Decreto Presidencial n.º 224/11 de 11 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 224/11 de 11 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 (Pág. 3864)
Inovação. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice CAPÍTULO I Objecto, Âmbito e Princípios.............................................................................2 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................3 SECÇÃO II Responsabilidades do Titular do Poder Executivo e do Departamento Ministerial de Tutela.....................................................................................................................................................6
Artigo 4.º (Responsabilidade do Titular)......................................................................................6
Artigo 5.º (Responsabilidade do Departamento Ministerial de Tutela)......................................7 SECÇÃO III Princípios Reitores da Actividade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico...........................................................................................................................................7
Artigo 6.º (Princípios específicos).................................................................................................7
Artigo 7.º (Pertinência científica e técnica)..................................................................................8
Artigo 8.º (Carácter nacional e sectorial do objecto da pesquisa)...............................................8
Artigo 9.º (Realismo dos programas em função das competências nacionais)...........................8
Artigo 10.º (Estabelecimento de parcerias nacionais).................................................................8
Artigo 11.º (Estabelecimento de parcerias internacionais).........................................................8 CAPÍTULO II Actividade Científica, Tecnológica e de Inovação.............................................8
Artigo 12.º (Organização).............................................................................................................8
Artigo 13.º (Coordenação)...........................................................................................................8 CAPÍTULO III Tecnologias de Informação e Comunicação.....................................................9 SECÇÃO I Responsabilidade nas Tecnologias de Informação e Comunicação......................................9
Artigo 14.º (Responsabilidade principal nas tecnologias de informação e comunicação)..........9 SECÇÃO II Gestão do Domínio ‘‘ao’’......................................................................................................9
Artigo 15.º (Organização do domínio).........................................................................................9
Artigo 16.º (Coordenação do domínio)........................................................................................9
Artigo 17.º (Responsabilidade do domínio).................................................................................9 CAPÍTULO IV Eixos do Mecanismo de Coordenação...........................................................10 SECÇÃO I Organização dos Eixos Fundamentais.................................................................................10
Artigo 18.º (Eixos fundamentais)...............................................................................................10 SECÇÃO II Recursos Humanos.............................................................................................................10
Artigo 19.º (Estruturação dos recursos humanos e formação).................................................10
Artigo 20.º (Conselho Científico)................................................................................................10
Artigo 21.º (Admissão e promoção)...........................................................................................11
Artigo 22.º (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas).........................................11 SECÇÃO III Harmonização dos Programas e Projectos Sectoriais.......................................................11
Artigo 23.º (Responsabilidade pela harmonização dos programas e projectos sectoriais)......11
Artigo 24.º (Identificação e estruturação de programas e projectos).......................................11 SECÇÃO IV Mobilização e Programação dos Recursos Orçamentais..................................................12
Artigo 25.º (Obrigatoriedade da programação dos recursos orçamentais)..............................12
Artigo 26.º (Coordenação e gestão dos recursos financeiros)...................................................12
Artigo 27.º (Responsabilidade pela programação de recursos financeiros)..............................12
Artigo 28.º (Fontes de financiamento).......................................................................................12 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 1 de 18
Artigo 30.º (Áreas prioritárias de cooperação)..........................................................................13
SECÇÃO VI Desenvolvimento da Inovação e Transferência de Conhecimento e Tecnologia.............14
Artigo 31.º (Programas e projectos de inovação)......................................................................14 CAPÍTULO V Resultado das Actividades Científicas, Tecnológicas e de Inovação................14
Artigo 32.º (Registo e utilização dos resultados científicos e tecnológicos)..............................14 CAPÍTULO VI Harmonização do Sistema, Acompanhamento e Avaliação...........................14
Artigo 33.º (Acompanhamento e avaliação dos programas e projectos)..................................14
