Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 218/11 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 218/11 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 (Pág. 3827)

(GOE). — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE OBRAS ESPECIAIS.........................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Autonomia).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3

Artigo 4.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica...........................................................................................3

Artigo 5.º (Órgãos e serviços).......................................................................................................3

Artigo 6.º (Director Geral do Gabinete de Obras Especiais)........................................................3

Artigo 7.º (Director Geral-Adjunto)..............................................................................................4

Artigo 8.º (Conselho Técnico).......................................................................................................4

Artigo 9.º (Composição do Conselho Técnico).............................................................................4

Artigo 10.º (Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE).........................5

Artigo 11.º (Competências da Comissão de Fiscalização)............................................................5

Artigo 12.º (Composição da Comissão de Fiscalização)...............................................................5

Artigo 13.º (Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)...................................5

Artigo 14.º (Competências do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)......6

Artigo 15.º (Estrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)..............6

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Finanças)..........................................................6

Artigo 17.º (Atribuições do Departamento de Administração e Finanças)..................................6

Artigo 18.º (Estrutura do Departamento de Administração e Finanças).....................................7

Artigo 19.º (Departamento de Realojamento).............................................................................7

Artigo 20.º (Atribuições do Departamento de Realojamento)....................................................7

Artigo 21.º (Estrutura do Departamento de Realojamento).......................................................7 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................7

Artigo 22.º (Orçamento)...............................................................................................................7

Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................7

Artigo 24.º (Autorização de despesas).........................................................................................8

Artigo 25.º (Execução do orçamento)..........................................................................................8

Artigo 26.º (Regime duodecimal e dispensa)...............................................................................8

Artigo 27.º (Fundo permanente de tesouraria)...........................................................................8

Artigo 28.º (Património)...............................................................................................................8

Artigo 29.º (Prestação de contas)................................................................................................8 CAPÍTULO IV Pessoal............................................................................................................8

Artigo 30.º (Pessoal).....................................................................................................................8

Artigo 31.º (Remuneração)..........................................................................................................8 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias......................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 1 de 10

Artigo 34.º (Confidencialidade)....................................................................................................9

ANEXO I ORGANIGRAMA.........................................................................................................9 ANEXO II Quadro do pessoal do Gabinete de Obras Especiais..............................................10 Denominação do Diploma Tendo sido criado o Gabinete de Obras Especiais, com vista a dar outra dinâmica a execução dos projectos relativos ao Centro Político Administrativo e outros de carácter estratégico, urge a necessidade de aprovar o estatuto orgânico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE), anexo ao presente diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE OBRAS ESPECIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado GOE, é um serviço de consulta, análise, informação e apoio técnico ao Presidente da República, no processo de concepção e implementação do programa do Centro Político Administrativo e outras obras determinadas pelo Titular do Poder Executivo.
  2. O Gabinete de Obras Especiais é tutelado pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 2 de 10 patrimonial.
  3. A autonomia referida no número anterior integra a faculdade de gerir o respectivo orçamento para o funcionamento corrente da instituição.

Artigo 3.º (Sede)

O GOE tem a sua sede em Luanda, podendo ter quaisquer outras formas de representação em outros locais do território nacional.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Gabinete de Obras Especiais tem as seguintes atribuições:

  • a)- executar o plano director e coordenar os estudos de viabilidade técnico-financeiro do programa integrado do Centro Político Administrativo;
  • b)- assegurar a orientação técnica e metodológica das unidades técnicas de gestão do programa;
  • c)- conceber, monitorar e executar obras públicas consideradas estratégicas e de implementação urgente;
  • d)- assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;
  • e)- participar nas negociações dos acordos para o financiamento do programa e efectuar a gestão dos recursos financeiros alocados para implementação dos empreendimentos afins;
  • f)- conduzir as negociações e formalizar os contratos a celebrar para viabilização das acções constantes do programa;
  • g)- promover a fiscalização dos trabalhos;
  • h)- executar outras tarefas que lhe forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º (Órgãos e serviços)

O Gabinete de Obras Especiais é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de direcção: Director Geral; Director Geral-Adjunto.
  2. Órgão de apoio consultivo:
    • a)- Conselho Técnico;
    • b)- Comissão de Fiscalização.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento;
    • b)- Departamento de Administração e Finanças;
    • c)- Departamento de Realojamento;
  • d)- Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.

