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Decreto Presidencial n.º 22/11 de 19 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 22/11 de 19 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2011 (Pág. 299)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Noção e objecto).........................................................................................................3

Artigo 2.º (Características)...........................................................................................................3

Artigo 3.º (Elemento de ligação)..................................................................................................3

Artigo 4.º (Âmbito territorial).......................................................................................................3

Artigo 5.º (Delegações).................................................................................................................3

Artigo 6.º (Designação).................................................................................................................4 CAPÍTULO II Constituição.....................................................................................................4

Artigo 7.º (Forma de constituição)...............................................................................................4

Artigo 8.º (Autorização prévia).....................................................................................................4

Artigo 9.º (Instrução do pedido de autorização)..........................................................................4

Artigo 10.º (Decisão)....................................................................................................................4

Artigo 11.º (Recusa de autorização).............................................................................................4

Artigo 12.º (Caducidade da autorização).....................................................................................5

Artigo 13.º (Revogação da autorização).......................................................................................5

Artigo 14.º (Registo especial).......................................................................................................5 CAPÍTULO III Capital Social...................................................................................................6

Artigo 15.º (Capital social)............................................................................................................6

Artigo 16.º (Subscrição de capital)...............................................................................................6

Artigo 17.º (Aumento de capital social).......................................................................................6

Artigo 18.º (Redução do capital social)........................................................................................6 CAPÍTULO IV Associados......................................................................................................6

Artigo 19.º (Número mínimo de associados)...............................................................................6

Artigo 20.º (Requisitos de admissão)...........................................................................................7 CAPÍTULO V Funcionamento................................................................................................7

Artigo 21.º (Órgãos sociais)..........................................................................................................7

Artigo 22.º (Direcção)...................................................................................................................7

Artigo 23.º (Conselho Fiscal)........................................................................................................7

Artigo 24.º (Inelegibilidade e incompatibilidade)........................................................................7

Artigo 25.º (Duração do mandato e remuneração).....................................................................8

Artigo 26.º (Delegação de poderes).............................................................................................8 CAPÍTULO VI Recursos.........................................................................................................8

Artigo 27.º (Obtenção de Recursos).............................................................................................8 CAPÍTULO VII Operações de Crédito.....................................................................................8

Artigo 28.º (Beneficiários das operações activas)........................................................................8

Artigo 29.º (Concessão de crédito)..............................................................................................9

Artigo 30.º (Aplicações financeiras).............................................................................................9

Artigo 31.º (Aplicação dos capitais mutuados)............................................................................9

Artigo 32.º (Fiscalização e acompanhamento)............................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11

CAPÍTULO IX Fusão, Cisão e Dissolução................................................................................9

Artigo 34.º (Fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito)......................10

CAPÍTULO X Uniões, Federações e Sistema Central de Crédito...........................................10

Artigo 35.º (Uniões e federações)..............................................................................................10

Artigo 36.º (Sistema central de crédito cooperativo)................................................................10 CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias...................................................................10

Artigo 37.º (Providências extraordinárias).................................................................................10

Artigo 38.º (Aquisição de imóveis).............................................................................................10

Artigo 39.º (Regime fiscal)..........................................................................................................10

Artigo 40.º (Regime jurídico)......................................................................................................11

Artigo 41.º (Regime prudencial e de supervisão)......................................................................11

Artigo 42.º (Contabilidade)........................................................................................................11

Artigo 43.º (Alargamento das actividades das Sociedades Cooperativas de Crédito)...............11

Artigo 44.º (Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito)..............................................11

Artigo 45.º (Disposição transitória)............................................................................................11

Artigo 46.º (Regulamentação)....................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o saneamento das instituições financeiras, definindo no seu artigo 5.º alínea b) que as sociedades cooperativas de crédito são uma das espécies de instituições financeiras não bancárias: Convindo, pois, regulamentar tal matéria através de um quadro normativo próprio que implemente e desenvolva a actividade das sociedades cooperativas de crédito, no interesse do fortalecimento do sistema financeiro nacional e de satisfazer aspirações e necessidades económicas, por meio de uma empresa de propriedade colectiva e democraticamente gerida. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, em anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Noção e objecto)

As Sociedades Cooperativas de Crédito são instituições financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos de seus associados e a realizar operações de crédito.

