Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 225/11 de 15 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 225/11 de 15 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 (Pág. 3908)

contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 18/99, de 23 de Julho, o Decreto n.º 44/02, de 6 de Setembro e o Decreto n.º 45/02, de 10 de Setembro. Índice

Artigo 1º ......................................................................................................................................4

Artigo 2.º......................................................................................................................................5

Artigo 3º ......................................................................................................................................5

Artigo 4º ......................................................................................................................................5

Artigo 5º ......................................................................................................................................5

Artigo 6º ......................................................................................................................................5

Artigo 7º ......................................................................................................................................5 TÍTULO I Disposições Gerais.......................................................................................6

Artigo 1º (Objecto).......................................................................................................................6

Artigo 2º (Âmbito e objecto de aplicação)...................................................................................6

Artigo 3º (Âmbito subjectivo de aplicação)..................................................................................6

Artigo 4º (Objectivos de intervenção)..........................................................................................6

Artigo 5º (Definições)...................................................................................................................7 TÍTULO II Oferta de Redes e dos Serviços de Comunicações Electrónicas...................10 CAPÍTULO I Disposições Gerais...........................................................................................10

Artigo 6º (Redes, serviços e operadores de comunicações electrónicas).................................10

Artigo 7º (Serviços de comunicações electrónicas especiais)....................................................10

Artigo 8º (Serviços IP nas comunicações electrónicas)..............................................................11

Artigo 9º (Redes privativas de comunicações electrónicas)......................................................11 CAPÍTULO II Regime de Acesso ao Mercado.......................................................................11 SECÇÃO I Modalidade e Requisitos.....................................................................................................11

Artigo 10º (Modalidades de acesso)..........................................................................................11

Artigo 11º (Frequências e numeração)......................................................................................12

Artigo 12º (Requisitos gerais).....................................................................................................12 SECÇÃO II Regime de Concessão.........................................................................................................13

Artigo 13º (Disposições gerais)..................................................................................................13

Artigo 14º (Elementos do contrato de concessão)....................................................................13

Artigo 15º (Início, validade e extinção do contrato)..................................................................14

Artigo 16º (Subconcessão).........................................................................................................14

Artigo 17º (Alteração na natureza da concessionária)..............................................................14

Artigo 18º (Multas contratuais e outras responsabilidades).....................................................14

Artigo 19º (Intervenção do Estado)............................................................................................15

Artigo 20º (Rescisão da concessão)............................................................................................15

Artigo 21º (Resgate da concessão).............................................................................................16

Artigo 22º (Sequestro)................................................................................................................16

Artigo 23º (Reversão de bens)...................................................................................................16

Artigo 24º (Força maior).............................................................................................................16

Artigo 25º (Fiscalização do contrato de concessão)..................................................................17 SECÇÃO III Regimento de Licenciamento............................................................................................17

Artigo 26º (Regime de licenciamento).......................................................................................17

Artigo 27º (Prazo e renovação das licenças)..............................................................................18 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 1 de 50

SECÇÃO IV Regime da Autorização.....................................................................................................19

Artigo 30º (Regime de autorização)...........................................................................................19

Artigo 31º (Condições de vigência da autorização)...................................................................20 CAPÍTULO III Condições e Direitos......................................................................................20

Artigo 32º (Condições gerais).....................................................................................................20

Artigo 33º (Condições dos operadores).....................................................................................21

Artigo 34º (Direitos gerais dos operadores)..............................................................................21

Artigo 35º (Direitos de utilidade individual de frequência ou de numeração)..........................21

Artigo 36º (Direitos de utilização de outros bens do domínio público).....................................21 CAPÍTULO IV Regras de Exploração....................................................................................21 SECÇÃO I Disposições gerais...............................................................................................................22

Artigo 37º (Normas executivas).................................................................................................22

Artigo 38º (Integridade da rede e disponibilidade de serviços)................................................22

Artigo 39º (Obrigações de informação).....................................................................................22

Artigo 40º (Obrigatoriedade e prioridade de transmissão).......................................................23

Artigo 41º (Obrigações de transporte).......................................................................................23 SECÇÃO II Protecção dos Utilizadores e Assinantes............................................................................23

Artigo 42.º (Direitos gerais dos utilizadores e assinaturas).......................................................23

Artigo 43º (Contratos de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas).............23

Artigo 44º (Suspensão e cessação de serviços a assinantes concretos)....................................24

Artigo 45º (Cessação geral da oferta)........................................................................................24

Artigo 46º (Diferendos entre operadores e assinantes)............................................................24

Artigo 47º (Barramento de serviços de áudio texto).................................................................25

Artigo 48º (Número único de emergência)................................................................................25

Artigo 49º (Portabilidade dos números)....................................................................................25 SECÇÃO III Acesso e Interligação.........................................................................................................25

Artigo 50º (Disposições gerais)..................................................................................................25

Artigo 51º (Competências do órgão regulador das comunicações electrónicas)......................26

Artigo 52º (Propriedade do tráfego)..........................................................................................26

Artigo 53º (Confidencialidade)...................................................................................................26 SECÇÃO IV Partilha de Locais e Recursos............................................................................................27

Artigo 54º (Acordos de partilha)................................................................................................27

Artigo 55º (Obrigatoriedade de partilha)...................................................................................27 SECÇÃO V Equipamentos de Telecomunicações................................................................................27

Artigo 56º (Colocação no mercado)...........................................................................................27

Artigo 57º (Equipamentos terminais)........................................................................................27

Artigo 58º (Manutenção)...........................................................................................................28 TÍTULO III Regulação................................................................................................28

Artigo 59º (Disposições gerais)..................................................................................................28

Artigo 60º (Princípios gerais de regulação assimétrica).............................................................28 CAPÍTULO II Regulação de Preços e Regime de Tarifação...................................................28

Artigo 61º (Preços e operadores sujeitos a regulação)..............................................................28

Artigo 62º (Regulação e sistema de preços)..............................................................................29

Artigo 63º (Tarifação).................................................................................................................29 CAPÍTULO III Regulação da Qualidade................................................................................30

Artigo 64º (Regulação da qualidade de serviço)........................................................................30 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 2 de 50

Artigo 66º (Ofertas de referência).............................................................................................30

Artigo 67º (Procedimento de aprovação das ofertas de referência).........................................31

Artigo 68º (Oferta de rede aberta e natureza da rede básica)..................................................31 SECÇÃO II Serviços da Oferta de Rede Aberta....................................................................................31

SUBSECÇÃO I Interligação e Acesso................................................................................................31

Artigo 69º (Obrigações de interligação).....................................................................................31

Artigo 70º (Secção e pré-selecção de operador).......................................................................32

Artigo 71º (Outras obrigações de acesso)..................................................................................32

SUBSECÇÃO II Circuitos Alugados...................................................................................................32

Artigo 72.º (Oferta de circuitos alugados).................................................................................32 CAPÍTULO V Operadores com Poder de Mercado Significativo...........................................33

Artigo 73º (Disposições gerais)..................................................................................................33

Artigo 74º (Obrigações)..............................................................................................................33 TÍTULO IV Frequências e numeração........................................................................33 CAPÍTULO I Frequências.....................................................................................................33

Artigo 75º (Âmbito)....................................................................................................................34

Artigo 76º (Domínio público radioeléctrico)..............................................................................34

Artigo 77º (Utilização do domínio público radioeléctrico)........................................................34

Artigo 78º (Redes e estações de radiocomunicações)...............................................................35 CAPÍTULO II Numeração.....................................................................................................35

Artigo 79º (Recursos de numeração).........................................................................................35

Artigo 80º (Utilização de recursos de numeração)....................................................................36 CAPÍTULO III Direitos de Utilização Individual de Frequências e Numeração.....................36

Artigo 81º (Procedimento de atribuição do direito de utilização individual)............................36

Artigo 82º (Instrução e decisão).................................................................................................36

Artigo 83º (Condições associadas aos direitos de utilização individual)...................................36

Artigo 84º (Prazo e renovação dos direitos de utilização individual de frequências)...............37

Artigo 85º (Prazo dos direitos de utilização individual de números).........................................38

Artigo 86º (Transmissibilidade)..................................................................................................38

Artigo 87º (Suspensão dos direitos de utilização individual).....................................................38

Artigo 88º (Extinção dos direitos de utilização individual)........................................................38 TÍTULO V Serviço Universal......................................................................................39 CAPÍTULO I Âmbito do Serviço Universal...........................................................................39

Artigo 89º (Disposições preliminares)........................................................................................39

Artigo 90º (Âmbito do serviço universal)...................................................................................39

Artigo 91º (Ligação à rede telefónica pública e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público).......................................................................................................................................39

Artigo 92º (Serviço de informações de listas)............................................................................40

Artigo 93º (Postos públicos).......................................................................................................40

Artigo 94º (Medidas especiais para utilizadores com deficiências)...........................................41 CAPÍTULO II Designação dos Prestadores do Serviço Universal..........................................41

Artigo 95º (Mecanismo de designação dos prestadores do serviço universal).........................41

Artigo 96º (Prestadores do serviço universal)...........................................................................41 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 3 de 50

Artigo 98º (Controlo de preços).................................................................................................42

Artigo 99º (Controlo de despesas).............................................................................................42 CAPÍTULO IV Financiamento..............................................................................................43

Artigo 100º (Fundo de apoio ao desenvolvimento das comunicações)....................................43 TÍTULO VI Rendas, Taxas e Regime Sancionatório....................................................43 CAPÍTULO I Rendas e Taxas................................................................................................43

Artigo 101º (Rendas)..................................................................................................................43

Artigo 102º (Taxas).....................................................................................................................44 CAPÍTULO IV Supervisão e Fiscalização..............................................................................44

Artigo 104º (Prestação de informações)....................................................................................44

Artigo 105º (Fiscalização)...........................................................................................................45

Artigo 106º (Mecanismos de reacção).......................................................................................45

Artigo 107.º (Medidas provisórias)............................................................................................45

Artigo 108º (Contravenções e multas).......................................................................................45

Artigo 109º (Determinação da medida da multa)......................................................................46

Artigo 110º (Sanções acessórias)...............................................................................................47

Artigo 111º (Sanções pecuniárias compulsórias).......................................................................47

Artigo 112º (Receitas das rendas, taxas e multas).....................................................................47

Artigo 113º (Procedimento de aplicação)..................................................................................47 TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias.............................................................47

Artigo 114º (Alteração de direitos e obrigações).......................................................................48

Artigo 115º (Regularização de títulos).......................................................................................48

Artigo 116º (Direitos adquiridos)...............................................................................................48

Artigo 117º (Plano Nacional de Frequências e Plano Nacional de Numeração)........................48 ANEXO....................................................................................................................................48 Denominação do Diploma Considerando a importância de se proceder a adequação da legislação em vigor no domínio das comunicações electrónicas às necessidades e estado de desenvolvimento do mercado angolano e fazer face à evolução das comunicações, à escala mundial: Tendo em conta que as comunicações electrónicas desempenham um papel de destaque no fortalecimento dos laços sociais e culturais do povo angolano, na universalização do acesso à Internet e no combate à infoexclusão e a iliteracia digital: Considerando que a Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, atribui ao Executivo o dever de criação de normas que regulam as comunicações electrónicas, elemento fundamental para a promoção do desenvolvimento social e económico de Angola, assim como da Sociedade de Informação, e catalisador da modernização da sociedade angolana. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1º É aprovado o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 4 de 50 anexo ao presente Decreto Presidencial, mantêm-se em vigor, na parte em que forem compatíveis com o regime agora fixado, os seguintes actos normativos:

  • a)- Decreto n.º 10/03, de 7 de Março — aprova o Regulamento do Plano Nacional de Frequências;
  • b)- Decreto n.º 3/04, de 9 de Janeiro — aprova o Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações;
  • c)- Decreto n.º 13/04, de 13 de Março — aprova o Regulamento Geral de Interligação de Redes e Serviços de Telecomunicações de Uso Público.

Artigo 3º Mantêm-se ainda em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pelo Instituto Angolano das Comunicações — INACOM ao abrigo da legislação revogada pelo presente Decreto Presidencial, desde que sejam compatíveis com o actual regime e até que sejam modificadas ou revogadas.

Artigo 4º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente:

  • a)- Decreto n.º 18/99, de 23 de Julho — aprova o Regulamento sobre o Provimento do Serviço de Comunicações Pessoais Móveis Globais por Satélite:
  • b)- Decreto n.º 44/02, de 6 de Setembro — aprova o Regulamento de Acesso ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público:
  • c)- Decreto n.º 45/02, de 10 de Setembro — aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações de Uso Público.

Artigo 5º Todas as remissões para as disposições legais e para os actos normativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 6º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 5 de 50

Artigo 1º (Objecto)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, às frequências e numeração e ao serviço universal.

Artigo 2º (Âmbito e objecto de aplicação)

  1. A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assim como a atribuição, exploração e utilização de frequências e numeração, em qualquer parte do território nacional, ficam sujeitas ao disposto neste regulamento e nos respectivos diplomas de desenvolvimento.
  2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento os seguintes:
    • a)- Serviços que prestem ou exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes de comunicações electrónicas, excluindo os serviços de áudio texto, desde que não consistam, total ou principalmente, no envio de sinais através das referidas redes;
    • b)- Redes privativas dos órgãos de Defesa e Segurança;
    • c)- Rede privativa do Estado;
    • d)- Serviços de telecomunicações administrativas.
  3. O disposto no presente regulamento não prejudica o regime aplicável à:
    • a)- Utilização do domínio público para efeitos de construção, expansão, instalação ou manutenção de infra-estruturas e redes de comunicações electrónicas;
    • b)- Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e outros espaços;
    • c)- Colocação no mercado de equipamentos terminais de telecomunicações;
    • d)- O regime aplicável ao licenciamento das estações e redes de radiocomunicações;
    • e)- Actividade dos radioamadores.
  4. As matérias elencadas no número anterior são especificadas por diploma do titular do Departamento Ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas ou por diploma conjunto deste, com outras entidades do Executivo, em função da conjugação específica dos domínios a regular.

