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Decreto Presidencial n.º 226/11 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 226/11 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 (Pág. 3922)

Construção e Administração do Território para exararem actos normativos de anulação de confiscos de imóveis sob tutela do Estado Angolano. Índice

Artigo 1.º (Delegação de competência).......................................................................................1

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando haver um elevado número de reclamações de cidadãos, que pela via administrativa pretendem revogar o acto de confisco de imóveis que se encontram sob titularidade do Estado Angolano: Considerando que a Resolução n.º 37/06, de 28 de Junho obriga que o acto de anulação de confisco seja homologado pelo Conselho de Ministros: Tendo em atenção que, sempre que tais solicitações reúnam os pressupostos legais exigidos, são satisfeitas por via da adopção do acto normativo de anulação de confisco, emanado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria: Convindo regular e conformar esta matéria ao contexto do actual quadro constitucional vigente no País:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º e com o artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Delegação de competência)

É delegada competência aos titulares dos Departamentos Ministeriais da Justiça, do Urbanismo e Construção e Administração do Território para exararem actos normativos de anulação de confiscos de imóveis sob tutela do Estado Angolano, desde que exista parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 17 de Agosto de 2011 Página 1 de 1
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