Decreto Presidencial n.º 218/11 de 08 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 218/11 de 08 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 (Pág. 3827)
(GOE). — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE OBRAS ESPECIAIS.........................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Autonomia).................................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3
Artigo 4.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica...........................................................................................3
Artigo 5.º (Órgãos e serviços).......................................................................................................3
Artigo 6.º (Director Geral do Gabinete de Obras Especiais)........................................................3
Artigo 7.º (Director Geral-Adjunto)..............................................................................................4
Artigo 8.º (Conselho Técnico).......................................................................................................4
Artigo 9.º (Composição do Conselho Técnico).............................................................................4
Artigo 10.º (Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE).........................5
Artigo 11.º (Competências da Comissão de Fiscalização)............................................................5
Artigo 12.º (Composição da Comissão de Fiscalização)...............................................................5
Artigo 13.º (Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)...................................5
Artigo 14.º (Competências do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)......6
Artigo 15.º (Estrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)..............6
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Finanças)..........................................................6
Artigo 17.º (Atribuições do Departamento de Administração e Finanças)..................................6
Artigo 18.º (Estrutura do Departamento de Administração e Finanças).....................................7
Artigo 19.º (Departamento de Realojamento).............................................................................7
Artigo 20.º (Atribuições do Departamento de Realojamento)....................................................7
Artigo 21.º (Estrutura do Departamento de Realojamento).......................................................7 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................7
Artigo 22.º (Orçamento)...............................................................................................................7
Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................7
Artigo 24.º (Autorização de despesas).........................................................................................8
Artigo 25.º (Execução do orçamento)..........................................................................................8
Artigo 26.º (Regime duodecimal e dispensa)...............................................................................8
Artigo 27.º (Fundo permanente de tesouraria)...........................................................................8
Artigo 28.º (Património)...............................................................................................................8
Artigo 29.º (Prestação de contas)................................................................................................8 CAPÍTULO IV Pessoal............................................................................................................8
Artigo 30.º (Pessoal).....................................................................................................................8
Artigo 31.º (Remuneração)..........................................................................................................8 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias......................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 1 de 10
Artigo 34.º (Confidencialidade)....................................................................................................9
ANEXO I ORGANIGRAMA.........................................................................................................9 ANEXO II Quadro do pessoal do Gabinete de Obras Especiais..............................................10 Denominação do Diploma Tendo sido criado o Gabinete de Obras Especiais, com vista a dar outra dinâmica a execução dos projectos relativos ao Centro Político Administrativo e outros de carácter estratégico, urge a necessidade de aprovar o estatuto orgânico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE), anexo ao presente diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE OBRAS ESPECIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. º (Natureza)
- O Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado GOE, é um serviço de consulta, análise, informação e apoio técnico ao Presidente da República, no processo de concepção e implementação do programa do Centro Político Administrativo e outras obras determinadas pelo Titular do Poder Executivo.
- O Gabinete de Obras Especiais é tutelado pelo Presidente da República. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 2 de 10 patrimonial.
- A autonomia referida no número anterior integra a faculdade de gerir o respectivo orçamento para o funcionamento corrente da instituição.
Artigo 3.º (Sede)
O GOE tem a sua sede em Luanda, podendo ter quaisquer outras formas de representação em outros locais do território nacional.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Gabinete de Obras Especiais tem as seguintes atribuições:
- a)- executar o plano director e coordenar os estudos de viabilidade técnico-financeiro do programa integrado do Centro Político Administrativo;
- b)- assegurar a orientação técnica e metodológica das unidades técnicas de gestão do programa;
- c)- conceber, monitorar e executar obras públicas consideradas estratégicas e de implementação urgente;
- d)- assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;
- e)- participar nas negociações dos acordos para o financiamento do programa e efectuar a gestão dos recursos financeiros alocados para implementação dos empreendimentos afins;
- f)- conduzir as negociações e formalizar os contratos a celebrar para viabilização das acções constantes do programa;
- g)- promover a fiscalização dos trabalhos;
- h)- executar outras tarefas que lhe forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.º (Órgãos e serviços)
O Gabinete de Obras Especiais é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de direcção: Director Geral; Director Geral-Adjunto.
- Órgão de apoio consultivo:
- a)- Conselho Técnico;
- b)- Comissão de Fiscalização.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento;
- b)- Departamento de Administração e Finanças;
- c)- Departamento de Realojamento;
- d)- Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.