Artigo 3º (Âmbito subjectivo de aplicação)

  1. Ficam sujeitas ao disposto neste regulamento e nos respectivos diplomas de desenvolvimento todas as entidades que oferecem ou pretendem vir a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas, assim como todas as entidades que utilizem ou pretendem vir a utilizar frequências ou recursos de numeração.
  2. No caso de acordos de interligação transfronteiriços, a entidade que requer o acesso não está sujeita ao presente regulamento, desde que não ofereça redes e serviços de comunicações electrónicas em território angolano.

Artigo 4º (Objectivos de intervenção)

  1. Constituem objectivos específicos de intervenção pública no sector das comunicações electrónicas os seguintes:
    • a)- Promoção da concorrência na oferta de redes e de serviços de comunicações electrónicas;
  • b)- Defesa dos interesses económicos e sociais dos utilizadores; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 6 de 50 dos cidadãos e das actividades económicas e sociais;
    • d)- Prestação do serviço universal em todo o território nacional e a adequação do seu âmbito à realidade tecnológica, social e económica de Angola em cada momento;
    • e)- Protecção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores;
    • f)- Promoção do investimento privado no sector das comunicações electrónicas;
    • g)- Garantia da disponibilidade e qualidade das ligações internacionais;
    • h) Promoção da inovação e desenvolvimento;
    • i)- Disponibilidade, na medida do possível, de frequências e de recursos de numeração adequados para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas de qualidade em todo o território;
    • j)- Promoção do desenvolvimento do sector, assim como a utilização de novos serviços e novas redes;
    • k)- Garantia da utilização transparente, objectiva e não discriminatória do domínio público;
    • l)- Promoção da divulgação de informações claras, especialmente nos tarifários e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
  1. Os objectivos de intervenção identificados no número anterior são prosseguidos pelas autoridades públicas com competência nesses domínios.

Artigo 5º (Definições)

  1. Para efeitos do disposto neste regulamento, entendesse por:
    • a)- «Acesso» — disponibilização de recursos ou serviços de um operador de comunicações electrónicas para permitir que outros operadores possam aceder aos seus recursos e serviços conexos, especialmente à sua infra-estrutura física;
    • b)- «Acordo de interligação» — acordo celebrado entre dois ou mais operadores de comunicações electrónicas cujo objecto é garantir a interoperabilidade das respectivas redes;
    • c)- «Assinante», pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um operador de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
    • d)- «Autoridade das Comunicações Electrónicas» — titular do departamento ministerial que tutela as comunicações electrónicas;
    • e)- «Circuitos alugados» — meios de uma rede pública de comunicações que proporcionam capacidade de transmissão transparente e dedicada entre pontos terminais, sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo usuário;
    • f)- «Comunicações electrónicas» — conjunto de sinais suportados e transportados através das plataformas de redes de comunicações electrónicas incluindo os serviços de telecomunicações e de transmissão de radiodifusão, ficando excluído do âmbito das comunicações electrónicas os serviços de conteúdos e da sociedade de informação;
    • g)- «Consumidor» — pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não comerciais;
  • h)- «Concessão» — acto praticado pelo Poder Executivo: que consiste em atribuir a uma entidade pública ou privada mediante contrato o direito de prestar um serviço público, mediante contrato, por prazo determinado e no interesse geral, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando - se pela cobrança de tarifas aos utilizadores ou por outras receitas alternativas e respondendo directamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 7 de 50 de comunicações electrónicas.
    • j)- «Interferência prejudicial» — qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radio navegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;
    • k)- «Interligação» — ligação física e lógica de redes públicas de comunicações utilizadas por um mesmo operador ou por operadores diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um operador comunicarem com utilizadores deste ou de outros operadores ou acederem a serviços oferecidos por outro operador;
    • l)- «Interoperabilidade» — funcionalidade que permite a manutenção da comunicação e serviços de forma transparente (ou similar) entre os operadores de comunicações electrónicas;
    • m)- «Número» — série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;
    • n)- «Número de emergência» — série de dígitos atribuídos com a finalidade de disponibilizar serviços de comunicações electrónicas de emergência, incluindo bombeiros, informação pública, polícia, saúde e protecção civil;
    • o)- «Número geográfico» — número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico e cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação da rede;
    • p)- «Número não geográfico» — número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita ou de tarifa de valor acrescentado;
    • q)- «Numeração IP» — número não geográfico, estabelecido como número especial, constituído normalmente por quatro ou mais números ou dígitos separados por pontos, que servem para a identificação de computadores, impressoras, routers e/ou mais dispositivos que formam parte de uma rede de comunicações electrónicas;
    • r)- «Oferta de rede de comunicações electrónicas» — o estabelecimento, gestão ou exploração de uma rede de comunicações electrónicas pública ou privativa, para efeitos da sua disponibilização, a pessoas singulares ou colectivas, no mercado grossista ou retalhista, tendo em vista a prestação, ou o acesso a serviços de comunicações electrónicas;
    • s)- «Oferta de serviços de comunicações electrónicas» — a disponibilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ou não ao público em geral a pessoas singulares ou colectivas, no mercado grossista ou retalhista;
    • t)- «Operador com poder significativo de mercado» — operador de comunicações electrónicas que, individualmente ou em conjunto com outros, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita influenciar as condições de mercado, agindo ou podendo agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores;
    • u)- «Posto público» — telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e/ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com leis de marcação;
  • v)- «Prestadores de serviços» — empresas que prestam serviços e produtos de comunicações electrónicas acessíveis ao público; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 8 de 50 comunicações electrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço ou que têm potencial para fazê-lo e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postos, câmaras de visita e armários;
    • x)- «Recursos de numeração» — conjunto estruturado de combinações de dígitos que permitem identificar univocamente cada destino de uma rede ou conjunto de redes públicas de comunicações electrónicas;
    • y)- «Rede de comunicações electrónicas» — sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo e informação transmitida;
    • z)- «Rede privativa do Estado» — infra-estrutura de rede de comunicações administrativas de uso exclusivo das instituições que compõem a Administração Pública;
    • aa)- «Rede telefónica pública» — rede de comunicações electrónicas, mencionada a propósito do serviço universal, utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público;
    • bb)- «Selecção e pré-selecção de operador» — conjunto de dígitos atribuídos a um operador de comunicações electrónicas, que permite ao utilizador escolher o operador que encaminha o curso da chamada nacional e internacional;
    • cc)- «Serviços de áudio texto» — serviços que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos;
    • dd)- «Serviços conexos»—serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço ou que têm potencial para fazê-lo e incluem nomeadamente, os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como serviços de identidade, localização e presença;
    • ee)- «Serviço de comunicações electrónicas» — serviço oferecido, em geral, mediante remuneração, que consiste, total ou principalmente, no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão;
    • ff)- «Serviço de VoIP» — serviços de comunicações electrónicas de voz/áudio e imagem prestados de computador a computador sobre uma plataforma electrónica de rede de Internet, mediante atribuição de uma numeração específica e especial, distinta de um serviço de telefonia de voz tradicional, cuja prestação/execução exige a interligação dos operadores a uma rede;
    • gg)- «Serviço público de VoIP» — serviços de comunicações electrónicas de voz e imagem, oferecidos ao público, através de uma direcção IP, interligados a outros serviços de comunicações electrónicas de acesso directo, como os serviços de integração de rede física - lógica de IP, de acesso de Internet, como a separação de rede física - lógica;
    • hh)- «Serviço público de banda larga» — serviços de comunicações electrónicas de voz, dados, som e imagem sobre uma plataforma electrónica de banda larga, permitindo a comunicação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 9 de 50
    • ii)- «Serviço privado de web unidireccional» — serviços de comunicações electrónicas de dados, voz e imagem prestados através de redes privativas e/ou virtuais, sem atribuição de numeração, cujo destinatário é um grupo fechado de usuários;
    • jj)- «Serviço web unidireccional» — serviços de comunicações electrónicas de voz e imagem prestados num ambiente web, de computador a computador, sobre a plataforma electrónica de rede de Internet ou de computador para um ponto de terminação da chamada nas redes públicas ou privativas, não permitindo, receber chamadas desde uma rede pública ou privativa;
    • kk)- «Serviço telefónico» — qualquer um dos seguintes serviços:
    • i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
    • ii)- Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas;
    • iii)- Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os Serviços de Mensagens Curtas (SMS), os Serviços de Mensagens Melhoradas (EMS) e os Serviços Multimédia (MMS).
    • ll)- «Serviço telefónico acessível ao público» — serviço de comunicações electrónicas disponibilizado ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;
    • mm)- «Serviço universal de comunicações electrónicas » — conjunto mínimo de serviços de comunicações electrónicas incluindo os serviços de Internet, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
    • nn)- «Utilizador ou usuário» — a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público.
  1. Para efeitos deste regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Lei-Quadro das Comunicações Electrónicas e da Sociedade da Informação.

TÍTULO II OFERTA DE REDES E DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6º (Redes, serviços e operadores de comunicações electrónicas)

  • Aplica-se ao presente regulamento a categorização de redes, serviços e operadores de comunicações electrónicas constante da Lei-Quadro das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação.

Artigo 7º (Serviços de comunicações electrónicas especiais)

  1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, a oferta de determinados serviços de comunicações electrónicas pode ficar sujeita a disposições específicas, inscritas em diplomas de desenvolvimento do presente regulamento.
  2. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas elaborar e aprovar os diplomas necessários para regular os serviços, referidos no presente artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 10 de 50 considerados serviços de IP nas comunicações electrónicas, nos termos do presente regulamento, os seguintes:
    • a)- Serviço público de VoIP;
    • b)- Serviço público de banda larga;
    • c)- Portais para comercialização de serviços;
    • d)- Serviço privado de Web unidireccional;
    • e)- Serviço privado de VoIP.
  3. A oferta de serviços IP previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior obedece ao disposto no artigo 10.º do presente regulamento.
  4. A oferta de serviços IP previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo é livre e não carecem de qualquer título habilitante.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a oferta de serviços IP previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo deve ser previamente comunicada ao órgão regulador das comunicações electrónicas.

Artigo 9º (Redes privativas de comunicações electrónicas)

  1. As redes privativas de comunicações podem ser utilizadas para o suporte de comunicações para uso próprio do proprietário ou por um número restrito de utilizadores.
  2. Salvo autorização prévia do órgão regulador das comunicações electrónicas, as redes privativas de comunicações electrónicas não podem envolver qualquer exploração comercial, incluindo a revenda da capacidade extra existente.
  3. O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de outros requisitos que sejam necessários de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II REGIME DE ACESSO AO MERCADO

SECÇÃO I MODALIDADE E REQUISITOS

Artigo 10º (Modalidades de acesso)

  1. A oferta inicial ou subsequente de redes ou serviços de comunicações electrónicas obedece às seguintes modalidades:
  • a)- Concessão, no caso de: (i)- Oferta, com recurso a infra-estruturas próprias, de redes públicas de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações acessíveis ao público, independentemente do tipo de serviços prestados e da tecnologia utilizada; (ii)- Oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas de importância essencial para o Estado Angolano, designadamente, os que envolvem a exploração do espectro radioeléctrico, recursos de numeração ou outros recursos escassos que, pelo seu valor, pela sua relevância, pelo facto de serem disponibilizados pela primeira vez, por limitações de disponibilização ou outros imperativos técnicos devam ser submetidos a procedimentos de acesso mais exigentes e garantísticos do interesse público, independentemente de a oferta ser ou não suportada em infra-estruturas próprias.
  • b)- Licença, no caso de oferta, suportada em infra-estruturas de terceiros, de redes, incluindo redes virtuais e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, independentemente do tipo de serviço prestado e da tecnologia utilizada; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 11 de 50 atribuição de direitos de utilização individual de frequências ou de recursos de numeração.
  1. Para efeitos do disposto no ponto (ii) da alínea a) do n.º 1 deste artigo compete ao Titular do Poder Executivo determinar os casos em que a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas fica sujeita a concessão.
  2. A oferta de redes privativas de comunicações electrónicas e/ou de serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público, que não necessitem da atribuição de direitos de utilização individuais de frequências ou de numeração é livre, mas deve ser comunicada ao órgão regulador das comunicações electrónicas antes do início da actividade e tem de cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas de desenvolvimento, nas partes que lhes forem aplicáveis.
  3. Para efeitos de obtenção do respectivo título habilitante, deve ser atendida a Classificação de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas anexa ao presente regulamento e que dele é parte integrante.
  4. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas a actualização periódica da Classificação de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas referida no número anterior.
  5. Os formulários e procedimentos aplicáveis ao regime de acesso ao mercado são periodicamente aprovados e publicitados pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.
  6. Os formulários e procedimentos aplicáveis ao regime de acesso ao mercado são periodicamente aprovados e publicitados pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.
  7. Quando a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas não seja livre, a entidade interessada não pode iniciar a sua actividade sem obedecer ao regime de acesso aprovado neste regulamento.

Artigo 11º (Frequências e numeração)

  1. Independentemente da modalidade de acesso ao mercado, a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que careça da atribuição de direitos de utilização individual de frequências e/ou de numeração, incluindo a numeração IP, deve igualmente obedecer ao disposto no Título IV deste regulamento.
  2. Caso a entidade interessada solicite a atribuição de direitos de utilização individuais de frequências e/ou numeração, os processos de acesso ao mercado e de atribuição destes recursos são instruídos conjuntamente, havendo um único pedido, decidido através do mesmo acto jurídico e emitido, em caso de deferimento, apenas um título habilitante, que descreva, em detalhe, os direitos e obrigações relacionados com a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, assim como com a utilização e exploração de direitos individuais de utilização de frequências e/ou de numeração.