Artigo 2.º (Características)

São elementos característicos das cooperativas de crédito:

  • a)- A variabilidade do capital social;
  • b)- A não limitação do número de associados;
  • c) A adesão livre e voluntária dos seus membros;
  • d)- Cada sócio só tem direito a um voto, independentemente do número de acções detidas;
  • e)- A proibição do voto por procuração, para além dos limites fixados por lei;
  • f)- O facto dos associados possuírem, entre si, um elemento de ligação baseado numa relação preexistente, conforme dispõe o artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 3.º (Elemento de ligação)

Os associados de uma mesma cooperativa devem possuir um elo de ligação, entre si, baseado numa relação preexistente que pode resultar, nomeadamente, de um dos factores seguintes:

  • a)- Possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem empregados de uma mesma entidade ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade;
  • b)- Serem membros de uma mesma associação ou organização, de carácter social, religiosa, sindical ou outra, desde que legalmente existente;
  • c)- Residirem na mesma área territorial, rural ou urbana.

Artigo 4.º (Âmbito territorial)

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem ser de âmbito nacional ou local.

Artigo 5.º (Delegações)

  1. Mediante autorização prévia do Banco Nacional de Angola, as sociedades cooperativas de crédito podem instalar delegações na sua área de acção ou nas províncias limítrofes em que não exista nenhuma outra sociedade cooperativa de crédito em funcionamento.
  2. As delegações a que se refere o número anterior não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco Nacional de Angola o registo especial a que se refere o artigo 9.º do presente diploma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11 pode ser usada por outras entidades, que não as previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO

Artigo 7.º (Forma de constituição)

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem adoptar na sua constituição uma das formas preceituadas no artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais, devendo porém sujeitar-se às disposições respectivas às sociedades anónimas no tocante à publicação do título constitutivo e às alterações que neste se efectuarem, nos termos do artigo 207.º do Código Comercial.

Artigo 8.º (Autorização prévia)

  1. A constituição e o funcionamento das sociedades cooperativas de crédito dependem da autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
  2. Carece, igualmente, de autorização prévia do Banco Nacional de Angola, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das sociedades cooperativas de crédito.

Artigo 9.º (Instrução do pedido de autorização)

  1. Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 93.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer por Aviso outros elementos considerados necessários, para a constituição das sociedades cooperativas de crédito.
  2. A autorização para a constituição da cooperativa de crédito é intransmissível.

Artigo 10.º (Decisão)

  1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
  2. A falta da notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
  3. Da decisão que recuse a autorização cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Artigo 11.º (Recusa de autorização)

  1. A autorização é recusada sempre que:
    • a)- O pedido de autorização para a constituição não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
    • b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
    • c)- A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;
    • d)- A instituição a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
  • e)- Os membros do órgão de administração e de fiscalização não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º e artigo 27.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11 por si.

Artigo 12.º (Caducidade da autorização)

  1. A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, ou se a Sociedade Cooperativa de Crédito não for constituída no prazo de três meses, a contar da data da referida autorização ou, se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses, a contar da mesma data.
  2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Sociedade Cooperativa de Crédito, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez, até seis meses, o prazo de início da actividade.
  3. A autorização caduca ainda se a Sociedade Cooperativa de Crédito for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.

Artigo 13.º (Revogação da autorização)

  1. A autorização da Sociedade Cooperativa de Crédito pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos, se:
    • a)- Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
    • b)- A actividade da Sociedade Cooperativa de Crédito não corresponder ao objecto estatuário autorizado;
    • c)- A Sociedade Cooperativa de Crédito cessar a actividade;
    • d)- A Sociedade Cooperativa de Crédito não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
    • e)- A Sociedade Cooperativa de Crédito violar os diplomas e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola, pondo em risco os interesses dos associados ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
  2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da Sociedade Cooperativa de Crédito.

Artigo 14.º (Registo especial)

  1. As Sociedades Cooperativas de Créditos estão sujeitas a registo especial no Banco Nacional de Angola.
  2. O registo especial abrange:
    • a)- A denominação;
    • b)- O objecto;
    • c)- A data da escritura de constituição;
    • d)- A data da publicação dos estatutos no Diário da República;
    • e)- A data e o número da respectiva matrícula;
    • f)- O lugar da sede;
    • g)- O lugar e a data da criação das delegações;
    • h)- A área de acção;
    • i)- O capital subscrito;
  • j)- O capital realizado; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11
    • l)- As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
  1. O averbamento das alterações relativas aos elementos abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo o averbamento das alterações do capital subscrito e do realizado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data da sessão da Assembleia Geral que aprovar as contas.

CAPÍTULO III CAPITAL SOCIAL

Artigo 15.º (Capital social)

  1. O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por Aviso do Banco Nacional de Angola.
  2. O capital social mínimo deve estar integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo montante depositado nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º (Subscrição de capital)

Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada associado deve subscrever e realizar igualmente na data de admissão é de kz. 15.000,00 (quinze mil Kwanzas).