Artigo 6.º (Director Geral do Gabinete de Obras Especiais)
- O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais(GOE) é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 3 de 10
- b)- Preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Presidente da República;
- c)- Promover e assegurar as relações funcionais com as instituições;
- d)- Representar o Gabinete de Obras Especiais (GOE) em todos os seus actos;
- e)- Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- f)- Presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- g)- Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- h)- Nomear os responsáveis pelas diversas áreas de serviços;
- i)- Nomear, exonerar ou contratar os trabalhadores de acordo com o plano de provimento de pessoal do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a legislação em vigor sobre a matéria, assim como exercer o poder disciplinar;
- j)- Determinar a abertura das contas bancárias do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a sua movimentação solidária com os responsáveis indicados para efeito;
- k)- Desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da República, ou determinadas por lei.
- No desempenho das suas funções, o Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE), exara despachos, instrutivos e circulares.
- O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é nomeado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Director Geral-Adjunto)
- No exercício das suas funções o Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto nomeado pelo Presidente da República.
- O Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) tem competências delegadas pelo Director do Gabinete e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- No desempenho das competências delegadas, o Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é apoiado por um Gabinete nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º (Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado;
- b)- Apreciar os planos de trabalho do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- c)- Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas tendentes à melhorar o funcionamento do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- d)- Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
Artigo 9.º (Composição do Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e integra os seguintes membros:
- a)- Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais;
- b)- Chefe de Departamento de Estudos e Projectos;
- c)- Chefe de Departamento de Administração e Finanças; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 4 de 10
- O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) pode convidar a tomar parte das reuniões do Conselho Técnico, Consultores, Técnicos, Assistentes ou outras entidades, que podem dar o seu contributo para o desenvolvimento dos projectos.
Artigo 10.º (Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE)
- O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) dispõe de um gabinete de apoio administrativo que o assiste no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições:
- a)- Receber e classificar o expediente destinado ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- b)- Assegurar as relações entre o Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e os restantes órgãos;
- c)- Organizar o arquivo de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- d)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE).
- O Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é dirigido por um Chefe de Gabinete com categoria de chefe de departamento.
Artigo 11.º (Competências da Comissão de Fiscalização)
- A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e fiscalizador do Gabinete de Obras Especiais (GOE), cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes relativos às atribuições do Gabinete de Obras Especiais (GOE), pronunciando-se sobre:
- a)- Relatório de Actividades e Contas do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- b)- As normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
- c)- A articulação funcional com os demais serviços dependentes do organismo de tutela;
- d)- Os projectos de orçamento das despesas e das contas de gerência.
- Compete igualmente à Comissão de Fiscalização:
- a)- Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- b)- Verificar e controlar a realização das despesas;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 12.º (Composição da Comissão de Fiscalização)
A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e três vogais a nomear pelo Presidente da República.
Artigo 13.º (Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)
- O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento, abreviadamente designado por (DEPA), é o serviço executivo encarregue pela promoção, organização, coordenação e controlo da actividade técnica do Gabinete de Obras Especiais (GOE).
- O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) é dirigido por um chefe de departamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 5 de 10 O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) tem as seguintes competências:
- a)- Promover a elaboração do plano director integrado do Centro Político Administrativo;
- b)- Apreciar e emitir pareceres técnicos dos programas, planos e projectos que lhe forem submetidos;
- c)- Promover a fiscalização das obras;
- d)- Promover os processos de licitação para adjudicação das obras do programa do Centro Político Administrativo e outras que lhe sejam incumbidas superiormente;
- e)- Coordenar as actividades das Unidades Técnicas de Gestão de Projectos, abreviadamente designadas por UTGP;
- f)- Organizar a coordenação técnica com as diferentes estruturas institucionais e empresariais ligadas à implementação do Centro Político Administrativo;
- g)- Organizar o arquivo técnico do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
- h)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
Artigo 15.º (Estrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento)
O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Estudos e Projectos;
- b)- Secção de Supervisão e Acompanhamento;
- c)- Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Finanças)
- O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por (DAF), é o serviço executivo encarregue pela organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial do GOE.
- O Departamento de Administração e Finanças (DAF) é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 17.º (Atribuições do Departamento de Administração e Finanças)
O Departamento de Administração e Finanças (DAF) tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar administrativamente os órgãos e serviços do Gabinete;
- b)- Elaborar o projecto de orçamento e de investimento do Gabinete;
- c)- Elaborar os documentos de prestação de contas e outros indicadores significativos que permitem avaliar a actividade e a situação do Gabinete;
- d)- Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico, assim como definir estratégias a nível de informática de modo a contribuir para o desenvolvimento organizacional do Gabinete;
- e)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Gabinete;
- f)- Organizar o arquivo e suporte informático de toda a documentação do Gabinete;
- g)- Proceder à aquisição dos materiais e património necessário às actividades do Gabinete velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
- h)- Inventariar, zelar e controlar o património do Gabinete; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 6 de 10 efectuar o controlo e acompanhamento da execução;
- j)- Coordenar a necessária compatibilização entre os pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente estabelecidos;
- k)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 18.º (Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
O Departamento de Administração e Finanças (DAF) compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Contabilidade e Gestão Financeira;
- b)- Secção de Administração, Serviços e Património.