Artigo 12º (Requisitos gerais)

  1. Sem prejuízo de outros requisitos aplicáveis, só podem oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas as entidades que:
    • a)- No caso de pessoas colectivas, estejam legalmente constituídas em Angola, devendo ter no seu objecto social o exercício da actividade de comunicações electrónicas;
  • b)- Detenham capacidade técnica, financeira e humana adequada para o exercício da actividade pretendida e para o cumprimento das obrigações previstas neste regulamento e nos respectivos diplomas de desenvolvimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 12 de 50
  1. A participação directa ou indirecta de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público não pode ser maioritária.
  2. É limitada a 10% a participação directa ou indirecta no capital social de outra operadora.
  3. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas apreciar estes elementos aquando da sua submissão pela entidade notificante.

SECÇÃO II REGIME DE CONCESSÃO

Artigo 13º (Disposições gerais)

  1. Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, compete ao Executivo aprovar os documentos e procedimentos necessários para atribuir a concessão, incluindo as condições, obrigações e direitos aplicáveis, aplicando-se este regulamento na medida do necessário.
  2. Sem prejuízo de outros casos, a concessão para a prestação de serviços móveis que, pelo seu valor, pela sua relevância, pelo facto de serem disponibilizados pela primeira vez, por limitações de disponibilização ou outros imperativos técnicos se revestem de importância vital para a economia nacional são autorizadas pelo Titular do Poder Executivo.
  3. As demais concessões são autorizadas pela Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  4. Os procedimentos e critérios de selecção para a atribuição de concessões devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 4.° do presente regulamento.

Artigo 14º (Elementos do contrato de concessão)

  1. No contrato de concessão constam obrigatoriamente, pelo menos os seguintes elementos:
    • a)- Identificação da entidade concessionária;
    • b)- Identificação da entidade concedente;
    • c)- Objecto e âmbito de concessão;
    • d)- Zona geográfica do serviço;
    • e)- Preço da concessão;
    • f)- Regulamentos e normativos aplicáveis;
    • g)- Condições de prestação de serviço e definição dos padrões e indicadores de qualidade de serviço;
    • h)- Direitos e obrigações da entidade concessionária;
    • i)- Direitos de utilização individuais de frequências;
    • j)- Direitos de utilização individuais de números;
    • k)- Renda anual;
    • l). Fiscalização da concessão;
    • m)- Sequestro da concessão;
    • n)- Extinção da concessão;
    • o)- Multas contratuais;
  • p)- Prazo e termo de validade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 13 de 50 entre as partes de acordo com os princípios da boa fé e da equidade.
  1. Na falta de acordo entre as partes, por um prazo superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, há recurso ao tribunal competente.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas negociar e celebrar o contrato de concessão em representação da entidade concedente.

Artigo 15º (Início, validade e extinção do contrato)

  1. Os contratos de concessão entram em vigor na data da sua assinatura e têm um período de validade não superior a 15 anos, fixados de acordo com a natureza, especificidade e âmbito dos serviços concessionados.
  2. A actividade que constitui o objecto e o âmbito da concessão deve ter início no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data da sua outorga, salvo motivo de força maior devidamente justificada e como tal reconhecido pela Autoridade das Comunicações Electrónicas, findo o qual o contrato é considerado nulo e sem efeito.
  3. Os contratos podem ser renovados sucessivamente por períodos mínimos de cinco anos, mediante acordo das partes, devendo qualquer delas, interessada na prorrogação, notificar a outra, para esse efeito, com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas renovações.
  4. No caso de não haver acordo no prazo de seis meses quanto à renovação do contrato, contados a partir da data da notificação referida no número anterior, o concedente reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes por si nomeados, a gestão do concessionário, em ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão.
  5. A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária e ainda por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo, não havendo renovação.

Artigo 16º (Subconcessão)

  1. Decorridos três anos é permitido ao concessionário, mediante prévia autorização da Autoridade das Comunicações Electrónicas, subconceder, no todo ou em parte, a exploração do serviço específico objecto da concessão, bem como as respectivas infra-estruturas.
  2. Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, o concessionário mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

Artigo 17º (Alteração na natureza da concessionária)

A concessionária não pode, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa conduzir a uma das seguintes situações:

  • a)- Alteração do objecto da sociedade;
  • b)- Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  • c)- Alteração do capital social;
  • d)- Suspensão ou cessação temporária ou definitiva, total ou parcial do serviço concessionado.

Artigo 18º (Multas contratuais e outras responsabilidades)

  1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem à intervenção do Estado, rescisão ou resgate da concessão, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão, é passível da aplicação, pelo órgão regulador das comunicações Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 14 de 50 prática do facto, consoante a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas resultantes, bem como da culpa do concessionário.
  2. As multas referidas no número anterior devem ser comunicadas por escrito ao concessionário, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
  3. O pagamento das multas aplicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo não isenta a concessionária da eventual responsabilidade civil e criminal por perdas e danos resultantes da infracção.
  4. A concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto de concessão.

Artigo 19º (Intervenção do Estado)

  1. Nos termos previstos na lei, a Autoridade das Comunicações Electrónicas pode decretar a intervenção na operação concessionada em caso de incumprimento grave por parte da concessionária que ponha em causa os objectivos de interesse público, como tal declarados na lei e no contrato de concessão.
  2. Verificada a intervenção, a concessionária suporta todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.
  3. O limite do período de intervenção do Estado é de 180 dias, prorrogáveis por um único período de 60 dias.
  4. A prorrogação prevista no número anterior verifica-se mediante despacho da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  5. Logo que cessem as razões que motivaram a intervenção ou se esgote o período legal de intervenção, sob parecer do órgão regulador, a Autoridade das Comunicações Electrónicas decreta o fim da intervenção.

Artigo 20º (Rescisão da concessão)

  1. A intervenção do Estado prevista no presente regulamento conduz à rescisão da concessão sempre que se verificarem as seguintes situações:
    • a)- Abandono da exploração;
    • b)- Atraso superior a seis meses no pagamento de importâncias devidas nos termos do respectivo contrato de concessão;
    • c)- Declaração judicial de falência do concessionário;
    • d)- Cessão, total ou parcial, da concessão, temporária ou definitiva, directa ou indirecta, sem prévia autorização do concedente;
    • e)- Alteração do objecto social do concessionário, sem prévia autorização do concedente;
    • f)- Recusa injustificada em permitir o acesso de outros operadores de comunicações electrónicas às suas redes ou circuitos ou não eliminação injustificada de dificuldades administrativas ou operacionais, com o intuito de adquirir vantagens concorrenciais;
    • g)- Incumprimento reiterado e injustificado de qualquer dos deveres constantes do contrato de concessão.
  2. A rescisão da concessão é ordenada por despacho da Autoridade das Comunicações Electrónicas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 15 de 50 concessionário.
  3. Compete a comissão de rescisão propor o destino das obrigações resultantes da concessão em conformidade com o número anterior.

Artigo 21º (Resgate da concessão)

  1. O concedente pode resgatar a concessão sempre que tal seja justificado por motivo de interesse público, mediante notificação ao concessionário, com a antecedência mínima de um ano, decorridos que sejam, pelo menos, cinco anos a contar da data do início do respectivo prazo de vigência.
  2. No caso de regaste, o concedente assume todos os direitos e obrigações contraídas pelo concessionário anteriormente à data da notificação de resgate e indemniza o concessionário em valor correspondente ao das infra-estruturas e outros bens utilizados na exploração do serviço concessionado à data do resgate, calculadas as devidas amortizações, acrescido de um montante referente ao número de anos que faltarem para o termo da concessão, avaliada através do valor médio dos resultados líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

Artigo 22º (Sequestro)

  1. Quando ocorrer violação ou cumprimento defeituoso das obrigações da concessionária que ponham em risco a continuidade da exploração ou perturbem gravemente a prestação dos serviços concessionados, o concedente assume a gestão da concessão.
  2. Os proveitos auferidos durante o sequestro, decorrentes do serviço prestado, são afectos prioritariamente à manutenção dos bens e ao funcionamento dos serviços da concessão, bem como ao restabelecimento da sua normal exploração.
  3. Os encargos acima referidos, que não podem ser cobertos pelas receitas cobradas, constituem responsabilidade do concedente.

Artigo 23º (Reversão de bens)

  1. No termo do contrato de concessão, a universalidade de todos os bens e direitos afectos à concessão revertem a favor do concedente.
  2. Quando o contrato terminar por qualquer das razões imputáveis à concessionária previstas no regulamento, a universalidade de todos os bens e direitos afectos à concessão revertem a favor do concedente, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.
  3. Fora dos casos previstos no número anterior, a reversão implica o pagamento da correspondente indemnização, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 24º (Força maior)

  1. A ocorrência de casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes durante a vigência do contrato de concessão dá lugar à suspensão total ou parcial, das obrigações de prestação dos serviços concessionados durante o período de duração da força maior ou à revisão por contrato de concessão, quando tal se justifique.
  2. A parte que pretende invocar casos de força maior deve, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 16 de 50 de concessão são sujeitos a fiscalização do concedente e de outras entidades competentes para o efeito, desde que devidamente mandatadas e identificadas.
  3. O concedente pode efectuar as visitas de fiscalização que considere oportunas às instalações, aos equipamentos e serviços da concessão e destacar as pessoas que considere necessárias para controlar a aplicação correcta das normas de exploração vigentes.
  4. O concedente pode efectuar, a expensas suas, por si ou por terceiros, auditorias quanto à exploração geral dos serviços, objecto do contrato de concessão, de natureza técnica, organizacional, económica e financeira.

SECÇÃO III REGIMENTO DE LICENCIAMENTO

Artigo 26º (Regime de licenciamento)

  1. A atribuição da licença a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º não carece de concurso e é decidida com base em requerimento a ser apresentado, pela entidade interessada junto do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. Sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei ou pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, o requerimento referido no número anterior deve, pelo menos, ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Memória descritiva do pedido;
    • b)- Descrição detalhada da actividade a prosseguir, com referência aos serviços e redes referidos na Classificação de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas anexa a este regulamento;
    • c)- Descrição das infra-estruturas a utilizar;
    • d)- Âmbito geográfico dos serviços a oferecer;
    • e)- Acordos ou pré-acordos estabelecidos com operadores de redes públicas de comunicações electrónicas para suporte da rede e/ou dos serviços a oferecer;
    • f)- Descrição dos meios humanos afectos à operação;
    • g)- Documentos comprovativos de cumprimento do disposto na artigo 12.º do presente regulamento;
    • h)- Estudo de viabilidade do projecto;
    • i)- Se aplicável, frequências e/ou recursos de numeração pretendidos;
    • j)- Indicação da data pretendida para o início da actividade.
  3. A decisão sobre o pedido do interessado deve ser tomada no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do mesmo, sendo a falta de pronúncia, neste prazo, por parte do órgão regulador das comunicações electrónicas, equivalente ao indeferimento do pedido.
  4. O pedido do interessado deve ser indeferido no caso de, nomeadamente:
    • a)- Não instrução com os elementos exigidos por lei ou pelo órgão regulador das comunicações electrónicas;
    • b)- Não cumprimento dos requisitos técnicos, jurídicos e económicos aplicáveis;
    • c)- Caso seja aplicável, quando não estejam preenchidas as condições para satisfazer o pedido para a atribuição dos direitos de utilização individuais de frequências e/ou de numeração pretendidos.
  5. Em caso de deferimento, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve emitir um título habilitante no qual se descrevam, com o maior detalhe possível, os direitos e obrigações Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 17 de 50
  6. As decisões do órgão regulador das comunicações electrónicas devem ser fundamentadas e notificadas ao interessado.

Artigo 27º (Prazo e renovação das licenças)

  1. As licenças são atribuídas por um período inicial de 15 anos.
  2. As licenças podem ser renovadas por iguais períodos mediante pedido dirigido, pelo respectivo titular, ao órgão regulador das comunicações electrónicas com a antecedência mínima de 120 dias sobre o termo do respectivo prazo de vigência, inicial ou subsequente.
  3. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve decidir sobre o pedido do interessado, devendo assegurar que estão verificados todos os requisitos legais, regulamentares e técnicos relativos à licença.
  4. O indeferimento do pedido de renovação deve ser decidido até 30 dias antes do termo do prazo de vigência da licença, sob pena de se considerar a falta de oposição expressa como deferimento do pedido.
  5. Ao decidir renovar a licença, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode decidir associar-lhe novas condições nos termos previstos neste regulamento, devendo ser emitido um novo título habilitante.

Artigo 28º (Transmissibilidade)

  1. As licenças atribuídas nos termos da presente secção podem ser transmitidas decorridos cinco anos desde a data da sua atribuição, desde que previamente autorizado pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da licença deve comunicar ao órgão regulador das comunicações electrónicas a sua intenção de transmitir, por qualquer meio, a sua licença, bem como as condições em que o pretende fazer.
  3. Ao apreciar o pedido do interessado, o órgão regulador sectorial deve assegurar que:
    • a)- A transmissão não viola o disposto no presente regulamento ou nos diplomas de desenvolvimento;
    • b)- A transmissão não provoca distorções de concorrência, nomeadamente, um nível elevado de concentração do mercado;
    • c)- O transmissário da licença reúne os requisitos legais exigidos da actividade, nomeadamente, no artigo 12.º deste regulamento.
  4. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve pronunciar-se sobre o pedido do interessado no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, podendo determinar, caso seja justificado, as condições necessárias para garantir o cumprimento do disposto neste regulamento ou opor-se ao pedido de transmissão.
  5. A decisão do órgão regulador das comunicações electrónicas deve ser sempre fundamentada e notificada ao interessado.
  6. A falta de decisão do órgão regulador das comunicações electrónicas no prazo referido no n.º 4 deste artigo equivale ao indeferimento do pedido.