Artigo 17.º (Aumento de capital social)

  1. O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito pode ser aumentado, mediante:
    • a)- Admissão de novos associados;
    • b)- Aumento da participação de um associado, por sua iniciativa;
    • c)- Chamadas de capital de acordo com deliberação da Assembleia Geral;
    • d)- Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado no prazo de 180 dias.
  3. Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas são atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de crédito.

Artigo 18.º (Redução do capital social)

  1. O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos, desde que, neste último caso os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se.
  2. O valor da amortização é o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço aprovado.
  3. A redução da participação do associado só é permitida até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou deliberado em Assembleia Geral.
  4. O Banco Nacional de Angola, por Aviso, regulamenta os termos e condições em que deve haver lugar à redução de capital social estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV ASSOCIADOS

Artigo 19.º (Número mínimo de associados)

Nenhuma Cooperativa de Crédito se pode constituir com menos de 25 associados, não podendo manter-se em funcionamento com o número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11 pretendam satisfazer aspirações comuns com os objectivos seguintes:

  • a)- Construção de casas para a habitação dos seus membros;
  • b)- Actividades produtivas nos sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura;
  • c)- Actividade principal a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, pecuários, Silvícolas ou aquícolas;
  • d)- Tenham como actividade principal a fabricação ou comercialização de factores de produção directamente aplicados na agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura ou a prestação de serviços directa e imediatamente relacionados com estes serviços, bem como o artesanato.
  1. É permitida a associação a uma cooperativa de crédito de pessoas que exerçam a respectiva actividade em províncias limítrofes dos abrangidos na área de acção dessa, caso não exista nessas províncias nenhuma outra Sociedade Cooperativa de Crédito com funcionamento ou, caso exista, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão de actividade económica, por elas desenvolvidas com a área de acção da sociedade cooperativa de crédito.

CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO

Artigo 21.º (Órgãos sociais)

Os órgãos sociais das Sociedades Cooperativas de Crédito são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 22.º (Direcção)

  1. A Direcção deve ser constituída por um número ímpar de membros no mínimo de três, com idoneidade e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções e deter poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade de crédito.
  2. Compete ao Presidente da Direcção o exercício dos poderes colectivos de representação, externa e internamente, podendo delegá-los num outro membro da Direcção, em associado ou empregado qualificado, quando entender.

Artigo 23.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é regulado pelos estatutos da Sociedade Cooperativa de Crédito, podendo ser nomeado, em sua substituição, um fiscal único, salvaguardado o disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 24.º (Inelegibilidade e incompatibilidade)

  1. Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas em lei especial ou nos estatutos, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou nos últimos 24 meses tenham estado em mora para com a Sociedade Cooperativa de Crédito por um período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição.
  2. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, não podem fazer parte da Direcção ou do Conselho Fiscal das Sociedades Cooperativas de Crédito nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 7 de 11 bancárias por estas controladas;
    • b)- Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição financeira não bancária ou não bancária ou de empresas por estas controladas;
    • c)- Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 20.º (requisitos de admissão), salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco Nacional de Angola.
  3. Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral, devem ser verificadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equiparado, e as deste pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 25.º (Duração do mandato e remuneração)

  1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral tem a duração máxima de três anos, sendo permitida a reeleição.
  2. O exercício efectivo dos cargos dos membros dos órgãos de Direcção e de Fiscalização pode ser remunerado, de acordo com o que for definido pela Assembleia Geral.

Artigo 26.º (Delegação de poderes)

Os poderes para conceder créditos, constituição de depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações, só podem ser delegados em empregados tidos por qualificados por decisão unânime da Direcção, e desde que:

  • a)- A delegação seja prevista nos estatutos;
  • b)- Fique assegurado que as decisões no âmbito dos poderes delegados sejam tomadas colegialmente;
  • c)- O exercício de poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, não excedam o menor dos limites à concentração de riscos fixados pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO VI RECURSOS

Artigo 27.º (Obtenção de Recursos)

Para a prossecução das suas finalidades as Sociedades Cooperativas de Crédito podem:

  • a)- Receber depósitos ou fundos reembolsáveis dos seus associados;
  • b)- Contrair empréstimos junto de instituições nacionais legalmente autorizadas;
  • c)- Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe sejam especialmente autorizados pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO VII OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 28.º (Beneficiários das operações activas)

  1. As Sociedades Cooperativas de Crédito realizam as suas operações de crédito exclusivamente com os respectivos associados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 8 de 11 respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

Artigo 29.º (Concessão de crédito)

  1. As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar operações de concessão de crédito, nos termos definidos pelas alíneas h) e i) do artigo 4.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, delas podendo beneficiar apenas os seus associados.
  2. O disposto no número anterior não impede que as cooperativas de crédito concedam crédito aos seus trabalhadores, no âmbito da política social.
  3. As decisões sobre a concessão de crédito devem ser tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser delegada desde que, fique assegurado que a decisão é tomada colegialmente.