Artigo 34.º (Acompanhamento e avaliação das instituiç ões de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação).................................................................................15
Artigo 35.º (Critérios de avaliação)............................................................................................15 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias..................................................................15
Artigo 36.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................16
Artigo 37.º (Revogação).............................................................................................................16
Artigo 38.º (Entrada em vigor)...................................................................................................16 Anexo I Coordenação e Âmbito de Aplicação do Mecanismo de Coordenação do SNCTI....17 Denominação do Diploma A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação visa a edificação de uma sociedade de conhecimento, através da inserção da ciência, tecnologia e inovação na estratégia de desenvolvimento do País, para que se transforme em factor determinante no combate à pobreza e melhoria de vida do cidadão: Havendo a necessidade de se estabelecer os princípios, as regras e as modalidades de coordenação das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no País, com vista a incrementar, promover, incentivar, acompanhar e avaliar as actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E PRINCÍPIOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece o mecanismo de coordenação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante designado como «Mecanismo de Coordenação» que visa definir os princípios e regras de coordenação das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) no País, com vista ao incremento, promoção, incentivo, acompanhamento e avaliação das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
- O mecanismo de coordenação aplica-se às Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI) e aos actores intervenientes da ciência, tecnologia e inovação, tanto públicos como privados, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 2 de 18
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)- «Actividade Científica e Tecnológica», actividade que visa a descoberta, criação, melhoria, aplicação e difusão de novos conhecimentos e/ou de novas tecnologias sobre a natureza, sociedade e pensamento com a visão de dar soluções a problemas concretos;
- b)- «Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Actores)», intervenientes da ciência, tecnologia e inovação;
- c)- «ccTLD (country code top-level domain) ou Código do Domínio de Topo de um País, em português», domínio de topo na Internet, geralmente usado ou reservado para um país ou um território dependente. Os identificadores ccTLD são de duas letras e todos os domínios de topo de duas letras são também ccTLDs. A criação e manutenção das ccTLDs são feitas pela Internet Assigned Numbers Authority (IANA) e, com poucas excepções, os códigos correspondem aos códigos de País ISSO 3166-1 alpha-2, mantidos pela agência ISO 3166;
- d)- «Centro de Investigação», instituição que se dedica ao conjunto de actividades orientadas e planeadas pela busca de conhecimento;
- e)- «Ciência», conjunto de conhecimentos exactos, racionais e verificáveis das leis da natureza, da sociedade e do pensamento, obtidos através da investigação científica ou tecnológica, ou da prática;
- f)- «Colóquio», palestra entre duas ou mais pessoas;
- g)- «Conferência Científica», prelecção pública sobre determinado assunto técnico ou científico;
- h)- «Congresso», reunião ou encontro de entidades de classe ou associações para a apresentação de conferências, que pode ser científico ou técnico;
- i)- «Conselho Científico», órgão constituído por investigadores e/ou docentes universitários, com o grau académico de Doutor (PhD) e que se rege por regulamento próprio;
- j)- «Conselho Científico Ad-hoc», conselho científico de uma dada instituição, constituído por alguns ou todos os elementos não pertencentes funcionalmente a esta instituição;
- k)- «Conselho Científico Externo», conselho científico de uma dada instituição a quem é submetida matéria oriunda de outra instituição para apreciação e aprovação;
- l)- «Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia», órgão consultivo do Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação, encarregue de analisar e apoiar a definição de estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento nacional da ciência, tecnologia e inovação;
- m)- «Conselho Sectorial ou Local de Ciência e Tecnologia», órgão consultivo do Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação, de apoio na definição de estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento de um determinado sector (sector económico ou outra área específica e relevante da vida nacional) ou local (Região Académica, província ou município) da ciência, tecnologia e inovação;
- n)- «Conselho Superior de Ciência e Tecnologia», órgão multissectorial de consulta política do Titular do Poder Executivo, responsável pela definição e orientação da política e da estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 3 de 18 domínio científico, tecnológico e de inovação;
- p)- «Criador», aquele que cria, que dá o ser. É o autor de algo novo ou original;
- q)- «Demais Pessoal de Apoio», aqueles que podem, em alguns casos, apoiar técnica e administrativamente o funcionamento das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, mas não se enquadram na carreira do investigador;
- r)- «Departamento de Ensino e Investigação», área que se dedica à criação e transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, devidamente enquadrado na orgânica de uma instituição de ensino e de investigação científica;