Artigo 29º (Suspensão e extinção da licença)

  1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, a licença suspende-se em caso de interdição para o exercício da actividade determinada pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, nos termos previstos neste regulamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 18 de 50
    • a)- No termo do prazo, não havendo pedido de renovação ou havendo pedido, no caso de oposição à renovação por parte do órgão regulador das comunicações electrónicas;
    • b)- Aquando da cessação da actividade por parte do respectivo titular;
    • c)- Em caso de impossibilidade objectiva para a oferta de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nomeadamente, pela extinção ou revogação dos direitos de utilização individual de frequências e/ou de recursos de numeração.
  2. A licença pode ser revogada por decisão fundamentada do órgão regulador das comunicações electrónicas em caso de:
    • a)- Incumprimento das normas consignadas no presente regulamento;
    • b)- Incumprimento das condições indicadas no respectivo título habilitante.
  3. Em caso de caducidade ou revogação da licença, compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas adoptar as medidas necessárias de forma a garantir a protecção e salvaguarda da concorrência e dos utilizadores.

SECÇÃO IV REGIME DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 30º (Regime de autorização)

  1. As autorizações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º são atribuídas a pedido dos interessados e ficam condicionadas à verificação do cumprimento dos requisitos gerais indicados neste regulamento e à disponibilidade dos recursos de frequências ou de numeração pretendidos.
  2. As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam oferecer redes privativas de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público sujeitos a autorização, estão apenas obrigadas a enviar previamente ao órgão regulador das comunicações electrónicas, no modelo a aprovar por esta entidade, um requerimento instruído com:
    • a)- A descrição sucinta da actividade a exercer, com indicação da data pretendida para o início da actividade;
    • b)- Os recursos de frequência e/ou de numeração pretendidos;
    • c)- Documentos comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 12.° do presente regulamento.
  3. No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve decidir sobre o pedido do interessado, devendo ser recusado, nomeadamente, quando não estejam preenchidas as condições para satisfazer o pedido de atribuição dos direitos de utilização individuais de frequências e/ou de numeração pretendidos.
  4. Em caso de deferimento do pedido, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve emitir uma declaração especificando, nos termos previstos neste regulamento, as condições para o exercício da actividade, incluindo as obrigações relativas ao exercício dos direitos de utilização de frequências e/ou de numeração concedidos.
  5. As decisões do órgão regulador das comunicações electrónicas devem ser fundamentadas e notificadas ao interessado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 19 de 50 que o respectivo titular cumpra o disposto no presente regulamento e nos diplomas de desenvolvimento, assim como na declaração emitida pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.
  6. Aplica-se às autorizações, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 29.º

CAPÍTULO III CONDIÇÕES E DIREITOS

Artigo 32º (Condições gerais)

  1. Sem prejuízo de outras condições previstas na legislação aplicável, a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas fica sujeita às seguintes condições:
    • a)- Respeito das condições e limites definidos na legislação aplicável;
    • b)- Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
    • c)- Obrigações de acesso;
    • d)- Garantia da integridade das redes públicas de comunicações electrónicas, nomeadamente, mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e serviços de comunicações electrónicas e respectivas medidas regulamentares;
    • e)- Garantia de comunicações durante calamidades, catástrofes, guerras, entre serviços de emergência e as autoridades;
    • f)- Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
    • g)- Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, incluindo requisitos de partilha de locais, recursos ou infra-estruturas;
    • h)- Protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável;
    • i)- Regras específicas de protecção dos utilizadores no sector das comunicações electrónicas;
    • j)- Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas;
    • k)- Instalação, a expensas próprias e disponibilização de sistemas de intercepção legal de comunicações às autoridades nacionais competentes, bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades;
    • l)- Obrigações de transporte nos termos previstos neste regulamento;
    • m)- Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a legislação aplicável;
    • n)- Contribuições financeiras para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações;
    • o)- Pagamento de taxas;
    • p)- Informações a fornecer nos termos previstos neste regulamento;
    • q)- Abster-se de práticas restritivas da concorrência no âmbito da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis à rede ou ao serviço de comunicações electrónicas em causa, devendo fazê-lo de uma forma adequada, não discriminatória, objectiva, transparente Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 20 de 50
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode categorizar as condições aplicáveis consoante o tipo de rede ou serviço de comunicações electrónicas em causa, atendendo à Classificação de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas anexa ao presente regulamento, devendo, nesse caso, publicitar tal decisão.
  4. No caso de concessão, as condições referidas no n.º 1 deste artigo podem também ser aplicáveis, devendo ser indicadas nas peças do procedimento.

Artigo 33º (Condições dos operadores)

A definição de condições gerais, ao abrigo do artigo anterior, não prejudica a imposição, a determinadas entidades, de condições ou obrigações específicas, nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente, no Título III.

Artigo 34º (Direitos gerais dos operadores)

  1. Constituem direitos dos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público, os seguintes:
    • a)- Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de entidades que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
    • b)- Aceder à rede básica;
    • c)- Requerer a expropriação e a constituição de servidões indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
    • d)- Utilizar o domínio público, em condições de igualdade, para efeitos de instalação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e outros recursos;
    • e)- Utilizar o espectro radioeléctrico e os recursos de numeração;
    • f) Ser remunerado pelos serviços, grossistas e retalhistas, que prestar.
  2. Constituem direitos dos operadores de comunicações não acessíveis ao público, os seguintes:
    • a)- Negociar a interligação e o acesso com outros operadores;
  • b)- Requerer a utilização do domínio público, nos termos gerais.

Artigo 35º (Direitos de utilidade individual de frequência ou de numeração)

A atribuição e gozo de direitos de utilização individual de frequências e de direitos de utilização individual de números regem-se pelo disposto no Título IV deste regulamento.

Artigo 36º (Direitos de utilização de outros bens do domínio público)

  1. A atribuição de direitos de utilização sobre outros bens do âmbito das comunicações electrónicas, obedece ao disposto no presente regulamento e em legislação específica.
  2. Os procedimentos para a utilização de bens do domínio público nas comunicações electrónicas devem ser transparentes, publicitados, céleres e não discriminatórios, devendo as condições aplicáveis ao exercício desses direitos obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação.
  3. Todos os prestadores de serviços com jurisdição sobre bens do domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização de bens do domínio público, devendo tais condições serem comunicadas ao órgão regulador das comunicações electrónicas.

CAPÍTULO IV REGRAS DE EXPLORAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 21 de 50 Compete ao titular do Departamento Ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas aprovar os diplomas necessários para dar cumprimento ao disposto no presente capítulo.

Artigo 38º (Integridade da rede e disponibilidade de serviços)

  1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigados a assegurar a integridade das respectivas redes e a assegurar a disponibilidade das mesmas em situações de emergência e de força maior.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades ali referidas devem adoptar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir de forma adequada os riscos para a segurança das redes e serviços, em particular no que diz respeito à minimização do impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interligadas, devendo assegurar, tendo em conta o estado da técnica, um nível de segurança permanentemente adequado.
  3. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem notificar o órgão regulador das comunicações electrónicas em caso de violação da segurança ou perda da integridade que tenha um impacto significativo no funcionamento da rede ou serviços.
  4. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.

Artigo 39º (Obrigações de informação)

  1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam obrigados a publicar e a disponibilizar informações claras, completas, actualizadas sobre os níveis de qualidade de serviço que praticam, preços aplicáveis e termos e condições contratuais habituais.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas entidades, no mínimo, publicar e disponibilizar, na forma a definir pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, as seguintes informações:
    • a)- Identificação social;
    • b)- Descrição detalhada dos serviços oferecidos;
    • c)- Preços aplicáveis, abrangendo impostos aplicáveis, todos os tipos de encargos, bem como informações detalhadas sobre os descontos disponíveis;
    • d)- Sistemas de indemnização ou reembolso;
    • e)- Tipos e serviços de manutenção oferecidos;
    • f)- Informações técnicas e de tráfego;
    • g)- Condições contratuais típicas, incluindo períodos mínimos de fidelização, se existentes;
    • h)- Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa que oferece o serviço.
  3. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo devem disponibilizar regularmente à Autoridade das Comunicações Electrónicas e ao órgão regulador das comunicações electrónicas informações actualizadas incluindo os elementos referidos no presente artigo, sendo o formato, conteúdo e periodicidade definidos pela autoridade das Comunicações Electrónicas.
  4. A cessação da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas deve ser comunicada ao órgão regulador das comunicações electrónicas com uma antecedência mínima de 15 dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 22 de 50 prioridade absoluta, de mensagens motivadas por circunstâncias de força maior, nomeadamente, em caso de catástrofes, calamidades, epidemias ou alteração da ordem pública.
  5. Os detentores de redes privativas de comunicações electrónicas ou as entidades que as operem, ficam igualmente obrigados a transmitir por essa rede, com prioridade absoluta, toda e qualquer mensagem nas condições do número anterior.
  6. As comunicações electrónicas do Estado gozam de prioridade sobre as outras comunicações, desde que o pedido seja fundamentado e fique salvaguardado o estabelecido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 41º (Obrigações de transporte)

As entidades que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de serviços de radiodifusão e televisão ao público podem ficar obrigadas, por decisão da Autoridade das Comunicações Electrónicas, a transportar determinados canais e serviços de rádio ou de televisão, nomeadamente, os canais e serviços de radiodifusão e televisão de serviço público. 2. As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica. 3. O órgão regulador das comunicações electrónicas pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida pelas obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente. 4. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve ainda estabelecer mecanismos de coordenação com as entidades públicas com jurisdição sobre conteúdos televisivos ou radiofónicos.

SECÇÃO II PROTECÇÃO DOS UTILIZADORES E ASSINANTES

Artigo 42.º (Direitos gerais dos utilizadores e assinaturas)

Constituem direitos dos utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os seguintes:

  • a)- Utilizar as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em condições de igualdade, transparência e não discriminação com os níveis de qualidade obrigatórios;
  • b)- Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação clara e acessível sobre as condições de acesso e utilização da rede ou serviço;
  • c)- Obter facturação detalhada, quando assim o solicitem;
  • d)- Obter acesso a serviços áudio texto originariamente barrados; Aceder, gratuitamente, ao número único de emergência; Manter o seu número em caso de alteração de operador: Protecção da sua privacidade e dados pessoais.

Artigo 43º (Contratos de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas)

  1. Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público deve ser objecto de contrato do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos mínimos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 23 de 50
    • c)- Tipos de serviços de manutenção oferecidos;
    • d)- Detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre preços e encargos de manutenção;
    • e)- Duração do contrato, condições de renovação, suspensão e cessação dos serviços e do contrato;
    • f)- Sistemas de indemnização ou de reembolso aplicáveis;
    • g)- Informação sobre sistemas de resolução de litígios;
    • h)- Condições de disponibilização da facturação detalhada.
  2. Sempre que proceda à alteração de uma das condições contratuais referidas no número anterior, a entidade em causa deve notificar os assinantes da proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo informar os mesmos do direito a rescindirem o contrato sem qualquer penalidade no caso de não-aceitação das novas condições, no prazo razoável definido no contrato.
  3. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo devem enviar os respectivos contratos de adesão ao órgão regulador das comunicações electrónicas.
  4. É da responsabilidade do órgão regulador das comunicações electrónicas pormenorizar os elementos mínimos dos contratos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 44º (Suspensão e cessação de serviços a assinantes concretos)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos respectivos serviços, em caso de incumprimento do assinante, após pré-aviso mínimo de oito dias.
  2. Caso seja possível em termos técnicos, a suspensão deve limitar-se ao serviço em causa.
  3. Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem custos, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência.
  4. Em casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público podem cessar a prestação dos respectivos serviços sem que seja necessário suspender provisoriamente a prestação, desde que avisem o assinante com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 45º (Cessação geral da oferta)

  1. A cessação, a título definitivo, da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público deve ser comunicada aos respectivos assinantes, de uma forma adequada, com uma antecedência mínima de 60 dias.
  2. Os operadores de comunicações electrónicas devem diligenciar no sentido de assegurar uma alternativa aos seus assinantes, se necessário, em cooperação com o órgão regulador das comunicações electrónicas.

Artigo 46º (Diferendos entre operadores e assinantes)

  1. Os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem estabelecer um mecanismo de resolução das reclamações dos seus assinantes e devem publicitar tais mecanismos, devendo ainda providenciar, a título gratuito uma explicação desses procedimentos a qualquer pessoa que assim o solicite. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 24 de 50

Artigo 47º (Barramento de serviços de áudio texto)

  1. Os operadores de comunicações electrónicas que prestem serviços de suporte à prestação de serviços de áudio texto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre originariamente barrado sem quaisquer encargos para os seus assinantes, só podendo ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuados pelos respectivos assinantes.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior os serviços de áudio texto de interesse público, como o televoto.

Artigo 48º (Número único de emergência)

  1. Constitui direito dos utilizadores de serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder gratuitamente aos serviços de emergência.
  2. Na medida em que tal seja tecnicamente viável, as entidades que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização do originador da chamada.

Artigo 49º (Portabilidade dos números)

  1. É garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público, que o solicitem, o direito de manterem o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, em caso de mudança de operador, no caso de números geográficos, num determinado local e no caso dos restantes números, em todo o território nacional.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas garantir que os operadores de comunicações electrónicas disponibilizam aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados.
  3. É da responsabilidade do órgão regulador das comunicações electrónicas determinar as regras necessárias à execução do processo de portabilidade de números.