Artigo 19.º (Departamento de Realojamento)
- O Departamento de Realojamento, abreviadamente designado por (DER), é o serviço encarregue pela execução de projectos de habitações de vários níveis com as respectivas infra- estruturas sociais de apoio, cujo objectivo principal é o realojamento das populações e instalação de instituições que ocupam espaços nos locais de desenvolvimento do Programa do Centro Político Administrativo.
- O Departamento de Realojamento é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 20.º (Atribuições do Departamento de Realojamento)
O Departamento de Realojamento tem as seguintes atribuições:
- a)- participar na elaboração do plano director integrado do Centro Político Administrativo;
- b)- promover a mobilização e organização de famílias e instituições a realojar no âmbito do Programa do Centro Político Administrativo;
- c)- elaborar um inquérito as famílias sobre as condições socioeconómicas das famílias a realojar e das instituições a transferir ou instalar.
Artigo 21.º (Estrutura do Departamento de Realojamento)
O Departamento de Realojamento tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Realojamento;
- b)- Secção para Aprovisionamento dos Lotes;
- c)- Secção de Inspecção e Recenseamento.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 22.º (Orçamento)
- O Gabinete de Obras Especiais, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, dispõe de um orçamento próprio cuja proposta é aprovada pelo Presidente da República.
- A proposta do orçamento, uma vez aprovada nos termos do número anterior, é remetida ao Ministério das Finanças para sua inclusão no projecto do OGE nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º (Receitas)
As receitas do Gabinete de Obras Especiais são as seguintes:
- a)- a dotação global do Orçamento Geral do Estado;
- b)- outras receitais que lhe sejam acometidas por lei, contrato ou qualquer outro título. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 7 de 10 obedece os limites gerais das competências ministeriais e os especiais para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 25.º (Execução do orçamento)
A execução do orçamento do Gabinete de Obras Especiais é feita pelo chefe de Departamento de Administração e Finanças nos termos do presente estatuto.
Artigo 26.º (Regime duodecimal e dispensa)
Compete ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das despesas orçamentadas, bem como solicitar a antecipação total ou parcial dos duodécimos respectivos.
Artigo 27.º (Fundo permanente de tesouraria)
O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais pode autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao pagamento directo de despesas correntes de pequena dimensão nos termos regulamentares.
Artigo 28.º (Património)
O património do GOE integra os meios postos a sua disposição pelo Estado, bem como os demais bens, direitos e obrigações adquiridos para o exercício da sua actividade.
Artigo 29.º (Prestação de contas)
- O ano financeiro do GOE é o estabelecido para as estruturas orçamentadas do Estado de acordo com a legislação em vigor.
- A prestação de contas da execução financeira é feita nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do Presidente da República.
- Sem prejuízo para os outros fins julgados convenientes o relatório anual do Gabinete de Obras Especiais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- cópia das contas anuais certificadas por uma auditoria externa;
- b)- análise das suas operações e negócios correspondentes a cada ano;
- c)- análise sobre a situação física e económica dos programas.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 30.º (Pessoal)
- O GOE, para realização das suas atribuições, conta com um quadro de pessoal anexo ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante.
- Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou contrato, obedecendo o provimento das normas legais vigentes.
- Os chefes de departamento e secção são nomeados pelo Director Geral do GOE.
- O Director Geral do GOE pode sempre que se justifique, recorrer à contratação de consultores para auxiliar no desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 31.º (Remuneração)
- O pessoal do GOE é remunerado nos termos da tabela salarial da função pública.
- O Director Geral do GOE pode propor ao Presidente da República uma remuneração adicional aos funcionários tendo em consideração a natureza das suas actividades e trabalhar Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 8 de 10
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º (Organigrama)
O organigrama do GOE é o constante do presente estatuto e dele é parte integrante.
Artigo 33.º (Direito aplicável e legislação complementar)
O GOE rege-se pelas disposições do presente estatuto e subsidiariamente pelas normas da legislação aplicáveis a actividade que desempenhar.
Artigo 34.º (Confidencialidade)
Toda informação classificada detida pelo GOE, só pode ser prestada ou reproduzida nos termos previstos na lei aplicável. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I ORGANIGRAMA
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 9 de 10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 10 de 10
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