Artigo 6.º (Director Geral do Gabinete de Obras Especiais)

  1. O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais(GOE) é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 3 de 10
    • b)- Preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Presidente da República;
    • c)- Promover e assegurar as relações funcionais com as instituições;
    • d)- Representar o Gabinete de Obras Especiais (GOE) em todos os seus actos;
    • e)- Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
    • f)- Presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
    • g)- Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
    • h)- Nomear os responsáveis pelas diversas áreas de serviços;
    • i)- Nomear, exonerar ou contratar os trabalhadores de acordo com o plano de provimento de pessoal do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a legislação em vigor sobre a matéria, assim como exercer o poder disciplinar;
    • j)- Determinar a abertura das contas bancárias do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a sua movimentação solidária com os responsáveis indicados para efeito;
    • k)- Desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da República, ou determinadas por lei.
  2. No desempenho das suas funções, o Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE), exara despachos, instrutivos e circulares.
  3. O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é nomeado pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Director Geral-Adjunto)

  1. No exercício das suas funções o Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto nomeado pelo Presidente da República.
  2. O Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) tem competências delegadas pelo Director do Gabinete e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  3. No desempenho das competências delegadas, o Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é apoiado por um Gabinete nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e tem as seguintes atribuições:

  • a)- Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado;
  • b)- Apreciar os planos de trabalho do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
  • c)- Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas tendentes à melhorar o funcionamento do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
  • d)- Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 9.º (Composição do Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e integra os seguintes membros:
    • a)- Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais;
    • b)- Chefe de Departamento de Estudos e Projectos;
  • c)- Chefe de Departamento de Administração e Finanças; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 4 de 10
  1. O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) pode convidar a tomar parte das reuniões do Conselho Técnico, Consultores, Técnicos, Assistentes ou outras entidades, que podem dar o seu contributo para o desenvolvimento dos projectos.

Artigo 10.º (Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE)

  1. O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) dispõe de um gabinete de apoio administrativo que o assiste no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Receber e classificar o expediente destinado ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
    • b)- Assegurar as relações entre o Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e os restantes órgãos;
    • c)- Organizar o arquivo de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
    • d)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE).
  2. O Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é dirigido por um Chefe de Gabinete com categoria de chefe de departamento.

Artigo 11.º (Competências da Comissão de Fiscalização)

  1. A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e fiscalizador do Gabinete de Obras Especiais (GOE), cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes relativos às atribuições do Gabinete de Obras Especiais (GOE), pronunciando-se sobre:
    • a)- Relatório de Actividades e Contas do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
    • b)- As normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • c)- A articulação funcional com os demais serviços dependentes do organismo de tutela;
    • d)- Os projectos de orçamento das despesas e das contas de gerência.
  2. Compete igualmente à Comissão de Fiscalização:
    • a)- Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
    • b)- Verificar e controlar a realização das despesas;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 12.º (Composição da Comissão de Fiscalização)

A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e três vogais a nomear pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)

  1. O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento, abreviadamente designado por (DEPA), é o serviço executivo encarregue pela promoção, organização, coordenação e controlo da actividade técnica do Gabinete de Obras Especiais (GOE).
  2. O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) é dirigido por um chefe de departamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 5 de 10 O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) tem as seguintes competências:
  • a)- Promover a elaboração do plano director integrado do Centro Político Administrativo;
  • b)- Apreciar e emitir pareceres técnicos dos programas, planos e projectos que lhe forem submetidos;
  • c)- Promover a fiscalização das obras;
  • d)- Promover os processos de licitação para adjudicação das obras do programa do Centro Político Administrativo e outras que lhe sejam incumbidas superiormente;
  • e)- Coordenar as actividades das Unidades Técnicas de Gestão de Projectos, abreviadamente designadas por UTGP;
  • f)- Organizar a coordenação técnica com as diferentes estruturas institucionais e empresariais ligadas à implementação do Centro Político Administrativo;
  • g)- Organizar o arquivo técnico do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
  • h)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.

Artigo 15.º (Estrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)

O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Secção de Estudos e Projectos;
  • b)- Secção de Supervisão e Acompanhamento;
  • c)- Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Finanças)

  1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por (DAF), é o serviço executivo encarregue pela organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial do GOE.
  2. O Departamento de Administração e Finanças (DAF) é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º (Atribuições do Departamento de Administração e Finanças)

O Departamento de Administração e Finanças (DAF) tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar administrativamente os órgãos e serviços do Gabinete;
  • b)- Elaborar o projecto de orçamento e de investimento do Gabinete;
  • c)- Elaborar os documentos de prestação de contas e outros indicadores significativos que permitem avaliar a actividade e a situação do Gabinete;
  • d)- Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico, assim como definir estratégias a nível de informática de modo a contribuir para o desenvolvimento organizacional do Gabinete;
  • e)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Gabinete;
  • f)- Organizar o arquivo e suporte informático de toda a documentação do Gabinete;
  • g)- Proceder à aquisição dos materiais e património necessário às actividades do Gabinete velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
  • h)- Inventariar, zelar e controlar o património do Gabinete; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 6 de 10 efectuar o controlo e acompanhamento da execução;
  • j)- Coordenar a necessária compatibilização entre os pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente estabelecidos;
  • k)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 18.º (Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)

O Departamento de Administração e Finanças (DAF) compreende a seguinte estrutura:

  • a)- Secção de Contabilidade e Gestão Financeira;
  • b)- Secção de Administração, Serviços e Património.