SECÇÃO III ACESSO E INTERLIGAÇÃO

Artigo 50º (Disposições gerais)

  1. A interligação entre redes públicas de comunicações electrónicas é obrigatória.
  2. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas a criação de um ponto de convergência nacional de comunicações e serviços onde todos os operadores de comunicações electrónicas devem estar obrigatoriamente conectados.
  3. A interligação entre as várias redes públicas de comunicações electrónicas deve resultar numa rede nacional de comunicações electrónicas plenamente integrada e com acessibilidade universal, para benefício dos seus utilizadores e do público em geral.
  4. O acesso aos recursos e serviços de qualquer rede de comunicações electrónicas deve ser concedido numa base não discriminatória e equitativa.
  5. Sem prejuízo das competências do órgão regulador das comunicações electrónicas e das suas deliberações, os operadores de comunicações electrónicas são livres de negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 25 de 50 própria rede para as sociedades filiais ou associadas.
  6. Os preços dos serviços de interligação não podem constituir uma barreira à livre comunicação entre utilizadores de redes distintas.
  7. Toda e qualquer recusa de um pedido de interligação devem ser expressamente fundamentadas.
  8. Na falta de acordo, qualquer operador pode remeter o caso para o órgão regulador das comunicações electrónicas, para que seja tomada uma decisão vinculativa nos termos do artigo seguinte.
  9. Os acordos de interligação concluídos devem ser enviados os órgão regulador das comunicações electrónicas, garantindo este a confidencialidade dos mesmos.

Artigo 51º (Competências do órgão regulador das comunicações electrónicas)

  1. De forma a garantir o acesso e a interligação nos termos previstos neste regulamento, compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas o seguinte:
    • a) Incentivar o acesso e a interligação, assim como a interoperabilidade de serviços, tendo em vista promover a eficiência e a concorrência sustentável e proporcionar o máximo de benefício aos utilizadores finais;
    • b)- Determinar as obrigações em matéria de acesso e interligação aos operadores de comunicações electrónicas, incluindo no que toca os acordos já celebrados;
    • c)- Assegurar a disponibilidade de interligação em todos os pontos em que tal seja tecnicamente viável;
    • d)- Intervir, a pedido ou por iniciativa própria, em caso de falta de acordo entre os operadores, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 4.º.
  2. Os operadores de comunicações electrónicas visados devem cumprir as determinações do órgão regulador das comunicações electrónicas, na forma, modo e prazo estabelecido.
  3. Compete a Autoridade das Comunicações Electrónicas responsável detalhar, em diploma de desenvolvimento ao presente regulamento, os requisitos técnicos, procedimentais e as modalidades de interligação entre as diferentes redes, incluindo regras sobre IP, podendo, ainda, determinar os preços dos serviços de interligação de redes públicas de comunicações electrónicas.

Artigo 52º (Propriedade do tráfego)

Salvo acordo em contrário, a propriedade do tráfego pertence à entidade que explora a rede ou presta o serviço de comunicações electrónicas onde o tráfego é originado, podendo o respectivo encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livremente negociado entre as partes.

Artigo 53º (Confidencialidade)

  1. Os operadores de comunicações electrónicas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas na negociação e durante a execução de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
  2. As informações recebidas não devem ser transmitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização do órgão regulador das comunicações electrónicas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 26 de 50
  • Os operadores de comunicações electrónicas devem promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha de locais, recursos instalados ou a instalar e infra-estruturas.

Artigo 55º (Obrigatoriedade de partilha)

  1. Caso uma entidade tenha o direito, nos termos deste regulamento, de utilizar recursos sobre ou sob bens do domínio público ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode, em casos justificados e de forma fundamentada, determinar a partilha de locais, recursos e infra-estruturas, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários.
  2. O órgão regulador das comunicações electrónicas pode ainda determinar a partilha de locais, recursos ou infra-estruturas indicadas no número anterior sempre que, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, a saúde ou a segurança pública, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural não existam alternativas viáveis numa situação concreta à instalação de novas infra-estruturas, ou seja excepcionalmente oneroso assegurar tal instalação, independentemente da respectiva titularidade sobre tais recursos ou infra-estruturas.
  3. Nos casos mencionados nos números anteriores, as determinações emitidas pelo órgão regulador das comunicações electrónicas podem incluir regras de repartição de espaços e custos, sempre tendo em atenção os objectivos indicados no artigo 4.º.
  4. As medidas tomadas pelo órgão regulador das comunicações electrónicas ao abrigo deste artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais e devem, sempre que adequado, ser aplicadas em coordenação com as autoridades locais.

SECÇÃO V EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 56º (Colocação no mercado)

  1. A importação, fabrico, venda, revenda e a simples cedência de equipamentos de rádio e equipamentos de telecomunicações está sujeita às condições estabelecidas na lei.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas estabelecer e assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos necessários, tendo em consideração os seguintes factores:
    • a)- Atender aos padrões internacionais aplicáveis, atendendo à saúde ambiental, segurança, limites e níveis de radiação e emissões electromagnéticas;
    • b)- Garantir a protecção da saúde pública e a integridade das redes públicas de comunicações electrónicas;
    • c)- Assegurar a utilização do espectro de forma efectiva e eficiente;
  • d) Garantir a compatibilidade técnica com as redes.

Artigo 57º (Equipamentos terminais)

  1. Os equipamentos destinados a serem ligados, directa ou indirectamente, às redes públicas de comunicações electrónicas devem ser objecto de certificação de conformidade destinada a salvaguardar a integridade dessas redes e a adequada interoperabilidade dos serviços.
  2. Os operadores de comunicações electrónicas devem assegurar ligações adequadas aos pontos terminais das suas redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da propriedade do assinante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 27 de 50 equipamentos de telecomunicações de uso público só pode ser efectuada por entidades, singulares ou colectivas, com a necessária qualificação técnica e devidamente autorizados pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.

TÍTULO III REGULAÇÃO

Artigo 59º (Disposições gerais)

  1. Os objectivos de regulação do sector das comunicações electrónicas são os definidos na Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação e no presente regulamento.
  2. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas detalhar, periodicamente, as linhas de orientação gerais da política de regulação para o sector das comunicações electrónicas.
  3. Os métodos e procedimentos mais específicos de supervisão e regulação do sector das comunicações electrónicas são definidos pela Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e das competências de outras entidades, o sector das comunicações electrónicas, bem como os recursos do domínio público relacionados com o sector, são supervisionados e fiscalizados por um órgão regulador, que se rege pelas normas aplicáveis em matéria de regulação do mercado das comunicações electrónicas e pelo presente regulamento.

Artigo 60º (Princípios gerais de regulação assimétrica)

A regulação assimétrica e a imposição de condições específicas previstas no artigo 33.º do presente regulamento têm por finalidade assegurar, em especial, a promoção dos seguintes objectivos:

  • a)- Eliminar as barreiras ou obstáculos à entrada no mercado;
  • b)- Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas;
  • c)- Garantir a interoperabilidade entre redes públicas de comunicações;
  • d)- Combater as práticas restritivas da concorrência;
  • e)- Garantir a prestação do serviço universal.

CAPÍTULO II REGULAÇÃO DE PREÇOS E REGIME DE TARIFAÇÃO

Artigo 61º (Preços e operadores sujeitos a regulação)

  1. Os preços supervisionados pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, nos termos do presente regulamento, compreendem as seguintes categorias gerais:
    • a)- Preços de venda ao público;
    • b)- Preços praticados entre os operadores de comunicações electrónicas.
  2. O regime de regulação de preços de venda ao público previsto neste regulamento aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas.
  3. O regime de regulação de preços grossistas previsto neste regulamento aplica-se a todos os operadores de redes públicas de comunicações electrónicas, independentemente do seu poder de mercado.
  4. A unidade de conta para os preços dos serviços de comunicações electrónicas é a UTT (Unidade de Taxa de Telecomunicações), que pode ter o seu equivalente em moeda oficial e pode ser indexada ao índice de Preços no Consumidor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 28 de 50
    • b)- Reclamação e informação do operador;
    • c)- Consulta a débitos e créditos resultantes da facturação do serviço;
    • d)- Serviço de consultas telefónicas;
  • e)- Consulta ao correio de voz.

Artigo 62º (Regulação e sistema de preços)

  1. Os critérios e metodologia de regulação de preços no sector das comunicações electrónicas são fixados pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que tutelam as comunicações electrónicas e as finanças.
  2. Para garantir a eficiência da regulação e sistema de preços do sector das comunicações electrónicas é criado o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, cuja organização, atribuições e dependência são fixadas no diploma referido no número anterior.
  3. O sistema de preços dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público assenta nos seguintes princípios:
    • a)- Orientação para os custos da prestação de serviços, incluindo mecanismos de controlo de preços, devidamente demonstrado por um sistema de contabilidade analítica, em que a estrutura de preços dos serviços reflicta a estrutura de custos a que está associada;
    • b)- Não discriminação na sua aplicação, garantindo que a todos os utilizadores, em igualdade de circunstâncias, seja conferida igualdade de tratamento;
    • c)- Uniformidade na aplicação do regime tarifário em vigor, para os serviços sujeitos à licença;
    • d)- A uniformidade territorial e simplicidade das tarifas nacionais;
    • e)- Transparência, através da disponibilização detalhada dos vários componentes dos preços cobrados;
    • f)- A abstenção da prática da subsidiação cruzada entre serviços de telecomunicações.
  4. Com base nos princípios enunciados no número anterior, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve assegurar a prossecução dos seguintes objectivos em matéria de preços:
    • a)- Os preços devem ser previamente publicados em formato de fácil entendimento;
  • b)- A formação dos preços por parte dos operadores deve: ser perfeitamente demonstrável com base em registos de custos fiáveis e auditáveis.
  1. Os provedores de serviços de comunicações electrónicas públicos obrigam-se a apresentar um plano de que resulte a adequação da sua estrutura financeira aos princípios enunciados no número anterior, nomeadamente, no que respeita às delimitações geográficas das zonas de preços, atendendo a parâmetros de uniformização e racionalidade económica.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas assegurar o acesso e a utilização da rede básica e das ofertas de rede aberta pelos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público através de um tarifário adequado, justo e uniforme.

Artigo 63º (Tarifação)

  1. Pela prestação de serviços de comunicações electrónicas tarifados em unidades de tempo, os operadores e provedores de serviço obrigam-se à taxação cronometrada ao segundo.
  2. A facturação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público deve efectuar- se por registos automáticos informatizados, sendo da competência do órgão regulador das comunicações electrónicas a verificação dos sistemas de tarifação e facturação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 29 de 50

CAPÍTULO III REGULAÇÃO DA QUALIDADE

Artigo 64º (Regulação da qualidade de serviço)

  1. A regulação da qualidade de serviço tem por objectivo, entre outros, promover a melhoria da relação preço/qualidade.
  2. Os provedores de serviços de comunicações electrónicas públicos, incluindo os prestadores de serviço universal, são obrigados a publicar informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade do serviço que prestam.
  3. Ao órgão regulador das comunicações electrónicas compete definir e implementar um sistema de acompanhamento e vigilância da qualidade de serviço dos operadores presentes no mercado, intervindo sempre que necessário para corrigir comportamentos contrários ao disposto na lei e no presente regulamento.
  4. Ao órgão regulador das comunicações electrónicas, no quadro do estabelecimento do sistema de acompanhamento e vigilância referido no número anterior, compete ainda:
    • a)- Recolher a informação estatística sobre a qualidade de serviço;
    • b)- Tratar essa informação;
    • c)- Elaborar um relatório trimestral da qualidade de serviço das comunicações electrónicas e torná-lo acessível gratuitamente ao público;
  • d)- Fornecer informação sobre a qualidade de serviço a outros Departamentos Ministeriais.

CAPÍTULO IV OFERTA DE REDE ABERTA

Artigo 65º (Disposições preliminares)

  1. Entende-se por oferta de rede aberta a disponibilização, em termos regulados, de um conjunto de serviços e recursos suportados na rede básica, com a finalidade de promover a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas em todo o território nacional.
  2. São beneficiários da oferta de rede aberta todos os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público que cumpram o disposto no presente regulamento e nos respectivos diplomas de desenvolvimento.
  3. A entidade concessionária da rede básica fica obrigada a cumprir o disposto no presente regulamento e a assegurar a execução dos objectivos subjacentes à oferta de rede aberta.

Artigo 66º (Ofertas de referência)

  1. Para garantir a efectividade da oferta de rede aberta, a concessionária da rede básica fica obrigada a elaborar e publicar, nos casos indicados neste Título, uma oferta de referência.
  2. Sem prejuízo de outras obrigações indicadas neste regulamento, as ofertas de referência devem:
    • a)- Respeitar os princípios da transparência, adequação e não discriminação;
    • b)- Respeitar a oferta de preços por serviços de forma transparente e uniforme a todos os beneficiários de um determinado serviço;
    • c)- Conter, no mínimo, informação detalhada sobre os serviços oferecidos, características técnicas, os preços aplicáveis, os níveis de qualidade oferecidos, penalidades aplicáveis em caso de incumprimento e as condições contratuais a aplicar;
  • d)- Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que os beneficiários não são obrigados a pagar por recursos ou serviços de que não necessitem; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 30 de 50 órgão regulador das comunicações electrónicas.
  1. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas especificar os elementos mínimos que devem constar de cada oferta de referência, detalhando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicação e, ainda, fiscalizar o seu cumprimento.
  2. O órgão regulador das comunicações electrónicas pode ainda determinar:
    • a)- Alterações às ofertas de referências publicitadas a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroactivo;
    • b)- A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas, desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente;
  • c)- A aplicação de princípios tarifários compatíveis com os objectivos referidos no artigo 4.º, devendo sempre ser assegurada uma rendibilidade razoável sobre o capital investido, tendo em conta os riscos incorridos.

Artigo 67º (Procedimento de aprovação das ofertas de referência)

  1. As ofertas de referências, incluindo as respectivas alterações, devem ser enviadas, para aprovação, ao órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve pronunciar-se sobre o projecto enviado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, podendo determinar a introdução de modificações de forma a garantir o cumprimento dos objectivos indicados no presente regulamento.
  3. No caso de indicação de alterações a introduzir na oferta de referência, interrompe-se o prazo previsto no n.º 2 deste artigo, recomeçando a contar aquando da apresentação de nova proposta.
  4. Sem prejuízo da prerrogativa do órgão regulador das comunicações electrónicas estabelecida no n.º 4 do artigo anterior, na falta de decisão no prazo referido no número anterior, considera-se o projecto de oferta de referência ou as suas alterações, aprovado.