- s)- «Dissertação», trabalho baseado em estudo teórico (teórico-prático) de natureza reflexiva que consiste na ordenação de ideias sobre um determinado tema de investigação científica, submetido a um Júri, com a finalidade de concorrer para o grau académico de Mestre;
- t)- «Docente Universitário», investigador enquadrado numa instituição universitária, com base na carreira docente universitária, tutelada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior;
- u)- «Domínio ‘‘ao’’», nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores ligados ao topo domínio de Angola na Internet;
- v)- «Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação — ENCTI», conjunto de acções, metas e programas que visam a materialização dos objectivos estabelecidos na Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, cumprindo com a visão e a missão definidas e contribuindo assim para uma resposta eficiente aos principais problemas identificados;
- w)- «IANA (Internet Assigned Numbers Authority)», responsável por determinar o código correcto para cada ccTLD. A administração e controle do domínio são também delegados a essa entidade, que tem a responsabilidade do policiamento e funcionamento do domínio;
- x)- «ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers)», entidade responsável pela coordenação da gestão técnica do sistema de nomes de domínio na Internet, alocando espaço de endereçamento IP, atribuindo parâmetros de protocolo e gerindo o sistema de servidores de raiz;
- y)- «Instituições», organizações ou mecanismos sociais estruturados que controlam o funcionamento da sociedade e, por conseguinte, dos indivíduos;
- z)- «Instituições de Ensino e de Investigação Científica (Instituições de Ensino Superior)», instituições que se dedicam fundamentalmente à criação e transmissão de conhecimento com o intuito da formação integral do homem e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- aa)- «Instituições de Investigação Aplicada e Desenvolvimento Tecnológico», instituições que empreendem de forma sistemática, exclusiva ou não, a investigação aplicada;
- bb)- «Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (IDI)», instituições que se dedicam à 5 investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que são, enquanto tal, reconhecidas pelas entidades competentes;
- cc)- «Invenção», acto de criar uma nova tecnologia, processo, objecto, aperfeiçoamento significativo ou radical de tecnologias, processos e objectos preexistentes.
- dd)- «Inventor», indivíduo que tenha inventado algo e, por conseguinte, reconhecido pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e outros órgãos afins. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 4 de 18
- problemas e enquadra-se no âmbito da gestão e funcionamento de empresas e instituições);
- ff)- «Investigação Científica», processo sistemático de criação de conhecimento através da investigação fundamental e/ou aplicada;
- gg)- «Investigação Fundamental», investigação de base que visa a criação e/ou descoberta de um novo conhecimento das leis da natureza, da sociedade e do pensamento (visa a obtenção de resposta a questões fundamentais e enquadra-se no âmbito de uma actividade académica);
- hh)- «Investigador Científico», indivíduo a quem é atribuída uma categoria pelo Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação e que tutela a carreira do investigador científico;
- ii)- «ISO», International Organization for Standardization-Organização Internacional de Normalização, é uma organização mundial de propriedade que promulga padrões industriais e comerciais;
- jj)- «Jornada Científica», actividade científica que se realiza com a finalidade de recolher, discutir e divulgar informação de carácter científico;
- kk)-«Laboratório de Referência», espaço físico normalmente ocupado com diversos equipamentos e instrumentos de medição, de pesagem e de observação, onde se realizam experiências, cálculos, análises químicas ou biológicas e medições físicas;
- ll)- «Laboratórios Nacionais», laboratórios que desenvolvem actividades de capital importância tendo em conta as prioridades em matéria de ciência, tecnologia e inovação;
- mm)- «Linhas de Investigação», áreas nas quais se orienta o processo sistemático de criação e aplicação do conhecimento;
- nn)- «Monografia», exposição escrita, apresentada sob forma de tema único e bem delimitado;
- oo)- «Outros Laboratórios», laboratórios de pequena dimensão e que desenvolvem actividade muito limitada;
- pp)- «Parque Tecnológico», concentração geográfica de empresas e instituições associadas que criam um ambiente favorável à inovação tecnológica;
- qq)- «Pessoal de Apoio Administrativo», pessoal que trabalha nas instituições de investigação cient ífica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e dedica-se à parte administrativa. Pode ou não estar envolvido nas tarefas de investigação;
- rr)- «Pessoal de Apoio Técnico Científico», trabalha nas instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e que participa apoiando nas acções de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação;
- ss)- «Pessoal de Investigação e Desenvolvimento», conjunto de investigadores, docentes universitários, inventores, técnicos de apoio científico e demais pessoal de apoio que compõem as instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- tt)- «Pessoal Externo de Investigação e Desenvolvimento», pessoal que compõe as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e que vai desenvolver uma actividade noutra instituição da mesma natureza;