Artigo 30.º (Aplicações financeiras)

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem constituir depósitos em instituições financeiras bancárias e adquirir títulos de dívida pública ou de autoridade monetária, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, e ainda deter participações financeiras:

  • a)- Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios, devendo nesses casos ser alienadas no prazo de dois anos;
  • b)- Quando especialmente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
  • c)- Nos sistemas centrais de crédito cooperativo.

Artigo 31.º (Aplicação dos capitais mutuados)

  1. Os capitais mutuados pelas Sociedades de Cooperativas de Crédito não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.
  2. A violação do disposto no número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir- se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que também haja lugar.

Artigo 32.º (Fiscalização e acompanhamento)

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos.

CAPÍTULO VIII RESULTADOS E RESERVAS

Artigo 33.º (Reservas)

Sem prejuízo de outras que forem previstas por lei, nos estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as Sociedades Cooperativas de Crédito devem constituir as reservas seguintes:

  • a)- Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
  • b)- Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus associados empregados.

CAPÍTULO IX FUSÃO, CISÃO E DISSOLUÇÃO

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 9 de 11 autorização do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO X UNIÕES, FEDERAÇÕES E SISTEMA CENTRAL DE CRÉDITO

Artigo 35.º (Uniões e federações)

  1. Para melhorar as condições de exercício da sua actividade e garantir a sua representatividade, as Sociedades Cooperativas de Crédito podem agrupar-se em uniões, as quais por sua vez podem, agrupar-se em federações.
  2. A constituição de uniões e federações de Sociedades Cooperativas de Crédito está sujeita a registo especial no Banco Nacional de Angola.
  3. As uniões e federações devem ter por função aconselhar e assistir as sociedades cooperativas suas filiadas, providenciando programas e serviços para estas melhor servirem os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e formação, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria,gestão de riscos e outras.

Artigo 36.º (Sistema central de crédito cooperativo)

  1. As uniões ou federações de Sociedades Cooperativas de Crédito podem, igualmente, criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada, com os objectivos seguintes:
    • a)- Facilitar a gestão da liquidez das sociedades cooperativas, associadas, assegurando o funcionamento de sistemas de financiamento recíproco;
    • b)- Agir como intermediário entre as Sociedades Cooperativas de Crédito e as possíveis fontes de financiamento;
  • c)- Providenciar sistemas de pagamento e centrais só podem fornecer serviços às sociedades cooperativas, suas associadas, não podendo estender os seus serviços a associados destas.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º (Providências extraordinárias)

Quando uma Sociedade Cooperativa de Crédito se encontre em situação de desequilíbrio, traduzido designadamente na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco Nacional de Angola pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou de todas as providências de recuperação e saneamento, conforme dispõe a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 38.º (Aquisição de imóveis)

As Sociedades Cooperativas de Crédito não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo de dois anos.

Artigo 39.º (Regime fiscal)

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem obter benefícios do regime fiscal nos termos da legislação aplicável. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 10 de 11 diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 41.º (Regime prudencial e de supervisão)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir as relações e limites prudenciais aplicáveis às Sociedades Cooperativas de Crédito.
  2. A supervisão das Sociedades Cooperativas de Crédito é da competência do Banco Nacional de Angola.

Artigo 42.º (Contabilidade)

  1. A contabilidade das Sociedades Cooperativas de Crédito é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco Nacional de Angola.
  2. As contas anuais das Sociedades Cooperativas de Crédito são obrigatoriamente sujeitas à revisão legal, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 43.º (Alargamento das actividades das Sociedades Cooperativas de Crédito)

O Banco Nacional de Angola identifica, por Aviso, as condições adequadas e meios suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana.

Artigo 44.º (Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito)

As Sociedades Cooperativas de Crédito contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria externa, que deve verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão e sua consonância com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, os estatutos e as instruções normativas aplicáveis.

Artigo 45.º (Disposição transitória)

As Sociedades Cooperativas de Crédito já autorizadas à data da publicação do presente Regulamento têm o prazo de um ano para se conformarem com as disposições nela contidas.

Artigo 46.º (Regulamentação)

Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir as instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 012 de 19 de Janeiro de 2011 Página 11 de 11

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