Artigo 68º (Oferta de rede aberta e natureza da rede básica)

Os serviços da oferta de rede aberta devem respeitar a natureza da rede básica, competindo ao órgão regulador das comunicações electrónicas e à concessionária garantir que a utilização da referida rede e dos seus componentes, por parte dos beneficiários, não altere nem modifique a sua natureza.

SECÇÃO II SERVIÇOS DA OFERTA DE REDE ABERTA

SUBSECÇÃO I INTERLIGAÇÃO E ACESSO

Artigo 69º (Obrigações de interligação)

  1. A concessionária da rede básica fica obrigada a prestar serviços de interligação aos restantes operadores.
  2. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve assegurar a disponibilidade de interligação em todos os pontos da rede básica em que tal seja tecnicamente viável.
  3. Constituem obrigações específicas da concessionária da Rede Básica de Comunicações Electrónicas, os seguintes:
  • a)- Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 31 de 50
    • c)- Publicar uma oferta de referência, nos termos exigidos no presente regulamento;
    • d)- Dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, por um lado, por outro e para as outras actividades, devendo a primeira incluir os serviços de interligação prestados à própria entidade e os serviços prestados a outras entidades;
    • e)- Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação;
    • f)- Dispor de interface para conexão com os órgãos judiciais, de segurança e ordem pública.
  1. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete à entidade que oferece a interligação demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido, tendo em conta os riscos assumidos.
  2. O órgão regulador das comunicações electrónicas pode solicitar à entidade que oferece a interligação que justifique os preços de interligação praticados e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento aos custos, com base na informação da contabilidade analítica.
  3. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação.

Artigo 70º (Secção e pré-selecção de operador)

  1. A oferta de referência de interligação deve prever a prestação de funcionalidades de acesso indirecto, nomeadamente:
    • a)- Em regime de chamada a, através da marcação de um indicativo de selecção da empresa;
    • b)- Através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada a chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção da empresa.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas garantir que os preços de acesso e interligação relacionados com a selecção e pré-selecção de chamadas respeitam o princípio da orientação para os custos e que os encargos que possam decorrer para os assinantes não desincentivem a sua utilização.
  3. É da responsabilidade do órgão regulador das comunicações electrónicas determinar as regras necessárias à execução da selecção e da pré-selecção.

Artigo 71º (Outras obrigações de acesso)

De forma a garantir o cumprimento dos objectivos mencionados no artigo 4.º e as finalidades da rede básica, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode, desde que o faça de forma fundamentada, objectiva e razoável, impor outras obrigações de acesso e interligação para além das previstas nesta Secção, nomeadamente, obrigações de partilha de recursos e serviços conexos.

SUBSECÇÃO II CIRCUITOS ALUGADOS

Artigo 72.º (Oferta de circuitos alugados)

  1. A empresa concessionária da rede básica fica obrigada a disponibilizar uma oferta de circuitos alugados.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas definir as condições da oferta de circuitos alugados nos termos exigidos neste regulamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 32 de 50 discriminação.
  3. Deve ser implementado um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação do sistema de preços previsto no artigo anterior, sendo da responsabilidade do órgão regulador das comunicações electrónicas a sua aprovação.

CAPÍTULO V OPERADORES COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO

Artigo 73º (Disposições gerais)

Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista dos operadores que dispõem de poder de mercado significativo, com base numa avaliação, de direito e de facto, realizada segundo os seguintes critérios:

  • a)- Capacidade de influenciar as condições de mercado;
  • b)- Quotas de mercado;
  • c)- Relação entre o volume de vendas e a dimensão de mercado;
  • d)- Controlo de meios de acesso aos utilizadores finais;
  • e)- Facilidade de acesso a recursos financeiros:
  • ef)- Experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
  1. Podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado (ou região) ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiveram na base da definição dos operadores com poder de mercado significativo, pode o órgão regulador das comunicações electrónicas, antes de decorrido um ano sobre a última declaração, reavaliar o poder de mercado de determinado operador, publicando uma nova lista.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os operadores, anualmente, até ao termo do mês de Junho, remeter ao órgão regulador das comunicações electrónicas o relatório de gestão e contas do exercício referentes ao ano anterior ou, na falta deste, declaração anual de rendimentos apresentada para efeitos fiscais, nos termos a definir pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, bem como os demais elementos que para o efeito lhes sejam solicitados.

Artigo 74º (Obrigações)

  1. Os operadores com poder de mercado significativo podem ficar obrigados a prestar os serviços de interligação e acesso referidos no capítulo anterior.
  2. Para além do que se dispõe no artigo 62.º, os operadores de mercado significativo podem ficar sujeitos a obrigações mais específicas de regulação de preços.
  3. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas elaborar e determinar as obrigações a impor aos operadores com poder de mercado significativo, devendo fazê-lo de forma objectiva, transparente, não discriminatória, proporcional e adequada, atendendo à actividade prosseguida, devendo assegurar uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos incorridos.

TÍTULO IV FREQUÊNCIAS E NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I FREQUÊNCIAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 33 de 50 numeração ficam sujeitas ao disposto no presente Título.

Artigo 76º (Domínio público radioeléctrico)

  1. Por diploma próprio do Titular do Poder Executivo é definido o Plano Nacional de Frequências (PNF), o qual deve conter, o seguinte:
    • a)- Faixas de frequência e o número de canais já consignados, incluindo o período de atribuição e a data de termo;
    • b)- Faixas de frequências reservadas e as disponíveis para atribuição de direitos de utilização individual;
    • c)- Frequências livres.
  2. As faixas de frequências consignadas ou reservadas no PNF para as forças armadas, serviços de segurança e de ordem pública não devem ser do domínio público.
  3. A planificação de frequências deve obedecer a critérios de concorrência, garantia de utilização efectiva e eficiente e maximização da disponibilidade de recursos espectrais.
  4. A administração, gestão e controlo do domínio público radioeléctrico compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas.
  5. No âmbito das suas atribuições de administração e de gestão, o órgão regulador das comunicações electrónicas é responsável por:
    • a)- Definir as condições de atribuição, utilização e recuperação de direitos de utilização individual;
    • b)- Atribuir os direitos de utilização individual através de procedimentos objectivos, abertos, transparentes e não discriminatórios;
    • c)- Promover a actualização e a publicitação periódica do PNF;
    • d)- Em casos justificados, revogar os direitos de utilização individual.
  6. No âmbito das suas competências de controlo, compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento das condições associadas à utilização de frequências;
    • b)- Identificar e eliminar interferências prejudiciais, irregularidades ou perturbações no funcionamento das redes ou serviços de comunicações electrónicas;
  • c)- Identificar e diligenciar no sentido de cessarem as emissões não autorizadas.

Artigo 77º (Utilização do domínio público radioeléctrico)

  1. A utilização do domínio público radioeléctrico está dependente da atribuição de direitos de utilização individual quando tal estiver identificado no PNF.
  2. O direito de utilização de frequências tanto pode ser atribuído aos operadores de comunicações electrónicas como às entidades que utilizam essas redes e serviços, nomeadamente, aos fornecedores de conteúdos de rádio e de televisão.
  3. A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente e eficaz do domínio público radioeléctrico, em termos económicos ou técnicos.
  4. A limitação do número de direito de utilização deve ter em atenção os objectivos indicados no artigo 4.º deste regulamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 34 de 50
  5. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às frequências livres, como tal identificadas no PNF, nem às frequências reservadas para os serviços de defesa, segurança e emergência, os quais seguem o disposto em legislação especial.
  6. A utilização de frequências livres e de frequências reservadas para os serviços de defesa, segurança e emergência, deve sempre cumprir com requisitos gerais de exploração, como sejam a não produção de interferências prejudiciais e a limitação da exposição da população a campos electromagnéticos.

Artigo 78º (Redes e estações de radiocomunicações)

  1. Nenhuma rede ou estação radioeléctrica pode ser explorada sem a competente autorização do órgão regulador das comunicações electrónicas, com excepção das redes e estações de radiocomunicações para fins militares, de segurança e de emergência.
  2. O regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização das referidas estações é definido em diploma próprio.
  3. As estações radioeléctricas localizadas em embaixadas ou representações permanentes são consideradas, para efeito de aplicação da legislação nacional, como estabelecidas em território nacional e ficam sujeitas a licenciamento.
  4. Quando especiais razões de interesse público o requeiram e sempre de modo fundamentado, a Autoridade das Comunicações Electrónicas pode determinar a suspensão, por tempo indeterminado, de estações ou redes radioeléctricas.

CAPÍTULO II NUMERAÇÃO

Artigo 79º (Recursos de numeração)

  1. No domínio da planificação dos recursos de numeração, compete ao titular do Poder Executivo:
    • a)- Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração

(PNN);

  • b)- Aprovar o PNN do qual deve constar, no mínimo, os recursos atribuídos, as entidades beneficiárias e os recursos disponíveis.
  1. A planificação da numeração deve obedecer a critérios de concorrência, garantia de utilização efectiva e eficiente e maximização da disponibilidade deste tipo de recursos.
  2. Os recursos de numeração associados aos serviços de segurança nacional não constam do

PNN.

  1. A administração, gestão e controlo dos recursos de numeração pertencem ao órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. No âmbito das suas atribuições de administração e gestão, compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas, o seguinte:
    • a)- Gerir o PNN, incluindo a definição das condições de atribuição, de utilização e de recuperação dos recursos de numeração;
    • b)- Atribuir os direitos de utilização individual de numeração através de procedimentos objectivos, abertos, transparentes e não discriminatórios;
    • c)- Promover a publicação e a actualização periódica do PNN e dos seus princípios gerais;
  • d)- Revogar os direitos de utilização individual de números, em casos justificados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 35 de 50
    • a)- Fiscalizar o cumprimento das condições associadas à utilização de recursos de numeração;
  • b)- Garantir a inexistência de irregularidades e interferências na utilização de recursos de numeração.

Artigo 80º (Utilização de recursos de numeração)

  1. A utilização de recursos de numeração está dependente da atribuição de direitos de utilização individual.
  2. Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer aos operadores de comunicações electrónicas, quer às entidades que utilizam redes ou serviços de comunicações electrónicas.

CAPÍTULO III DIREITOS DE UTILIZAÇÃO INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIAS E NUMERAÇÃO

Artigo 81º (Procedimento de atribuição do direito de utilização individual)

  1. A atribuição do direito de utilização individual de frequências ou de números está dependente de pedido a apresentar ao órgão regulador das comunicações electrónicas, o qual deve ser apresentado e instruído de acordo com os elementos a definir por esta entidade.
  2. A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização individual deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido.
  3. A falta de resposta no prazo atrás fixado equivale a indeferimento do pedido.
  4. Exceptua-se do disposto nos números anteriores e do artigo seguinte os casos em que:
    • a)- A atribuição de direitos de utilização individual, de frequências ou de números, esteja sujeita a concessão, caso em que as condições aplicáveis são as fixadas nas peças do procedimento;
  • b)- O pedido de atribuição de direitos de utilização individual, de frequências ou de números, esteja relacionado com a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas sujeita à licença ou à autorização, caso em que o referido pedido é incluído no requerimento a apresentar para acesso ao mercado, tal como previsto no Título II deste regulamento.

Artigo 82º (Instrução e decisão)

  1. A instrução dos processos previstos neste capítulo é da competência dos serviços do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. O pedido do interessado deve, nomeadamente, ser indeferido no caso de:
    • a)- Não instrução com os elementos exigidos por lei ou pelo órgão regulador das comunicações electrónicas;
    • b)- Não cumprimento dos requisitos técnicos, jurídicos e económicos aplicáveis.
  3. Em caso de deferimento, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve emitir um título habilitante que descreva, em pormenor, os termos e condições aplicáveis ao respectivo direito de utilização, de acordo com o definido neste regulamento.

Artigo 83º (Condições associadas aos direitos de utilização individual)

  1. Sem prejuízo de outras condições fixadas por lei, os direitos de utilização de frequências e números ficam sujeitos às seguintes condições gerais:
  • a)- Utilização efectiva e eficiente dos respectivos recursos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 36 de 50
    • c)- Eventuais compromissos que o titular do direito tenha assumido no decurso de um procedimento concursal;
    • d)- Obrigações decorrentes de acordos internacionais que vinculem o Estado angolano;
    • e)- Transmissibilidade dos direitos nos termos do artigo 86.°.
  1. Os direitos de utilização de frequências podem ainda ficar sujeitos às seguintes condições específicas:
    • a)- Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais são atribuídos, incluindo, sempre que necessário, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico;
    • b)- Requisitos técnicos e operacionais necessários à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população a campos electromagnéticos;
    • c)- Duração máxima sob reserva de alterações introduzidas no PNF.
  2. Os direitos de utilização de números ficam ainda sujeitos às seguintes condições específicas:
    • a)- Designação do serviço para o qual o número é utilizado;
    • b)- Exigências relativas à portabilidade dos números;
    • c)- Não discriminação de outros prestadores de serviços no que respeita às sequências de números disponibilizadas para permitir o acesso aos seus serviços.
  3. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas especificar as condições aplicáveis em cada caso, devendo fazê-lo de forma fundamentada, não discriminatória, transparente, objectiva e adequada.