- uu)- «Política Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação (PNCTI)», conjunto de linhas orientadoras que tem como objectivo a edificação de uma sociedade do conhecimento, através da inserção da Ciência, Tecnologia e Inovação na Estratégia de Desenvolvimento do País, para que estes se transformem em factores determinantes para o combate à pobreza e melhoria da qualidade de vida do cidadão em harmonia com a natureza; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 5 de 18 tecnologia e inovação;
- ww)- «Relatório Científico», exposição escrita em que se descrevem todos os factos relacionados com a actividade científica realizada;
- xx)- «Relatório de Actividades», exposição escrita em que se descrevem todos os factos relacionados com uma determinada actividade;
- yy)- «Relatório de Campanha ou Cruzeiro», exposição escrita em que se descrevem todos os factos relacionados com a campanha ou cruzeiro realizado;
- zz)- «Reunião Científica», encontro de pessoas ligadas a actividades científica e afins para tratar de questões de âmbito científico;
- aaa)- «Seminário», reunião de um grupo de estudos que centraliza debates de assuntos expostos pelos participantes. Trata-se de uma exposição oral para participantes que possuam algum conhecimento prévio do assunto a ser debatido. A sessão divide-se em três partes: fase de exposição, de discussão e de conclusão;
- bbb)- «Simpósio», reunião de iniciativa de determinada classe técnica, artística ou científica para debates ligados a um assunto específico e discussão de um tema de acordo com os seus interesses;
- ccc)- «Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)», conjunto de pessoas individuais e/ou colectivas, suas respectivas tutelas, que se dedicam à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, o seu respectivo potencial científico, tecnológico e de inovação, interligados através de um mecanismo próprio, coordenado pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- ddd)- «Tecnologia», conjunto de processos, meios, habilidades, equipamentos, manuseamento e conhecimento necessário para transformar o conhecimento científico em recursos e os recursos em produtos para o desenvolvimento humano;
- eee)- «Tese», proposição de resultados inéditos de investigação complexa e profunda que alguém expõe propondo-se discuti-la ou defendê-la para concorrer para o grau de Doutor;
- fff)- «Trabalho de Fim de Curso», monografia em que se descrevem todos os factos relacionados com a investigação realizada, submetida a um júri, para obter o grau de licenciado;
- ggg)- «Transferência de Tecnologia», transmissão de tecnologia do possuidor ao receptor, por meio de compra e venda, doação ou qualquer outro negócio que se mostre adequado, o qual, em geral, está isento de encargos;
- hhh)- «Workshop», reunião formal para apresentação e/ou elaboração conjunta de determinado tema sob a coordenação de um mentor para um público que desconhece o assunto. Uma forma de introduzir e criar expectativas ao aprofundamento do conhecimento.
SECÇÃO II RESPONSABILIDADES DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO E DO DEPARTAMENTO MINISTERIAL DE TUTELA
Artigo 4.º (Responsabilidade do Titular)
- Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar a PNCTI e a ENCTI, bem como aprovar as estratégias sectoriais ou locais de ciência, tecnologia e inovação que se enquadram na ENCTI.
- No âmbito da execução das competências constantes do número anterior é conferida ao Titular do Poder Executivo a faculdade de consultar as diversas entidades do SNCTI. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 6 de 18 ciência e tecnologia, implementar as políticas do Estado para o sector e as demais atribuições previstas no diploma que aprova o seu estatuto orgânico.
- Cabe ainda ao Departamento Ministerial que tutela a ciência e tecnologia o seguinte:
- a)- Pronunciar-se sobre a proposta de criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- b)- Pronunciar-se sobre a proposta de estatuto orgânico das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação;
- c)- verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a criação e funcionamento das instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)- propor a aprovação de um regime de avaliação das instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- e)- apoiar a formação e promoção permanente dos investigadores, inventores e gestores das instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- f)- pronunciar sobre o quadro de pessoal de investigação afecto às instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos da lei;
- g)- pronunciar-se sobre os projectos de orçamento e planos de desenvolvimento, bem como os relatórios de conta do ano anterior das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nos termos da lei;
- h)- emitir parecer sobre as propostas de regulamentos das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nos termos da lei;
- i)- nomear e empossar os titulares dos órgãos de direcção das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação sob sua tutela;
- j)- emitir parecer sobre o perfil para os titulares dos órgãos de direcção das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, que não estão sob sua tutela;
- k)- emitir pareceres sobre propostas de alteração ou ampliação das infra-estruturas das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em estrita observância de requisitos ou critérios científicos, tecnológicos, ambientais e da ética;
- l)- promover a criação de condições que assegurem a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação: exercer as demais actividades que lhes forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
- No cumprimento das suas actividades o Departamento Ministerial que tutela a Ciência e Tecnologia deve consultar os diferentes actores do SNCTI, através da realização das reuniões do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições estão estabelecidas em regulamento próprio.
