Decreto Presidencial n.º 219/11 de 08 de agosto
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 219/11 de 08 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 (Pág. 3827)
- Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril. Índice
Artigo 1.º (Alteração)...................................................................................................................1
Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................1
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se proceder à alteração do regime jurídico dos edifícios da Cidade do Kilamba construídos por iniciativa pública, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º (...)
No âmbito da regularização jurídica da Urbanização da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonangol Imobiliária e Propriedades:
- a)- (...) b)- (...) c)- Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e Propriedades, a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;
- d)- Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e Propriedades, o registo na Conservatória do Registo Predial, dos edifícios e terrenos da Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.
Artigo 4.º (Regime de propriedade e promoção imobiliária)
- Os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão estejam a cargo da Sonangol Imobiliária e Propriedades, constituem sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos limites estabelecidos por lei.
- Compete à Sonangol Imobiliária e Propriedades a promoção imobiliária e a outorga dos títulos de compra e venda dos edifícios e terrenos urbanos da Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.
Artigo 2.º (Revogação)
- É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 1 de 2 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 2 de 2
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