Artigo 84º (Prazo e renovação dos direitos de utilização individual de frequências)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de utilização individual de frequências são atribuídos, em regra, pelo prazo de 10 anos.
  2. Os direitos de utilização de frequências atribuídos para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas sujeitos à concessão ou à licença, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, são atribuídos pelo mesmo prazo da concessão ou da licença, conforme o caso.
  3. Os direitos de utilização de frequências atribuídos para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicos sujeitos à autorização, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, são atribuídos pelo prazo de 5 anos.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo, em regra, os direitos de utilização são renováveis por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular, apresentado ao órgão regulador das comunicações electrónicas, com uma antecedência mínima de 120 dias sobre o termo do prazo de vigência, inicial ou subsequente.
  5. O órgão regulador das comunicações electrónicas pode opor-se à renovação do direito de utilização, desde que o faça de forma fundamentada e até um mês antes do termo do respectivo prazo de vigência, valendo a falta de oposição expressa como deferimento do pedido.
  6. Ao renovar o direito de utilização de frequências, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode alterar as condições de utilização indicadas no respectivo título habilitante.
  7. No caso de direitos de utilização de frequências atribuídos para a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas sujeitos à concessão ou à licença, a renovação dos direitos de utilização individual de frequências é articulada com o regime de renovação do contrato de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 37 de 50

Artigo 85º (Prazo dos direitos de utilização individual de números)

Os direitos de utilização de números são atribuídos por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua suspensão ou extinção nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 86º (Transmissibilidade)

  1. E admissível a transmissão, parcial ou total, de direitos de utilização individual, desde que prévia e expressamente autorizada pelo órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. Para efeitos do número anterior, o titular do direito de utilização deve comunicar previamente ao órgão regulador das comunicações electrónicas a sua intenção de transmitir o direito, bem como as condições em que o pretende fazer.
  3. Incumbe ao órgão regulador das comunicações electrónicas, ao apreciar o pedido do titular, garantir que:
    • a)- A transmissão não provoque distorções de concorrência;
    • b)- As frequências ou recursos de numeração continuam a ser utilizados em estrita obediência ao disposto neste regulamento, nos diplomas de desenvolvimento e nos respectivos títulos habilitantes, nomeadamente, ao nível da sua utilização efectiva e eficiente e, se aplicável, restrições de exploração;
    • c)- A transmissão não viola acordos internacionais que vinculem o Estado angolano no que toca a utilização de frequências ou números.
  4. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve pronunciar-se sobre o pedido do interessado no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, podendo determinar, caso seja justificado, as condições necessárias para garantir o cumprimento do disposto neste regulamento ou opor-se à transmissão.
  5. A decisão do órgão regulador das comunicações electrónicas deve ser sempre fundamentada e notificado ao interessado.
  6. A falta de decisão do órgão regulador das comunicações electrónicas no prazo referido no n.º 4 deste artigo equivale a indeferimento do pedido.
  7. No caso de transmissão de direitos de utilização individuais relacionados com a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, o processo de transmissão deve ser articulado, caso seja necessário, com o regime previsto no Título II deste regulamento.

Artigo 87º (Suspensão dos direitos de utilização individual)

Em caso de interdição para o exercício da actividade, o gozo de direitos de utilização individual fica suspenso durante todo o tempo em que persistir a referida interdição.

Artigo 88º (Extinção dos direitos de utilização individual)

  1. Os direitos de utilização individual extinguem-se por caducidade ou revogação.
  2. Os direitos de utilização caducam, nomeadamente:
    • a)- No termo do prazo, não havendo pedido de renovação ou havendo pedido, no caso de oposição à renovação por parte do órgão regulador das comunicações electrónicas;
    • b)- Aquando da cessação da actividade por parte do respectivo titular;
  • c)- Em caso de impossibilidade objectiva para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 38 de 50
    • a)- Incumprimento das normas consignadas no presente regulamento;
    • b)- Incumprimento das condições indicadas no respectivo título habilitante.
  1. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas adoptar as decisões necessárias neste âmbito, de forma a garantir a protecção e salvaguarda da concorrência e dos interesses dos assinantes.

TÍTULO V SERVIÇO UNIVERSAL

CAPÍTULO I ÂMBITO DO SERVIÇO UNIVERSAL

Artigo 89º (Disposições preliminares)

  1. O âmbito do serviço universal deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique, competindo à Autoridade das Comunicações Electrónicas estabelecer os objectivos anuais para as prestações incluídas no serviço universal.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas, na prossecução das respectivas atribuições, o seguinte:
    • a)- Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal, no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
    • b)- Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público;
    • c)- Acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço universal.
  3. Todos os operadores de comunicações electrónicas concessionados ficam sujeitos a obrigações de serviço universal, cujas condições constam do respectivo contrato.

Artigo 90º (Âmbito do serviço universal)

  1. O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
    • a)- Ligação à rede telefónica pública e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público, mediante terminais fixos ou móveis;
    • b)- Acesso aos serviços de Internet;
    • c)- Disponibilização de um serviço telefónico de informações sobre números de assinantes actualizado e impresso sujeito, em qualquer caso respeitar as leis que regulam a protecção dos dados pessoais e o direito à privacidade.
  2. O serviço universal compreende ainda as medidas específicas de protecção de utilizadores deficientes.
  3. O Titular do Poder Executivo define o pacote de serviços que integram o serviço universal, em função da evolução do mercado.

Artigo 91º (Ligação à rede telefónica pública e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público)

  1. Os prestadores do serviço universal devem satisfazer todos os pedidos razoáveis, em termos económicos e técnicos, de ligação à rede telefónica pública e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público, que deve abranger as seguintes prestações: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 39 de 50
    • c)- Estabelecer comunicações fac-símile, em conformidade com as recomendações internacionais relevantes;
    • d)- Estabelecer comunicações de dados com velocidade suficiente para aceder de forma funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias prevalentes e a viabilidade tecnológica.
  2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o processo de designação dos prestadores de serviço universal deve explicitar o modo de ligação à rede telefónica pública, podendo este ser determinado como fixo ou não fixo, ser efectuado com recurso a tecnologias com ou sem fios e ser distinguido por zonas geográficas.
  3. Para efeitos da alínea d) do n.º 1, o processo de designação dos prestadores do serviço universal pode distinguir as velocidades de ligação à Internet por áreas geográficas.

Artigo 92º (Serviço de informações de listas)

  1. Compete ao prestador do serviço universal colocar à disposição do público, através de um número curto, com âmbito nacional e a um preço acessível, um serviço de informações sobre os números geográficos dos assinantes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com os prestadores de serviço universal o formato e as condições em que disponibilizam as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
  3. Na falta de acordo, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode determinar o formato e as condições de disponibilização, incluindo os preços aplicáveis, da informação referida atrás aos prestadores do serviço universal.

Artigo 93º (Postos públicos)

  1. A prestação do serviço universal abrange a disponibilização suficiente e adequada de postos públicos.
  2. Os postos públicos a disponibilizar pelos prestadores de serviço universal, na respectiva zona geográfica, devem:
    • a)- Permitir efectuar chamadas gratuitas para os números de emergência definidos no PNN;
    • b)- Efectuar chamadas locais, nacionais e internacionais, incluindo chamadas para o serviço de informação de listas;
    • c)- Estar disponíveis durante todo o dia, contando, no mínimo, com iluminação suficiente durante as horas nocturnas;
    • d)- Dispor, em lugar visível, de informação adequada e actualizada sobre as condições básicas de utilização do serviço, incluindo preços aplicáveis;
    • e)- Dispor de medidas de segurança adequadas contra o vandalismo e contra a utilização indevida, devendo ser garantida a manutenção periódica dos equipamentos e instalações;
    • f)- Efectuar o retorno do saldo disponível no final da comunicação, quando esta tenha sido paga através de moedas previamente depositadas.
  3. Atendendo às necessidades razoáveis das populações, compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas definir os critérios de instalação de postos públicos, podendo ponderar critérios geográficos, critérios de densidade populacional e critérios de qualidade do serviço. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 40 de 50 garantir o acesso dos utilizadores com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores, à rede telefónica pública, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso ao serviço de postos públicos.
  4. As ofertas específicas podem consistir, designadamente, no seguinte:
    • a)- Disponibilização de telefones e postos públicos com texto ou medidas equivalentes para pessoas surdas ou com deficiências de comunicação oral;
    • b) Prestação de serviços de informações telefónicas a título gratuito para pessoas cegas ou com deficiências visuais;
    • c)- Disponibilização de facturação detalhada em formatos alternativos, a pedido de pessoas com deficiências visuais.
  5. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os prestadores de serviço universal devem cumprir as normas técnicas aplicáveis de forma a garantir o acesso ao serviço de postos públicos por parte de utilizadores com deficiência.

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DOS PRESTADORES DO SERVIÇO UNIVERSAL

Artigo 95º (Mecanismo de designação dos prestadores do serviço universal)

  1. O processo de designação dos prestadores do serviço universal deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando-se que todas as empresas possam, à partida, ser designadas.
  2. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas designar as empresas responsáveis pela prestação.
  3. Os termos do processo devem, entre outros aspectos, respeitar as condições dispostas na lei sobre o âmbito e conceito do serviço universal, qualidade de serviço e assegurar a oferta de modo economicamente eficiente e juridicamente eficaz em todo o território nacional, assim como os mecanismos de adaptação e revisão do âmbito do serviço universal de acordo com a evolução tecnológica.
  4. Os termos do processo devem ainda prever prazos e condições de renovação da licença a atribuir e as condições técnicas, financeiras e jurídicas aplicáveis.

Artigo 96º (Prestadores do serviço universal)

  1. O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que integram este serviço, quer as zonas geográficas de prestação.
  2. As prestações integrantes do serviço universal, são as seguintes:
    • a)- Ligação à rede telefónica pública com acesso ao serviço telefónico acessível ao público;
    • b)- Disponibilização de uma oferta de postos públicos;
    • c)- Disponibilização de um serviço de informações de listas;
    • d)- Outros serviços determinados pela Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  3. O procedimento para a designação dos prestadores de serviço universal pode ser através de procedimento concorrencial ou por comparação, autónomo para cada prestação ou pode agregar todas ou algumas prestações caso seja mais eficiente e eficaz em termos económicos e técnicos.
  4. Os requisitos aplicáveis aos interessados são definidos nos documentos do processo a aprovar pela Autoridade das Comunicações Electrónicas.

CAPÍTULO III REGIME DE PRESTAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 41 de 50 âmbito do serviço universal não é razoável, devem submeter a questão ao órgão regulador das comunicações electrónicas, expondo a respectiva fundamentação, para que seja tomada uma decisão vinculativa. 2. No âmbito compreendido pelo serviço universal, o lançamento de novos serviços, tarifários ou produtos ou a alteração dos existentes, está sujeito à aprovação prévia do órgão regulador das comunicações electrónicas, a qual deve ser decidida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação pelo respectivo prestador. 3. Os prestadores do serviço universal devem disponibilizar ao órgão regulador das comunicações electrónicas todas as informações relevantes, de forma a determinar o cumprimento das regras impostas neste regulamento. 4. Naquilo que se justificar, são aplicáveis aos prestadores do serviço universal as regras definidas nos Títulos II e III deste regulamento, nomeadamente, ao nível das condições e direitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas e ao nível das regras de qualidade de serviço.

Artigo 98º (Controlo de preços)

  1. Os preços das prestações compreendidas no serviço universal são alvo de regulação por parte do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas zelar para que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta o índice de preços no consumidor e o rendimento nacional per capita.
  3. Para efeito do disposto no número anterior, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, os seguintes:
    • a)- Disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais;
    • b)- Imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços em todo o território nacional.
  4. A qualquer momento, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode determinar a alteração das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a qualquer momento podem ser definidas outras medidas de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidade sociais especiais.
  6. As determinações do órgão regulador das comunicações electrónicas nesta matéria devem permitir uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, atendendo aos riscos incorridos.

Artigo 99º (Controlo de despesas)

  1. Para que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores do serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:
  • a)- Facturação detalhada, com o nível de detalhe a definir pelo órgão regulador das comunicações electrónicas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 42 de 50 barramento, após audição dos prestadores de serviços;
    • c)- Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
    • d)- Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
    • e)- Outras medidas semelhantes.
  1. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas dispensar a aplicação do número anterior quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos neles previstos estão suficientemente acautelados.
  2. Os prestadores do serviço universal devem estabelecer termos e condições de modo a assegurar que os utilizadores não são obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço solicitado.

CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO

Artigo 100º (Fundo de apoio ao desenvolvimento das comunicações)

  1. O suporte financeiro para garantia da prestação do serviço universal é assegurado pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM).
  2. Constituem fontes de financiamento do FADCOM, os seguintes:
    • a)- Uma quota das receitas do órgão regulador das comunicações electrónicas, estabelecida por diploma da Autoridade das Comunicações Electrónicas;
    • b)- Receitas resultantes dos financiamentos anuais dos operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
    • c)- Produto de taxas de juro dos depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
    • d)- Receitas obtidas por empréstimos, bem como os rendimentos do FADCOM;
    • e)- Saldos dos exercícios anteriores;
    • f)- Quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  3. No que se refere na alínea b) do disposto no número anterior, os operadores de comunicações electrónicas acessíveis ao público obrigam-se a contribuir para o FADCOM em montante equivalente a 1% das suas receitas brutas referentes ao exercício do ano civil anterior.