SECÇÃO III PRINCÍPIOS REITORES DA ACTIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Artigo 6.º (Princípios específicos)
Os diferentes actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, no desenvolvimento das suas actividades, regem-se pelos seguintes princípios específicos:
- a)- Pertinência científica e técnica;
- b)- Carácter nacional e sectorial do objecto de pesquisa; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 7 de 18
- e)- Estabelecimento de parcerias internacionais.
Artigo 7.º (Pertinência científica e técnica)
A pertinência científica e técnica consiste na argumentação concisa do ponto de vista científico e técnico que deve conter o projecto de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação.
Artigo 8.º (Carácter nacional e sectorial do objecto da pesquisa)
O carácter nacional e sectorial do objecto da pesquisa consiste em assegurar que o objecto a pesquisar deve essencialmente centrar-se na busca de elementos para solucionar os grandes problemas nacionais identificados nos diferentes sectores.
Artigo 9.º (Realismo dos programas em função das competências nacionais)
O realismo dos programas em função das competências nacionais consiste em assegurar a exequibilidade dos programas de acordo com os cronogramas estabelecidos nas propostas de pesquisa e em consonância com as reais capacidades técnico-científicas existentes no País.
Artigo 10.º (Estabelecimento de parcerias nacionais)
O estabelecimento de parcerias nacionais consiste no envolvimento em projectos de outras instituições de pesquisa e desenvolvimento nacionais, de forma a garantir a mobilidade e a criação de redes nacionais de excelência.
Artigo 11.º (Estabelecimento de parcerias internacionais)
O estabelecimento de parcerias internacionais consiste em assegurar que os projectos se auxiliem de experiências obtidas pelas instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação de âmbito internacional, bem como a observância de padrões internacionais na sua execução.
CAPÍTULO II ACTIVIDADE CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO
Artigo 12.º (Organização)
- As actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação são desenvolvidas por instituições de investigação organizadas em:
- a)- Instituições de Ensino Superior;
- b)- Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- c)- Centros de Investigação;
- d)- Laboratórios de âmbito nacional;
- e)- Departamentos de Ensino e Investigação;
- f)- Outros laboratórios.
- As instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação regem-se por regulamentos próprios.
Artigo 13.º (Coordenação)
- A actividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em Angola é coordenada pelo Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/10, de 19 de Maio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 8 de 18 científica e desenvolvimento tecnológico, é coordenada pelo Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação, que constitui o órgão reitor da investigação científica em Angola, através de instituições especializadas a ele afecto ou por si designadas.
- Os programas de investigação a nível de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação são coordenados por responsáveis indicados pelo Conselho Científico da Instituição.
- Os projectos de investigação são coordenados pelo proponente do projecto.
CAPÍTULO III TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
SECÇÃO I RESPONSABILIDADE NAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Artigo 14.º (Responsabilidade principal nas tecnologias de informação e comunicação)
- As infra-estruturas e o desenvolvimento tecnológico nas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICS) são da responsabilidade do Departamento Ministerial encarregue pela política das Tecnologias de Informação e Comunicação.
- A responsabilidade pela política de formação de quadros, investigação científica e inovação cabe aos Departamentos Ministeriais responsáveis por estas matérias.
- A Internet, como um dos meios de comunicação e gestão das TICS, é organizada em domínios que são geridos de acordo com paradigmas internacionais.
SECÇÃO II GESTÃO DO DOMÍNIO ‘‘AO’’
Artigo 15.º (Organização do domínio)
- A IANA (Internet Assigned Numbers Authority, entidade responsável pelo código dos domínios de topo dos países, sendo para Angola, atribuído o domínio ‘‘ao’’;
- O domínio "ao" é tecnicamente gerido por uma instituição científica angolana (Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto) através de um administrador delegado pela
IANA.
- O administrador do domínio representa os interesses deste domínio junto da IANA e da
ICANN.
