (Periodicidade)

As reuniões das Comissões Bilaterais realizam-se de acordo com a periodicidade prevista nos Acordos de cooperação, alternadamente em ambos os países.

Artigo 15º (Comissões de trabalho)

As reuniões realizam-se em sessões plenárias e/ou em comissões de trabalho. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 6 de 8 nas línguas oficiais dos dois países e assinados pelos Co-Presidentes.

Artigo 17º (Aprovação)

O Ministério das Relações Exteriores deve submeter, no prazo de 30 dias, as conclusões das reuniões da Comissão Bilateral ao Conselho de Ministros, para efeitos de aprovação.

Artigo 18º (Apoio protocolar e logístico)

  1. Deve-se respeitar o princípio da reciprocidade no tocante às despesas referentes ao alojamento, alimentação e transportação da delegação à reunião da Comissão Bilateral.
  2. Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção Geral do Protocolo de Estado, recepcionar e instalar as delegações estrangeiras às reuniões.

Artigo 19º (Programa do chefe da delegação à margem do evento)

  1. O órgão competente indigitado pelo Ministro, chefe da delegação, deve elaborar o programa provisório do chefe da delegação à margem do evento e submete-lo à sua aprovação com o devido tempo de antecedência.
  2. O programa deve ser elaborado em consonância com a Missão Diplomática e deve contemplar a participação do chefe da delegação nas reuniões de concertação previamente agendadas e encontros de interesse para a prossecução dos objectivos da política externa de Angola.
  3. O órgão competente indigitado pelo Ministro, após prévia aprovação, deve enviar o programa provisório do chefe da delegação à margem do evento à Missão Diplomática, para que esta proceda à marcação dos encontros.

CAPÍTULO VII PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

Artigo 20º (Avaliação da participação da delegação ministerial)

  1. O chefe de delegação promove encontros de trabalho regulares no final das sessões com os membros da sua delegação, para avaliar a participação de Angola e efectuar o balanço do cumprimento do programa à margem do evento.
  2. O membro da delegação indigitado pelo Ministro para o assessorar, deve elaborar uma acta de cada um dos encontros de trabalho do chefe da delegação, com os membros da sua delegação.
  3. O membro da delegação indigitado pelo Ministro para o assessorar, deve elaborar um memorando de cada um dos encontros do chefe da delegação, bem como das reuniões de concertação em que o chefe de delegação participe.

Artigo 21º (Relatório da participação da delegação ministerial)

O membro da delegação indigitado pelo Ministro para o assessorar, deve elaborar e apresentar ao Ministro, cinco dias úteis depois da chegada da delegação à Luanda, o relatório de participação da delegação ministerial ao evento internacional para que, após aprovação do Ministro, seja submetido ao conhecimento de Sua Excelência o Presidente da República.

Artigo 22º (Avaliação da participação da delegação técnica)

  1. O chefe da Missão Diplomática deve promover reuniões regulares com os delegados técnicos, para avaliar a participação de Angola nas reuniões ou grupos de trabalho, sobre o cumprimento das tarefas que tenham sido atribuídas a cada um dos delegados técnicos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 7 de 8 representante, cabendo a cada delegado apresentar a síntese dos trabalhos desenvolvidos nas reuniões ou grupo de trabalho a que está adstrito.
  2. O chefe da Missão Diplomática deve, em cada reunião, indigitar um delegado técnico para elaborar a respectiva acta.

Artigo 23º (Relatório da participação da delegação técnica)

O chefe da Missão Diplomática deve elaborar, em concertação com os Directores das áreas correspondentes do Ministério das Relações Exteriores, o relatório da participação da delegação técnica, e submeter ao Ministro cinco dias úteis após o termo do referido evento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24º (Atribuições do subsídio de missão dos delegados)

  1. O órgão indigitado pelo Ministro para preparar as delegações deve calcular os dias demissão a atribuir aos delegados, de forma a assegurar que os delegados permaneçam durante todo o tempo previsto com a dignidade adequada ao cumprimento de uma missão de representação do Estado angolano.
  2. O órgão indigitado pelo Ministro deve calcular os dias de missão a atribuir a cada delegado do seguinte modo:
    • a)- Solicitar por escrito à Missão Diplomática o regime de subsidiariedade do ano a que respeite o evento, o preço de três hotéis distintos, de cinco, quatro e três estrelas e a previsão das despesas diárias com a alimentação;
    • b)- Seleccionar os hotéis de melhor preço de cinco estrelas para o chefe de delegação, de quatro estrelas para os delegados da delegação ministerial e de três estrelas para os delegados técnicos;
    • c)- Multiplicar o valor total das despesas diárias com o alojamento e a alimentação pelo número de dias que os delegados devem permanecer para obter o custo real do total das despesas da estadia de cada um dos delegados;
    • d)- Dividir o valor do custo real da estadia de cada um dos delegados pelo valor do subsídio diário para obter o número de dias de missão que deve ser atribuído a cada um dos delegados;
    • e)- Elaborar o despacho e a guia de missão de cada delegado com o número de dias que deve ser atribuído, anexando os comprovativos dos custos do alojamento e da alimentação;
  • f)- Fundamentar, com a clareza necessária, a proposta de composição das delegações que submete ao Ministro e o cálculo dos dias de missão atribuídos a cada um dos delegados.

Artigo 25º (Preparação e realização das Subcomissões Bilaterais)

  1. O disposto no presente Regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável, com as devidas adaptações, às Subcomissões Bilaterais.
  2. As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da reunião, devem ser acordadas pelas Partes, com dois meses de antecedência.
  3. Cabe à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Subcomissões e grupos de trabalho. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 8 de 8
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