TÍTULO VI RENDAS, TAXAS E REGIME SANCIONATÓRIO

CAPÍTULO I RENDAS E TAXAS

Artigo 101º (Rendas)

  1. A oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, em regime de concessão ou licença está sujeita ao pagamento de uma renda anual ao Estado, correspondente a 1% da receita bruta de exploração.
  2. O valor da renda é calculado em função dos resultados do exercício do ano civil anterior e pagável em duas prestações semestrais.
  3. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas a cobrança das referidas rendas em Junho e Dezembro de cada ano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 43 de 50
    • a)- Emissão de título habilitante para a oferta de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas;
    • b)- Exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas;
    • c)- A utilização de recursos de numeração;
    • d)- A utilização de frequências.
  4. A emissão do título habilitante para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, implica ao pagamento o órgão regulador das comunicações electrónicas, de uma taxa que corresponde ao preço do respectivo título habilitante, equivalente a 5% do valor global do investimento previsto nos primeiros cinco anos, determinado pelo estudo de viabilidade apresentado ou de acordo com a informação a prestar pelo respectivo operador.
  5. O valor global resultante do disposto no número anterior, 5% devem ser liquidados no acto de emissão do título habilitante e o restante liquidado em prestações anuais, a primeira de 15% na data em que o serviço completa o seu primeiro ano de actividade e as restantes 20% no mesmo dia e mês dos quatro anos seguintes.
  6. Ao exercício da actividade de operador de comunicações electrónicas, que requer o título de concessão, é fixado um montante no investimento não inferior ao equivalente a USD 3.000.000,00.
  7. A concessão que resulte da licitação, o valor do preço da taxa do respectivo título habilitante é o correspondente ao valor do arremate.
  8. Para as autorizações de acesso ao mercado das comunicações electrónicas, o valor das taxas é fixado de acordo com um investimento mínimo não inferior ao equivalente a USD 5.000,00.
  9. Estabelece-se como garantia do vínculo assumido no processo de concessão, das correspondentes obrigações e do acto de qualificação dos candidatos pré-qualificados à concessão, a prestação de uma caução provisória, no valor que for estabelecido nas peças do procedimento, cujo valor não deve ser inferior ao equivalente a USD 300.000,00, nos termos do respectivo regulamento do processo de concessão.
  10. Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, são revistos periodicamente pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que tutelam as comunicações electrónicas e as Finanças.
  11. Os montantes das taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são periodicamente determinadas pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que tutelam as comunicações electrónicas e as Finanças.
  12. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve publicar anualmente o relatório e contas que reflicta as receitas resultantes da cobrança das taxas.
  13. O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de taxas específicas relativas ao licenciamento de redes e estações radioeléctricas.

CAPÍTULO IV SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 104º (Prestação de informações)

  1. As entidades sujeitas a obrigações nos termos do presente regulamento devem prestar ao órgão regulador das comunicações electrónicas todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras, para que esta possa desempenhar todas as suas atribuições. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 44 de 50
  2. As informações solicitadas devem ser prestadas nos termos e no prazo indicado, podendo ser definido pelo órgão regulador das comunicações electrónicas o modelo de prestação de informações e a respectiva periodicidade.
  3. As entidades respondentes devem identificar, de modo fundamentado, as informações que consideram confidenciais e juntar, ao original, uma cópia expurgada dos elementos considerados confidenciais.

Artigo 105º (Fiscalização)

Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas fiscalizar o cumprimento do disposto neste regulamento e nos respectivos diplomas de desenvolvimento através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.

Artigo 106º (Mecanismos de reacção)

  1. Sempre que o órgão regulador das comunicações electrónicas verifique ou seja alertado para o facto de uma entidade estar a desrespeitar o disposto neste regulamento, deve analisar imediatamente a situação, podendo solicitar os esclarecimentos necessários, e, caso conclua que existe uma efectiva ilegalidade, deve notificar a referida entidade desse facto e dar-lhe a oportunidade de, no prazo máximo de um mês, pôr termo ao facto ilícito.
  2. Se a entidade notificada não puser termo ao facto ilícito no prazo fixado, compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas tomar as medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das regras previstas neste regulamento, podendo determinar a suspensão da actividade ou proceder à suspensão ou revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização individual.
  3. As medidas impostas e a respectiva fundamentação são comunicadas à entidade em causa.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de incumprimento grave do disposto neste regulamento, casos em que o órgão regulador das comunicações electrónicas pode, desde logo, determinar as medidas adequadas referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 107.º (Medidas provisórias)

  1. Quando o órgão regulador das comunicações electrónicas tenha verificado indícios sérios da prática de factos ilícitos que representem uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou saúde pública ou que possa criar problemas económicos e operacionais sérios e inultrapassáveis a outras empresas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando, de forma objectiva e não discriminatória, o respectivo prazo de vigência das medidas adoptadas.
  2. Nos casos referidos no número anterior, o órgão regulador das comunicações electrónicas deve, após a adopção das medidas em causa, dar à entidade em causa a oportunidade de se pronunciar.
  3. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve revogar as medidas provisórias quando já não tenham razão de ser, renová-las ou convertê-las em definitivo caso o motivo que as originou se mantenha válido após o prazo de vigência definido.

Artigo 108º (Contravenções e multas)

  1. Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente regulamento constituem contravenções puníveis com multas de valor equivalente a: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 45 de 50 no n.º 2 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 77.º: no n.º 1 do artigo 78.º: no n.º 1 do artigo 80.º: no n.º 3 do artigo 100.º: no n.º 1 do artigo 101.º: no n.º 1 e n.º 3 do artigo 103.º: no n.º 4 do artigo 114.º;
  • b)- USD 250.000,00 a USD 1.000.000,00, no caso de violação ou incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º: no n.º 1 do artigo 28.º: no n.º 1 e n.º 2 do artigo 32: no n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 39.º: no n.º 1 do artigo 41.°: no n.º 1 do artigo 43.º: no n.º 1 e n.º 3 do artigo 44.º: no n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º: no n.º 1 do artigo 46.º: no n.º 2 do artigo 48.º: no n.º 1 e n.º 2 do artigo 49.º: no n.º 1, n.º 4, n.º 5 e n.º 6 do artigo 50.º: no n.º 3 e n.º 5 do artigo 62.º: no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 63.º: no n.º 2 do artigo 64.º: no n.º 3 do artigo 64.º: no n.º 1 do artigo 65.º: no n.º 1 do artigo 67.º: no n.º 1 e n.º 3 do artigo 69.º: no n.º 1 do artigo 70.º: no n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 72.º: no n.º 7 do artigo 77.º: no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 83: no n.º 1 do artigo 86.°: no n.º 1 e n.º 2 do artigo 90: no n.º 1 do artigo 91.º: no n.º 1 do artigo 92.º: no n.º 1 do artigo 93: no n.º 1 do artigo 94: no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 97.º: no n.º 1 e n.º 3 do artigo 99.º: no n.º 2 do artigo 114.º;
    • c)- USD 50.000,00 a USD 200.000,00, no caso de violação ou incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 10 do artigo 50.º, no n.º 1 e n.º 2 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 56.º, no n.º 1 e n.º 2 do artigo 57.º, no artigo 58.º, no n.º 4 do artigo 73.º;
    • d)- USD 1.000.000,00 a 1.500.000,00, no caso de incumprimento de ordens, determinações ou mandados legítimos do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  1. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas o processamento e aplicação de multas previstas no número anterior.
  2. Sempre que a contravenção resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem do órgão regulador das comunicações electrónicas, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se ainda for exequível.
  3. Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo órgão regulador das comunicações electrónicas a ordem para cumprimento do dever ou deliberação em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
  4. Nas contravenções previstas neste regulamento são puníveis a tentativa e a negligência.
  5. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo das multas aplicáveis são reduzidos à metade.

Artigo 109º (Determinação da medida da multa)

  1. A determinação da medida da multa é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos com a prática da contravenção e das exigências de prevenção.
  2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa deve atender-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
    • a)- Perigo ou dano causados;
    • b)- Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    • c)- Existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
  • d)- Existência de actos do agente destinados a, por sua livre iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 46 de 50
    • f)- Existência de especial dever de não cometer a infracção.
  1. Na determinação da multa aplicável são ainda ponderadas a situação económica do infractor e o volume de negócios consolidado no ano civil anterior.

Artigo 110º (Sanções acessórias)

  1. Para além das multas aplicadas ao abrigo do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, ponderadas nos termos do mesmo artigo, as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos;
    • b)- Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
    • c)- Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos.
  2. Revertem para o órgão regulador das comunicações electrónicas os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do número anterior, devendo ser posteriormente entregues, na medida do justificado, às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 111º (Sanções pecuniárias compulsórias)

  1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do órgão regulador das comunicações electrónicas que imponham a adopção ou a abstenção de determinados comportamentos, pode esta entidade, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória à entidade infractora.
  2. A sanção pecuniária compulsória consiste na aplicação de uma quantia pecuniária, a definir pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, por cada dia de incumprimento após a data limite para adoptar a decisão desta entidade.
  3. A sanção é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e deve atender aos critérios fixados no artigo 105.º, podendo o montante diário oscilar entre 0,0001% e 0,001% calculados sobre o volume anual de receitas realizadas no ano civil anterior e ser definidos em termos crescentes consoante o tempo do incumprimento.
  4. A totalidade do montante aplicado reverte para o Estado em 20% e para o órgão regulador das comunicações electrónicas em 80%.

Artigo 112º (Receitas das rendas, taxas e multas)

A totalidade do montante das rendas, taxas e multas cobradas ao abrigo do presente regulamento, reverte para o Estado em 20% e para o órgão regulador das comunicações electrónicas em 80%.

Artigo 113º (Procedimento de aplicação)

  1. A abertura e arquivamento de processos de contravenção e a aplicação de multas, sanções acessórias e sanções pecuniárias compulsórias, são da competência da direcção do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. A instrução dos procedimentos referidos no número anterior compete aos serviços do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  3. As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 47 de 50 comunicações electrónicas ou ao gozo de direitos de utilização podem ser alterados ou revogados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade. 2. Salvo nos casos em que as alterações propostas não sejam substanciais e tenham sido acordadas com o titular dos direitos, a intenção de proceder a tais alterações deve ser comunicada aos interessados e deve ser definido um prazo suficiente para que estes se pronunciem sobre o projecto de decisão, o qual, salvo circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

Artigo 115º (Regularização de títulos)

  1. Compete ao órgão regulador das comunicações electrónicas proceder às alterações e adaptações necessárias aos títulos habilitantes já emitidos ao abrigo da legislação revogada.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades por ele abrangidas prestar e fornecer ao órgão regulador das comunicações electrónicas todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
  3. Os títulos provisórios emitidos para a operação de redes de distribuição de serviços de teledifusão digital devem ser adaptados ao novo regime legal, mantendo-se em vigor os termos actuais do título habilitante até à sua modificação.
  4. Mantêm-se ainda válidas todas as obrigações assumidas no âmbito de procedimentos de concursos lançados antes da publicação do presente regulamento, pelo que se mantêm em vigor, na parte relevante, as respectivas peças do procedimento.
  5. As entidades que exercem actividades objecto do presente diploma, sem para tal terem sido devidamente habilitadas, devem regularizar a sua situação junto do órgão regulador das comunicações electrónicas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 116º (Direitos adquiridos)

  1. Mantêm-se em vigor os direitos atribuídos antes da publicação do presente regulamento, nomeadamente, os direitos de utilização de frequências e numeração, até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, caso exista, embora o regime jurídico aplicável seja o definido no presente acto normativo.
  2. Se do processo de regularização de títulos a que se refere o artigo anterior resultar uma redução de direitos ou extensão de obrigações, o órgão regulador das comunicações electrónicas pode prorrogar a validade desses direitos e obrigações no máximo por mais um ano.

Artigo 117º (Plano Nacional de Frequências e Plano Nacional de Numeração)

  1. Até à aprovação do Plano Nacional de Frequências e do Plano Nacional de Numeração referidos no presente regulamento, compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas determinar os casos em que a utilização de recursos de frequências e de numeração está sujeita à atribuição de direitos individuais de utilização.
  2. A competência prevista no número anterior pode ser delegada no órgão regulador das comunicações electrónicas.

ANEXO

Classificação de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas 1. Tipos de redes de comunicações electrónicas a estabelecer, operar, controlar ou disponibilizar: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 48 de 50 1.1.2. Rede de distribuição por cabo (multi - serviços em cabo de cobre, fibra óptica, coaxial, etc.). 1.1.3. Outras redes fixas. 1.2. Rede móvel. 1.2.1. Rede telefónica móvel para oferta dos serviços Convergentes em banda larga. 1.2.2. Outras redes móveis. 1.3. Rede de satélites. 1.4. Hub no país e no estrangeiro pertencente a operador público. 1.5. Hub no estrangeiro com contrato com operador público angolano. 1.6. Hub no estrangeiro sem contrato com operador público angolano. 1.7. Rede de radiocomunicações entre pontos fixos, incluindo a rede de acesso fixo via rádio

(FWA).

1.8. Rede eléctrica, quando utilizada para a transmissão de sinais. 1.9. Rede utilizada para a transmissão e distribuição de programas de rádio e televisão ao público, incluindo redes de teledifusão por feixes hertzianos terrestres, cabo ou satélite. 1.10. Rede local de acesso sem fios (wireless-network). 2. A disponibilização das redes referidas no número anterior abrange a oferta no mercado grossista ou retalhista, através do recurso a circuitos alugados ou a outras infra-estruturas. 3. Tipos de serviços de comunicações electrónicas: 3.1. Serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo 3 2. Serviço de circuitos alugados (oferta retalhista). 3.3. Serviço telefónico em local fixo. 3.4. Serviço telefónico móvel. 3.5. Serviço de revenda do tráfego telefónico de voz. 3.6. Serviço de revenda de tráfego de dados curtos (SMS). 3.7. Serviço de postos públicos. 3.8. Serviço de cartões virtuais de chamadas. 3.9. Serviço de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores. 3.10. Serviço de transmissão de dados. 3.10.1. Serviço de acesso à internet. 3.10.2. Serviço de voz através da internet. 3.10.3. Outros serviços de dados. 3.11. Serviço de redes privativas virtuais (VPN). 3.12. Serviço via satélite. 3.13. Serviço de revenda de circuitos. 3.14. Serviço de teledifusão digital. 3.15. Serviços convergentes que agreguem dois ou mais serviços descritos atrás. 4. Nos termos previstos no artigo 10.º, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas previstos neste apêndice fica sujeita à licença ou à autorização consoante, respectivamente, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 49 de 50 5. Em caso de dúvida sobre o disposto neste Apêndice ou relativamente à submissão de determinados tipos de redes e serviços de comunicações electrónicas ao disposto no regulamento das comunicações electrónicas, a entidade em causa pode solicitar esclarecimentos ao órgão regulador das comunicações electrónicas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 15 de Agosto de 2011 Página 50 de 50

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.