Artigo 16.º (Coordenação do domínio)
A ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) é a entidade, a nível mundial, responsável pela coordenação e gestão técnica do sistema de nomes de domínio de Internet (DNS), coordenando o rodeamento de endereços IP para o ccTLD (country code top- level domain) para Angola (domínio ‘‘ao’’)
Artigo 17.º (Responsabilidade do domínio)
- É da responsabilidade do Titular do Poder Executivo, aprovar a política e o regulamento de registo de domínios ‘‘ao’’, elaborados com respeito pelas normas estabelecidas pela IANA, ICANN e pelo ISO-MA 3166 e tendo em conta as especificidades de Angola.
- É da responsabilidade do Departamento Ministerial das Telecomunicações e Tecnologias de Informação criar as condições de infra-estruturas para o funcionamento do domínio ‘‘ao’’, bem Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 9 de 18
- De acordo com as regras da IANA o administrador tem a prerrogativa de indicar um ou mais responsáveis técnicos para gestão do domínio ‘‘ao’’.
CAPÍTULO IV EIXOS DO MECANISMO DE COORDENAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DOS EIXOS FUNDAMENTAIS
Artigo 18.º (Eixos fundamentais)
O mecanismo de coordenação, como um dos principais instrumentos de gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), tem a sua base assente em seis eixos fundamentais:
- a)- Recursos humanos e formação;
- b)- Harmonização dos programas e projectos sectoriais;
- c)- Mobilização e programação dos recursos orçamentais;
- d)- Organização da cooperação;
- e)- Desenvolvimento da inovação e transferência de tecnologia;
- f)- Harmonização do sistema acompanhamento-avaliação.
SECÇÃO II RECURSOS HUMANOS
Artigo 19.º (Estruturação dos recursos humanos e formação)
- O pessoal afecto à investigação científica e desenvolvimento tecnológico é composto por investigadores, docentes universitários e técnicos de apoio à investigação e demais pessoal de apoio.
- O pessoal de investigação científica e desenvolvimento tecnológico das instituições, organiza-se da seguinte forma:
- a)- O investigador que no domínio da investigação, enquadra-se em projectos, temas e tarefas, de acordo com as linhas de investigação definidas pelo financiador do projecto;
- b)- O docente que no domínio da investigação, enquadra-se em projectos, temas e tarefas, de acordo com as linhas de investigação existentes;
- c)- O pessoal de apoio técnico e administrativo que faz parte das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação apoia as actividades concretas.
Artigo 20.º (Conselho Científico)
- Os Conselhos Científicos das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação devem ser compostos, no mínimo, por cinco membros com o grau académico de Doutor.
- Nas instituições em que não é possível atingir o número mínimo de membros com o grau académico de Doutor para constituir o Conselho Científico, a sua função deve ser exercida, após aprovação do Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação, por um Conselho Científico Ad-hoc ou por um Conselho Científico Externo.
- O Conselho Científico das instituições deve emitir pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da instituição. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 10 de 18 desenvolvimento tecnológico e inovação do ponto de vista funcional é da responsabilidade das respectivas instituições.
- A admissão e promoção dos investigadores e técnicos de apoio científico devem ser precedidas de apreciação e aprovação pelos respectivos Conselhos Científicos ou órgãos equivalentes e aprovação do Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 22.º (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas)
- As pessoas singulares e colectivas ligadas à investigação e ao desenvolvimento tecnológico devem promover a difusão do conhecimento, a formação dos recursos humanos, a inovação, o progresso técnico e a aplicação dos resultados científicos e tecnológicos no desenvolvimento socioeconómico nacional.
- As instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação devem organizar e incentivar os seus membros a participar nos programas de formação, serviços de consultoria, avaliação social e realização de actividades científicas e tecnológicas.
SECÇÃO III HARMONIZAÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJECTOS SECTORIAIS
Artigo 23.º (Responsabilidade pela harmonização dos programas e projectos sectoriais)
O Departamento Ministerial responsável pelo sector de ciência e tecnologia tem a responsabilidade de harmonizar e validar a pertinência científica dos programas e projectos identificados e apresentados pelas instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Artigo 24.º (Identificação e estruturação de programas e projectos)
- A definição das prioridades nacionais em matéria de ciência, tecnologia e inovação é da responsabilidade do Departamento Ministerial encarregue da política de ciência, tecnologia e inovação, em conformidade com o Programa de Governação do Executivo para cada legislatura.