Artigo 19.º (Departamento de Realojamento)

  1. O Departamento de Realojamento, abreviadamente designado por (DER), é o serviço encarregue pela execução de projectos de habitações de vários níveis com as respectivas infra- estruturas sociais de apoio, cujo objectivo principal é o realojamento das populações e instalação de instituições que ocupam espaços nos locais de desenvolvimento do Programa do Centro Político Administrativo.
  2. O Departamento de Realojamento é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 20.º (Atribuições do Departamento de Realojamento)

O Departamento de Realojamento tem as seguintes atribuições:

  • a)- participar na elaboração do plano director integrado do Centro Político Administrativo;
  • b)- promover a mobilização e organização de famílias e instituições a realojar no âmbito do Programa do Centro Político Administrativo;
  • c)- elaborar um inquérito as famílias sobre as condições socioeconómicas das famílias a realojar e das instituições a transferir ou instalar.

Artigo 21.º (Estrutura do Departamento de Realojamento)

O Departamento de Realojamento tem a seguinte estrutura:

  • a)- Secção de Realojamento;
  • b)- Secção para Aprovisionamento dos Lotes;
  • c)- Secção de Inspecção e Recenseamento.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Orçamento)

  1. O Gabinete de Obras Especiais, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, dispõe de um orçamento próprio cuja proposta é aprovada pelo Presidente da República.
  2. A proposta do orçamento, uma vez aprovada nos termos do número anterior, é remetida ao Ministério das Finanças para sua inclusão no projecto do OGE nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º (Receitas)

As receitas do Gabinete de Obras Especiais são as seguintes:

  • a)- a dotação global do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- outras receitais que lhe sejam acometidas por lei, contrato ou qualquer outro título. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 7 de 10 obedece os limites gerais das competências ministeriais e os especiais para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 25.º (Execução do orçamento)

A execução do orçamento do Gabinete de Obras Especiais é feita pelo chefe de Departamento de Administração e Finanças nos termos do presente estatuto.

Artigo 26.º (Regime duodecimal e dispensa)

Compete ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das despesas orçamentadas, bem como solicitar a antecipação total ou parcial dos duodécimos respectivos.

Artigo 27.º (Fundo permanente de tesouraria)

O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais pode autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao pagamento directo de despesas correntes de pequena dimensão nos termos regulamentares.

Artigo 28.º (Património)

O património do GOE integra os meios postos a sua disposição pelo Estado, bem como os demais bens, direitos e obrigações adquiridos para o exercício da sua actividade.

Artigo 29.º (Prestação de contas)

  1. O ano financeiro do GOE é o estabelecido para as estruturas orçamentadas do Estado de acordo com a legislação em vigor.
  2. A prestação de contas da execução financeira é feita nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do Presidente da República.
  3. Sem prejuízo para os outros fins julgados convenientes o relatório anual do Gabinete de Obras Especiais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- cópia das contas anuais certificadas por uma auditoria externa;
    • b)- análise das suas operações e negócios correspondentes a cada ano;
  • c)- análise sobre a situação física e económica dos programas.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 30.º (Pessoal)

  1. O GOE, para realização das suas atribuições, conta com um quadro de pessoal anexo ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante.
  2. Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou contrato, obedecendo o provimento das normas legais vigentes.
  3. Os chefes de departamento e secção são nomeados pelo Director Geral do GOE.
  4. O Director Geral do GOE pode sempre que se justifique, recorrer à contratação de consultores para auxiliar no desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 31.º (Remuneração)

  1. O pessoal do GOE é remunerado nos termos da tabela salarial da função pública.
  2. O Director Geral do GOE pode propor ao Presidente da República uma remuneração adicional aos funcionários tendo em consideração a natureza das suas actividades e trabalhar Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 8 de 10

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32.º (Organigrama)

O organigrama do GOE é o constante do presente estatuto e dele é parte integrante.

Artigo 33.º (Direito aplicável e legislação complementar)

O GOE rege-se pelas disposições do presente estatuto e subsidiariamente pelas normas da legislação aplicáveis a actividade que desempenhar.

Artigo 34.º (Confidencialidade)

Toda informação classificada detida pelo GOE, só pode ser prestada ou reproduzida nos termos previstos na lei aplicável. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I ORGANIGRAMA

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 9 de 10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 10 de 10

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.