- As etapas para a definição dos programas são as seguintes:
- a)- Identificação e verificação das necessidades específicas em matéria de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, a nível dos diferentes sectores económicos e sociais, pelas instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em melhores condições para formularem as suas necessidades;
- b)- Identificação e verificação das necessidades em matéria de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, pelo DepartamentoMinisterial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação;
- c)- Estruturação dos programas e projectos sob forma de formulários sintéticos e aprovação dos mesmos pelo Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação;
- d)- Uma vez harmonizados e aprovados os programas e projectos pelo Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação, os mesmos devem ser submetidos à aprovação final do Titular do Poder Executivo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 11 de 18
- As instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, no exercício das suas actividade obrigam-se a:
- a)- Preparar e organizar os projectos de orçamento para viabilizar os programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em carteira;
- b)- Submeter os projectos de orçamento à aprovação dos órgãos competentes;
- c)- Submeter os projectos constantes do projecto de orçamento aprovado às instituições financiadoras;
- d)- Alocar os recursos financeiros disponíveis aos respectivos programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- e)- Elaborar informação sobre os financiamentos obtidos, que devem estar disponíveis em formato digital e online, para ser submetida ao DepartamentoMinisterial responsável pela ciência, tecnologia e inovação ou organismo por este designado.
- No caso dos projectos serem submetidos a financiamentos fora do Orçamento Geral do Estado, o Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação, deve ser informado sobre a linha de financiamento proposta.
Artigo 26.º (Coordenação e gestão dos recursos financeiros)
- A mobilização e programação, bem como a gestão dos recursos financeiros para as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, devem ser coordenadas instituições do mesmo carácter que gozam de autonomia administrativa e financeira no quadro dos seus respectivos regulamentos.
- Sem prejuízo da autonomia acima referida, a gestão dos recursos financeiros afectos ao projecto pode ser coordenada pelas seguintes entidades:
- a)- Coordenador do projecto;
- b)- Membro da equipa de investigação, por incumbência do coordenador do projecto, na impossibilidade deste;
- c)- Responsável da instituição onde se desenvolve a referida investigação.
Artigo 27.º (Responsabilidade pela programação de recursos financeiros)
A mobilização e programação dos recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) é da responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, suas respectivas tutelas e outras instituições afins.
Artigo 28.º (Fontes de financiamento)
São fontes de financiamento dos programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, as seguintes:
- a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado — OGE;
- b)- Recursos provenientes das parcerias público-privadas;
- c)- Recursos provenientes de instituições financiadoras nacionais e internacionais;
- d)- Doações de particulares ou outros legados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 12 de 18
Artigo 29.º (Órgão especializado)
- As instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação devem ter, na sua estrutura, um órgão específico ou departamento especializado que trate das questões relacionadas com a cooperação nacional ou internacional.
- A responsabilidade no estabelecimento de parcerias entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação cabe às respectivas instituições.
- As instituições devem informar o Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação sobre a intenção de celebração de acordo de cooperação científica e tecnológica com parceiros nacionais interessados.
- Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação anuir, de acordo coma Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre as parcerias a estabelecer entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
- No caso de cooperação com organizações internacionais, as instituições devem submeter as suas intenções à apreciação e validação do Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação.
- Uma vez validada a proposta de cooperação, esta deve ser encaminhada para o Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores ou para o organismo que deste detenha a subdelegação de poderes para efeitos de acompanhamento.
Artigo 30.º (Áreas prioritárias de cooperação)
- A cooperação científica e tecnológica pode ser efectuada em diferentes domínios, privilegiando as seguintes áreas:
- a)- Recursos humanos;
- b)- Actividades de investigação;
- c)- Infra-Estruturas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- d)- Financiamento de projectos.
- Em relação aos recursos humanos a cooperação pode basear-se, entre outros, através de:
- a)- Intercâmbio de pessoal para participação em projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- b)- Intercâmbio de pessoal para participação em programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, de natureza distinta ao realizado nas instituições de origem;
- c)- Criação de redes e conexões estratégicas;
- d)- Em relação às infra-estruturas, a cooperação pode cingir-se ao uso dos equipamentos, meios e acervo bibliográfico disponíveis nas instituições, pelo pessoal externo de investigação e desenvolvimento, respeitando as normas estabelecidas pelas instituições hospedeiras;
- e)- Em relação aos recursos financeiros, sempre que possível, as instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, podem alocar verbas para apoiar outras instituições e pessoal de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no sentido de proporcionar competências em áreas pretendidas pela instituição. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 13 de 18
Artigo 31.º (Programas e projectos de inovação)
- Os programas e projectos de inovação são coordenados pelas respectivas instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos respectivos conselhos científicos.
- As instituições que desenvolvem actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação devem, através de acordos próprios, transferir conhecimentos e tecnologias geradas nas diferentes fases do processo sistemático de geração de conhecimento.
- O Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação tem a responsabilidade de fiscalizar o processo de transferência de tecnologia.
- Para o desenvolvimento da inovação, devem ser colocados à disposição das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, incentivos que podem ser de natureza múltipla.
CAPÍTULO V RESULTADO DAS ACTIVIDADES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO
Artigo 32.º (Registo e utilização dos resultados científicos e tecnológicos)
- Os resultados científicos e tecnológicos obtidos no âmbito de projectos financiados pelo Estado devem ser registados nos serviços competentes e depositados em locais designados pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Os resultados referidos no número anterior podem ser usados, publicados e cedidos nos termos a definir em regulamento próprio.
- Os resultados científicos e tecnológicos que não tenham sido obtidos no âmbito de projectos financiados pelo Estado devem ser registados nos serviços competentes, e depositados em locais designados pelo Departamento Ministerial responsável pela Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VI HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 33.º (Acompanhamento e avaliação dos programas e projectos)
- A implementação de um sistema de acompanhamento e avaliação deve ser dirigida aos programas, projectos e instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, para promoção da excelência.
- O processo de acompanhamento e avaliação dos projectos e programas é feito em ciclos de quatro anos e comporta as seguintes etapas:
- a)- Acompanhamento avaliação corrente (anual);
- i.- Para os programas e projectos das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, o acompanhamento será garantido por conselhos científicos, na base de um relatório anual, remetido pelo coordenador do programa de investigação.
- b)- Acompanhamento avaliação intermédia (dois anos);
- a)- Acompanhamento avaliação corrente (anual);
- i.- Acompanhamento e avaliação dos programas e projectos das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser realizado por uma comissão de avaliação externa (international), solicitada pelo Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 14 de 18 nacional ou internacional, solicitada pelo Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação.
- ii.- É reservado à instituição avaliada o direito de escolha de apenas um membro para integrar a comissão de acompanhamento-avaliação.
- A responsabilidade no acompanhamento avaliação dos programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação recai nos conselhos científicos das referidas instituições e no DepartamentoMinisterial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 34.º (Acompanhamento e avaliação das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação)
- O processo de acompanhamento e avaliação das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação é feito em ciclos de quatro anos e comporta as seguintes etapas:
- a)- Acompanhamento avaliação corrente (anual);
- i.- Para as instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e inovação, o acompanhamento será garantido pelos respectivos conselhos científicos, com base no relatório anual, remetido pelo investigador principal do programa de investigação;
- b)- Acompanhamento avaliação intermédia (dois anos);
- i.- O acompanhamento e avaliação das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação devem ser realizados por uma comissão de avaliação externa, solicitada pelo Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação.
- c)- Acompanhamento avaliação final (quatro anos);
- i.- Esta etapa deve ser conduzida por uma comissão de avaliação independente, que pode ser de âmbito nacional ou internacional, solicitada pelo Departamento Ministerial responsável pela ciência, tecnologia e inovação, com direito de escolha da instituição avaliada de apenas um membro de origem externa, para constituir a comissão de acompanhamento-avaliação.
- a)- Acompanhamento avaliação corrente (anual);
- As instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, que não passam pelas diferentes etapas de avaliação, são penalizadas em conformidade com os regulamentos aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pelas políticas de ciência, tecnologia e inovação no âmbito da atribuição de prémios.
- A responsabilidade no acompanhamento avaliação das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, recai sobre o Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação que, através de mecanismos próprios, convocará comissões especializadas para o efeito.
Artigo 35.º (Critérios de avaliação)
Os critérios de avaliação dos programas, projectos e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, regem-se por regulamentos próprios, a serem aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pela política de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 15 de 18 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 37.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 38.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Julho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 16 de 18 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 153 de 11 de Agosto de 2011 Página 17 de 18 Página 18 de 18
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